Dr. Ricardo Luis Da Silva

Dr. Ricardo Luis Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 280367

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJSP, TRF3, TST, TRT15
Nome: DR. RICARDO LUIS DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002030-80.2023.4.03.6115 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: LUCAS DE OLIVEIRA SALLES Advogados do(a) RECORRENTE: ANNA CLARA DAREZZO ZANNI - SP471809-A, DANIELA RANSANI - SP417711-A, EDUARDO AUGUSTO DA SILVA - SP261527-A, RICARDO LUIS DA SILVA - SP280367-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002030-80.2023.4.03.6115 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: LUCAS DE OLIVEIRA SALLES Advogados do(a) RECORRENTE: ANNA CLARA DAREZZO ZANNI - SP471809-A, DANIELA RANSANI - SP417711-A, EDUARDO AUGUSTO DA SILVA - SP261527-A, RICARDO LUIS DA SILVA - SP280367-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente previdenciário. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002030-80.2023.4.03.6115 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: LUCAS DE OLIVEIRA SALLES Advogados do(a) RECORRENTE: ANNA CLARA DAREZZO ZANNI - SP471809-A, DANIELA RANSANI - SP417711-A, EDUARDO AUGUSTO DA SILVA - SP261527-A, RICARDO LUIS DA SILVA - SP280367-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. Preliminarmente destaco não vislumbrar qualquer nulidade ou cerceamento de defesa. Destaco que dada a fungibilidade entre os benefícios por incapacidade, diante do pleito de benefício por incapacidade cabe ao INSS e assim ao juízo conceder o benefício devido de acordo com a prova dos autos. Desta forma, não há qualquer nulidade na sentença que conceda auxílio acidente face ao pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ou vice-versa. No mérito, verifico que não assiste razão à parte recorrente. Os benefícios por incapacidade encontram previsão nos artigos 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91 que dispõem: “ Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. “ Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)” O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, da Lei n.º 8.213/1991, tem como pressuposto a ocorrência de acidente de qualquer natureza ou causa (a partir da edição da Lei n.º 9.032/1995, uma vez que antes somente era devido quando decorrente de acidente de trabalho) que resulte na redução da capacidade laboral do segurado. O legislador define como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática ou por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa (artigo 30, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/1999). Portanto, a mera existência de uma doença ou lesão, por si só, não gera o direito ao benefício. Para fazer jus a este benefício, igualmente é necessária a qualidade de segurado, não existindo, no entanto, qualquer carência a ser cumprida (artigo 26, I, da Lei n.º 8.213/1991). O artigo 104, do Decreto n.º 3.048/1999, assinala que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza ou causa, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: a) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; b) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que e exercia à época do acidente; ou c) impossibilidade de desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. O auxílio-acidente, em verdade, apresenta caráter indenizatório, em face da perda de habilidades laborais por motivo de sequelas, não substitui os rendimentos do segurado e não é cessado ou prejudicado pelo pagamento de verbas de natureza salariais ou concessão de qualquer outro benefício, exceto a aposentadoria. No caso concreto, a prova pericial médica, elaborada por profissional qualificado, de confiança do Juízo e equidistante das partes, cujo nível de especialização é indubitavelmente suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos, conclui de maneira clara e fundamentada que não há incapacidade para o trabalho, tampouco repercussões que acarretem qualquer redução da capacidade ou mesmo necessidade de maior esforço para o desempenho das atividades profissionais. Nenhum benefício previdenciário por incapacidade é devido ante a comprovação em perícia da ausência de incapacidade ou mesmo de redução relevante da capacidade. Saliente-se que se tratando de demanda ajuizada no Juizado Especial, deve ser aplicado o rito contido na Lei nº 9099/95, com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Uma vez que inexiste disposição legal que obrigue o magistrado a abrir prazo para que as partes se manifestem acerca do laudo pericial, não vislumbro a existência do vício apontado pelo recorrente. Ademais o principal destinatário da prova pericial é o juízo, que formará seu convencimento com base nos elementos de prova existentes nos autos. Não há razões para afastar as conclusões do perito, eis que fundadas no exame clínico realizado na parte autora, bem como nos documentos médicos que lhe foram apresentados. A prova pericial médica produzida nestes autos é firme e minuciosa, observou o contraditório, possibilitou às partes o amplo exercício do direito de defesa, enfim, atendeu todos os preceitos processuais e constitucionais. Não há qualquer ilegalidade maculando o trabalho do médico perito, profissional experiente e sem qualquer interesse no processo. Considero desnecessária e inoportuna a reabertura da instrução processual, seja para a realização de nova perícia médica, apresentação de relatório de esclarecimentos adicionais, oitiva do médico perito, oitiva pessoal da parte autora ou de testemunhas, juntada de novos documentos, etc., eis que não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida, o que afasta qualquer alegação de nulidade. A parte autora insurge-se contra as conclusões da perícia médica, porém não apresentou elementos concretos que pudessem confrontá-las. Os documentos médicos juntados aos autos foram devidamente avaliados pelo Perito Judicial para a elaboração de seu parecer, de modo que não infirmam suas conclusões, ao contrário, fornecem subsídios para um diagnóstico ainda mais preciso, seguro e conclusivo de sua parte. Mostra-se absolutamente descabida e inoportuna a pretensão de que o Poder Judiciário determine a realização de sucessivas perícias médicas até que seja ventilada, em algum momento, uma hipotética redução da capacidade laborativa, que não foi constatada na prova técnica que, como já dito, foi realizada satisfatoriamente e sem qualquer cerceamento no direito de defesa. O nível de especialização apresentado pelo perito é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos. Não há necessidade de que o mesmo seja especialista em cada uma das patologias mencionadas pelo segurado, até porque estas devem ser avaliadas em conjunto. Ademais, este procedimento multiplicaria desnecessariamente o número de perícias realizadas neste órgão, acarretando injustificada demora no provimento jurisdicional. Portanto, desnecessária perícia com especialista, conforme precedentes da TNU (PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462). A Constituição Federal e a legislação processual garantem ao Juiz a liberdade de firmar sua convicção sem que esteja adstrito a parâmetros pré-determinados, podendo ele atribuir às provas que lhe são apresentadas o valor que entender apropriado. Reporto-me, ainda, à Súmula nº 77 da TNU - Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Pela leitura e análise da sentença recorrida, verifico que a questão discutida nos autos foi decidida em conformidade com as provas produzidas e, ainda, segundo critérios previstos em Lei, na Constituição Federal e na jurisprudência pacificada no âmbito de nossos Tribunais. Desta forma, por estar em perfeita consonância com o entendimento deste relator em julgamentos análogos, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001. Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008). Posto isso, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, NEGO PROVIMENTO ao recurso da autora e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do disposto no art. 85, § 8 do Código de Processo Civil. Sendo beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. É o voto. E M E N T A INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO DO AUTOR. 25 ANOS NA PERÍCIA. AUXILIAR DE LOGÍSTICA. PERITO COM ESPECIALIZAÇÃO EM ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA. LAUDO RELATA ACIDENTE DE MOTOCICLETA EM 05/01/2019. FRATURA DE 1º E 3º METACARPO DIREITO, SENDO REALIZADA FIXAÇÃO COM FIOS DE KIRSCHNER EM 1º METACARPO E 3 PARAFUSOS AO NÍVEL DE 3º METACARPO DIREITO. OS FIOS DE KIRSCHNER FORAM RETIRADOS E PERMANECEU OS 3 PARAFUSOS DO 3º METACARPO. EXAMES E RELATÓRIOS MÉDICOS LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO NA PERÍCIA. QUADRO CLÍNICO NÃO CAUSA REPERCUSSÕES QUE REDUZEM SUA CAPACIDADE LABORAL. INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE ACOLHEU O PARECER MÉDICO PERICIAL, ATESTANDO A CAPACIDADE DA PARTE AUTORA. DESNECESSÁRIA NOVA PERÍCIA OU ESCLARECIMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. MANTER SENTENÇA NOS TERMOS DO ART. 46 LEI 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA Juiz Federal
  2. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000809-08.2023.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Aparecida Morche Broon - Banco C6 S.a. - FLS.204/208: Ciência da resposta do oficio AGIBANK - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), EDER ROGERIO BRITTO (OAB 355510/SP), EDUARDO AUGUSTO DA SILVA (OAB 261527/SP), RICARDO LUIS DA SILVA (OAB 280367/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002867-43.2025.8.26.0566 (processo principal 1004924-85.2023.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Chalfin, Goldberg, Vainboim, Sociedade de Advogados - Antonio Bergamin - Vistos. Oportunamente, encaminhem-se os autos de conhecimento ao arquivo definitivo, conforme Comunicado CG n° 1789/2017, item 6. Na forma do inciso I, do §2º, do artigo 513, do NCPC, intime-se o executado, através de seu advogado constituído nos autos para, em 15 dias, depositar o valor da execução (R$ 2.873,20 - fl. 02), sob pena de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, previstos no §1º, do artigo 523, do CPC, bem como de que, transcorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação apresente, nos próprios autos, a sua impugnação. Não havendo pagamento no prazo supra, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, bem como apresente a memória atualizada de débito, computados os honorários e a multa, recolhendo a taxa pertinente. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), RICARDO LUIS DA SILVA (OAB 280367/SP), EDUARDO AUGUSTO DA SILVA (OAB 261527/SP), EDER ROGERIO BRITTO (OAB 355510/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004632-66.2024.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Luiza dos Santos - Unibap - Uniao Brasileira de Aposentados da Previdencia - Vistos etc. Intimem-se as partes para que se manifestem em 15 dias sobre o laudo encartado aos autos. Sem prejuízo, em razão da entrega do laudo, oficie-se à Defensoria Pública para a liberação dos honorários do perito. Intimem-se. São Carlos, 27 de maio de 2025. ASSINATURA ELETRÔNICA LEI 11.419/2006 (IMPRESSÃO À MARGEM) - ADV: EDUARDO AUGUSTO DA SILVA (OAB 261527/SP), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 55302/DF), RICARDO LUIS DA SILVA (OAB 280367/SP), DANIEL GERBER (OAB 47827/DF), DANIELA RANSANI (OAB 417711/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004632-66.2024.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Luiza dos Santos - Unibap - Uniao Brasileira de Aposentados da Previdencia - Vistos etc. Intimem-se as partes para que se manifestem em 15 dias sobre o laudo encartado aos autos. Sem prejuízo, em razão da entrega do laudo, oficie-se à Defensoria Pública para a liberação dos honorários do perito. Intimem-se. São Carlos, 27 de maio de 2025. ASSINATURA ELETRÔNICA LEI 11.419/2006 (IMPRESSÃO À MARGEM) - ADV: EDUARDO AUGUSTO DA SILVA (OAB 261527/SP), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 55302/DF), RICARDO LUIS DA SILVA (OAB 280367/SP), DANIEL GERBER (OAB 47827/DF), DANIELA RANSANI (OAB 417711/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008858-81.2024.8.26.0189 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.R.S. - J.P.U.N.S. e outro - Vistos. Fls. 181/185: Aprecio os embargos de declaração em razão da sua tempestividade. Proferida sentença (fls. 152/155), foram interpostos embargos de declaração pelo requerente sustentando omissão no julgado, em vista que seu pedido de tutela provisória de urgência, para revisão/redução dos alimentos de forma imediata, não havia sido apreciado (fls. 161/164). Ouvido o requerido (fls. 168/169) e o Ministério Público (fls. 173/174), os embargos foram rejeitados (fls. 175). Novos embargos de declaração foram opostos pelo requerente, agora contra a decisão que rejeitou o recurso anterior, sob o mesmo argumento. Houve manifestação do requerido (fls. 216/218) e do Ministério Público (fls. 223/224). DECIDO. Melhor analisando a questão, entendo ser o caso de acolhimento dos embargos de declaração. Isto porque, realmente houve omissão no jugado que, por um lapso, deixou de apreciar pedido de tutela de urgência formulado na inicial da ação (fls. 08 - item "f"). E, presentes os requisitos autorizadores (art. 300 do CPC), é o caso de deferimento da tutela de urgência pretendida, para o fim de redução imediata da pensão alimentícia. Consigne-se, por oportuno, que os alimentos são devidos pelo valor reduzido independentemente de não ter ocorrido o trânsito em julgado. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - Valores cobrados com base no título, sem levar em consideração a sua revisão - Inadmissibilidade - Sentença proferida em ação revisional que produz efeitos após a citação - Súmula 621 do STJ - Inexistência de trânsito em julgado na ação revisional - Irrelevância - Recursos cabíveis que não são dotados de efeito suspensivo - Efeitos que prescindem de trânsito em julgado - Cálculo do executado não impugnado - Impugnação acolhida - Recurso provido para esse fim.(TJSP; Agravo de Instrumento 2141021-61.2022.8.26.0000; Relator (a):Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bariri -1ª Vara; Data do Julgamento: 28/09/2022; Data de Registro: 28/09/2022). Isto posto, acolho os embargos de declaração e lhes atribuo efeitos infringentes, passando a sentença a constar da seguinte forma: "(...) Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e extinto o feito com resolução do mérito, com amparo no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para REVISAR a pensão alimentícia paga pelo autor ao filho menor e reduzi-la ao patamar de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, a ser paga mensalmente por depósito ou em conta indicada pela autora, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e aplicação de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação. Concedo, em sentença, a tutela de urgência para imediata redução da pensão alimentícia. (...)." No mais, a sentença permanece tal como lançada. Diligencie e intimem-se - ADV: RICARDO LUIS DA SILVA (OAB 280367/SP), HENRI DIAS (OAB 108881/SP), EDUARDO AUGUSTO DA SILVA (OAB 261527/SP), ANTONIO DIAS COLNAGO (OAB 293506/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000951-54.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Revisão - F.T. - G.M.T. e outros - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de revisão da pensão alimentícia. Por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando as disposições da Lei 11.608/03, tratando-se de obrigação de prestar alimentos cujo valor da obrigação mensal é inferior a 02 salários mínimos, não haverá incidência da taxa judiciária. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observada a revogação da justiça gratuita. Anote. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Em cumprimento ao disposto no artigo 102, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, expeça certidão de remessa, indicando a inclusão de mídia ou sua eventual inexistência, eventual suspensão de expediente entre a intimação da sentença até a data em que protocolada a petição que contém o recurso e o valor do preparo e quantia efetivamente recolhida, se o caso, nos termos do artigo 1.093 das NSCGJ. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, com nossas homenagens, observadas as cautelas de praxe. Oportunamente, arquive os autos, observadas as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. - ADV: SILVANA APARECIDA SANCHES (OAB 297914/SP), EDUARDO AUGUSTO DA SILVA (OAB 261527/SP), SILVANA APARECIDA SANCHES (OAB 297914/SP), SILVANA APARECIDA SANCHES (OAB 297914/SP), RICARDO LUIS DA SILVA (OAB 280367/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000793-54.2023.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Jose Maria Broon - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE MARIA BROON (fls. 401/403) em face da sentença de fls. 392/395, alegando, em síntese, omissão no julgado. Sustenta o embargante que a sentença não teria analisado os contratos de fls. 45/53. Aduz, ainda, que ao declarar a inexistência do contrato de fl. 69, que seria um documento acessório (declaração de endereço) ao contrato principal de fls. 64 e seguintes, deveria também ter sido declarada a invalidade deste último. Requer, também, que constem em sentença os números dos contratos para facilitar o cumprimento. O embargado, devidamente intimado (fls. 404/406), não se manifestou (fl. 407). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando as razões do embargante, entendo que o recurso não merece acolhimento. O decisum contém a análise de todas as questões submetidas à apreciação jurisdicional, à luz da fundamentação e das provas produzidas pelas partes sob o crivo do contraditório. As questões controvertidas foram devidamente apreciadas pela sentença, não havendo que se falar em omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O embargante pretende, é bem verdade, rediscutir o mérito da matéria em razão do seu inconformismo com a solução adotada por este juízo. No entanto, esta não é a via processual adequada para tanto, já que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). As hipóteses excepcionais em que se admite o caráter modificativo dos embargos referem-se a erro material evidente ou manifesta nulidade, o que não ocorreu no caso. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, NÃO OS ACOLHO, mantendo-se integralmente a sentença embargada. Intimem-se. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), RICARDO LUIS DA SILVA (OAB 280367/SP), EDER ROGERIO BRITTO (OAB 355510/SP), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 185570/SP), EDUARDO AUGUSTO DA SILVA (OAB 261527/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 05/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000799-61.2023.8.26.0150 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelada: Maria Aparecida Morche Broon (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Léa Duarte - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO INEXISTENTE. REPETIÇÃO DOBRADA DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. DESPROVIDO O RECURSO DO REQUERIDO.I. CASO EM EXAME1. AÇÃO AJUIZADA POR CONSUMIDORA CONTRA O BANCO REQUERIDO VISANDO À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO DESCONHECIDO, RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO COBRADO DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIRMOU A CONTRATAÇÃO, SUSTENTANDO SUA VALIDADE, MAS NÃO APRESENTOU PROVA ROBUSTA DA REGULARIDADE DAS TRANSAÇÕES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU INEXISTENTES OS DÉBITOS E CONDENOU O REQUERIDO À OBRIGAÇÃO DE CANCELAR O EMPRÉSTIMO, À REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 5.000,00. APELA O REQUERIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO IMPUGNADA; E (II) SE É DEVIDA A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ÔNUS PROBATÓRIO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, À LUZ DO ART. 6º, VIII, DO CDC, E DO ART. 373, II, DO CPC, SENDO INEXIGÍVEL QUE O CONSUMIDOR COMPROVE FATO NEGATIVO, COMO A AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.4. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVOU QUE A CONTRATAÇÃO SE DEU MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA COM CERTIFICADO DIGITAL VÁLIDO OU QUALQUER OUTRO MECANISMO SEGURO E APTO A CONFIRMAR A IDENTIDADE DA CONTRATANTE, TAMPOUCO DEMONSTROU O USO DE SENHA PESSOAL OU TOKEN PELA AUTORA. COM ISSO, EVIDENCIADO FORTUITO INTERNO, QUE ATRAI A RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO BANCO.5. A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DEVE OCORRER EM DOBRO, COM BASE NO ART. 42, §Ú, DO CDC E NO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO ERESP 1.413.542/RS.6. OS DANOS MORAIS FORAM DEMONSTRADOS PELO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, REVELANDO ESPECIAL GRAVIDADE E ABALO PSÍQUICO CONTRA CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL, VEZ QUE OS INDEVIDOS DESCONTOS AFETARAM A TRANQUILIDADE FINANCEIRA DA AUTORA QUE EXCEDE O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. VERBA INDENIZATÓRIA BEM FIXADA EM R$ 5.000,00 E AFINADA À JURISPRUDÊNCIA ATUAL E AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.IV. DISPOSITIVO E TESE7. DESPROVIDO O RECURSO DO REQUERIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONDE OBJETIVAMENTE POR DANOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO, POR CONFIGURAR FORTUITO INTERNO. 2. A RESTITUIÇÃO EM DOBRO É DEVIDA QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTEMENTE DE DOLO OU CULPA DO FORNECEDOR. 3. O DANO MORAL, EM CASOS DE DESCONTO INDEVIDO DECORRENTE DE FRAUDE NÃO COIBIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CONFIGURA-SE PELO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES A CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL E ABALO PSÍQUICO."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 6º, III E VIII, E 42, PARÁGRAFO ÚNICO; CC, ARTS. 186 E 927; CPC, ARTS. 373, II, E 489, §1º, IV.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 479; STJ, ERESP 1.413.542/RS, CORTE ESPECIAL, DJE 30.03.2021. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Eduardo Augusto da Silva (OAB: 261527/SP) - Eder Rogerio Britto (OAB: 355510/SP) - Ricardo Luis da Silva (OAB: 280367/SP) - Sala 203 – 2º andar
  10. Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Eduardo Augusto da Silva (OAB 261527/SP), Ricardo Luis da Silva (OAB 280367/SP), Fernando Galvão de França (OAB 328734/SP), Daniela Ransani (OAB 417711/SP), Larissa Andrade (OAB 454899/SP) Processo 0001821-24.2022.8.26.0566 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ana Perfeito Pastori - Exectda: Gabriele Bueno de Camargo - "Ciência quanto aos desbloqueios realizados junto ao SISBAJUD."
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