Roseni Senhora Das Neves Silva Delmondes

Roseni Senhora Das Neves Silva Delmondes

Número da OAB: OAB/SP 280376

📋 Resumo Completo

Dr(a). Roseni Senhora Das Neves Silva Delmondes possui 57 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 57
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT2
Nome: ROSENI SENHORA DAS NEVES SILVA DELMONDES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015712-49.2024.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - Patrícia Silva de Aguirre - - Suzana Silva de Aguirre - Gentil Bernardo de Aguirre, e outros - Trata-se de processo redistribuído em função da incompetência absoluta com questões processuais de admissibilidade pendentes. Apesar da contestação e réplica, necessária a comprovação dos requisitos para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita pelas partes, sobretudo as autoras. Caso o benefício seja negado, deverá ser recolhida a taxa judiciária, sob pena de extinção sem resolução de mérito. 1. O art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, tais como a natureza da ação e seu objeto e a contratação de advogado particular, com dispensa da atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, é de rigor facultar ao interessado oportunidade de provar o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício. Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá apresentar seus e de eventual cônjuge: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) Relatório de Contas e Relacionamento (CCS) e Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) emitidos pelo Banco Central através dos serviços do Registrato; c) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de todos os cartões de crédito de sua titularidade, dos últimos três meses; e) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; (f) se é proprietária de imóvel; Ante o exposto, juntem as autoras e os réus os documentos acima referidos, em quinze dias. 2. Observo que os réus indicaram como valor devido da locação a quantia total de R$ 2.700,00, que daria a quantia de R$ 450,00 às autoras. Desta forma, concedo a tutela antecipada para fixar os aluguéis provisórios devidos às autoras pelos réus no valor mensal de R$ 450,00, a partir do dia 05/08/2025 e no quinto dia dos meses subsequentes. O pagamento deve ser feito diretamente a elas, devendo os respectivos patronos viabilizarem o cumprimento. 3. As autoras sequer produziram prova quanto ao valor que entendem como correto, de forma que a objeção aos valores e evidências indicados pelos réus é vazia (fl. 91). Ainda que eventual perícia aponte outro valor, pela localização, área, fotos e dados cadastrais do imóvel (fl. 81) o valor indicado se mostra razoável. O motivo pelo qual requerem as autoras que o ônus da produção da prova seja atribuído aos réus é esdruxulo, não encontrando respaldo no ordenamento processual. No caso, o ônus probatório é seu, conforme o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso comprovem os requisitos para a assistência judiciária gratuita, a produção da prova por elas será feita através do convênio com a Defensoria Pública. Porém, antes da produção de prova pericial, necessário o mínimo de conjunto probatório para embasar as alegações das autoras, a fim de evitar ato inútil. Deverão juntar os supostos anúncios de imóveis similares na região e fundamentar suficiente seu pedido no tocante a indicação do valor, juntando documentos necessários que originaram a conclusão de cada casa tem preço de aluguel de dois mil reais - observando que casas individualizadas têm valor superior casas que compartilham terreno e outras áreas com outras residências. - ADV: PEDRO CALIXTO (OAB 104238/SP), PEDRO CALIXTO (OAB 104238/SP), ROSENI SENHORA DAS NEVES SILVA DELMONDES (OAB 280376/SP), ROSENI SENHORA DAS NEVES SILVA DELMONDES (OAB 280376/SP), SILMARA FONSECA PEREIRA (OAB 432185/SP), PEDRO CALIXTO (OAB 104238/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001515-38.2021.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Santo André APELANTE: ANDERSON RIBEIRO JARDIM, ANTONIA CLEOMIR FERREIRA DA SILVA JARDIM Advogado do(a) APELANTE: ROSENI SENHORA DAS NEVES SILVA DELMONDES - SP280376 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, XYK PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a) APELADO: RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO - SP235654, RENATA MOQUILLAZA DA ROCHA - SP291997 Advogados do(a) APELADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835 D E C I S Ã O ID 372471918 – Requer a parte autora a mudança de apartamento e o ressarcimento dos danos experimentados. DECIDO. Na sentença proferida no id 338648282 foi decidido IMPROCEDENTE o pedido de substituição da unidade autônoma, razão pela qual não há fundamento legal que ampare o pedido formulado pela parte autora no id 372471918. Cumpra-se o despacho anterior com a remessa dos autos ao E. TRF 3ª Região. Int. SANTO ANDRé, 21 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001687-64.2025.8.26.0348 (processo principal 1008718-89.2023.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Lúcia Maria Aparecida Gomes Felinto de Oliveira - Banco BMG S/A - Vistos. Ante o certificado na folha retro e em complemento à decisão de fls. 123, DEFIRO, ademais, a expedição do mandado de levantamento pleiteado, referente ao(s) depósito(s) de fls. 103/104 em favor do(a) autor, o que se dará por meio do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos do TJSP, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 474/2017 e 2205/2018, da Eg. Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça, conforme formulário MLE de fls. 110. Regularizados, tornem novamente conclusos, nos termos da parte final da decisão de fls. 123. Intime-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), ROSENI SENHORA DAS NEVES SILVA DELMONDES (OAB 280376/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013625-10.2023.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Retificação de Nome - E.A.P. - Vistos. Trata-se de ação de RETIFICAÇÃO de registro civil ajuizada por Eduardo Alves Pereira, alegando que se casou em 14/05/1983 com Ana Tereza Fuzatti, que tinha duas irmãs e que a chamavam de Terezinha, e até ele mesmo a chamava assim, já que Terezinha e o diminutivo de Tereza. Porém, muitos anos depois do casamento, ao acompanhar sua esposa no Poupatempo para tirar novos documentos, foram conduzidos à delegacia, quando ficou sabendo que ela criou um nome novo, com uma nova data de nascimento, afinal era mais velha que ele e tinha medo de que este não a aceitasse caso soubesse que ela era mais velha. Ficou resolvido entre eles, ela ficou de regularizar a questão, mas tinha vergonha de que as pessoas soubessem do que havia feito, em especial a filha Natália, que não tinha conhecimento de nada. Como estava resolvendo uma questão de saúde, disse que assim que se tratasse, regularizaria a situação, seria sua primeira providência, no entanto, veio a falecer. Menciona que a outra filha mais velha Daulenir, de relacionamento anterior da falecida, ajuizou ação de reconhecimento de maternidade (proc. nº. 1010481-28.2023.8.26.0348), confirmando que tanto o autor, quanto a filha mais nova não tinham conhecimento de nada. Nos referidos autos ficou reconhecido que Ana Tereza Fuzatti Alves Pereira e Terezinha Fuzati são a mesma pessoa. Desse modo, busca e regularizar a situação dos dados cadastrais de Terezinha Fuzatti e Ana Tereza, unificando os direitos, já que este é viuvo de Ana Tereza, mulher do lar, conforme documentos de Ana Tereza. Porém, Terezinha casou, teve uma filha, estudou, formou-se e trabalhou, era enfermeira e aposentou-se. Mas em um período da vida, também assumiu uma vida paralela como Ana Tereza Fuzatti Alves Pereira, uma simples mulher do lar, casou-se, teve a filha Natália e faleceu. Assim, não pode solicitar a pensão por morte em nome da esposa. Pede a retificação de assento de registro civil, bem como todos os demais documentos que se fizerem necessários, para fazer constar Terezinha Fuzatti no lugar de Ana Tereza Fuzatti, recebendo esta o sobrenome do esposo, qual seja, Alves Pereira, o qual passará a ser Terezinha Fuzatti Alves Pereira. Juntou documentos (fls. 05/42). Custas recolhidas às fls. 47/48. Manifestação do Ministério Público requerendo a emenda à inicial para incluir a filha Nathalia Guilhermina, complementação da documentação pelo interessado e juntada de cópia dos autos nº. 0013656-57.2017.8.26.0348, que tramitou na 1ª Vara Criminal desta Comarca como prova emprestada (fls. 51/53). Emenda às fls. 61/62, acompanhada de documentos (fls. 63/79 e 84/95). Juntada a cópia do Inquérito Policial apurando a falsidade ideológica sob nº. 0013656-57.2017.8.26.0348 (fls. 111/245). O Ministério Público apontou que a questão não se restringe simplesmente em alterar o assento, pois há de se apurar/confirmar a existência ou não de um segundo assento civil e caso confirmado o registro, aplicar a regra prevista no art. 495 do Provimento CNJ nº 149. Assim, requereu a realização de pesquisas nos sistemas conveniados do E. TJSP, na busca da certidão de nascimento de Ana Tereza Fuzatti. Deferido à fl. 251. Cumprido à fl. 256. Parecer do Ministério Público às fls. 260/263, opinando pela procedência do pedido. Juntou documento (fl. 264). Manifestação da parte requerente (fl. 268). É o relatório. Fundamento e DECIDO. O pedido formulado está de acordo com os pressupostos legais e conta com o parecer favorável do Ministério Público. O prenome e sobrenome identificam e individualizam uma pessoa, inclusive porque o sobrenome faz indicação à sua origem familiar, não podendo a mesma pessoa ter duas identidades distintas. Após análise realizada pelo IIRGD a partir das impressões dactiloscópicas de ambos os prontuários do RG de Terezinha e de Ana Tereza, restou comprovado que Terezinha Fuzati passou a adotar a identidade de Ana Tereza Fuzati, tratando-se da mesma pessoa. Enquanto Terezinha Fuzati teve a filha Daulenir Fuzati Santos de relacionamento anterior (fl. 22), se formou como Auxiliar de Enfermagem (fl. 27), tendo laborado e se aposentado com sua identidade original, Ana Tereza Fuzati se casou com Eduardo Alves Pereira (passando a se chamar Ana Tereza Fuzatti Alves Pereira - fl. 33) e teve a filha Nathalia Guilhermina Alves Pereira (filha que se casou e passou a se chamar Nathalia Guilhermina Alves Pereira de Mello), falecendo em 29/11/2022. Houve, ainda, o reconhecimento da maternidade pós mortem de Terezinha Fuzati em relação à filha Daulenir Fuzati Santos nos autos nº. 1010481-28.2023.8.26.0348 perante a 1ª Vara da Familia e Sucessões da Comarca de Mauá. A endossar que seriam a mesma pessoa, sobreveio copia integral dos autos nº. 0013656-57.2017.8.26.0348, que tramitou na 1ª Vara Criminal do Foro de Mauá, como prova emprestada. Obtida copia da certidão de nascimento de Ana Tereza Fuzatti, lavrada no Cartório de Registro de Pessoas Naturais da comarca de Ribeirão Pires, em 04/04/1983, Matrícula nº 1163001 01 55 1983 1 00062 060 0008924 60 (fl. 256). Consta à fl. 19 o RG original de Terezinha Fuzati, CPF à fl. 20 e título eleitoral à fl. 21. Observo que o RG de sua filha Daulenir consta o nome correto de Terezinha (fl. 22). É de rigor o reconhecimento da nulidade dos documentos públicos relacionados a Ana Tereza Fuzatti Alves Pereira, porque nele consta informação falsa e que ainda acarreta prejuízo a terceiros, como da parte requerente de solicitar o recebimento de pensão por morte e da filha mais velha como herdeira em eventual propositura de inventário. Por conseguinte, os documentos originais (certidão de óbito de Terezinha; certidão de casamento de Eduardo com Terezinha; certidão de nascimento e casamento de Nathalia) devem ser retificados para constar a verdadeira identidade de Terezinha Fuzati, sendo devida a retificação postulada. Por óbvio permanecerá o primeiro registro, porquanto verdadeiro, sendo necessário o cancelamento do registro de Ana Tereza Fuzatti Alves Pereira, por analogia ao disposto no artigo 495 do Provimento nº. 149/2023 do CNJ, efetuando-se a transposição para o assento anterior das anotações e averbações que não forem incompatíveis, preservando a autenticidade e fidedignidade das informações. Logo, com o parecer favorável do Ministério Público e ausente qualquer óbice à alteração, é medida de rigor as retificações requeridas nos documentos da falecida, do marido e filha, perante os competentes Cartórios de Registro Civil. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o feito para DETERMINAR, sem quaisquer outras alterações: a) averbação no assento de nascimento Terezinha Fuzati, registrado no CRC de Estrela DOeste sob nº 1007, Lv A1, fl. 504 (fl. 18), para que passe a constar que foi casada com Eduardo Alves Pereira e faleceu em 29/11/2022; b) alteração no assento de casamento e de óbito de Ana Tereza Fuzatti Alves Pereira (fl. 17 e 26), para que passe a constar a qualificação de Terezinha Fuzati (Terezinha Fuzati Alves Pereira apos o casamento), nascida em 17/07/1949, natural de Estrela DOeste/SP e falecida com 73 anos; c) alteração do assento de nascimento e casamento da autora Nathalia Guilhermina Alves Pereira (de Mello) para que passe a constar que é filha de Terezinha Fuzati Alves Pereira; d) cancelamento do assento de nascimento de Matrícula nº 116301 01 55 1983 1 00062 060 0008924 60, lavrado do CRPM de Ribeirão Pires, em nome de Ana Tereza Fuzatti, à luz do art. 495 do Provimento nº 149 do CNJ de 30/08/2023. DETERMINO, ainda, nos termos do requerimento formulado pelo Ministério Público (fl. 262): e) comunicação à Receita Federal do Brasil da presente ação de retificação de assento civil e óbito de Terezinha Fuzati, CPF 560.677.988-91, pois o cadastro ainda consta como regular no banco de dados da RFB; f) comunicação do IIRGD da presente ação de retificação de assento civil e óbito de Terezinha Fuzati, RG 5.618.347-1/SSP-SP e do cancelamento do assento de nascimento de Ana Tereza Fuzatti Alves Pereira, RG 25.687.250-8/SSP-SP, para fins de regularização da duplicidade de registros, nos termos supra. Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Esta sentença servirá como mandado de averbação e ofício ao IIRGD, RFB e ao CRC competente, cabendo à parte requerente providenciar o encaminhamento desta sentença aos respectivos Cartórios de Registro Civil, IIRGD e RFB. Custas recolhidas (fls. 47/48). Face à preclusão lógica, declaro o trânsito em julgado nesta data. Aguarde-se por 30 dias, nos termos do artigo 177 das NSCGJ. Decorridos sem manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observadas as NSCGJ. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: ROSENI SENHORA DAS NEVES SILVA DELMONDES (OAB 280376/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003915-27.2023.4.03.6343 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 3ª TR SP D E C I S Ã O Vistos, nos termos da Resolução CJF3R n. 80/2022. Trata-se de agravo apresentado contra decisão que negou seguimento a recurso excepcional interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. DECIDO. Nos termos do artigo 1.030, §2º, do Código de Processo Civil, contra a decisão que não admite excepcional, com base na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral, em julgamento de recursos repetitivos ou nos casos de sobrestamento, cabe agravo interno, que será julgado pelo órgão colegiado a que estiver vinculado o magistrado (artigo 1.021, caput). Reproduzindo essa sistemática, o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, aprovado pela Resolução CJF3R n. 80/2022, prevê em seu artigo 11, II, III e §3º: Art. 11. Distribuído o recurso extraordinário ou o pedido de uniformização de interpretação de lei nacional ou regional, na forma do art. 7.º, V, os autos serão conclusos ao Juiz Federal responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: [...] II - determinar a suspensão do recurso extraordinário ou pedido de uniformização nacional ou regional que versar sobre tema submetido a julgamento: a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência admitidos perante o Tribunal Regional Federal 3.ª Região; d) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região, exclusivamente quanto aos pedidos de uniformização regionais; III - negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou pedido de uniformização nacional ou regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em súmula, em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; c) a pedido de uniformização nacional ou regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em súmula ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; d) a pedido de uniformização nacional ou regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência julgados pelo Tribunal Regional Federal 3.ª Região; e) a pedido de uniformização regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em súmula ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região; [...] § 3.º Da decisão proferida com fundamento nos incisos II e III, caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, o qual, após o decurso de igual prazo para contrarrazões, será julgado pela Turma a que pertence o juiz que a proferiu, mediante decisão irrecorrível. No caso em exame, a decisão agravada negou seguimento ao recurso excepcional, lastreando-se em precedente qualificado, decidido na sistemática dos recursos repetitivos/repercussão geral. Assim, o recurso deve ser processado como agravo interno. Ante o exposto, com fulcro no artigo 11, §3º, da Resolução CJF3R n. 80/2022 c/c artigo 1.021, do Código de Processo Civil, determino a redistribuição do feito ao magistrado competente para o julgamento do agravo interno, nos termos regimentais. Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001841-03.2023.8.26.0009 (processo principal 0003995-43.2013.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Fixação - Mirella Rosa Cunha Ilheo - Peterson Nobre Ilheo - Vistos. Com a concordância do Ministério Público (fls. 138), homologo o acordo a fls. 133/134 e SUSPENDO a presente execução até seu integral cumprimento, nos termos do art. 921, I, c/c art. 313, II, NCPC. - ADV: ROSENI SENHORA DAS NEVES SILVA DELMONDES (OAB 280376/SP), RAIMUNDO JOSÉ DE ARAUJO (OAB 387072/SP), SÉRGIO MACIEL ARAÚJO (OAB 491238/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 04/07/2025 1015536-23.2024.8.26.0348; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Mauá; Vara: 4ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1015536-23.2024.8.26.0348; Assunto: Alienação Fiduciária; Apelante: Roseneide Conceicao Silva (Justiça Gratuita); Advogada: Roseni Senhora das Neves Silva Delmondes (OAB: 280376/SP); Apelado: Banco Votorantim S.a.; Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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