Renato Tardioli Lucio De Lima
Renato Tardioli Lucio De Lima
Número da OAB:
OAB/SP 280422
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renato Tardioli Lucio De Lima possui 154 comunicações processuais, em 91 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPA, TRT2, TJRR e outros 9 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
91
Total de Intimações:
154
Tribunais:
TJPA, TRT2, TJRR, TJRS, TJRJ, TJES, TJSC, TJSP, TJPR, TRT15, TJMG, TJGO
Nome:
RENATO TARDIOLI LUCIO DE LIMA
📅 Atividade Recente
33
Últimos 7 dias
118
Últimos 30 dias
154
Últimos 90 dias
154
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (43)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (12)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 154 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0045559-39.2021.8.26.0100 (processo principal 1092852-27.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Franquia - Sorridents Franchising Ltda. - - MELCHIOR, MICHELETTI E AMENDOEIRA ADVOGADOS e outro - Jpd Ribeirão Clínica Odontológica Ltda. - réu revel - - Christiane Hidalgo de Matos - réu revel - Vistos. Aguarde-se por mais 30 dias o deslinde do recurso interposto. Com a resposta ou nada vindo, tornem conclusos para deliberação. Intimem-se. - ADV: RENATO TARDIOLI LUCIO DE LIMA (OAB 280422/SP), FRANCISCO MARCHINI FORJAZ (OAB 248495/SP), FRANCISCO MARCHINI FORJAZ (OAB 248495/SP), SIDNEI AMENDOEIRA JUNIOR (OAB 146240/SP), CHRISTIANE HIDALGO DE MATOS, JPD RIBEIRÃO CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1111530-27.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Ulma Brasil Fôrmas e Escoramentos Ltda - Ronaldo Aloísio Ritter e outros - Vistos. Expeça(m)-se ofício(s) nos termos requeridos retro, para os destinatários e fins mencionados retro, devendo o(s) ofício(s) ser instruído(s) pela parte interessada com todas as informações necessárias para integral cumprimento da determinação judicial. O impresso da presente decisão com a respectiva assinatura digital servirá como ofício, cabendo à parte interessada promover o encaminhamento. Aguarde-se por 60 dias resposta do ofício. Int. - ADV: RAFAEL BOFF (OAB 93705/RS), RENATO TARDIOLI LUCIO DE LIMA (OAB 280422/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1078006-34.2019.8.26.0100 (apensado ao processo 1052542-95.2025.8.26.0100) - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Hypera S.A. - Carlos Leandro Lima Gonçalves - - Jose Nilson Coelho - - Esterlita Eulina Santos Coelho e outros - Caio Gabriel Vasconcelos André - Vistos. Fls. 2059/2069: I. Servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhado pela parte exequente para que o Ministério do Trabalho e Emprego forneça informações a respeito de possível vínculo empregatício do Executado CARLOS LEANDRO LIMA GONÇALVES, inscrito no CPF/MF sob o nº 026.103.825-70. II. Defiro a penhora do percentual correspondente a 20% dos lucros e dividendos líquidos devidos a Juliana Santos Coelho, CPF nº 031.587.315-92 pelas empresas ULTRA PLANTÃO SERVIÇOS ADMINISTRATIVO LTDA., e DIGITAL INFLUENCER ESTRELA GUIA LTDA. III. Defiro a penhora do percentual correspondente a 20% dos lucros e dividendos líquidos devidos a Esterlita Eulina Santos Coelho, CPF nº 395.907.125-68 pela empresa ULTRA PLANTÃO SERVIÇOS ADMINISTRATIVO LTDA. IV. Para apreciação do pedido de penhora dos lucros e dividendos devidos a Esterlita Eulina Santos Coelho pela empresa FARMÁCIA PLANTÃO PAU DA LIMA LTDA., traga a parte exequente ficha cadastral completa da mencionada empresas emitida pela junta comercial. V. Na forma do art. 868 do Código de Processo Civil acolho a indicação do exequente e nomeio José Eduardo de Alcântara (e-mail: j_eduardo_perito@terra.com.Br) como administrador judicial para que realize a penhora do valor correspondente a 30 % dos dividendos líquidos devidos à Executada Juliana Santos Coelho, CPF nº 031.587.315-92, pela empresa FARMÁCIA PLANTÃO PAU DA LIMA LTDA.; e para que realize a penhora do valor correspondente de 20% dos dividendos líquidos devidos à Executada Juliana Santos Coelho, CPF nº 031.587.315-92 pelas empresas ULTRA PLANTÃO SERVIÇOS ADMINISTRATIVO LTDA., e DIGITAL INFLUENCER ESTRELA GUIA LTDA., depositando o valor obtido na conta judicial vinculada a estes autos. VI. Pelas mesmas razões do item acima, nomeio José Eduardo de Alcântara (e-mail: j_eduardo_perito@terra.com.Br), para que realize a penhora do valor correspondente de 20% dos dividendos líquidos devidos à Executada Esterlita Eulina Santos Coelho, CPF nº 395.907.125-68 pela empresa ULTRA PLANTÃO SERVIÇOS ADMINISTRATIVO LTDA., depositando o valor obtido na conta judicial vinculada a estes autos. Os honorários do administrador judicial serão suportados pelo exequente em sede de adiantamento de custas, e poderão ser inclusos ao montante exequendo. VII. Por fim, inviável a penhora da restituição de imposto de renda dos executados. Contudo, em atenção à ementa do julgado abaixo, defiro a expedição de ofício para informações: PENHORA. Execução por título extrajudicial. Restituição de imposto de renda. Possibilidade de expedição de ofício para verificação de eventual valor a ser restituído. Penhorabilidade que deverá ser apreciada oportunamente. Precedentes. Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2167968-50.2025.8.26.0000; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2025; Data de Registro: 11/06/2025) Servirá a presente decisão assinada digitalmente como ofício a ser enviado pelo exequente à Receita Federal para que informe qual o montante a ser restituído para cada um dos executados a seguir descritos: CARLOS LEANDRO LIMA GONÇALVES, inscrito no CPF/MF sob o nº 026.103.825-70, JULIANA COELHO LIMA GONÇALVES, CPF/MF sob o nº 031.587.315-92, JOSE NILSON COELHO, inscrito no CPF/MF sob o nº269.939.104-20, e ESTERLITA EULINA SANTOS COELHO, brasileira, casada, professora, inscrita no CPF/MF sob o nº 395.907.125-68. Fls. 2105/2018: Rejeito o pedido das empresas, por haver expressa previsão para nomeação de administrador judicial em caso de penhora de frutos e rendimentos (art. 868 do CPC). Eventual periodicidade da remuneração das executadas será oportunamente informado pelo administrador constituído. Intime-se, por e-mail, o administrador judicial nomeado para que informe se aceita o encargo e indique o valor de seus honorários. Int. - ADV: ARNALDO BASTOS MAGALHÃES (OAB 31401/BA), ARNALDO BASTOS MAGALHÃES (OAB 31401/BA), DEOLINDA ELÂINE LINO DE SOUZA (OAB 37230/BA), MATHEUS NUNES BEZERRA (OAB 45150/BA), MAIARA TAINAR FERREIRA DOS REIS (OAB 74254/BA), ANTONIO CARLOS NEVES VIEIRA ROCHA (OAB 14847/BA), RENATO TARDIOLI LUCIO DE LIMA (OAB 280422/SP), ARNALDO BASTOS MAGALHÃES (OAB 31401/BA)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1078006-34.2019.8.26.0100 (apensado ao processo 1052542-95.2025.8.26.0100) - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Hypera S.A. - Carlos Leandro Lima Gonçalves - - Jose Nilson Coelho - - Esterlita Eulina Santos Coelho e outros - Caio Gabriel Vasconcelos André - Vistos. Fls. 2059/2069: I. Servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhado pela parte exequente para que o Ministério do Trabalho e Emprego forneça informações a respeito de possível vínculo empregatício do Executado CARLOS LEANDRO LIMA GONÇALVES, inscrito no CPF/MF sob o nº 026.103.825-70. II. Defiro a penhora do percentual correspondente a 20% dos lucros e dividendos líquidos devidos a Juliana Santos Coelho, CPF nº 031.587.315-92 pelas empresas ULTRA PLANTÃO SERVIÇOS ADMINISTRATIVO LTDA., e DIGITAL INFLUENCER ESTRELA GUIA LTDA. III. Defiro a penhora do percentual correspondente a 20% dos lucros e dividendos líquidos devidos a Esterlita Eulina Santos Coelho, CPF nº 395.907.125-68 pela empresa ULTRA PLANTÃO SERVIÇOS ADMINISTRATIVO LTDA. IV. Para apreciação do pedido de penhora dos lucros e dividendos devidos a Esterlita Eulina Santos Coelho pela empresa FARMÁCIA PLANTÃO PAU DA LIMA LTDA., traga a parte exequente ficha cadastral completa da mencionada empresas emitida pela junta comercial. V. Na forma do art. 868 do Código de Processo Civil acolho a indicação do exequente e nomeio José Eduardo de Alcântara (e-mail: j_eduardo_perito@terra.com.Br) como administrador judicial para que realize a penhora do valor correspondente a 30 % dos dividendos líquidos devidos à Executada Juliana Santos Coelho, CPF nº 031.587.315-92, pela empresa FARMÁCIA PLANTÃO PAU DA LIMA LTDA.; e para que realize a penhora do valor correspondente de 20% dos dividendos líquidos devidos à Executada Juliana Santos Coelho, CPF nº 031.587.315-92 pelas empresas ULTRA PLANTÃO SERVIÇOS ADMINISTRATIVO LTDA., e DIGITAL INFLUENCER ESTRELA GUIA LTDA., depositando o valor obtido na conta judicial vinculada a estes autos. VI. Pelas mesmas razões do item acima, nomeio José Eduardo de Alcântara (e-mail: j_eduardo_perito@terra.com.Br), para que realize a penhora do valor correspondente de 20% dos dividendos líquidos devidos à Executada Esterlita Eulina Santos Coelho, CPF nº 395.907.125-68 pela empresa ULTRA PLANTÃO SERVIÇOS ADMINISTRATIVO LTDA., depositando o valor obtido na conta judicial vinculada a estes autos. Os honorários do administrador judicial serão suportados pelo exequente em sede de adiantamento de custas, e poderão ser inclusos ao montante exequendo. VII. Por fim, inviável a penhora da restituição de imposto de renda dos executados. Contudo, em atenção à ementa do julgado abaixo, defiro a expedição de ofício para informações: PENHORA. Execução por título extrajudicial. Restituição de imposto de renda. Possibilidade de expedição de ofício para verificação de eventual valor a ser restituído. Penhorabilidade que deverá ser apreciada oportunamente. Precedentes. Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2167968-50.2025.8.26.0000; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2025; Data de Registro: 11/06/2025) Servirá a presente decisão assinada digitalmente como ofício a ser enviado pelo exequente à Receita Federal para que informe qual o montante a ser restituído para cada um dos executados a seguir descritos: CARLOS LEANDRO LIMA GONÇALVES, inscrito no CPF/MF sob o nº 026.103.825-70, JULIANA COELHO LIMA GONÇALVES, CPF/MF sob o nº 031.587.315-92, JOSE NILSON COELHO, inscrito no CPF/MF sob o nº269.939.104-20, e ESTERLITA EULINA SANTOS COELHO, brasileira, casada, professora, inscrita no CPF/MF sob o nº 395.907.125-68. Fls. 2105/2018: Rejeito o pedido das empresas, por haver expressa previsão para nomeação de administrador judicial em caso de penhora de frutos e rendimentos (art. 868 do CPC). Eventual periodicidade da remuneração das executadas será oportunamente informado pelo administrador constituído. Intime-se, por e-mail, o administrador judicial nomeado para que informe se aceita o encargo e indique o valor de seus honorários. Int. - ADV: ARNALDO BASTOS MAGALHÃES (OAB 31401/BA), ARNALDO BASTOS MAGALHÃES (OAB 31401/BA), DEOLINDA ELÂINE LINO DE SOUZA (OAB 37230/BA), MATHEUS NUNES BEZERRA (OAB 45150/BA), MAIARA TAINAR FERREIRA DOS REIS (OAB 74254/BA), ANTONIO CARLOS NEVES VIEIRA ROCHA (OAB 14847/BA), RENATO TARDIOLI LUCIO DE LIMA (OAB 280422/SP), ARNALDO BASTOS MAGALHÃES (OAB 31401/BA)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1078006-34.2019.8.26.0100 (apensado ao processo 1052542-95.2025.8.26.0100) - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Hypera S.A. - Carlos Leandro Lima Gonçalves - - Jose Nilson Coelho - - Esterlita Eulina Santos Coelho e outros - Caio Gabriel Vasconcelos André - Vistos. Fls. 2059/2069: I. Servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhado pela parte exequente para que o Ministério do Trabalho e Emprego forneça informações a respeito de possível vínculo empregatício do Executado CARLOS LEANDRO LIMA GONÇALVES, inscrito no CPF/MF sob o nº 026.103.825-70. II. Defiro a penhora do percentual correspondente a 20% dos lucros e dividendos líquidos devidos a Juliana Santos Coelho, CPF nº 031.587.315-92 pelas empresas ULTRA PLANTÃO SERVIÇOS ADMINISTRATIVO LTDA., e DIGITAL INFLUENCER ESTRELA GUIA LTDA. III. Defiro a penhora do percentual correspondente a 20% dos lucros e dividendos líquidos devidos a Esterlita Eulina Santos Coelho, CPF nº 395.907.125-68 pela empresa ULTRA PLANTÃO SERVIÇOS ADMINISTRATIVO LTDA. IV. Para apreciação do pedido de penhora dos lucros e dividendos devidos a Esterlita Eulina Santos Coelho pela empresa FARMÁCIA PLANTÃO PAU DA LIMA LTDA., traga a parte exequente ficha cadastral completa da mencionada empresas emitida pela junta comercial. V. Na forma do art. 868 do Código de Processo Civil acolho a indicação do exequente e nomeio José Eduardo de Alcântara (e-mail: j_eduardo_perito@terra.com.Br) como administrador judicial para que realize a penhora do valor correspondente a 30 % dos dividendos líquidos devidos à Executada Juliana Santos Coelho, CPF nº 031.587.315-92, pela empresa FARMÁCIA PLANTÃO PAU DA LIMA LTDA.; e para que realize a penhora do valor correspondente de 20% dos dividendos líquidos devidos à Executada Juliana Santos Coelho, CPF nº 031.587.315-92 pelas empresas ULTRA PLANTÃO SERVIÇOS ADMINISTRATIVO LTDA., e DIGITAL INFLUENCER ESTRELA GUIA LTDA., depositando o valor obtido na conta judicial vinculada a estes autos. VI. Pelas mesmas razões do item acima, nomeio José Eduardo de Alcântara (e-mail: j_eduardo_perito@terra.com.Br), para que realize a penhora do valor correspondente de 20% dos dividendos líquidos devidos à Executada Esterlita Eulina Santos Coelho, CPF nº 395.907.125-68 pela empresa ULTRA PLANTÃO SERVIÇOS ADMINISTRATIVO LTDA., depositando o valor obtido na conta judicial vinculada a estes autos. Os honorários do administrador judicial serão suportados pelo exequente em sede de adiantamento de custas, e poderão ser inclusos ao montante exequendo. VII. Por fim, inviável a penhora da restituição de imposto de renda dos executados. Contudo, em atenção à ementa do julgado abaixo, defiro a expedição de ofício para informações: PENHORA. Execução por título extrajudicial. Restituição de imposto de renda. Possibilidade de expedição de ofício para verificação de eventual valor a ser restituído. Penhorabilidade que deverá ser apreciada oportunamente. Precedentes. Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2167968-50.2025.8.26.0000; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2025; Data de Registro: 11/06/2025) Servirá a presente decisão assinada digitalmente como ofício a ser enviado pelo exequente à Receita Federal para que informe qual o montante a ser restituído para cada um dos executados a seguir descritos: CARLOS LEANDRO LIMA GONÇALVES, inscrito no CPF/MF sob o nº 026.103.825-70, JULIANA COELHO LIMA GONÇALVES, CPF/MF sob o nº 031.587.315-92, JOSE NILSON COELHO, inscrito no CPF/MF sob o nº269.939.104-20, e ESTERLITA EULINA SANTOS COELHO, brasileira, casada, professora, inscrita no CPF/MF sob o nº 395.907.125-68. Fls. 2105/2018: Rejeito o pedido das empresas, por haver expressa previsão para nomeação de administrador judicial em caso de penhora de frutos e rendimentos (art. 868 do CPC). Eventual periodicidade da remuneração das executadas será oportunamente informado pelo administrador constituído. Intime-se, por e-mail, o administrador judicial nomeado para que informe se aceita o encargo e indique o valor de seus honorários. Int. - ADV: ARNALDO BASTOS MAGALHÃES (OAB 31401/BA), ARNALDO BASTOS MAGALHÃES (OAB 31401/BA), DEOLINDA ELÂINE LINO DE SOUZA (OAB 37230/BA), MATHEUS NUNES BEZERRA (OAB 45150/BA), MAIARA TAINAR FERREIRA DOS REIS (OAB 74254/BA), ANTONIO CARLOS NEVES VIEIRA ROCHA (OAB 14847/BA), RENATO TARDIOLI LUCIO DE LIMA (OAB 280422/SP), ARNALDO BASTOS MAGALHÃES (OAB 31401/BA)
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARAGUATATUBA ATOrd 0011168-93.2022.5.15.0063 AUTOR: ADRIANA SOUZA DE FRANCA RÉU: JULIANA BLUYUS MAGALHAES MATHIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3f729e proferida nos autos. DECISÃO 1 – Petição ID bb908e1: Quanto parcelamento, nada a deferir, pois extemporâneo. 2 - Vistos etc. Por estarem em consonância com o mandamento condenatório, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) reclamado(a) para que surtam todos os efeitos legais. Fixo a condenação em R$13.529,70 (TREZE MIL, QUINHENTOS e VINTE e NOVE REAIS e SETENTA CENTAVOS), atualizada até 31/05/2025, assim discriminada: PRINCIPAL: R$10.307,06. JUROS MORATÓRIOS: R$3.222,64. Base para cálculo do IRRF: 4,14% do valor principal, conforme entendimento da OJ SDI-1 nº 400. (2 meses). Honorários sucumbenciais devidos pelo(a) recdo(a): R$1.352,97. Recolhimentos previdenciários no importe de: R$169,65, sendo a cota do(a) reclamante: R$33,86, e a cota do(a) reclamado(a): R$135,79. Os recolhimentos previdenciários (cota do(a) reclamante) e os fiscais deverão ser abatidos de seu crédito quando do efetivo pagamento, e comprovados nos autos em guias próprias, pelo(a) reclamado(a), sob pena de execução direta e ofício ao órgão competente, respectivamente. No tocante à incidência fiscal, serão observadas as disposições contidas no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, incluído pela Lei nº 12.350/2010, e IN RFB nº 1.127/2011. Consigne-se que esta tributação é exclusiva na fonte, ficando assegurado ao(à) reclamante, por opção irretratável, o direito de incluir o total do rendimento tributável a ser liberado na base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, na forma do artigo 5º do mencionado dispositivo legal. A importância devida a título de contribuição previdenciária deverá ser recolhida em guia DARF, dela constando o número do processo (art. 889-A, CLT); juntando-se aos autos via original ou autenticada (art. 889-A, § 2º, da CLT). As cotas do(a) recte e do(a) recdo(a) devem ser somadas e recolhidas sob o código 6092. Custas pela(s) reclamada(s): R$225,88 em 31/05/2025. CITE-SE A RECLAMADA por seu patrono no DJEN, para pagamento do débito remanescente em 48 horas. Decorrido o prazo legal sem o pagamento espontâneo pela(s) reclamada(s), ante o disposto nos artigos 878 e 11-A, CLT, dê-se ciência ao(à) reclamante, na inércia, o feito restará sobrestado para fins do disposto no art. 11-A, CLT. Caso haja manifestação das partes pelo processamento da execução de seus créditos nos presentes autos, EXECUTE-SE, devendo a Secretaria cumprir o disposto no 3º, do Prov. GP-CR nº 5/2018 e nos artigos 126 e seguintes da Consolidação dos Provimentos da CGJT. Oportunamente, caso não seja aplicável o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, a União será intimada para manifestar-se no prazo improrrogável e preclusivo de dez dias, nos termos do artigo 879, § 3º, da CLT. 3 – Por se tratar de valor incontroverso, SOLICITO ao BANCO DO BRASIL, agência Caraguatatuba, a transferência do VALOR TOTAL do depósito judicial nº 2500102784124(parcela 1), para o banco BANCO DO BRASIL, na agência 6541-2, conta-corrente 100.732-7, à disposição de LETICIA DOS SANTOS COSTA LIMA - 332.695.248-11 . IRRF: Isento. Caso o favorecido possua conta convênio na instituição financeira, fica autorizada a utilização desta para as transferências. Tudo relativo a estes autos em que contendem as partes ADRIANA SOUZA DE FRANCA - 030.402.731-67, reclamante, e JULIANA BLUYUS MAGALHAES MATHIAS - 08.019.311/0001-04, reclamada. Saliente-se que o(s) recolhimento(s) acima deverá(ão) ser comprovada(s) nos autos pela instituição financeira - no prazo improrrogável de 30 dias - mediante correio eletrônico ao endereço: saj.vt.caraguatatuba@trt15.jus.br. Por economia e celeridade processuais, via assinada deste despacho seguirá para a instituição financeira com FORÇA DE OFÍCIO. CARAGUATATUBA/SP, 02 de julho de 2025. FERNANDA ENDLER LIMA Juíza do Trabalho Substituta EIS Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA SOUZA DE FRANCA
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARAGUATATUBA ATOrd 0011168-93.2022.5.15.0063 AUTOR: ADRIANA SOUZA DE FRANCA RÉU: JULIANA BLUYUS MAGALHAES MATHIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3f729e proferida nos autos. DECISÃO 1 – Petição ID bb908e1: Quanto parcelamento, nada a deferir, pois extemporâneo. 2 - Vistos etc. Por estarem em consonância com o mandamento condenatório, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) reclamado(a) para que surtam todos os efeitos legais. Fixo a condenação em R$13.529,70 (TREZE MIL, QUINHENTOS e VINTE e NOVE REAIS e SETENTA CENTAVOS), atualizada até 31/05/2025, assim discriminada: PRINCIPAL: R$10.307,06. JUROS MORATÓRIOS: R$3.222,64. Base para cálculo do IRRF: 4,14% do valor principal, conforme entendimento da OJ SDI-1 nº 400. (2 meses). Honorários sucumbenciais devidos pelo(a) recdo(a): R$1.352,97. Recolhimentos previdenciários no importe de: R$169,65, sendo a cota do(a) reclamante: R$33,86, e a cota do(a) reclamado(a): R$135,79. Os recolhimentos previdenciários (cota do(a) reclamante) e os fiscais deverão ser abatidos de seu crédito quando do efetivo pagamento, e comprovados nos autos em guias próprias, pelo(a) reclamado(a), sob pena de execução direta e ofício ao órgão competente, respectivamente. No tocante à incidência fiscal, serão observadas as disposições contidas no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, incluído pela Lei nº 12.350/2010, e IN RFB nº 1.127/2011. Consigne-se que esta tributação é exclusiva na fonte, ficando assegurado ao(à) reclamante, por opção irretratável, o direito de incluir o total do rendimento tributável a ser liberado na base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, na forma do artigo 5º do mencionado dispositivo legal. A importância devida a título de contribuição previdenciária deverá ser recolhida em guia DARF, dela constando o número do processo (art. 889-A, CLT); juntando-se aos autos via original ou autenticada (art. 889-A, § 2º, da CLT). As cotas do(a) recte e do(a) recdo(a) devem ser somadas e recolhidas sob o código 6092. Custas pela(s) reclamada(s): R$225,88 em 31/05/2025. CITE-SE A RECLAMADA por seu patrono no DJEN, para pagamento do débito remanescente em 48 horas. Decorrido o prazo legal sem o pagamento espontâneo pela(s) reclamada(s), ante o disposto nos artigos 878 e 11-A, CLT, dê-se ciência ao(à) reclamante, na inércia, o feito restará sobrestado para fins do disposto no art. 11-A, CLT. Caso haja manifestação das partes pelo processamento da execução de seus créditos nos presentes autos, EXECUTE-SE, devendo a Secretaria cumprir o disposto no 3º, do Prov. GP-CR nº 5/2018 e nos artigos 126 e seguintes da Consolidação dos Provimentos da CGJT. Oportunamente, caso não seja aplicável o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, a União será intimada para manifestar-se no prazo improrrogável e preclusivo de dez dias, nos termos do artigo 879, § 3º, da CLT. 3 – Por se tratar de valor incontroverso, SOLICITO ao BANCO DO BRASIL, agência Caraguatatuba, a transferência do VALOR TOTAL do depósito judicial nº 2500102784124(parcela 1), para o banco BANCO DO BRASIL, na agência 6541-2, conta-corrente 100.732-7, à disposição de LETICIA DOS SANTOS COSTA LIMA - 332.695.248-11 . IRRF: Isento. Caso o favorecido possua conta convênio na instituição financeira, fica autorizada a utilização desta para as transferências. Tudo relativo a estes autos em que contendem as partes ADRIANA SOUZA DE FRANCA - 030.402.731-67, reclamante, e JULIANA BLUYUS MAGALHAES MATHIAS - 08.019.311/0001-04, reclamada. Saliente-se que o(s) recolhimento(s) acima deverá(ão) ser comprovada(s) nos autos pela instituição financeira - no prazo improrrogável de 30 dias - mediante correio eletrônico ao endereço: saj.vt.caraguatatuba@trt15.jus.br. Por economia e celeridade processuais, via assinada deste despacho seguirá para a instituição financeira com FORÇA DE OFÍCIO. CARAGUATATUBA/SP, 02 de julho de 2025. FERNANDA ENDLER LIMA Juíza do Trabalho Substituta EIS Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA BLUYUS MAGALHAES MATHIAS