Emilia Hatsumi Watanabe Yassuda
Emilia Hatsumi Watanabe Yassuda
Número da OAB:
OAB/SP 280430
📋 Resumo Completo
Dr(a). Emilia Hatsumi Watanabe Yassuda possui 30 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONAL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJSP
Nome:
EMILIA HATSUMI WATANABE YASSUDA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONAL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
APELAçãO CRIMINAL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA OU ADOLESCENTE (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502524-65.2021.8.26.0322 - Inquérito Policial - Furto - ALEXANDRE ALVES DE OLIVEIRA - Vistos. (I) Os elementos probatórios coligidos no inquérito policial revelam-se suficientes à deflagração da ação penal. Com efeito, os dados até então recolhidos evidenciam a viabilidade da acusação diante dos razoáveis indícios de materialidade e autoria do delito imputado, de modo que, presentes os requisitos legais, e não se verificando a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA de fls. 167/170 ofertada contra ALEXANDRE ALVES DE OLIVEIRA, dando-o como incurso no artigo 155, § 4º, inciso II, c.c o artigo 71, ambos do Código Penal. Procedam-se as devidas anotações e comunicações de praxe. Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos moldes do artigo 396 e 396-A do CPP. Decorrido o prazo sem manifestação do denunciado, ou caso este informe que não possui condições de constituir defensor, proceda a serventia à intimação da Defensora nomeada à fl. 138 para apresentar a resposta à acusação, no prazo legal de 10 (dez) dias. (II) Notifique-se à vítima, nos termos do Comunicado CG nº 29/2025. (III) Considerando que a denúncia imputa ao acusado o crime previsto no art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal, cuja pena mínima é superior a 1 (um) ano, e que foi proposta a suspensão condicional do processo com base no art. 89 da Lei nº 9.099/95, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre a viabilidade da proposta. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. Lins, 17 de julho de 2025. - ADV: EMILIA HATSUMI WATANABE YASSUDA (OAB 280430/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001925-64.2025.8.26.0322 (apensado ao processo 1004473-16.2023.8.26.0322) (processo principal 1004473-16.2023.8.26.0322) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.V.S.O. - 1. Intime-se o(a) executado(a) para que, no prazo de 03 (três) dias úteis, efetue o pagamento integral do valor correspondente às três últimas prestações alimentícias vencidas até o ajuizamento da presente execução, bem como das prestações que se vencerem no curso do processo, no valor de R$ 1.028,33 nos termos do artigo 528 do Código de Processo Civil. 2. O pagamento deverá ser comprovado nos autos, através de advogado, mediante: a) depósito judicial do valor devido; ou b) juntada do comprovante de pagamento ou transferência bancária realizada diretamente à parte exequente; ou c) apresentação de justificativa que demonstre a impossibilidade absoluta de efetuar o pagamento, nos termos do §2º do artigo 528 do CPC. 3. Adverte-se o(a) executado(a) que o não pagamento, ausência de comprovação ou apresentação de justificativa não aceita por este juízo poderá acarretar na decretação de sua prisão civil, pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses, em regime fechado (art. 528, §§3º e 4º, CPC), sem a necessidade de nova intimação pessoal. Ressalte-se que a prisão civil não afasta a obrigação do pagamento integral das parcelas vencidas e das que continuarem a vencer durante a tramitação da execução (art. 528, §5º, CPC). 4. Decorrido o prazo da intimação para pagamento, independente de manifestação do executado, intime-se a parte exequente para informar se houve o pagamento ou para impugnar a justificativa. Na oportunidade, a exequente poderá: a) informar o pagamento, hipótese em que os autos serão conclusos para sentença; ou b) reiterar o pedido de prisão, hipótese em que será dada vista ao Ministério Público e, na sequência, os autos serão conclusos para apreciação da ordem de prisão; ou c) requerer a conversão do cumprimento de sentença do rito prisão para execução. Cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV: EMILIA HATSUMI WATANABE YASSUDA (OAB 280430/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003713-96.2025.8.26.0322 - Execução de Alimentos Infância e Juventude - Tutela de Urgência - L.A.C.S. - O processo foi distribuído para a Vara com competência da Infância e Juventude. A competência da Vara com competência da Infância é firmada, no caso de ação de alimentos, pelo art. 148, parágrafo único, g, do ECA, somente nas hipóteses do art. 98 do mesmo Estatuto. Essa situação de risco, em contemplação ao art. 98 do ECA, pressupõe perigo efetivo aos menores traduzido por hipóteses de abandono material, moral ou intelectual, sem que algum parente ou pessoa idônea e capacitada para tal se predisponha a assumir todos os cuidados de forma contínua e estável. No caso dos autos, não há indícios de que a criança esteja sofrendo maus-tratos, agressões ou abandono, sob a responsabilidade da genitora, ou seja, não há elementos que indiquem evidente situação de risco, nos termos do artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o que autorizaria a tramitação perante a Vara Especializada. A situação de risco não pode ser presumida. Portanto, não havendo situação de risco ou abandono, decorrente de conduta omissiva ou comissiva do Poder Público, da sociedade, dos genitores, do responsável legal ou da própria criança ou adolescente, ensejadora da adoção das medidas protetivas referidas no artigo 98 do ECA, o Juízo da Infância e Juventude não é competente para apreciar e julgar a presente ação. Ante o exposto, determino a redistribuição do presente feito a uma das Varas Cíveis desta Comarca, com as nossas homenagens. Comunique-se o subscritor da petição inicial e ciência ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: EMILIA HATSUMI WATANABE YASSUDA (OAB 280430/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501919-17.2024.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - João Pedro Gargaro Oliveira - PEC distribuída sob número 0020907-78.2024.8.26.0996. CDA inscrita fls. 424. Nada mais a providenciar, arquivem-se os autos com as devidas cautelas de praxe, inclusive baixa da parte, se necessário. Int. - ADV: EMILIA HATSUMI WATANABE YASSUDA (OAB 280430/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501180-10.2025.8.26.0322 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - V.S.O. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a representação com relação à imputação da prática do ato infracional equiparado ao artigo 33 da Lei n. 11.343/06 ao adolescente V. S. de O., qualificado nos autos, e, como consequência, com fundamento no artigo 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, imponho ao adolescente medida socioeducativa de internação, a ser cumprida em estabelecimento adequado, sem prazo determinado, e, por no máximo três anos, devendo a manutenção ser reavaliada no máximo a cada seis meses. Comunique-se a unidade na qual o representado está internado provisoriamente, requisitando a manutenção da internação, expedindo-se ainda guia de execução, além das demais providências de praxe. Após o trânsito em julgado, determino: 1) a restituição do aparelho celular apreendido ao adolescente e responsável legal, mediante comprovação da propriedade, caso ainda não tenha sido restituído; 2) a perda do dinheiro apreendido em poder do adolescente; 3) a destruição das amostras guardadas para contraprova antes dos autos serem remetidos ao arquivo, nos termos do art. 525 das NSCGJ. Oficie-se oportunamente. Sem custas e honorários (art. 141, §2º, ECA). Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: EMILIA HATSUMI WATANABE YASSUDA (OAB 280430/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502231-61.2022.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - MARCELO XAVIER FRANCO - Vistos. Intime-se o(a) defensor(a) do(a) réu(ré) para que informe se persiste no processamento do recurso de apelação interposto, uma vez que o(a) réu(ré) renunciou ao direito de recorrer, conforme consta as fls. 161/164. Int. Lins, 09 de julho de 2025. - ADV: EMILIA HATSUMI WATANABE YASSUDA (OAB 280430/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500934-14.2025.8.26.0322 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento institucional - T.A.A.B. - - T.P.B. - Encaminhem-se os autos ao Setor Técnico, a fim de que seja realizado estudo psicossocial do caso. - ADV: EMILIA HATSUMI WATANABE YASSUDA (OAB 280430/SP), EDUARDO JORGE LIMA (OAB 237213/SP)
Página 1 de 3
Próxima