Felipe Carvalho De Oliveira Lima
Felipe Carvalho De Oliveira Lima
Número da OAB:
OAB/SP 280437
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Carvalho De Oliveira Lima possui 60 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TJRJ, TRF3, TJSP, STJ
Nome:
FELIPE CARVALHO DE OLIVEIRA LIMA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (13)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (9)
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (6)
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0011141-05.2015.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: GIL LUCIO ALMEIDA, RUBENS FERNANDO MAFRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RUBENS FERNANDO MAFRA, ANDREIA FUCHS BOTSARIS, LINDA MAGALI ABDALA SANTOS, DARIO GOHDA MERENDA, JOAO BAPTISTA DE OLIVEIRA, MARIA REGINA CERAVOLO DE MELO ZEREY, RAFAEL DUARTE MARTINS Advogado do(a) REU: JOSUE ELISEU ANTONIASSI - SP253903 Advogado do(a) REU: ROGERIO CAMARGO GONCALVES DE ABREU - SP213983 Advogados do(a) REU: LUIS FERNANDO DA COSTA - SP445626, MARCOS VASILIOS BOTSARIS - SP189027 Advogado do(a) REU: BENTO PUCCI NETO - SP73165 Advogados do(a) REU: FELIPE CARVALHO DE OLIVEIRA LIMA - SP280437, GUILHERME AMORIM CAMPOS DA SILVA - SP130183, ROBERTO JOSE NUCCI RICCETTO JUNIOR - SP409382, RUBENS NAVES - SP19379 Advogados do(a) REU: JONATHANS DE JESUS SILVA - SP391304, RODRIGO ESTRADA - SP311255 Advogado do(a) REU: WAGNER DONATE ROCCO - SP286909 TERCEIRO INTERESSADO: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO D E C I S Ã O Trata-se de ação civil de apuração de responsabilidade por improbidade administrativa, aforada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de GIL LUCIO ALMEIDA, RUBENS FERNANDO MAFRA, ANDREIA FUCHS BOTSARIS, LINDA MAGALI ABDALA SANTOS, DARIO GOHDA MERENDA, JOÃO BAPTISTA DE OLIVEIRA, MARIA REGINA CERAVOLO DE MELO ZEREY e RAFAEL DUARTE MARTINS. Em sede de tutela provisória, requer a decretação de indisponibilidade de bens dos corréus, inaudita altera partes, até o limite das pretensões pecuniárias deduzidas nestes autos. Em sede de decisão definitiva de mérito, pleiteia a condenação dos acusados à perda de bens ou valores acrescidos ilicitamente aos seus patrimônios, o ressarcimento integral de danos, a perda de função pública, a suspensão dos direitos políticos, o pagamento de multas civis fixadas de acordo com o acréscimo patrimonial ou o dano causado ao erário, bem como a proibição do direito de contratar com o Poder Público, tudo conforme os fatos e fundamentos jurídicos constantes da exordial. A inicial veio acompanhada de documentos. EM 10/06/2015 foi proferida decisão encaminhando os autos à 17ª Vara Cível Federal, ante o pedido do MPF de reunião dos processos em razão de conexão fática. Recebidos os autos naquele Juízo, a liminar foi postergada após apresentação das manifestações preliminares pelos réus (fls. 387 dos autos físicos). O MPF requereu a reconsideração da referida decisão, ao que o Juízo da 17ª Vara Cível Federal manteve a decisão pelos seus próprios fundamentos (fls. 401 dos autos físicos). Foi tentada em diversas oportunidades a notificação do réu GIL LÚCIO ALMEIDA, em 02/03/2021 o MPF requereu o desmembramento do processo em relação ao réu GIL LÚCIO ALMEIDA, procedendo-se à sua notificação por meio de carta rogatória, bem como o prosseguimento do feito em relação aos demais réus com a notificação pessoal dos mesmos (ID. 46426774). Em 13/05/2021 foi proferida decisão pelo Juízo da 17ª Vara Cível Federal não reconhecendo a conexão desta ação com o processo nº 0016933-08.2013.403.6100, determinando o retorno dos autos a esta Vara Cível (ID. 53447321). Id. 53845251. Proferida decisão deferindo o pedido de indisponibilidade de bens e determinando o desmembramento dos autos quanto ao réu GIL LUCIO ALMEIDA. Sobrevieram defesas dos corréus e respectiva réplica autoral. Id. 351287076 e Id. 338551344. Intervenção de terceiro para liberação de bem imóvel. DECIDO. Id. 352529277. É de se acolher a manifestação da parte autora concordando com a extinção do feito para os corréus Rafael Duarte Martins e Dário Gohda Merenda diante da decisão do Juízo Criminal que rejeitou a denúncia criminal por manifesta ausência de justa causa, bem como em relação aos corréus Rubens Fernando Mafra, Linda Magali Abdala Santos e Andréia Fuchs Botsaris uma vez que o próprio MPF requereu suas absolvições na esfera penal, tudo conforme apurado nos autos n. 0011616-82.2010.4.03.6181 nos quais se discutiram os mesmos fatos que embasam a presente ação de improbidade administrativa. Portanto, considerando o desmembramento da ação para o corréu Gil Lúcio Almeida (Autos n. 50250918320214036100), remanesce nesses autos apenas os corréus João Baptista de Oliveira e Maria Regina Ceravolo de Melo Zerey. Prossigo. Eis a disciplina legal: "§ 10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043) § 10-D. Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 10-E. Proferida a decisão referida no § 10-C deste artigo, as partes serão intimadas a especificar as provas que pretendem produzir. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 10-F. Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial; " Como se vê, nesse momento processual o magistrado está vinculado à imputação tal como formulada na exordial, sendo-lhe vedado alterar a descrição fática ou a tipificação estabelecida pelo autor da ação de improbidade administrativa, sob pena de nulidade. A delimitação típica exigida pelo artigo 17, §§ 10-C e 10-D da Lei Federal nº. 8.429/92 deve conviver de forma harmônica com o princípio da neutralidade e do livre convencimento motivado, não podendo implicar em adiantamento da compreensão do Magistrado. Nesse sentido, cito: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO JUDICIAL QUE DEFINE A TIPIFICAÇÃO LEGAL DO ATO ÍMPROBO IMPUTADO AO RÉU. INOVAÇÃO PROCEDIMENTAL INTRODUZIDA PELO ART. 17, §10-C DA LIA, INCLUÍDO PELA LEI 14.230/21. INCIDÊNCIA NO CASO VERTENTE. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PROPOSTA ANTES DE 26 DE OUTUBRO DE 2021. INUTILIDADE DA PRÁTICA DO REFERIDO ATO NESTA FASE PROCESSUAL. CONTESTAÇÃO JÁ OFERECIDA PELA AGRAVANTE. PREJUÍZO CONCRETO PARA A DEFESA NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Insurge-se a agravante contra a decisão agravada, sob o fundamento de que ela não indicou o " tipo de improbidade administrativa imputável ao réu", violando o disposto no artigo 17, §10-C, da LIA, incluído pela Lei n. 14.230/21. Trata-se de inovação procedimental introduzida pela Lei n. 14.230/21. 2 - A fim de entender o alcance do referido preceito normativo, é necessário tecer algumas considerações acerca dos limites da atividade jurisdicional na apreciação de pretensões condenatórias que visavam à punição de atos ímprobos antes do advento da Lei n. 14.230/21. 3 - É certo que as ações de improbidade administrativa ostentam natureza cível. 4 - Nas ações cíveis em geral - por envolverem direitos que, em tese, dizem respeito apenas às partes envolvidas -, deve haver uma estreita correlação entre o provimento jurisdicional e os limites subjetivos e objetivos da pretensão então deduzida. 5 - Isso porque a desconsideração de tal regra, sob qual pretexto for, pode comprometer o dever de imparcialidade no julgamento e, consequentemente, ensejar a violação dos princípios da impessoalidade e da legalidade que devem nortear o exercício de toda atividade estatal, fragilizando a legitimidade institucional do Poder Judiciário. Eis a razão pela qual a adstrição ao pedido foi incorporada como regra basilar do Código de Processo Civil (artigo 492), cuja inobservância pode ensejar a nulidade da decisão judicial. 6 - Entretanto, os atos de improbidade administrativa detém a peculiaridade de que seus efeitos transcendem as partes envolvidas no processo, já que o enriquecimento ilícito dos agentes públicos e dos particulares a eles associados, a dilapidação do erário e a violação grave de princípios que regem a atividade estatal comprometem não só a credibilidade institucional dos aparatos governamentais, como também a sustentabilidade dos serviços públicos, ambos essenciais para o desenvolvimento das presentes e futuras gerações. 7 - À luz dessa premissa, ainda durante a vigência da Lei n. 8.429/92, em sua redação original, consolidou-se o entendimento jurisprudencial de que, a despeito da causa de pedir desenvolvida na petição inicial, poderia o Juízo proceder à adequada capitulação legal da conduta imputada aos agentes ímprobos na petição inicial, em prestígio aos princípios "iura novit curia" e "da mihi factum, dabo tibi ius". 8 - O mesmo raciocínio jurídico era invocado para afastar a suposta violação ao princípio da congruência, quando se aplicava sanção diversa daquela postulada pelo autor da ação. Precedente. 9 - A alteração legislativa promovida pela Lei 14.230/21, que incluiu o artigo 17, §10-C na Lei n. 8.942/92, visou precisamente retomar a tese da máxima observância ao princípio da congruência nas ações que visem à repressão dos atos de improbidade administrativa, limitando a liberdade do magistrado tanto no que concerne à modificação da tipificação legal das condutas, como no que tange às sanções aplicáveis ao caso concreto. 10 - Realmente, o dispositivo apenas reforça a orientação de que o magistrado deverá se ater a causa de pedir e ao pedido deduzido na inicial, quando da análise do caso sub judice. A mesma diretriz deverá ser observada na fase de julgamento, consoante o artigo 17, §10-F, da LIA, incluído pela Lei n. 14.230/21. 11 - Ora, a decisão agravada não modificou a tipificação legal da conduta dos réus imputada na petição inicial pela Municipalidade e, posteriormente, detalhada na emenda oferecida pela União Federal. 12 - Deveras, o magistrado não contradisse, em nenhum momento, a acusação deduzida pelos autores de que os demandados supostamente causaram lesão ao erário e violaram princípios que regem a Administração Pública, ao contratarem diretamente artistas, quando não estavam satisfeitos os requisitos para a declaração de inexigibilidade da licitação na espécie. 13 - Na decisão agravada, não se suscitou qualquer dúvida acerca dos limites objetivos e subjetivos da acusação. Tampouco se constata a alegada violação ao contraditório e à ampla defesa. 14 - Neste sentido, é importante assinalar que a decisão agravada foi prolatada após as partes já terem apresentado suas respectivas contestações, com toda a matéria de defesa, em estrita observância aos princípios da concentração e da eventualidade que orientam a elaboração da referida peça processual. 15 - Como se não bastasse, neste agravo de instrumento, não houve impugnação específica à aptidão das provas deferidas pelo Juízo, para a elucidação dos fatos tidos por controversos. 16 - Diante desse contexto fático, não comporta acolhimento a alegação de que a ausência de reiteração detalhada da tipificação das condutas imputadas aos réus na decisão agravada violou as garantias do contraditório e da ampla defesa. Realmente, não se apontou qualquer prejuízo concreto, para os fins de justiça do processo, decorrente da referida decisão incidental. 17 - Na verdade, busca a agravante mera adstrição excessiva ao formalismo procedimental, desconsiderando que vige, na seara cível, o princípio da instrumentalidade das formas. 18 - Ora, se não houve modificação da capitulação legal das condutas em nenhum momento do processo - seja na decisão que recebeu a petição inicial, destaque-se, sem qualquer ressalva; seja na decisão saneadora -, por óbvio, aquela tipificação indicada pelos autores é que deve prevalecer, para fins de desenvolvimento da relação processual e do exercício do direito de defesa que, aliás, repise-se, foi exercido em sua plenitude, com a apresentação de contestação tempestiva e o requerimento fundamentado das provas que os demandados julgaram pertinentes tanto para a elucidação dos fatos tidos por controvertidos, como para a investigação sobre a voluntariedade dos agentes na suposta prática dos atos ilícitos. 19 - Em decorrência, à míngua da demonstração de modificação da capitulação legal das condutas pela decisão agravada ou de qualquer prejuízo concreto para o exercício do direito de defesa, sobretudo no que se refere à produção de provas, a manutenção da decisão agravada é de rigor. 20 - Recurso desprovido. (TRF-3, 3ª Turma, AI 5002121-51.2024.4.03.0000, j. 07/10/2024, Intimação via sistema DATA: 08/10/2024, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO). Como se vê, a r. decisão deve ser interpretada sistematicamente com a peça acusatória de modo a permitir a plena compreensão dos fatos e acusações. Cabe ressaltar que a petição inicial foi distribuída em 12/06/2015, portanto antes da dita alteração legislativa. Tal fato, por si só, não enseja nulidade processual uma vez que a legislação à época admitida a múltipla tipificação, devendo ser respeitado o ato jurídico perfeito, conforme decidido pelo E. STF nos autos do ARE 843.989, sem prejuízo da competente adaptação na forma do §10-D do art. 17 da LIA. Pois bem. Na forma do art. 17, §10-C da LIA e nos termos da peça exordial, delimito precisamente a acusação de improbidade administrativa nesses autos: Imputação fática: JOÃO BAPTISTA DE OLIVEIRA, na qualidade de sócio responsável pela empresa JBO — Assessoria, Treinamento e Marketing SC LTDA., também concorreu, e se beneficiou • para as práticas dos Atos de Improbidade Administrativa, pois além de assessor pessoal de GIL LÚCIO, responsável pela promoção da sua carreira política, participou do Convite n° 01/2010 e foi contratado pelo CREFITO para supostamente prestar serviços de publicidade interinstitucional para o órgão, o que se revelou não ser verdade, já que o réu continuou realizando atividades primordialmente destinadas à promoção pessoal de GIL LÚCIO. Desta forma, verifica-se que JOÃO BAPTISTA concorreu e se beneficiou da prática de atos de improbidade. MARIA REGINA CERÁVOLO DE MELO ZEREY, amiga de JOÃO BAPTISTA e sócia responsável pela Zerey Consultoria em Relações Públicas LTDA. e Ayres.PP Comunicação e Marketing Estratégico LTDA. - EPP, também concorreu e se beneficiou das práticas dos Atos de Improbidade Administrativa, pois participou da fraude no Convite n° 01/2010, na medida em que se apresentaou como as duas únicas outras empresas a concorrer com a JBO no citado processo licitatório. Desta forma, verifica-se que MARIA REGINA concorreu para a prática de atos de improbidade. Tipificação legal: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Considerando que a peça acusatória descreve mais de um fato imputado aos réus, cada qual na medida de sua participação em cada etapa, a princípio não vislumbro violação ao art. 17, §10-D da LIA uma vez que cada conduta está respectivamente atrelada à um único tipo de acordo com a atuação específica do indivíduo, não sendo o caso de múltiplas imputações ímprobas pelo mesmo fato ao mesmo réu. O mesmo não pode ser dito quanto à imputação de violação dos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e impessoalidade. A pretensão não descreve novas condutas específicas, ao revés, invoca a tipificação sobreposta e cumulativa do art. 11 da LIA, o que deve ser rechaçado diante das inovações da Lei n. 14.230/21. Finalizo. Id. 353453688. Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração na medida em que houve a perda do objeto em virtude do pedido de extinção pelo MPF; ademais, a irresignação da parte já foi apreciada e indeferida pela Desembargadora Federal Relatora (Id. 354925331). Id. 351287076 e Id. 338551344. Deve ser deferido o pedido de TELMA APARECIDA LECIOLI para liberação da indisponibilidade que recai sobre a matrícula 93.911 registrada junto ao Oficial de Registro de Imóveis de Atibaia – SP em nome de Maria Regina Cervaolo de Melo Zerey uma vez que já houve decisão favorável em Embargos de Terceiro (nº1109129- 45.2022.8.26.0100), no qual, após a devida instrução processual, foi reconhecida a justa posse da requerente sobre o imóvel, inclusive houve anuência do MPF quanto ao pedido (Id. 339687992). À Secretaria para as providências pertinentes, se expedindo ofício ao CRI acaso necessário. Preclusa a via recursal, voltem-me os autos conclusos para abertura de novo prazo para especificação de provas. Intimem-se. Maurilio Freitas Maia de Queiroz Juiz Federal Substituto SãO PAULO, 17 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004146-87.2019.8.26.0071 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - L.A. Falcão Bauer Centro Tecnológico de Controle da Qualidade Ltda. - - Engespro Engenharia Ltda. - - Planservi Engenharia Ltda - - EPT Engenharia e Pesquisas Tecnologicas SA - - Denis Paulo Nogueira Lima - - CLAUDIO NOGUEIRA JUNIOR - - Rafael Lamonica Netto - - GLAUCO PASQUINELLI - - SILVIO BENITO MARTINI FILHO - Sompo Seguros S.A. - Autos com vista ao interessado para ciência da certidão e documentos supra. - ADV: MARIANA MONTENEGRO (OAB 202264/RJ), JOSE SEBASTIAO DE OLIVEIRA (OAB 5869/PR), RODRIGO PITANGUY DE ROMANÍ (OAB 119439/RJ), BELISARIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 24726/SP), PABLO PICININ SAFE (OAB 22911/DF), ODINEI ROGERIO BIANCHIN (OAB 66641/SP), GUILHERME AMORIM CAMPOS DA SILVA (OAB 130183/SP), ANA PAULA CALDEIRA ANDRADE CHAGAS (OAB 173291/SP), FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP), RODRIGO OTÁVIO BRETAS MARZAGÃO (OAB 185070/SP), THAIS GONÇALVES FOLHA (OAB 420008/SP), LUÍS FELIPE BRETAS MARZAGÃO (OAB 207169/SP), EMANOEL MAURICIO DOS SANTOS (OAB 228023/SP), NATALIA OLIVA (OAB 253401/SP), MARCELO DE PAULA BECHARA (OAB 125132/SP), RAFAEL DELGADO CHIARADIA (OAB 199092/SP), LUIZA FERREIRA DE AGUIAR (OAB 182731/RJ), CARLOS EDUARDO SANTIAGO (OAB 367938/SP), RAFAEL DE ALMEIDA DE PIRO (OAB 137706/RJ), LUIZA FERREIRA DE AGUIAR (OAB 182731/RJ), ANDREZA ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 328368/SP), FELIPE CARVALHO DE OLIVEIRA LIMA (OAB 280437/SP), JOSE ANGELO OLIVA (OAB 60254/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004146-87.2019.8.26.0071 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - L.A. Falcão Bauer Centro Tecnológico de Controle da Qualidade Ltda. - - Engespro Engenharia Ltda. - - Planservi Engenharia Ltda - - EPT Engenharia e Pesquisas Tecnologicas SA - - Denis Paulo Nogueira Lima - - CLAUDIO NOGUEIRA JUNIOR - - Rafael Lamonica Netto - - GLAUCO PASQUINELLI - - SILVIO BENITO MARTINI FILHO - Sompo Seguros S.A. - Autos com vista à requerida Engespro Engenharia Ltda para proceder nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019 (preenchimento/juntada do formulário MLE), para liberação dos valores bloqueados com a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos da r. Decisão de fls. 6820. - ADV: BELISARIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 24726/SP), FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP), RODRIGO OTÁVIO BRETAS MARZAGÃO (OAB 185070/SP), LUÍS FELIPE BRETAS MARZAGÃO (OAB 207169/SP), RAFAEL DELGADO CHIARADIA (OAB 199092/SP), EMANOEL MAURICIO DOS SANTOS (OAB 228023/SP), ANA PAULA CALDEIRA ANDRADE CHAGAS (OAB 173291/SP), NATALIA OLIVA (OAB 253401/SP), ODINEI ROGERIO BIANCHIN (OAB 66641/SP), FELIPE CARVALHO DE OLIVEIRA LIMA (OAB 280437/SP), JOSE ANGELO OLIVA (OAB 60254/SP), ANDREZA ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 328368/SP), CARLOS EDUARDO SANTIAGO (OAB 367938/SP), RODRIGO PITANGUY DE ROMANÍ (OAB 119439/RJ), LUIZA FERREIRA DE AGUIAR (OAB 182731/RJ), LUIZA FERREIRA DE AGUIAR (OAB 182731/RJ), RAFAEL DE ALMEIDA DE PIRO (OAB 137706/RJ), THAIS GONÇALVES FOLHA (OAB 420008/SP), GUILHERME AMORIM CAMPOS DA SILVA (OAB 130183/SP), MARIANA MONTENEGRO (OAB 202264/RJ), JOSE SEBASTIAO DE OLIVEIRA (OAB 5869/PR), PABLO PICININ SAFE (OAB 22911/DF), MARCELO DE PAULA BECHARA (OAB 125132/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5002282-21.2021.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André AUTOR: U. F., M. P. F. -. P. Advogado do(a) AUTOR: MARINA CAMARGO ARANHA LIMA - SP308752 REU: L. F. W., E. M. D. N. W., N. T. T., N. M. F., S. M. C. D. C. ESPÓLIO: M. Z. M., R. Z. E., M. Z. M., R. M. Z. F. SUCEDIDO: M. D. O. Z. Advogados do(a) REU: FELIPE CARVALHO DE OLIVEIRA LIMA - SP280437, GUILHERME AMORIM CAMPOS DA SILVA - SP130183, ROBERTO JOSE NUCCI RICCETTO JUNIOR - SP409382 Advogados do(a) REU: DIOGO SCHVER - DF31006, RACKEL LUCENA BRANCO DE MEDEIROS GOMES - DF27216, RICARDO DANTAS ESCOBAR - DF26593 Advogados do(a) REU: RACKEL LUCENA BRANCO DE MEDEIROS GOMES - DF27216, RICARDO DANTAS ESCOBAR - DF26593 Advogados do(a) REU: MARIA BEATRIZ SILVA E SOUZA - SP491867, RAPHAEL BITTAR ARRUDA - SP374348, RENATA LORENA MARTINS DE OLIVEIRA - SP106077, RODRIGO SCALAMANDRE DUARTE GARCIA - SP232849 Advogados do(a) SUCEDIDO: MARIA BEATRIZ SILVA E SOUZA - SP491867, Advogados do(a) REU: MARIA BEATRIZ SILVA E SOUZA - SP491867, RENATA LORENA MARTINS DE OLIVEIRA - SP106077 Advogado do(a) ESPÓLIO: MARIA BEATRIZ SILVA E SOUZA - SP491867 ATO ORDINATÓRIO Por determinação da MM. Juíza Federal desta Vara, faço a intimação das partes, nos termos do 1º, inciso XXV, da Portaria nº 001/2016, publicada no D.E. da Justiça Federal da 3ª Região em 26/04/2016, para manifestarem-se sobre o laudo do perito anexado ao ID 388460621, nos termos da decisão ID 363485473, conforme segue abaixo transcrita: (...) 3. Após a juntada do laudo pericial, INTIMEM-SE AS PARTES para que se manifestem, inclusive em conjunto com os assistentes técnicos. Prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. (...) Santo André, 21 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1529419-17.2020.8.26.0090 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Companhia de Gas de Sao Paulo (congas) - Vistos. O seguro judicial é apto a garantir a execução fiscal, inclusive em substituição à carta de fiança, em virtude da equiparação conferida pela legislação em vigor (art. 9º, §3º, da Lei 6.830/80). Referida modalidade é regulada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) por meio da Circular nº 662/2022. Assim, as exigências formuladas pelo Município não podem destoar da própria natureza do contrato de seguro, assim como as sociedades seguradoras devem observar as condições padronizadas pela entidade reguladora (TJSP, Agravo de Instrumento 2268249-63.2015.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Público, Rel. Rodrigues de Aguiar, j. 15/03/2016, V.U.). E, para que seja aceito em juízo, o seguro garantia, além das cláusulas gerais, deverá contemplar as seguintes condições especiais: 1) indicação correta dos dados do segurado (Município de São Paulo CNPJ 46.392.072/0005-56) e da parte executada como tomadora do seguro, constando, ainda, qual a filial da seguradora na Cidade de São Paulo será responsável pelo contrato (em caso de possível acionamento da garantia); 2) indicação de que o seguro está vinculado a um processo determinado, com expressa menção ao número da dívida ativa em cobrança pelo Município de São Paulo (individualização do risco); 3)o valor segurado deverá corresponder ao valor do débito tributário corrigido monetariamente (pelo IPCA) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, tudo de acordo com os critérios adotados pelo Município de São Paulo para cobrança de seus créditos - condições aplicadas de forma automática, sem endossos; 4)o valor anteriormente mencionado, no caso de primeira garantia, não precisará ser acrescido de 30% (trinta por cento), afastada a aplicação do art. 848, parágrafo único, do Código de Processo Civil (conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça - AgInt no REsp 1316037/MA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016); 5) a apólice terá cláusula de renovação automática ou vigência por prazo indeterminado, servindo a garantia enquanto tramitar a execução fiscal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: a apólice de seguro-garantia com prazo de vigência determinado é inidônea para fins de garantia da execução fiscal (STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1.924.099-MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 24/05/2022 - info 738). 6) a renúncia expressa pela seguradora aos benefícios legais descritos nos artigos 763 do Código Civil e 12 do Decreto-Lei nº 73 de 1966, mantendo-se a eficácia da cobertura em relação ao segurado, ainda que o tomador não pague ou atrase o pagamento do prêmio estipulado (Circular SUSEP nº 477/2013, art. 11, § 1º); 7) cláusula indicando que a seguradora não se isentará de sua responsabilidade por atos exclusivos do tomador, da empresa seguradora, ou de ambos em conjunto; 8) tratando-se de garantia vinculada a uma dívida judicializada, o seguro somente será encerrado nos casos de efetiva comprovação da extinção do débito tributário segurado, nos termos dos art. 156 do Código Tributário Nacional; 9) cláusula indicando que fica caracterizada a ocorrência de sinistro, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora, com o não pagamento pelo tomador do valor discutido, quando determinado pelo juiz da causa; 10) a apólice permanecerá válida mesmo diante da falência, recuperação judicial ou da ocorrência de eventos como fusão, cisão, incorporação, transformação e sucessão do tomador; 11) eventual adesão a parcelamentos administrativos antes do julgamento do mérito dos embargos acarretará a extinção do seguro garantia (considerando que um dos requisitos para ingressar no parcelamento é o reconhecimento dos débitos existentes e desistência das defesas processuais); 12) intimada pelo juízo, a seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento dos valores a que se obrigou na apólice. Caso assim não o faça, contra ela seguirá a execução nos próprios autos do processo fiscal em curso, nos termos do art. 19 da Lei n.º 6.830/80. Os requisitos supracitados são aptos a conferir liquidez e exigibilidade ao seguro garantia, ficando afastadas, desde já, outras exigências que não encontrem respaldo legal. Além da apólice contendo as condições especiais acima, a parte executada deverá juntar comprovação do registro do contrato junto à SUSEP. Assinalo, sob pena de indeferimento, o prazo de trinta (30) dias para apresentação da garantia de acordo com o acima determinado. O levantamento de eventual carta de fiança somente será autorizado após o acolhimento, pelo juízo, do seguro-garantia a ser ofertado. Int. - ADV: FELIPE CARVALHO DE OLIVEIRA LIMA (OAB 280437/SP), CRISLAYNE MOURA LEITE LIZIEIRO (OAB 445926/SP), MARIANA VITORIO TIEZZI (OAB 298158/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002287-42.2020.8.26.0090 (apensado ao processo 1529419-17.2020.8.26.0090) - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Companhia de Gás de São Paulo Comgás - Vistos. O feito não se encontra em termos para recebimento: 1. A Lei Estadual nº 11.608/2003, que estabelece regras sobre a incidência da taxa judiciária, foi modificada pela Lei Estadual nº 17.785/2023. O Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE de 19/12/2023, p. 14-17), por sua vez, estipulou diretrizes para apuração e cobrança da taxa judiciária. De acordo com a nova sistemática, a taxa judiciária deve recolhida da seguinte forma: Para embargos à execução fiscal ajuizados até 02/01/2024: 1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, aplicando-se esta mesma regra às hipóteses de reconvenção e oposição. O valor recolhido pelo embargante em fls. 52 não perfaz 1% do valor da causa indicado (fls. 16). Assim, providencie o embargante a complementação da taxa judiciária, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290/CPC). Observo que o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento (item 4 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 - DJE de 19/12/2023, p. 14-17). O interessado deve ainda atentar-se aos valores mínimos e máximos de recolhimento (05 e 3.000 UFESPs), segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento (item 3 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 - DJE de 19/12/2023, p. 14-17). Planilha para auxílio nos cálculos disponível no link abaixo, observando, se for o caso, que há campo específico para dedução de valores já recolhidos a menor em outra guia: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaTaxaJudiciaria.Xls - Para cumprimentos de sentença, usar a aba "CUMP. SENT."; para embargos à execução fiscal, utilizar a aba "DISTRIB." Manual para uso da planilha: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.1.RoteiroDeInstrucoesDaPlanilhaTaxaJudiciaria.pdf?d=1712239822151 Ressalto também que caberá ao procurador a vinculação das custas de ingresso com a inclusão da DARE recolhida no cadastro da petição, conforme manual disponível no link https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoIntermedi%C3%A1rio.pdf?d=1704809353672 - página 8. A correta formação do processo eletrônico é de responsabilidade do advogado ou procurador (art. 1.197, das NSCGJ), de modo que, por medida de celeridade processual e agilidade na triagem e classificação, e em homenagem ao princípio da cooperação (art.6º, do CPC), solicita-se que o cadastro da petição corresponda à categoria correta (Emenda à Inicial, código 8431); 2. No mesmo prazo, providencie o embargante juntada de cópia de seu contrato social em que seja possível verificar a legitimidade dos subscritores da procuração de fls. 17/19; Certificada a inércia no prazo assinalado, cancele-se a distribuição. 3. Além disso, o Art. 16, § 1º, da Lei 6.830/80 é peremptório ao dispor sobre a necessidade de garantia integral da execução como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular dos embargos e, em nome do princípio da especialidade, sequer se pode alegar aplicação subsidiária do 356-21.2019.8.26.0000. Como a penhora ainda não foi formalizada na execução fiscal, uma vez realizada a emenda determinada no item 1 e 2, suspendo, desde já, o andamento, em princípio, por 90 dias, reiterando que o recebimento ocorrerá somente quando a questão for reputada incontroversa naquele feito. Decorrido o prazo, certifique a Serventia, ficando, desde já, determinadas novas suspensões pelo mesmo prazo sem necessidade de nova remessa à conclusão, abertura de vista ou ciência às partes, bastando a certidão ser renovada. Oportunamente, conclusos. Desnecessária, por ora, a ciência da embargada. Int. - ADV: CRISLAYNE MOURA LEITE LIZIEIRO (OAB 445926/SP), MARIANA VITORIO TIEZZI (OAB 298158/SP), FELIPE CARVALHO DE OLIVEIRA LIMA (OAB 280437/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030788-03.2025.8.26.0002 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Consórcio Construtor Liquefação Parnaíba - - Consag Engenharia S.a. - - Consag Cs S.a. - Arcadis Logos S.a. - Vistos. Fls. 363/417: diga a embargada no prazo de 5 dias. Após, tornem conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: GIOVANA BELLINI RIBEIRO (OAB 427757/SP), RODRIGO MARTINS DA CUNHA KONAI (OAB 195275/SP), FELIPE CARVALHO DE OLIVEIRA LIMA (OAB 280437/SP), RODRIGO MARTINS DA CUNHA KONAI (OAB 195275/SP), DANIELA PAULA MIRANDA VILLANI (OAB 219070/SP), RODRIGO MARTINS DA CUNHA KONAI (OAB 195275/SP)
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