Fernanda Maria Dantas Grigolon
Fernanda Maria Dantas Grigolon
Número da OAB:
OAB/SP 280440
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda Maria Dantas Grigolon possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2023, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
FERNANDA MARIA DANTAS GRIGOLON
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
DEMARCAçãO / DIVISãO (1)
EXECUçãO FISCAL (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fernanda Maria Dantas Grigolon (OAB 280440/SP) Processo 0004310-35.2005.8.26.0629 - Execução Fiscal - Exectdo: Frederico Barbosa Coutinho - Manifeste a Exequente em termos de prosseguimento do feito. Intimem-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001595-14.2021.4.03.6326 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba AUTOR: FREDERICO CORREIA COUTINHO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA MARIA DANTAS GRIGOLON - SP280440 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta em face da Caixa Econômica Federal - CEF requerendo a correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS por índice que reflita a inflação apurada, com exclusão da Taxa Referencial – TR. Dispensado o relatório circunstanciado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95. Passo a decidir. Defiro a gratuidade. Inicialmente, o Plenário do E. STF, em 13.11.2014, no ARE 709212, declarou inconstitucionais as normas que previam o prazo prescricional de 30 anos para ações de cobranças de valores não depositados nas contas vinculadas do FGTS. Em tal oportunidade, definiu cinco anos como prazo prescricional e atribuiu efeito “ex nunc” à decisão. Logo, considerando que os rendimentos creditados nas contas vinculadas ao FGTS configuram prestações periódicas, em nítida relação de trato sucessivo, a prescrição incidente na espécie é de natureza parcelar, incidindo, assim, mensalmente, nos moldes da Súmula 85 do STJ (“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”). A despeito dessas considerações, não incide, na espécie, a prescrição, haja vista os efeitos não retroativos da decisão proferida na ADI 5090, a contar da publicação da ata do julgamento, conforme detalhadamente exposto a seguir. A pretensão inicial merece parcial acolhimento. A Lei 8.036/90, em seu art. 13, previu que “os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano”. De seu turno, a Lei 8.177/91 prescreveu que: “Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados: I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive. (...) Art. 17. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1°, observada a periodicidade mensal para remuneração. Parágrafo único. As taxas de juros previstas na legislação em vigor do FGTS são mantidas e consideradas como adicionais à remuneração prevista neste artigo. (...)” Posteriormente, contudo, a Lei 8.660/93 extinguiu a Taxa Referencial Diária - TRD e fixou a Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária, conforme dispositivos abaixo: “Art. 2º Fica extinta, a partir de 1º de maio de 1993, a Taxa Referencial Diária - TRD de que trata o art 2º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991. Parágrafo único. Exclusivamente para os fins previstos no art. 4º, o Banco Central do Brasil divulgará taxas diárias para o mês de maio de 1993, cujo valor corresponderá a distribuição pro rata dia da Taxa Referencial - TR do dia primeiro daquele mês. (...) Art. 7º Os depósitos de poupança têm como remuneração básica a Taxa Referencial - TR relativa à respectiva data de aniversário. § 1º O disposto neste artigo aplica-se ao crédito de rendimento realizado a partir do mês de maio de 1993.” A parte autora alega, em apertada síntese, que a metodologia de cálculo utilizada para a apuração da Taxa Referencial, contudo, resulta em índice inferior aos que retratam a inflação (INPC ou IPCA), chegando a zero em alguns períodos, razão pela qual não haveria a devida atualização monetária dos depósitos fundiários, implicando na perda da propriedade dos titulares das contas vinculadas ao FGTS, o que seria inconstitucional, violando, pois, o direito à propriedade, o direito dos trabalhadores ao FGTS e o princípio da moralidade administrativa. Recentemente, ao apreciar a matéria tratada nesta demanda, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a utilização da TR como índice aplicável à correção monetária dos depósitos constantes das contas vinculadas ao FGTS, conforme trecho da decisão proferida no julgamento da ADI 5090: “(...) Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. (...)” Tendo em vista o caráter vinculante da decisão acima, este juizado segue o entendimento supra mencionado, concluindo pela procedência parcial do pedido autoral. Neste passo, faz jus a parte autora à correção dos saldos constantes em sua conta vinculada ao FGTS, na forma estabelecida acima, a partir de 17/06/2024 (data de publicação da ata de julgamento da ADI 5090). Por outro lado, o art. 29-A da Lei 8.036/90 prevê que “quaisquer créditos relativos à correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS serão liquidados mediante lançamento pelo agente operador na respectiva conta do trabalhador”. Assim, ante a expressa vedação legal ao pagamento de valores diretamente à parte autora, eventuais diferenças de saldos, existentes em contas vinculadas ao FGTS da parte autora, deverão ser depositadas pela ré em tais contas, não havendo valores a serem pagos nestes autos. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a Ré a proceder a revisão, a partir de 17/06/2024, do saldo da conta vinculada ao FGTS de titularidade da parte autora, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento à ADI 5090. Essa revisão, enquanto obrigação de fazer, deverá ser efetivada na forma do art. 29-A da Lei nº 8.036/90, mediante lançamento de crédito de eventuais diferenças apuradas diretamente na conta vinculada ao FGTS da parte autora, não havendo valores a serem pagos nestes autos. Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Piracicaba, na data da assinatura.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fernanda Maria Dantas Grigolon (OAB 280440/SP) Processo 0000739-83.2023.8.26.0125 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Simone Correa Piazza, José Eduardo Piazza - Manifeste-se a parte autora sobre as petições e documentos de fls. 59/62 e 69/93.