Samuel Pereira Lima Campos
Samuel Pereira Lima Campos
Número da OAB:
OAB/SP 280488
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
14
Tribunais:
STJ, TJMG, TJSP, TRF3
Nome:
SAMUEL PEREIRA LIMA CAMPOS
Processos do Advogado
Mostrando 4 de 14 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006844-92.2016.8.26.0161 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - C.P.E. - Sandra Baldraia Lima Campos - - Samuel Pereira Lima Campos - Vistos. Fls. 394: observa-se que a averbação indicada às fls. 68/70 (AV.05) refere-se tão somente, à admissibilidade da ação em fase executiva, contendo a identificação das partes e o valor da causa, cuja averbação foi efetivada pelo exequente, em diligência realizada na esfera extrajudicial, através de apresentação da certidão na forma prevista no artigo 828, "caput", do Código de Processo Civil. Averbada a certidão, após a satisfação do valor crédito exequendo, caberá ao exequente providenciar, o cancelamento das averbações relativas aos bens não constritos, com a apresentação da sentença de extinção de fls. 387. Registre-se, ainda, que a finalidade dessa medida não se confunde com a averbação do arresto ou penhora, que deverá ser realizada, exclusivamente, através do sistema ARISP, com observância das formalidades legais. Posto isso, tornem os autos ao arquivo definitivo. Intimem-se. - ADV: SAMUEL PEREIRA LIMA CAMPOS (OAB 280488/SP), SAMUEL PEREIRA LIMA CAMPOS (OAB 280488/SP), TATIANE ACHCAR SANTOS (OAB 214652/SP)
-
Tribunal: TJMG | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequitinhonha / Vara Única da Comarca de Jequitinhonha Rua Coronel Ramiro Pereira, 225, Jequitinhonha - MG - CEP: 39960-000 PROCESSO Nº: 5001124-54.2021.8.13.0358 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERLIGACAO ELETRICA PARAGUACU S.A CPF: 26.712.591/0001-13 JOSE HELIO FERREIRA DOS SANTOS CPF: 070.868.356-84 e outros Ficam as partes intimadas para regular prosseguimento ao feito. MONIQUE ARIFA SENA MATOS Jequitinhonha, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5090904-65.2023.4.03.6301 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: MAURICIO MARTINS ATIHE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: SAMUEL PEREIRA LIMA CAMPOS - SP280488-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAURICIO MARTINS ATIHE PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: SAMUEL PEREIRA LIMA CAMPOS - SP280488-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL DO INÍCIO JUROS DE MORA. 45 DIAS DA IMPLANTAÇÃO. PERDA DE OBJETO. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de atividade especial e reafirmação da DER. Acórdão da 2ª. Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a possibilidade de reafirmação da DER, aplicado juros de mora da citação. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal interposto pelo INSS alegando ofensa aos dispositivos legais que regulamentam a matéria previdenciária. Autos devolvidos para juízo de retratação. Parte autora peticiona nos autos concordando com a cobrança de juros em relação aos valores da condenação até o 45 dia após intimação do ré para o pagamento e implantação do benefício. Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. O C. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.727.063/SP, (tema 995) em 23.10.2019, da Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, fixou a seguinte tese representativa da controvérsia: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Em relação aos juros de mora, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. JUROS DE MORA. CRITÉRIOS. OBSERVÂNCIA. 1.A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos embargos de declaração no recurso repetitivo (EDcl no REsp 1.727.063/SP, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21/05/2020), definiu que os juros moratórios serão devidos somente se a autarquia previdenciária deixar de implantar o benefício reconhecido judicialmente, sobre o qual houve reafirmação da DER, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, e deverão eles (juros) ser incluídos no cálculo do requisitório de pequeno valor ou do precatório. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Caso em que o decisum agravado deu parcial provimento ao recurso autárquico por ter o acórdão proferido na origem divergido da orientação consolidada em precedente da Primeira Seção, sob o rito dos recursos repetitivos, cuja aplicação deve ser observada tanto pela instância ordinária quanto por seus respectivos órgãos fracionários. 3. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp n. 1.981.509/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 15/9/2022. Desse modo, exerço em parte o juízo de retratação, dando parcial provimento ao recurso da autarquia apenas definir que os juros moratórios serão devidos somente se a autarquia previdenciária deixar de implantar o benefício reconhecido judicialmente, sobre o qual houve reafirmação da DER, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios que venham a ser julgados manifestamente inadmissíveis, ou seja, fora das hipóteses de incidência do artigo 1.022 do CPC, implicará na condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII do CPC, combinado com o artigo 1026, parágrafo 2º. do CPC. São Paulo, 27 de maio de 2025.
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0039163-67.2006.8.26.0554 (554.01.2006.039163) - Execução de Alimentos - Alimentos - J.S.Q. - M.P.Q. - Juiz de Direito: Dr Rodrigo Augusto de Oliveira Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença pelo rito da expropriação, no qual a parte exequente, em cumprimento ao ato ordinatório de fls. 710, apresentou atualização do débito (R$ 87.990,76, conforme planilhas - docs. 01/02) e reiterou o pedido de adoção de novas diligências para localização de bens do executado MOACIR PEREIRA DE QUEIROZ, tendo em vista a infrutífera pesquisa realizada via SISBAJUD ( fls. 713/714). A diligência realizada por meio do sistema SNIPER (fls. 696/698) indicou vínculos do executado com determinadas instituições financeiras, dentre elas a plataforma digital PicPay, intermediadora de pagamentos. A parte requerente postula a expedição de ofícios a todas as instituições listadas, a fim de viabilizar a penhora de eventuais recebíveis de cartão de crédito e débito, nos termos do art. 835, XIII, do CPC. Contudo, ressalte-se que, em regra, os valores decorrentes de recebíveis de cartão de crédito ou débito são depositados em contas bancárias de titularidade do executado, já abrangidas pela consulta SISBAJUD ( fls. 707/709). Dessa forma, a solicitação genérica de bloqueio de supostos créditos junto a instituições financeiras, sem prova da existência de atividade comercial ou contratos geradores desses recebíveis, mostra-se inócua neste momento, diante da ausência de saldo identificado. Por outro lado, a expedição de ofício à plataforma PicPay é pertinente, por se tratar de conta de pagamento não alcançada pela ordem judicial via SISBAJUD, sendo medida de reforço à tentativa de localização de ativos financeiros do executado. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da parte exequente. Expeça-se ofício à instituição PicPay, para que informe se o executado MOACIR PEREIRA DE QUEIROZ, portador do RG nº 18.862.196 e CPF nº 068.964.828-69, mantém conta de pagamento ativa, com eventual saldo ou valores bloqueáveis, procedendo-se à penhora até o limite de R$ 87.990,76, nos termos do art. 835, I, do CPC. Indefiro, por ora, a expedição de ofícios genéricos às demais instituições listadas na pesquisa SNIPER, por ausência de elementos que indiquem a existência de créditos autônomos ou recebíveis em nome do executado que não se encontrem depositados em contas bancárias já abrangidas pelo sistema SISBAJUD. Cumpra-se. Intime-se. Santo André, 19 de maio de 2025. - ADV: EDUARDO FRANCISCO POZZI (OAB 156214/SP), SAMUEL PEREIRA LIMA CAMPOS (OAB 280488/SP), REGIS ALESSANDRO ROMANO (OAB 167571/SP)
Anterior
Página 2 de 2