Adolpho Miraglia Netto

Adolpho Miraglia Netto

Número da OAB: OAB/SP 280497

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 38
Tribunais: TRT3, TJSP, TRF3, TJMG, TRT15
Nome: ADOLPHO MIRAGLIA NETTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - BAURU ATOrd 0010236-55.2021.5.15.0091 AUTOR: APARECIDA GOMES CORREA DE GODOY RÉU: ALZIRA GARCIA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49eafff proferido nos autos. DESPACHO Trânsito em julgado em 22/02/2025. 1. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Certifico o envio dos ofícios determinados na r. decisão transitada em julgado, protocolado sob o n° PRM-BAU-SP-00007179/2025.   2.INTERESSE NA EXECUÇÃO E APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO A parte autora já apresentou cálculos de liquidação, id.5105295, demonstrando, assim, seu interesse na execução dos créditos. Deverá a parte contrária se manifestar sobre os cálculos ofertados, restando desde já concedido, para tanto, o prazo de 8 (oito) dias úteis.  Em caso de discordância deverá vir aos autos impugnação fundamentada, com indicação dos itens e objeto da discordância, e acompanhada de demonstrativo analítico dos cálculos dos valores que entende devidos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2º da CLT. O silêncio será presumido como concordância em relação aos cálculos apresentados. A preclusão ocorrerá da mesma forma, em caso de impugnação genérica ou apresentação de novos cálculos sem a observância dos critérios acima mencionados.   AMBAS AS PARTES - CRITÉRIOS E PARÂMETROS: Adverte-se, desde logo, que o desrespeito às verbas e critérios fixados (limites objetivos da coisa julgada) e aos princípios da lealdade processual e boa-fé processual poderá ser considerado por este Juízo como litigância de má-fé. Eventual discordância com os itens abaixo deverá ser alegada através dos remédios jurídicos cabíveis após a garantia da execução e dentro do prazo legal. Os cálculos deverão obrigatoriamente ser elaborados por meio do sistema PJe-Calc Cidadão, afigurando-se igualmente obrigatória a juntada aos autos do arquivo PJC correspondente (Orientações disponíveis na parte final).  Nas planilhas de cálculos deverão ser discriminados separadamente os valores relativos ao principal, aos juros, à contribuição previdenciária discriminada (parte empregado e empregador) e ao Imposto de Renda, indicando a base tributável (o valor total das verbas de incidência), e incluídas eventuais despesas processuais, tais como custas e honorários periciais e advocatícios, sendo necessário, para tanto, observar os critérios constantes na sentença e/ou no acórdão. Deverão, ainda, ser apresentados, no que couber, todos os demonstrativos, planilhas, espelhos de cartões de ponto e tabelas que possibilitem a fiel conferência dos cálculos, sob pena de preclusão e/ou não acolhimento dos cálculos.    Quanto à atualização dos valores, deverão ser observados os critérios estabelecidos na decisão transitada em julgado, não cabendo mais discussão sobre o tema. Na ausência desses, ou em processos cujo trânsito em julgado deu-se após 28/09/2022, os índices de juros e correção monetária deverão ser apurados nos seguintes moldes: Para processos ajuizados até 29/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora  equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91), conforme decisão do STF na ADC 58; - do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; - a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Para processos ajuizados a partir de 30/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora  equivalentes à TRD Simples (caput  do art.39 da Lei 8.177/91) nos termos da decisão do STF na ADC 58; - após o ajuizamento, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil.    Em caso de reclamada em recuperação judicial / falência os cálculos deverão ser atualizados (juros e correção monetária) respectivamente até a data do requerimento da RJ ou da decretação da falência.   As partes deverão seguir os critérios abaixo para elaboração dos cálculos, salvo se estiver expressamente disposto de forma diversa no título executivo,  a) exclusão da base de cálculo do IR (Imposto de Renda) dos juros de mora (Orientação Jurisprudencial n.º 400 da SBDI-1 do C. TST) e das verbas que têm natureza jurídica de indenização e dos valores apurados sob as rubricas de férias não-gozadas - integrais, proporcionais ou em dobro - convertidas em pecúnia, de abono pecuniário, e de adicional de um terço constitucional quando agregado ao pagamento de férias (Solução de Divergência SRFB/CGT n.º 01, de 02/01/2009);   b) aplicação do art. 12-A da lei 7713/88, conforme MP 497/10 (Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA);   c) a apuração das contribuições sociais, correspondente à cota reclamante, reclamada e ao SAT, se incidentes, deverá ser efetuada mês a mês (artigo 43, §3º da CLT), com base nas verbas salariais calculadas e aquelas que serviram de base de cálculo nos recibos de pagamentos, com a dedução dos valores já recolhidos (art. 276, § 4º, do Decreto n. 3.048/1999), observando o enquadramento ao código CNAE da atividade econômica preponderante constante do Anexo V do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto 3.048/99, o teto mensal de recolhimento e os critérios, percentuais e acréscimos legais moratórios (SELIC Receita Federal - artigo 879, §4º da CLT c/c artigo 35, da Lei 8.212/91, artigos 5º, §3º e 61, §3º, da Lei 9.430/96) vigentes a cada uma das competências abrangidas, tudo conforme a Súmula 368 do C. TST, incisos IV e V, a qual dispõe que, a partir de 05.03.2009 o fato gerador da contribuição previdenciária é a efetiva prestação de serviços, devendo incidir juros de mora sobre o valor não recolhido em época própria e sem incidência de multa;  d) eventuais contribuições previdenciárias decorrentes do reconhecimento de vínculo ou "salário por fora" não serão objeto de execução nesta esfera de jurisdição a teor do que decidido nos autos do RE 569.056-3, pelo E. Supremo Tribunal Federal;    Ficam cientes as partes de que, havendo discrepância significativa entre os cálculos apresentados, as quais não possam ser sanadas pela contadoria do juízo, será nomeado perito contábil para a elaboração dos cálculos, às expensas da reclamada.  Sempre é tempo de conciliar, sendo incentivada, a qualquer tempo, a apresentação de petição noticiando a celebração de acordo. Cumpridas as determinações ou decorrido o prazo assegurado, retornem os autos conclusos para deliberações.  Intimem-se.   Orientações para realização de cálculos, parametrização no PJe-Calc e juntada de arquivo PJC no Pje (https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao/duvidas-frequentes): - PJe-Calc Cidadão disponível para download em https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao-instalacao. - Para correta atualização dos valores apurados, as tabelas auxiliares devem ser baixadas mensalmente no site https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao-tabelas. -  Para a correta apuração da contribuição previdenciária, no menu Correção, Juros e Multa, aba “Dados Específicos", é preciso manter os checkboxes “Lei nº 11.941/2009" e “Limitar Multa" selecionados. - Para que seja possível anexar o arquivo no Pje, devem ser obrigatoriamente informados os documentos fiscais (CPF/CNPJ) das partes no PJeCalc e no PJe.  - A exportação do arquivo com extensão PJC é feita no PJe-Calc, com o cálculo aberto, menu Operações - Exportar cálculos. O arquivo PJC não pode ser aberto, devendo ser salvo diretamente no momento de exportar. Tutorial para exportação: https://www.youtube.com/watch?v=8EtwvLXlMCM&t=465s. - Para anexar no PJe, deve-se selecionar a opção “Planilha de Cálculos”, vincular o relatório em PDF e depois será apresentado campo específico para juntada do arquivo PJC. É obrigatório o preenchimento dos campos Credor e Devedor. Além disso, o Credor deve ser diferente do Devedor. Tutorial para juntada de cálculos do PjeCalc no PJe: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA. BAURU/SP, 03 de julho de 2025 PAULO BUENO CORDEIRO DE ALMEIDA PRADO BAUER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALZIRA GARCIA - IVAN GARCIA GOFFI
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - BAURU ATOrd 0010236-55.2021.5.15.0091 AUTOR: APARECIDA GOMES CORREA DE GODOY RÉU: ALZIRA GARCIA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49eafff proferido nos autos. DESPACHO Trânsito em julgado em 22/02/2025. 1. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Certifico o envio dos ofícios determinados na r. decisão transitada em julgado, protocolado sob o n° PRM-BAU-SP-00007179/2025.   2.INTERESSE NA EXECUÇÃO E APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO A parte autora já apresentou cálculos de liquidação, id.5105295, demonstrando, assim, seu interesse na execução dos créditos. Deverá a parte contrária se manifestar sobre os cálculos ofertados, restando desde já concedido, para tanto, o prazo de 8 (oito) dias úteis.  Em caso de discordância deverá vir aos autos impugnação fundamentada, com indicação dos itens e objeto da discordância, e acompanhada de demonstrativo analítico dos cálculos dos valores que entende devidos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2º da CLT. O silêncio será presumido como concordância em relação aos cálculos apresentados. A preclusão ocorrerá da mesma forma, em caso de impugnação genérica ou apresentação de novos cálculos sem a observância dos critérios acima mencionados.   AMBAS AS PARTES - CRITÉRIOS E PARÂMETROS: Adverte-se, desde logo, que o desrespeito às verbas e critérios fixados (limites objetivos da coisa julgada) e aos princípios da lealdade processual e boa-fé processual poderá ser considerado por este Juízo como litigância de má-fé. Eventual discordância com os itens abaixo deverá ser alegada através dos remédios jurídicos cabíveis após a garantia da execução e dentro do prazo legal. Os cálculos deverão obrigatoriamente ser elaborados por meio do sistema PJe-Calc Cidadão, afigurando-se igualmente obrigatória a juntada aos autos do arquivo PJC correspondente (Orientações disponíveis na parte final).  Nas planilhas de cálculos deverão ser discriminados separadamente os valores relativos ao principal, aos juros, à contribuição previdenciária discriminada (parte empregado e empregador) e ao Imposto de Renda, indicando a base tributável (o valor total das verbas de incidência), e incluídas eventuais despesas processuais, tais como custas e honorários periciais e advocatícios, sendo necessário, para tanto, observar os critérios constantes na sentença e/ou no acórdão. Deverão, ainda, ser apresentados, no que couber, todos os demonstrativos, planilhas, espelhos de cartões de ponto e tabelas que possibilitem a fiel conferência dos cálculos, sob pena de preclusão e/ou não acolhimento dos cálculos.    Quanto à atualização dos valores, deverão ser observados os critérios estabelecidos na decisão transitada em julgado, não cabendo mais discussão sobre o tema. Na ausência desses, ou em processos cujo trânsito em julgado deu-se após 28/09/2022, os índices de juros e correção monetária deverão ser apurados nos seguintes moldes: Para processos ajuizados até 29/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora  equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91), conforme decisão do STF na ADC 58; - do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; - a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Para processos ajuizados a partir de 30/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora  equivalentes à TRD Simples (caput  do art.39 da Lei 8.177/91) nos termos da decisão do STF na ADC 58; - após o ajuizamento, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil.    Em caso de reclamada em recuperação judicial / falência os cálculos deverão ser atualizados (juros e correção monetária) respectivamente até a data do requerimento da RJ ou da decretação da falência.   As partes deverão seguir os critérios abaixo para elaboração dos cálculos, salvo se estiver expressamente disposto de forma diversa no título executivo,  a) exclusão da base de cálculo do IR (Imposto de Renda) dos juros de mora (Orientação Jurisprudencial n.º 400 da SBDI-1 do C. TST) e das verbas que têm natureza jurídica de indenização e dos valores apurados sob as rubricas de férias não-gozadas - integrais, proporcionais ou em dobro - convertidas em pecúnia, de abono pecuniário, e de adicional de um terço constitucional quando agregado ao pagamento de férias (Solução de Divergência SRFB/CGT n.º 01, de 02/01/2009);   b) aplicação do art. 12-A da lei 7713/88, conforme MP 497/10 (Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA);   c) a apuração das contribuições sociais, correspondente à cota reclamante, reclamada e ao SAT, se incidentes, deverá ser efetuada mês a mês (artigo 43, §3º da CLT), com base nas verbas salariais calculadas e aquelas que serviram de base de cálculo nos recibos de pagamentos, com a dedução dos valores já recolhidos (art. 276, § 4º, do Decreto n. 3.048/1999), observando o enquadramento ao código CNAE da atividade econômica preponderante constante do Anexo V do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto 3.048/99, o teto mensal de recolhimento e os critérios, percentuais e acréscimos legais moratórios (SELIC Receita Federal - artigo 879, §4º da CLT c/c artigo 35, da Lei 8.212/91, artigos 5º, §3º e 61, §3º, da Lei 9.430/96) vigentes a cada uma das competências abrangidas, tudo conforme a Súmula 368 do C. TST, incisos IV e V, a qual dispõe que, a partir de 05.03.2009 o fato gerador da contribuição previdenciária é a efetiva prestação de serviços, devendo incidir juros de mora sobre o valor não recolhido em época própria e sem incidência de multa;  d) eventuais contribuições previdenciárias decorrentes do reconhecimento de vínculo ou "salário por fora" não serão objeto de execução nesta esfera de jurisdição a teor do que decidido nos autos do RE 569.056-3, pelo E. Supremo Tribunal Federal;    Ficam cientes as partes de que, havendo discrepância significativa entre os cálculos apresentados, as quais não possam ser sanadas pela contadoria do juízo, será nomeado perito contábil para a elaboração dos cálculos, às expensas da reclamada.  Sempre é tempo de conciliar, sendo incentivada, a qualquer tempo, a apresentação de petição noticiando a celebração de acordo. Cumpridas as determinações ou decorrido o prazo assegurado, retornem os autos conclusos para deliberações.  Intimem-se.   Orientações para realização de cálculos, parametrização no PJe-Calc e juntada de arquivo PJC no Pje (https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao/duvidas-frequentes): - PJe-Calc Cidadão disponível para download em https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao-instalacao. - Para correta atualização dos valores apurados, as tabelas auxiliares devem ser baixadas mensalmente no site https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao-tabelas. -  Para a correta apuração da contribuição previdenciária, no menu Correção, Juros e Multa, aba “Dados Específicos", é preciso manter os checkboxes “Lei nº 11.941/2009" e “Limitar Multa" selecionados. - Para que seja possível anexar o arquivo no Pje, devem ser obrigatoriamente informados os documentos fiscais (CPF/CNPJ) das partes no PJeCalc e no PJe.  - A exportação do arquivo com extensão PJC é feita no PJe-Calc, com o cálculo aberto, menu Operações - Exportar cálculos. O arquivo PJC não pode ser aberto, devendo ser salvo diretamente no momento de exportar. Tutorial para exportação: https://www.youtube.com/watch?v=8EtwvLXlMCM&t=465s. - Para anexar no PJe, deve-se selecionar a opção “Planilha de Cálculos”, vincular o relatório em PDF e depois será apresentado campo específico para juntada do arquivo PJC. É obrigatório o preenchimento dos campos Credor e Devedor. Além disso, o Credor deve ser diferente do Devedor. Tutorial para juntada de cálculos do PjeCalc no PJe: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA. BAURU/SP, 03 de julho de 2025 PAULO BUENO CORDEIRO DE ALMEIDA PRADO BAUER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - APARECIDA GOMES CORREA DE GODOY
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PEDERNEIRAS ATSum 0010360-49.2016.5.15.0144 AUTOR: MICAEL JONAS FERRARI E OUTROS (5) RÉU: G. M. DUARTE METALURGIA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0956d15 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (Id 7a15b20), para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Em caso de descumprimento do acordo, o processo retornará o seu prosseguimento na fase em que se encontra atualmente.  Contribuições previdenciárias proporcionais à verbas salariais, honorários periciais e custas processuais a cargo dos Executados, deverão ser recolhidas e comprovadas no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data prevista para o cumprimento integral do acordo, sob pena de execução.  Deixa-se de dar ciência à União da presente decisão homologatória, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Intimem-se. PEDERNEIRAS/SP, 03 de julho de 2025. GABRIEL CALVET DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto JGB Intimado(s) / Citado(s) - GILCA MARTINS DUARTE - COMERCIO E METALURGICA MSE LTDA. - G. M. DUARTE METALURGIA - ME
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PEDERNEIRAS ATSum 0010360-49.2016.5.15.0144 AUTOR: MICAEL JONAS FERRARI E OUTROS (5) RÉU: G. M. DUARTE METALURGIA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0956d15 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (Id 7a15b20), para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Em caso de descumprimento do acordo, o processo retornará o seu prosseguimento na fase em que se encontra atualmente.  Contribuições previdenciárias proporcionais à verbas salariais, honorários periciais e custas processuais a cargo dos Executados, deverão ser recolhidas e comprovadas no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data prevista para o cumprimento integral do acordo, sob pena de execução.  Deixa-se de dar ciência à União da presente decisão homologatória, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Intimem-se. PEDERNEIRAS/SP, 03 de julho de 2025. GABRIEL CALVET DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto JGB Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDEMIR DE PAULA - MICAEL JONAS FERRARI - WELLINGTON PAULINO BERNARDO - IGOR AUGUSTO MORAES - JOSIMAR RODRIGO DE OLIVEIRA - SILVANA ALVES DA ROCHA
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006667-78.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Leonice Leticia Marqui Brocca - Defiro a gratuidade judiciária, bem como a tramitação prioritária, anotações estas já inseridas no cadastro processual. Providencie a parte autora a regularização de sua representação processual, uma vez que a acostada aos autos indica poderes específicos para propositura de ação em face de outra instituição financeira. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se a parte Ré, via Portal Eletrônico, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como intime-se para apresentar, no prazo da contestação, os documentos indicados no item 7. "a" de fls. 24/25. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 229 do CPC. - ADV: ADOLPHO MIRAGLIA NETTO (OAB 280497/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008633-82.2023.8.26.0161 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Sonia Maria Almeida Dammenhain Zanatta - - Deotti - Administradora de Bens e Participações Ltda - - Gabriel Deotti Zanatta Menor Representado Por Cristiane Denize Deotti - Elaine Cristina da Costa Gertrude - - Br Cosmetic Comercial Ltda - - Lipson Cosméticos Ltda e outro - Termocolor Indústria e Comércio de Plásticos Ltda - Nathalia Caroline Gertrude Santiago - - Talita Fernanda Gertrude Vitoriano e outro - Fls. 463: Ciência às partes - ADV: ZANATTA & DAMMENHAIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 13848/SP), ADOLPHO MIRAGLIA NETTO (OAB 280497/SP), MANOEL FEITOSA DA SILVA JUNIOR (OAB 289835/SP), REINALDO LUCIANO COSTA MARQUES (OAB 326049/SP), ZANATTA & DAMMENHAIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 13848/SP), ZANATTA & DAMMENHAIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 13848/SP), RENATA JUNQUEIRA REHDER (OAB 259744/SP), DANIEL DERANIAN KRASZNY (OAB 453498/SP), DANIEL DERANIAN KRASZNY (OAB 453498/SP), BRENO FREIRE TOFFOLI (OAB 492840/SP), BRENO FREIRE TOFFOLI (OAB 492840/SP), CARLOS AUGUSTO CARVALHO LIMA REHDER (OAB 58288/SP), MOACIR FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 250245/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 3007041-80.2013.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes da Lei de licitações - J.F.B.D. - - C.C.V.M.C. - - J.C.L. - - A.A.R.N.R. - - R.P.C. - - J.B.G. - - F.N.T. - - R.B.D. - - V.E.M. - - L.A.P. - - F.A.M. - - L.A.P. - - P.R.F. - - C.M.R.G. - - F.A.L. - - R.L.G.L. - - R.F.L. - - C.D.T. - A.N.S.B. - D.S.J. - Vistos. Fls. 4363/4364 e 4366: A defesa do réu João Francisco Bertoncelo Danieletto já apresentou suas contrarrazões ao recurso do Ministério Público nas fls. 4237/4247. Correção em relação à acesso de feitos que se encontram na segunda instância não compete a este juízo. Contudo, tendo em vista a determinação do Egrégio Tribunal de Justiça, vista à defesa do referido sentenciado pelo prazo de 8 dias. Após, retornem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. - ADV: THIAGO QUINTANA REIS (OAB 333794/SP), ADOLPHO MIRAGLIA NETTO (OAB 280497/SP), ADOLPHO MIRAGLIA NETTO (OAB 280497/SP), ADOLPHO MIRAGLIA NETTO (OAB 280497/SP), ADOLPHO MIRAGLIA NETTO (OAB 280497/SP), CAUE COSTA HUESO (OAB 308493/SP), THIAGO QUINTANA REIS (OAB 333794/SP), THIAGO QUINTANA REIS (OAB 333794/SP), ADOLPHO MIRAGLIA NETTO (OAB 280497/SP), THIAGO QUINTANA REIS (OAB 333794/SP), THIAGO QUINTANA REIS (OAB 333794/SP), THIAGO QUINTANA REIS (OAB 333794/SP), THIAGO QUINTANA REIS (OAB 333794/SP), THIAGO QUINTANA REIS (OAB 333794/SP), THIAGO QUINTANA REIS (OAB 333794/SP), ANTONIO APARECIDO BELARMINO JUNIOR (OAB 337754/SP), BENEDITO ROBERTO MEIRA (OAB 377162/SP), ERALDO LUIS SOARES DA COSTA (OAB 103415/SP), EDSON ROBERTO REIS (OAB 69568/SP), CARLOS EDUARDO DELMONDI (OAB 165200/SP), CARLOS EDUARDO DELMONDI (OAB 165200/SP), CARLOS EDUARDO DELMONDI (OAB 165200/SP), LUÍS EDUARDO DE FREITAS ARATO (OAB 202639/SP), CASSIO FEDATO SANTIL (OAB 212722/SP), CARLOS ROBERTO ANIZI (OAB 62163/SP), EDSON ROBERTO REIS (OAB 69568/SP), ADOLPHO MIRAGLIA NETTO (OAB 280497/SP), EDSON ROBERTO REIS (OAB 69568/SP), EDSON ROBERTO REIS (OAB 69568/SP), EDSON ROBERTO REIS (OAB 69568/SP), PAULA GABRIELA BOESSO (OAB 265017/SP), PAULA GABRIELA BOESSO (OAB 265017/SP), ADOLPHO MIRAGLIA NETTO (OAB 280497/SP), ADOLPHO MIRAGLIA NETTO (OAB 280497/SP), ADOLPHO MIRAGLIA NETTO (OAB 280497/SP)
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