Adolpho Miraglia Netto
Adolpho Miraglia Netto
Número da OAB:
OAB/SP 280497
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adolpho Miraglia Netto possui 52 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJMG, TST, TRT15 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TJMG, TST, TRT15, TRT3, TRF3, TJSP
Nome:
ADOLPHO MIRAGLIA NETTO
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5062435-09.2023.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA DALVA MACEDO Advogado do(a) AUTOR: ADOLPHO MIRAGLIA NETTO - SP280497 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017143-34.2021.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Condomínio Vitta Jardim Eugênia - Odair Guimarães Bento - Caixa Econômica Federal - CEF - Manifeste-se, a parte autora, sobre a petição acima. - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP), ADOLPHO MIRAGLIA NETTO (OAB 280497/SP), THALYTA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 411728/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007872-76.2025.8.26.0071 (processo principal 1009755-12.2023.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Miriam Pereira - Reservas do Vale Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Vistos. 1. Na forma do artigo 513 § 2º, inciso I, do CPC, intime-se o executado, na pessoa de seu procurador constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 2. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 4. Na hipótese do parágrafo anterior, em cumprimento ao disposto no artigo 523, parágrafo 3º, do CPC, será expedido mandado de penhora e avaliação de bens suficientes para garantir a execução, sem prejuízo do oferecimento de eventual impugnação pelo executado(a). 5. Não encontrando bens penhoráveis, o oficial de justiça descreverá os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (Artigo 836, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). Elaborada a lista, o executado será nomeado depositário provisório de tais bens, até ulterior determinação do Juiz (parágrafo 2º). 6. Fica autorizado o arrombamento, mediante prévia comunicação ao Juiz, se o devedor fechar as portas da casa, a fim de obstar a penhora ou a constatação (Artigo 846 do Código de Processo Civil), bem como deferida a requisição de força policial, se necessária ao cumprimento da ordem (Artigo 846, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). 7. Independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente, efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 8. Poderá, também, mediante o recolhimento da respectiva taxa, requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 9. Todas as providências acima, com exceção do disposto na parte final do sexto parágrafo, devem ser tomadas pelos interessados e pela serventia independentemente de novos despachos. Int. - ADV: ADOLPHO MIRAGLIA NETTO (OAB 280497/SP), EMMANUEL GUSTAVO HADDAD (OAB 195156/SP), MAX HISAMURA LABS (OAB 485347/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005764-57.2025.8.26.0071 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Isabel Cristina Zuliani Scrittore - Maria Rosa Soares - Ciência dos documentos juntados com a réplica. - ADV: ADOLPHO MIRAGLIA NETTO (OAB 280497/SP), LUCIANA DARIO DE ALMEIDA PRADO (OAB 265683/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004884-65.2025.8.26.0071 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Rossana Navarro Miraglia - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora contra a sentença de fls. 141/146, alegando que houve omissão no que tange a fixação de prazo máximo para o cumprimento da obrigação de fazer. Os embargos foram opostos tempestivamente. É a síntese necessária. Decido. Conheço dos embargos por reconhecer omissão para sanar omissão e lhes nego provimento. Assim, a parte dispositiva do julgado passa a conter a seguinte redação: "Por derradeiro, improcede o pedido de fixação de prazo para exames futuros, uma vez que não há como pleitear direito futuro, ante a inexistência da prova de resistência por parte da requerida. Ante o exposto, ratifico a liminar de fls. 111/112 e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada por ROSSANA NAVARRO MIRAGLIA contra ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE DE BAURU - DRS VI, julgo procedente a presente demanda, confirmando a tutela de urgência, a qual já foi cumprida pela parte impetrada no trâmite processual (fls. 129), e extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487,I do Código de Processo Civil." No mais, prevalece na íntegra a decisão. Int. - ADV: ADOLPHO MIRAGLIA NETTO (OAB 280497/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502436-96.2024.8.26.0071 - Inquérito Policial - Estelionato - PEDRO ARISTEU CONCHINELLI JUNIOR e outro - AMS FOMENTO MERCANTIL LTDA e outro - Vistos. Fls. 140/148: Mantida a promoção de arquivamento pelo Ministério Público (fls. 867), remetam-se os autos ao Procurador Geral de Justiça. Dil. - ADV: THIAGO QUINTANA REIS (OAB 333794/SP), ADOLPHO MIRAGLIA NETTO (OAB 280497/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005191-36.2025.8.26.0071 (processo principal 1024093-59.2021.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Empreitada - Edson Mariusso Morandi - Lilian Maria de Almeida - Manifeste(m)-se o(s) interessado(s), no prazo de 5 dias, em termos de prosseguimento. Nada Mais. - ADV: JOAO VITOR ALMEIDA PRAEIRO ALVES (OAB 382934/SP), FABIO ALAMINO FIRMINO (OAB 341801/SP), FRANCO VALENTIM PEREIRA (OAB 341525/SP), THIAGO QUINTANA REIS (OAB 333794/SP), ADOLPHO MIRAGLIA NETTO (OAB 280497/SP)