Andréa Simioni Grossi

Andréa Simioni Grossi

Número da OAB: OAB/SP 280511

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJSP, TRT15, TRF3
Nome: ANDRÉA SIMIONI GROSSI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5001014-48.2024.4.03.6118 / 1ª Vara Federal de Guaratinguetá AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: EMIDIO JUSTINO, ANTONIO WILHELMUS VAN DEN BROEK, HENRIQUE VAN DEN BROEK, MARCEL VAN DEN BROEK, EDWARD ANTHONY VAN DEN BROEK, MICHELLE VAN DEN BROEK, SPE - ARARAS INDUSTRIAL CENTER - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, NEWTON BELINI, NESTOR DE ANDRADE CORREA, ADRIANA DE BARROS CORREA, ALEXANDRE DE BARROS CORREA, SUELI MOLINA FOLTRAN, JOEL APARECIDO FADEL, ELIANA VILMA FADEL DE CAMARGO, MARCIA CRISTINA FADEL GODINHO DA SILVA, EITOR ANGELINI FILHO, ELIANA ANGELINI AGUIAR, ELAINE ANGELINI MORAES, IVANILDE PINTO NETO, EDUARDO RIBEIRO RALSTON, JOAO BATISTA PARO Advogado do(a) REU: GUSTAVO LUIZ CACERES MORANDIN - SP239078 Advogado do(a) REU: RENATA BORSONELLO DA SILVA - SP117557 Advogados do(a) REU: JERONYMO BELLINI FILHO - SP90959, VILMAR JOSE LEVIGNALI - SP355441 Advogado do(a) REU: ANDREA SIMIONI - SP280511 Advogado do(a) REU: CAMILA CARNEVALI GASPAR - SP350059 Advogado do(a) REU: BRUNA CAROLINA DA SILVA BARBOZA - SP362043 Advogado do(a) REU: LUANA MARA BARBOSA DE CARVALHO - SP389256 Advogado do(a) REU: NELSON VALLIM MARCELINO JUNIOR - SP279639 Advogado do(a) REU: KLEBERSON RODRIGO GRASSI - SP396474 D E C I S Ã O Trata-se de ação civil pública ambiental ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de EMIDIO JUSTINO. Pleiteia, em sede de tutela antecipada, que o Demandado: (i) se abstenha de ocupar, edificar, explorar, cortar ou suprimir qualquer tipo de vegetação ou de realizar qualquer outra ação antrópica, inclusive criação de gado, no imóvel objeto da presente ação civil pública, que se encontra em sua posse direta, e/ou de nele promover ou permitir que se promovam atividades danosas, ainda que parcialmente, sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por intervenção antrópica não autorizada, sem prejuízo da aplicação individual das multas previstas nos demais pedidos em tutela de urgência; (ii) retire do imóvel objeto da presente ação todas as cabeças de gado ou todos os espécimes de qualquer outro animal exótico que ali se encontrem, no prazo de trinta dias, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por cabeça de gado mantida no local indevidamente, apurado o montante a cada nova diligência que se faça necessária para constatação do cumprimento da tutela de urgência; (iii) impedidos de alienar a qualquer título, oneroso ou gratuito, o imóvel objeto da presente ação, sob pena de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais). A apreciação do pedido de liminar foi postergada para após a vinda da contestação (ID 339511946). A audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 352351371). Nomeada advogada dativa ao Demandado (ID 352370168). O Demandante requereu a exclusão dos demais réus do polo passivo, permanecendo o Demandado Emídio Justino (ID 353514480). Em contestação, o Réu alega preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, pugna pela improcedência da ação (ID 360551234). É o relatório. Passo a decidir. Neste momento, embora o Réu invoque o seu estado de saúde que o limita há anos a frequentar a área em que causados os danos ambientais, não é possível daí concluir pela sua ilegitimidade passiva ad causam, de modo que a rejeito. No que se refere ao pedido de tutela de urgência, o Demandante narra que: Trata-se de Inquérito Civil instaurado para apuração da responsabilidade civil por danos ambientais derivados da destruição, mediante uso de fogo, de quatro áreas distintas de vegetação nativa, totalizando 2,90 hectares, dentro do Parque Nacional Serra da Bocaina unidade de conservação de proteção integral, na localidade conhecida como Sertão da Capoeirinha, no Município de Cunha/SP, com coordenadas geográficas 22º56'06,8" S -44º4345,4" W. Os fatos foram inicialmente descritos no Auto de Infração n. 031956, lavrado pelo ICMBio em face de autor desconhecido (pág. 04/06). A ocorrência dos incêndios foi confirmada em diligência in loco realizada pelo órgão ambiental em setembro de 2018, ocasião na qual, além dos danos ambientais, identificou-se uma edificação irregular dentro do Parque Nacional, que foi demolida (Relatório de Fiscalização - pág. 8/11). Por sua vez, o Demandado argumenta que: Ainda que conste como proprietário formal da área na matrícula do imóvel, não há qualquer elemento nos autos que comprove que o requerido tenha sido o causador direto ou indireto das supostas queimadas e alterações ambientais mencionada. A concessão da tutela de urgência reclama, nos termos do artigo 300 do CPC, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De acordo com a petição inicial, o evento danoso remonta a 2018, ou seja, seis anos antes do ajuizamento da presente ação. Portanto, não vislumbro, por ora, os requisitos autorizadores para concessão de tutela de urgência no que se refere aos itens (i) e (ii). Também no que se refere ao pedido formulado no item (iii), não vejo como acolhê-lo. De igual forma, incabível o pedido de impedimento de alienação do imóvel objeto da presente ação. Acolho, todavia, o pedido de expedição de Mandado de Constatação do local dos fatos. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Determino a expedição de Mandado de Constatação a fim de se aferir a situação atual do local. O cumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça deverá ser realizado com auxílio de servidor da Polícia Militar do Meio Ambiente, CETESB ou outro órgão estadual ambiental competente. Utilize(m)-se via(s) desta como mandado e/ou ofício necessário(s), numerando-se e arquivando-se nas pastas respectivas, se o caso. Manifeste-se a parte autora acerca da contestação apresentada pelo Réu, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo, apresentem as partes as provas que pretendem produzir justificando sua necessidade e pertinência. Intimem-se. GUARATINGUETá, data da assinatura digital do(a) Magistrado(a).
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5001014-48.2024.4.03.6118 / 1ª Vara Federal de Guaratinguetá AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: EMIDIO JUSTINO, ANTONIO WILHELMUS VAN DEN BROEK, HENRIQUE VAN DEN BROEK, MARCEL VAN DEN BROEK, EDWARD ANTHONY VAN DEN BROEK, MICHELLE VAN DEN BROEK, SPE - ARARAS INDUSTRIAL CENTER - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, NEWTON BELINI, NESTOR DE ANDRADE CORREA, ADRIANA DE BARROS CORREA, ALEXANDRE DE BARROS CORREA, SUELI MOLINA FOLTRAN, JOEL APARECIDO FADEL, ELIANA VILMA FADEL DE CAMARGO, MARCIA CRISTINA FADEL GODINHO DA SILVA, EITOR ANGELINI FILHO, ELIANA ANGELINI AGUIAR, ELAINE ANGELINI MORAES, IVANILDE PINTO NETO, EDUARDO RIBEIRO RALSTON, JOAO BATISTA PARO Advogado do(a) REU: GUSTAVO LUIZ CACERES MORANDIN - SP239078 Advogado do(a) REU: RENATA BORSONELLO DA SILVA - SP117557 Advogados do(a) REU: JERONYMO BELLINI FILHO - SP90959, VILMAR JOSE LEVIGNALI - SP355441 Advogado do(a) REU: ANDREA SIMIONI - SP280511 Advogado do(a) REU: CAMILA CARNEVALI GASPAR - SP350059 Advogado do(a) REU: BRUNA CAROLINA DA SILVA BARBOZA - SP362043 Advogado do(a) REU: LUANA MARA BARBOSA DE CARVALHO - SP389256 Advogado do(a) REU: NELSON VALLIM MARCELINO JUNIOR - SP279639 Advogado do(a) REU: KLEBERSON RODRIGO GRASSI - SP396474 D E C I S Ã O Trata-se de ação civil pública ambiental ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de EMIDIO JUSTINO. Pleiteia, em sede de tutela antecipada, que o Demandado: (i) se abstenha de ocupar, edificar, explorar, cortar ou suprimir qualquer tipo de vegetação ou de realizar qualquer outra ação antrópica, inclusive criação de gado, no imóvel objeto da presente ação civil pública, que se encontra em sua posse direta, e/ou de nele promover ou permitir que se promovam atividades danosas, ainda que parcialmente, sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por intervenção antrópica não autorizada, sem prejuízo da aplicação individual das multas previstas nos demais pedidos em tutela de urgência; (ii) retire do imóvel objeto da presente ação todas as cabeças de gado ou todos os espécimes de qualquer outro animal exótico que ali se encontrem, no prazo de trinta dias, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por cabeça de gado mantida no local indevidamente, apurado o montante a cada nova diligência que se faça necessária para constatação do cumprimento da tutela de urgência; (iii) impedidos de alienar a qualquer título, oneroso ou gratuito, o imóvel objeto da presente ação, sob pena de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais). A apreciação do pedido de liminar foi postergada para após a vinda da contestação (ID 339511946). A audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 352351371). Nomeada advogada dativa ao Demandado (ID 352370168). O Demandante requereu a exclusão dos demais réus do polo passivo, permanecendo o Demandado Emídio Justino (ID 353514480). Em contestação, o Réu alega preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, pugna pela improcedência da ação (ID 360551234). É o relatório. Passo a decidir. Neste momento, embora o Réu invoque o seu estado de saúde que o limita há anos a frequentar a área em que causados os danos ambientais, não é possível daí concluir pela sua ilegitimidade passiva ad causam, de modo que a rejeito. No que se refere ao pedido de tutela de urgência, o Demandante narra que: Trata-se de Inquérito Civil instaurado para apuração da responsabilidade civil por danos ambientais derivados da destruição, mediante uso de fogo, de quatro áreas distintas de vegetação nativa, totalizando 2,90 hectares, dentro do Parque Nacional Serra da Bocaina unidade de conservação de proteção integral, na localidade conhecida como Sertão da Capoeirinha, no Município de Cunha/SP, com coordenadas geográficas 22º56'06,8" S -44º4345,4" W. Os fatos foram inicialmente descritos no Auto de Infração n. 031956, lavrado pelo ICMBio em face de autor desconhecido (pág. 04/06). A ocorrência dos incêndios foi confirmada em diligência in loco realizada pelo órgão ambiental em setembro de 2018, ocasião na qual, além dos danos ambientais, identificou-se uma edificação irregular dentro do Parque Nacional, que foi demolida (Relatório de Fiscalização - pág. 8/11). Por sua vez, o Demandado argumenta que: Ainda que conste como proprietário formal da área na matrícula do imóvel, não há qualquer elemento nos autos que comprove que o requerido tenha sido o causador direto ou indireto das supostas queimadas e alterações ambientais mencionada. A concessão da tutela de urgência reclama, nos termos do artigo 300 do CPC, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De acordo com a petição inicial, o evento danoso remonta a 2018, ou seja, seis anos antes do ajuizamento da presente ação. Portanto, não vislumbro, por ora, os requisitos autorizadores para concessão de tutela de urgência no que se refere aos itens (i) e (ii). Também no que se refere ao pedido formulado no item (iii), não vejo como acolhê-lo. De igual forma, incabível o pedido de impedimento de alienação do imóvel objeto da presente ação. Acolho, todavia, o pedido de expedição de Mandado de Constatação do local dos fatos. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Determino a expedição de Mandado de Constatação a fim de se aferir a situação atual do local. O cumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça deverá ser realizado com auxílio de servidor da Polícia Militar do Meio Ambiente, CETESB ou outro órgão estadual ambiental competente. Utilize(m)-se via(s) desta como mandado e/ou ofício necessário(s), numerando-se e arquivando-se nas pastas respectivas, se o caso. Manifeste-se a parte autora acerca da contestação apresentada pelo Réu, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo, apresentem as partes as provas que pretendem produzir justificando sua necessidade e pertinência. Intimem-se. GUARATINGUETá, data da assinatura digital do(a) Magistrado(a).
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0439082-93.2021.8.26.0500 - Precatório - Averbação / Contagem de Tempo Especial - Maria Suzete Orzari - MUNICÍPIO DE ARARAS - Processo de Origem: 0002976-65.2020.8.26.0038/0001 1ª Vara Cível Foro de Araras Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,15 de maio de 2025. - ADV: BORIS HERMANSON (OAB 114062/SP), RODRIGO RODRIGUES (OAB 237221/SP), ANDREA SIMIONI (OAB 280511/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000902-32.2024.8.26.0318 (processo principal 1001717-85.2019.8.26.0318) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Mario Kilian - - Maria Antonia Boller Kilian - Rrpl Polimento Em Mármores e Granito & Biga Serviços Em Mármores e Granito e outro - Vistos. P. 146: Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para pagamento dos honorários devidos ao perito, conforme orientações de p. 113, tendo em vista o encerramento dos trabalhos. Cópia desta decisão SERVIRÁ COMO OFÍCIO a ser encaminhado pela Serventia. A resposta e eventuais documentos devem ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (leme2@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: ANDRÉA SIMIONI GROSSI (OAB 280511/SP), MAYARA FERNANDA TAVARES CAMPOS (OAB 398011/SP), PAULO ELOAN DA CRUZ (OAB 304637/SP), MAYARA FERNANDA TAVARES CAMPOS (OAB 398011/SP), ANDRÉA SIMIONI GROSSI (OAB 280511/SP), PAULO ELOAN DA CRUZ (OAB 304637/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0022694-40.2012.8.26.0002 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Saint Ives - Marcio Paschoal Junior - Banco Bradesco S/A - Wagner Antunes Alves Rocha e outro - Vistos. Fls. 1087/1092: Trata-se de pedido de arrematação do imóvel pelo preço da dívida condominial objeto da execução. Anoto ao exequente que pende penhora no rosto destes autos, conforme fl. 875/877. Manifestem-se o executado e o terceiro interessado, credor, acerca do pedido de fls. 1087/1092, no prazo de quinze dias. Com a manifestação ou no silêncio, tornem para apreciação. Int. - ADV: FADI GEORGES ASSY (OAB 316139/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), ANDRÉA SIMIONI GROSSI (OAB 280511/SP), MARCIO GONCALVES DELFINO (OAB 113531/SP), PAULO ELOAN DA CRUZ (OAB 304637/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003227-77.2024.8.26.0318 (processo principal 3005403-61.2013.8.26.0318) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Sucumbenciais - Andréa Simioni Grossi - - Paulo Eloan da Cruz - Vista dos autos à parte exequente para: Manifestar-se, em 15 dias, acerca da impugnação ao cumprimento de sentença manejada pela parte executada. - ADV: PAULO ELOAN DA CRUZ (OAB 304637/SP), ANDRÉA SIMIONI GROSSI (OAB 280511/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001024-80.2003.8.26.0318 (apensado ao processo 0011859-25.2006.8.26.0318) (318.01.2003.001024) - Execução Fiscal - Municipais - Jose Neves Nunes - Vistos. Preenchidos os requisitos nos termos do COMUNICADO CG Nº 466/2020, defiro pelo prosseguimento deste feito por meio digital. Observo que estes autos já foram extintos, inclusive com ocorrência do trânsito em julgado. Logo, arquive-se. Int. - ADV: PAULO ELOAN DA CRUZ (OAB 304637/SP), ANDRÉA SIMIONI GROSSI (OAB 280511/SP)
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