George Straus Batista De Senna
George Straus Batista De Senna
Número da OAB:
OAB/SP 280552
📋 Resumo Completo
Dr(a). George Straus Batista De Senna possui 50 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJBA, TRF3, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJBA, TRF3, TRF1, TJSP
Nome:
GEORGE STRAUS BATISTA DE SENNA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
INTERDIçãO (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010984-70.2023.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto EXEQUENTE: JESUS GONCALVES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO BEARARE - SP237990 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GEORGE STRAUS BATISTA DE SENNA - SP280552 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO JOSé DO RIO PRETO/SP, 25 de julho de 2025.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010984-70.2023.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto EXEQUENTE: JESUS GONCALVES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO BEARARE - SP237990 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GEORGE STRAUS BATISTA DE SENNA - SP280552 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO JOSé DO RIO PRETO/SP, 25 de julho de 2025.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001467-45.2025.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto AUTOR: TEREZINHA DE JESUS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO BEARARE - SP237990, GEORGE STRAUS BATISTA DE SENNA - SP280552 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Chamo o feito à ordem. Observo que o INSS foi citado, sem qualquer determinação para este fim, sendo certo que o despacho ID nº 359316832, somente determinou esclarecimentos/emenda pela Parte Autora. Observo, ainda, que o INSS, espontaneamente, apresentou contestação. Decido: A) Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à Parte Autora, bem como a prioridade na tramitação do feito, em virtude da idade da Autora. Anote-se. B) Não obstante o preceituado pelo inciso VII do artigo 319 do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), verifico que a Parte Autora nada requereu acerca da designação da audiência. Já o réu, através do Ofício PSF/SJP nº 47/2016, de 18 de março de 2016, arquivado nesta 2ª Vara, manifestou seu desinteresse na audiência de conciliação prevista pelo artigo 334 do mesmo diploma legal, pelo que, deixo de designá-la, nesta oportunidade, nos termos do inciso II, do referido artigo. C) Manifeste-se a Parte Autora sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. D) Tendo em vista que este Juízo aderiu ao “Juízo 100% digital”, instituído pela Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, em que todos os atos processuais são praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, inclusive as audiências, que vão ocorrer exclusivamente por videoconferência, evitando-se os atrasos decorrentes da prática de atos físicos ou que exijam a presença das partes nos Fóruns, e considerando, ainda, que a agilidade obtida não implica em prioridade, mas acarretará indiscutível celeridade ao feito, manifestem-se as partes, no corpo das peças de defesa e réplica, se têm interesse em aderir a esta modalidade de processamento. A cartilha do Juízo 100% digital pode ser consultada no site do CNJ através do link: arte cartilha Juízo 100 digital v3.indd (cnj.jus.br) Intimem-se. São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005514-24.2024.4.03.6324 AUTOR: LETICIA FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GEORGE STRAUS BATISTA DE SENNA - SP280552 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO BEARARE - SP237990 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO VISTOS. 1. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, em que pretende a parte autora a concessão do benefício previdenciário/assistencial apontado na exordial Considerando a necessidade de constatação da alegada deficiência da parte autora, determino a antecipação da prova e designando o dia 25/09/2025 às 12h00min - JOAO RICARDO LEAO OLIVEIRA - Medicina legal e perícia médica, para a realização do exame pericial, na sala de perícias médicas deste Juizado, localizada na Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Universitário, São José do Rio Preto/SP. Ressalvo que a especialização médica constante do cadastro no sistema não restringe ou vincula a atuação do perito médico no exame pericial. Fica o(a) advogado(a) da parte autora intimado(a), ainda, que é de sua responsabilidade a comunicação dos atos processuais ao autor, incumbindo ao(à) mesmo(a) as diligências necessárias. O perito deverá apresentar o laudo médico no prazo máximo de 30 (trinta) dias, acompanhado das respostas aos quesitos do Juízo e das partes. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais). Cumprido regularmente o encargo, requisite-se o pagamento. 2. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento de identificação pessoal (original) com foto e de todos os documentos médicos que possuir, referentes ao seu estado de saúde (na impossibilidade de fazê-lo, deverá comunicar essa situação previamente ao Juízo). Em caso de não comparecimento, a ausência deverá ser justificada documentalmente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Juntado laudo desfavorável, dê-se ciência à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias (dispensada a ciência do INSS nos termos do Ofício nº 203/2014) e tornem conclusos para sentença. Juntado laudo favorável, tornem conclusos para designação da perícia socioeconômica. 4. O pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado em sentença (não havendo necessidade de antecipação dos honorários periciais, que, por ora, serão suportados pelo Sistema AJG, diante da alegada hipossuficiência da parte autora). 5. Oportunamente, dê-se ciência ao Ministério Público Federal. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. DAVID GOMES DE BARROS SOUZA Juiz Federal Substituto
-
Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8003872-59.2024.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI REQUERENTE: TAMIRES RIBEIRO DA SILVA Advogado(s): GEORGE STRAUS BATISTA DE SENNA (OAB:SP280552), CARLOS EDUARDO BEARARE registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO BEARARE (OAB:SP237990) REQUERIDO: TAIANE DA SILVA MATOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. TAMIRES RIBEIRO DA SILVA, qualificada nos autos, através de Advogado(a) regularmente habilitado(a), requereu a interdição da sua filha TAIANE DA SILVA MATOS, também qualificada nos autos, alegando que a Requerida apresenta ter paralisia cerebral G80 e G80.9, patologia neurológica incurável de prognóstico reservado, que a incapacita para os atos da vida civil, não estando em condições de praticar tais atos. Instruiu a inicial com procuração e documentos, mormente relatório atestando o estado de saúde da interditanda. Decisão concedendo a medida liminar proferida no ID.461720514. Audiência de entrevista no ID.468786862. Nomeada a Defensoria Pública para curadoria especial, apresentou contestação por negativa geral no ID.474965044. O Ministério Público no ID.485061061, emitiu parecer favorável ao pedido. É o relatório. DECIDO. De proêmio, defiro, definitivamente, os benefícios da gratuidade de justiça a parte autora, vez que presentes os requisitos fático-jurídicos estabelecidos no art. 98 do Código de Processo Civil. Deve, efetivamente, a Requerida ser interditada, pois, a impressão que se colheu no seu interrogatório foi de que a mesma apresenta o estado mental desfavorável, fato constatado em audiência de entrevista e corroborado pelas provas documentais. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido de CURATELA, de acordo com o art. 1.775, do Código Civil, NOMEIO como CURADORA de TAIANE DA SILVA MATOS, o Sra. TAMIRES RIBEIRO DA SILVA, especificando os limites da Curatela - na forma do art. 4º, III c/c art. 1.767, I, do Código Civil e art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) - de modo que afetará somente os negócios jurídicos relacionados aos direitos de natureza patrimonial, em face da Curatelada estar acometida de impedimento de longo prazo de natureza mental, o que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições, com as demais pessoas, carecendo, portanto, de representação destinada a assegurar e a promover o exercício dos seus direitos e liberdades fundamentais, na forma descrita pela Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência. Portanto, A CURATELADA não poderá, sem o curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Intime-se o Curador a prestar compromisso, no prazo de cinco dias (art.759, CPC), fazendo-se constar do termo os LIMITES DA CURATELA, qual seja, que a presente decisão somente afetará atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Advirta-a de que os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da curatelada, devendo o curador prestar contas de sua administração, se requerido pelo Ministério Público, por qualquer interessado ou pelo Juiz, na forma do disposto no art. 763, §2º, do Código de Processo Civil. Em observância ao disposto no art. 755 do CPC c/c art. 9º, III, do CC, inscreva-se a presente sentença no Registro de Pessoas Naturais, e imediatamente publique-se na rede mundial de computadores, no site do TJBA e na plataforma de editais do CNJ - Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no Diário do Poder Judiciário por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital: os nomes da Curatelada e da Curadora, a causa e limites da curatela e, não sendo total a medita protetiva, os atos que a Curatelada poderá praticar autonomamente, ou seja, a medida protetiva da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Expeça-se mandado de inscrição desta sentença no Cartório de Registro Civil competente e lavre-se Termo de Curatela Definitivo, em atendimento ao art. 755, §3º, do Código de Processo Civil. Ante a causalidade, custas pelos postulantes, cuja obrigação resta suspensa diante da gratuidade de justiça aqui confirmada. Atribuo ao ato força de mandado/ofício/carta, para os fins que se fizerem necessários. Após o trânsito em julgado e cumprimento das diligências, não havendo pendências, ARQUIVEM os autos, com as cautelas de praxe e baixa no sistema. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública Estadual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guanambi/BA, data na forma eletrônica. JUIZ(A) DE DIREITO
-
Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015025-84.2020.8.26.0309 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - João Pedro Fonseca Batista e outro - Michele Silveira Batista - Ciência à parte autora, da resposta do ofício a fls.756/757. - ADV: RAFAELA DA SILVA THIBÉRIO (OAB 462297/SP), LEANDRO FORTUNATO GERARD BATISTA (OAB 338435/SP), LEANDRO FORTUNATO GERARD BATISTA (OAB 338435/SP), GEORGE STRAUS BATISTA DE SENNA (OAB 280552/SP), GEORGE STRAUS BATISTA DE SENNA (OAB 280552/SP), RENATO JOSÉ MARIANO (OAB 202370/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001847-93.2025.4.03.6324 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: ANDRESA MARIA PEREIRA DE SOUZA BRAZ Advogados do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO BEARARE - SP237990, GEORGE STRAUS BATISTA DE SENNA - SP280552 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria n. 001/2012, deste Juizado Especial Federal Cível de São José do Rio Preto - SP, fica intimada a parte autora, para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
Página 1 de 5
Próxima