George Straus Batista De Senna

George Straus Batista De Senna

Número da OAB: OAB/SP 280552

📋 Resumo Completo

Dr(a). George Straus Batista De Senna possui 43 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 43
Tribunais: TRF1, TJSP, TRF3, TJBA
Nome: GEORGE STRAUS BATISTA DE SENNA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) INTERDIçãO (6) RECURSO INOMINADO CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001692-27.2025.8.26.0400 (processo principal 1003691-76.2017.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Carlos Eduardo Bearare - - George Straus Batista de Senna - Jane Mary Moretto Cardoso - Vistos. Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento do débito descrito na inicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, conforme art. 523, § 1º, do NCPC, bem como oferecer impugnação, se desejar, nos termos do art. 525, do mesmo diploma legal. Intime-se. - ADV: HAROLDO BIANCHI F DE CARVALHO (OAB 126359/SP), JAQUELINE NICOLIELO SCHINEIDER (OAB 255152/SP), GEORGE STRAUS BATISTA DE SENNA (OAB 280552/SP), GEORGE STRAUS BATISTA DE SENNA (OAB 280552/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009392-88.2023.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto EXEQUENTE: JAINE FERREIRA COSTA LESSA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GEORGE STRAUS BATISTA DE SENNA - SP280552 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO BEARARE - SP237990 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). SãO JOSé DO RIO PRETO/SP, 18 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003593-05.2024.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto AUTOR: EDSON SANTOS DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO BEARARE - SP237990, GEORGE STRAUS BATISTA DE SENNA - SP280552 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, ressaltando-se ainda que, havendo interesse na produção de prova pericial, devem as partes apresentar seus quesitos e assistente técnico, sob pena de preclusão. Prazo: 05 (cinco) dias. Intimem-se. São José do Rio Preto, data e assinatura eletrônicas. CARLA ABRANTKOSKI RISTER Juíza Federal
  5. Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI  Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8003872-59.2024.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI REQUERENTE: TAMIRES RIBEIRO DA SILVA Advogado(s): GEORGE STRAUS BATISTA DE SENNA (OAB:SP280552), CARLOS EDUARDO BEARARE registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO BEARARE (OAB:SP237990) REQUERIDO: TAIANE DA SILVA MATOS Advogado(s):  SENTENÇA Vistos, etc. TAMIRES RIBEIRO DA SILVA, qualificada nos autos, através de Advogado(a) regularmente habilitado(a), requereu a interdição da sua filha TAIANE DA SILVA MATOS, também qualificada nos autos, alegando que a Requerida  apresenta ter paralisia cerebral G80 e G80.9, patologia neurológica incurável de prognóstico reservado, que a incapacita para os atos da vida civil, não estando em condições de praticar tais atos.  Instruiu a inicial com procuração e documentos, mormente relatório atestando o estado de saúde da interditanda. Decisão concedendo a medida liminar proferida no ID.461720514. Audiência de entrevista no ID.468786862. Nomeada a Defensoria Pública para curadoria especial, apresentou contestação por negativa geral no ID.474965044. O Ministério Público no ID.485061061, emitiu parecer favorável ao pedido. É o relatório. DECIDO. De proêmio, defiro, definitivamente, os benefícios da gratuidade de justiça a parte autora, vez que presentes os requisitos fático-jurídicos estabelecidos no art. 98 do Código de Processo Civil. Deve, efetivamente, a Requerida ser interditada, pois, a impressão que se colheu no seu interrogatório foi de que a mesma apresenta o estado mental desfavorável, fato constatado em audiência de entrevista e corroborado pelas provas documentais.    Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido de CURATELA, de acordo com o art. 1.775, do Código Civil, NOMEIO como CURADORA de TAIANE DA SILVA MATOS, o Sra. TAMIRES RIBEIRO DA SILVA, especificando os limites da Curatela - na forma do art. 4º, III c/c art. 1.767, I, do Código Civil  e art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) - de modo que afetará somente os negócios jurídicos relacionados aos direitos de natureza patrimonial, em face da Curatelada estar acometida de impedimento de longo prazo de natureza mental, o que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições, com as demais pessoas, carecendo, portanto, de representação destinada a assegurar e a promover o exercício dos seus direitos e liberdades fundamentais, na forma descrita pela Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.  Portanto, A CURATELADA não poderá, sem o curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.  Intime-se o Curador a prestar compromisso, no prazo de cinco dias (art.759, CPC), fazendo-se constar do termo os LIMITES DA CURATELA, qual seja, que a presente decisão somente afetará atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Advirta-a de que os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da curatelada, devendo o curador prestar contas de sua administração, se requerido pelo Ministério Público, por qualquer interessado ou pelo Juiz, na forma do disposto no art. 763, §2º, do Código de Processo Civil.  Em observância ao disposto no art. 755 do CPC c/c art. 9º, III, do CC, inscreva-se a presente sentença no Registro de Pessoas Naturais, e imediatamente publique-se na rede mundial de computadores, no site do TJBA e na plataforma de editais do CNJ - Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no Diário do Poder Judiciário por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital: os nomes da Curatelada e da Curadora, a causa e limites da curatela e, não sendo total a medita protetiva, os atos que a Curatelada poderá praticar autonomamente, ou seja, a medida protetiva da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.  Expeça-se mandado de inscrição desta sentença no Cartório de Registro Civil competente e lavre-se Termo de Curatela Definitivo, em atendimento ao art. 755, §3º, do Código de Processo Civil. Ante a causalidade, custas pelos postulantes, cuja obrigação resta suspensa diante da gratuidade de justiça aqui confirmada. Atribuo ao ato força de mandado/ofício/carta, para os fins que se fizerem necessários. Após o trânsito em julgado e cumprimento das diligências, não havendo pendências, ARQUIVEM os autos, com as cautelas de praxe e baixa no sistema. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública Estadual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.   Guanambi/BA, data na forma eletrônica. JUIZ(A) DE DIREITO
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003098-25.2021.8.26.0400 (processo principal 1004927-63.2017.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Leonarda Bolelli - Vistos. Em que pese a comprovação da transferência do valor recebido para conta bancária em nome da exequente, em 11/04/2024 (fl. 113), antes da notícia de seu falecimento (em 31/07/2024 - fl. 138), deixou seu curador de atender à determinação judicial de fls. 118 e 126, não cumprindo seu dever previsto nos artigos 1.757 e 1.758 do Código Civil. Assim, diferente do alegado, o Ministério Público possui interesse na demanda, pois não prestadas as contas durante o período de vigência da curatela; motivo pelo qual, concedo ao curador o prazo de 15 dias para apresentação da prestação de contas, sob pena de apuração de responsabilidade. Int. Dilig. - ADV: CARLOS EDUARDO BEARARE (OAB 237990/SP), GEORGE STRAUS BATISTA DE SENNA (OAB 280552/SP)
  7. Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI  Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8003872-59.2024.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI REQUERENTE: TAMIRES RIBEIRO DA SILVA Advogado(s): GEORGE STRAUS BATISTA DE SENNA (OAB:SP280552), CARLOS EDUARDO BEARARE registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO BEARARE (OAB:SP237990) REQUERIDO: TAIANE DA SILVA MATOS Advogado(s):  SENTENÇA Vistos, etc. TAMIRES RIBEIRO DA SILVA, qualificada nos autos, através de Advogado(a) regularmente habilitado(a), requereu a interdição da sua filha TAIANE DA SILVA MATOS, também qualificada nos autos, alegando que a Requerida  apresenta ter paralisia cerebral G80 e G80.9, patologia neurológica incurável de prognóstico reservado, que a incapacita para os atos da vida civil, não estando em condições de praticar tais atos.  Instruiu a inicial com procuração e documentos, mormente relatório atestando o estado de saúde da interditanda. Decisão concedendo a medida liminar proferida no ID.461720514. Audiência de entrevista no ID.468786862. Nomeada a Defensoria Pública para curadoria especial, apresentou contestação por negativa geral no ID.474965044. O Ministério Público no ID.485061061, emitiu parecer favorável ao pedido. É o relatório. DECIDO. De proêmio, defiro, definitivamente, os benefícios da gratuidade de justiça a parte autora, vez que presentes os requisitos fático-jurídicos estabelecidos no art. 98 do Código de Processo Civil. Deve, efetivamente, a Requerida ser interditada, pois, a impressão que se colheu no seu interrogatório foi de que a mesma apresenta o estado mental desfavorável, fato constatado em audiência de entrevista e corroborado pelas provas documentais.    Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido de CURATELA, de acordo com o art. 1.775, do Código Civil, NOMEIO como CURADORA de TAIANE DA SILVA MATOS, o Sra. TAMIRES RIBEIRO DA SILVA, especificando os limites da Curatela - na forma do art. 4º, III c/c art. 1.767, I, do Código Civil  e art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) - de modo que afetará somente os negócios jurídicos relacionados aos direitos de natureza patrimonial, em face da Curatelada estar acometida de impedimento de longo prazo de natureza mental, o que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições, com as demais pessoas, carecendo, portanto, de representação destinada a assegurar e a promover o exercício dos seus direitos e liberdades fundamentais, na forma descrita pela Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.  Portanto, A CURATELADA não poderá, sem o curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.  Intime-se o Curador a prestar compromisso, no prazo de cinco dias (art.759, CPC), fazendo-se constar do termo os LIMITES DA CURATELA, qual seja, que a presente decisão somente afetará atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Advirta-a de que os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da curatelada, devendo o curador prestar contas de sua administração, se requerido pelo Ministério Público, por qualquer interessado ou pelo Juiz, na forma do disposto no art. 763, §2º, do Código de Processo Civil.  Em observância ao disposto no art. 755 do CPC c/c art. 9º, III, do CC, inscreva-se a presente sentença no Registro de Pessoas Naturais, e imediatamente publique-se na rede mundial de computadores, no site do TJBA e na plataforma de editais do CNJ - Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no Diário do Poder Judiciário por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital: os nomes da Curatelada e da Curadora, a causa e limites da curatela e, não sendo total a medita protetiva, os atos que a Curatelada poderá praticar autonomamente, ou seja, a medida protetiva da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.  Expeça-se mandado de inscrição desta sentença no Cartório de Registro Civil competente e lavre-se Termo de Curatela Definitivo, em atendimento ao art. 755, §3º, do Código de Processo Civil. Ante a causalidade, custas pelos postulantes, cuja obrigação resta suspensa diante da gratuidade de justiça aqui confirmada. Atribuo ao ato força de mandado/ofício/carta, para os fins que se fizerem necessários. Após o trânsito em julgado e cumprimento das diligências, não havendo pendências, ARQUIVEM os autos, com as cautelas de praxe e baixa no sistema. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública Estadual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.   Guanambi/BA, data na forma eletrônica. JUIZ(A) DE DIREITO
  8. Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI  Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8003872-59.2024.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI REQUERENTE: TAMIRES RIBEIRO DA SILVA Advogado(s): GEORGE STRAUS BATISTA DE SENNA (OAB:SP280552), CARLOS EDUARDO BEARARE registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO BEARARE (OAB:SP237990) REQUERIDO: TAIANE DA SILVA MATOS Advogado(s):  SENTENÇA Vistos, etc. TAMIRES RIBEIRO DA SILVA, qualificada nos autos, através de Advogado(a) regularmente habilitado(a), requereu a interdição da sua filha TAIANE DA SILVA MATOS, também qualificada nos autos, alegando que a Requerida  apresenta ter paralisia cerebral G80 e G80.9, patologia neurológica incurável de prognóstico reservado, que a incapacita para os atos da vida civil, não estando em condições de praticar tais atos.  Instruiu a inicial com procuração e documentos, mormente relatório atestando o estado de saúde da interditanda. Decisão concedendo a medida liminar proferida no ID.461720514. Audiência de entrevista no ID.468786862. Nomeada a Defensoria Pública para curadoria especial, apresentou contestação por negativa geral no ID.474965044. O Ministério Público no ID.485061061, emitiu parecer favorável ao pedido. É o relatório. DECIDO. De proêmio, defiro, definitivamente, os benefícios da gratuidade de justiça a parte autora, vez que presentes os requisitos fático-jurídicos estabelecidos no art. 98 do Código de Processo Civil. Deve, efetivamente, a Requerida ser interditada, pois, a impressão que se colheu no seu interrogatório foi de que a mesma apresenta o estado mental desfavorável, fato constatado em audiência de entrevista e corroborado pelas provas documentais.    Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido de CURATELA, de acordo com o art. 1.775, do Código Civil, NOMEIO como CURADORA de TAIANE DA SILVA MATOS, o Sra. TAMIRES RIBEIRO DA SILVA, especificando os limites da Curatela - na forma do art. 4º, III c/c art. 1.767, I, do Código Civil  e art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) - de modo que afetará somente os negócios jurídicos relacionados aos direitos de natureza patrimonial, em face da Curatelada estar acometida de impedimento de longo prazo de natureza mental, o que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições, com as demais pessoas, carecendo, portanto, de representação destinada a assegurar e a promover o exercício dos seus direitos e liberdades fundamentais, na forma descrita pela Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.  Portanto, A CURATELADA não poderá, sem o curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.  Intime-se o Curador a prestar compromisso, no prazo de cinco dias (art.759, CPC), fazendo-se constar do termo os LIMITES DA CURATELA, qual seja, que a presente decisão somente afetará atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Advirta-a de que os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da curatelada, devendo o curador prestar contas de sua administração, se requerido pelo Ministério Público, por qualquer interessado ou pelo Juiz, na forma do disposto no art. 763, §2º, do Código de Processo Civil.  Em observância ao disposto no art. 755 do CPC c/c art. 9º, III, do CC, inscreva-se a presente sentença no Registro de Pessoas Naturais, e imediatamente publique-se na rede mundial de computadores, no site do TJBA e na plataforma de editais do CNJ - Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no Diário do Poder Judiciário por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital: os nomes da Curatelada e da Curadora, a causa e limites da curatela e, não sendo total a medita protetiva, os atos que a Curatelada poderá praticar autonomamente, ou seja, a medida protetiva da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.  Expeça-se mandado de inscrição desta sentença no Cartório de Registro Civil competente e lavre-se Termo de Curatela Definitivo, em atendimento ao art. 755, §3º, do Código de Processo Civil. Ante a causalidade, custas pelos postulantes, cuja obrigação resta suspensa diante da gratuidade de justiça aqui confirmada. Atribuo ao ato força de mandado/ofício/carta, para os fins que se fizerem necessários. Após o trânsito em julgado e cumprimento das diligências, não havendo pendências, ARQUIVEM os autos, com as cautelas de praxe e baixa no sistema. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública Estadual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.   Guanambi/BA, data na forma eletrônica. JUIZ(A) DE DIREITO
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