Maria Elisabete Silva Carvalho
Maria Elisabete Silva Carvalho
Número da OAB:
OAB/SP 280591
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Elisabete Silva Carvalho possui 43 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJMG, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJMG, TRF3, TJSP, TJRR
Nome:
MARIA ELISABETE SILVA CARVALHO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
PRECATÓRIO (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0075128-83.2020.8.26.0500 - Precatório - Plano de Classificação de Cargos - Fabiola Rodrigues - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Processo de Origem: 0002248-87.2020.8.26.0114/0001 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de Campinas Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento integral do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,28 de julho de 2025. - ADV: MARIA ELISABETE DA SILVA (OAB 280591/SP), HERMINIO XAVIER SOARES NETO (OAB 111092SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0224482-22.2019.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Marislane Vieira Santos - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Processo de Origem: 0024385-05.2016.8.26.0114/0005 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de Campinas Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento integral do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,28 de julho de 2025. - ADV: MARIA ELISABETE DA SILVA (OAB 280591/SP), HERMINIO XAVIER SOARES NETO (OAB 111092SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007552-39.2024.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luiz Augusto de Castro Salzer - Claudia Cristina Silva Veronezi - - Jorge Watanabe - - Yolanda Tomoi Miya Watanabe - Apresentada contestação, está ABERTO o prazo de 15 (quinze) dias para réplica (art. 351 CPC). - ADV: GILMAR BATISTA DE CARVALHO (OAB 292406/SP), ADRISIA MARIA ALEIXO MOREIRA (OAB 482927/SP), ADRISIA MARIA ALEIXO MOREIRA (OAB 482927/SP), THEODORO SOZZO AMORIM (OAB 306549/SP), MARIA ELISABETE SILVA CARVALHO (OAB 280591/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1037738-27.2018.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Gilmar Cesar de Freitas e outro - Vistos. Considerando o cumprimento da obrigação, determino o cancelamento de todas as constrições dos autos, inclusive sobre o bem de fls. 174. Anote-se a extinção do feito. Após, se as custas foram devidamente recolhidas, arquivem-se com as cautelas de praxe. Caso contrário, intime-se para complementação/recolhimento. Intime-se. - ADV: MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP), SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP), MARIA ELISABETE SILVA CARVALHO (OAB 280591/SP)
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Tribunal: TJRR | Data: 23/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 08342649020258230010 distribuído para a unidade 2ª Vara de Família na data de 22/07/2025
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Tribunal: TJRR | Data: 23/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 08342657520258230010 distribuído para a unidade 2ª Vara de Família na data de 22/07/2025
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031080-40.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Bianca Raiani Meneses Saibro - Vistos. Nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de pobreza subscrita pela parte estabelece presunção relativa de hipossuficiência financeira. Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes 'que comprovarem insuficiência de recursos' (artigo 5º, inciso LXXIV da CF). No caso, natureza e objeto discutidos e os contornos fáticos da pretensão são hábeis a infirmar referida presunção. Indispensável, por isso, comprovação documental que dê lastro à impossibilidade financeira pressuposta à gratuidade processual pretendida. Portanto, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a parte autora a sua hipossuficiência, trazendo cópia dos documentos comprobatórios de remuneração mensal própria, e cópia das duas últimas declarações de Imposto de Renda, sob pena de extinção do processo. No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação ao último exercício. Neste caso, deverá juntar os extratos de TODAS as contas de sua titularidade, e de seu cônjuge, se casado for, referentes aos dois últimos meses, e eventuais faturas de cartão de crédito. Observo que os dados poderão ser confrontados por meio de pesquisa no sistema Sisbajud. Alternativamente, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, pode a autora comprovar o recolhimento da taxa judiciária inicial e das despesas de citação, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo. Sem prejuízo, passo à análise do pedido de tutela de urgência. Trata-se de ação de produção antecipada de provas, cujo pedido principal está cumulado com pedido de "tutela provisória de urgência", e onde se requer a disponibilização, pelo requerido, das imagens das câmeras de segurança das entradas de estacionamento referentes ao dia 14 de Julho de 2025, no período de 09:30h e 10:00h, ao argumento de que teria sido atingida pela cancela do estacionamento ao ingressar no shopping, sendo atingida no pescoço e lançada ao solo, sofrendo ferimentos e deslocamento do maxilar. Apresentou Boletim de Ocorrência às fls. 08/09. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei e destaquei). A concessão de tutela provisória de urgência quando a relação jurídica ainda não se formou é medida excepcional e somente se justifica em situações de extrema urgência, nas quais, presente a verossimilhança, a demora na instalação do contraditório pode implicar no perecimento do direito do autor. Nessa senda, do relato disposto com a petição inicial, e dos documentos que a instruíram, se tem, ao menos nessa fase de cognição sumária, pela existência de elementos que evidenciam o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, com o aguardo de seu julgamento final, a propiciar o deferimento do pedido, que no caso em espécie dispensa até mesmo a necessidade de caução, razão pela qual defiro a tutela de urgência incidental para determinar que o shopping requerido disponibilize à autora, no prazo de 05 (cinco) dias, o acesso às imagens das câmeras de segurança das entradas de estacionamento (próximas ao supermercado Oba) do dia 14 de Julho de 2025, entre 09:30h e 10:00h, sob pena de multa diária a ser fixada. Atente-se a parte autora que, a fim de possibilitar a célere identificação e tratamento do pedido de emenda à petição inicial pela Serventia do Juízo, a petição intermediária deverá ser cadastrada na categoria "Petições Diversas" com o tipo de petição "Emenda à Inicial". SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA, MANDADO OU OFÍCIO, FACULTANDO-SE O ENVIO À PARTE REQUERIDA DIRETAMENTE PELA PARTE INTERESSADA, COMPROVANDO-SE NOS AUTOS. Intime-se. - ADV: MARIA ELISABETE SILVA CARVALHO (OAB 280591/SP)
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