Sandra Regina Santana

Sandra Regina Santana

Número da OAB: OAB/SP 280632

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 17
Tribunais: TRT2, TJSP
Nome: SANDRA REGINA SANTANA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000641-49.2025.5.02.0022 distribuído para 22ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 23/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417561090300000408771481?instancia=1
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO AP 0002271-16.2013.5.02.0011 AGRAVANTE: BRUNO MESQUITA LOPES E OUTROS (1) AGRAVADO: MESQUITA LOPES EQUIPAMENTOS, SERVICOS E COMPONENTES LTDA - ME E OUTROS (1) PROCESSO TRT/SP N.º 0002271-16.2013.5.02.0011 04ª Turma ORIGEM: 11ª VT DE SÃO PAULO/SP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE:    ANTONIO HIPOLITO DOS SANTOS AGRAVADOS:   MESQUITA LOPES EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E COMPONENTES LTDA -ME                            BRUNO MESQUITA LOPES                            FABIANA MESQUITA LOPES  RELATORA:      IVETE RIBEIRO   EMENTA RELATÓRIO Contra a r. decisão de fls. 149/151 (ID. bed72d5), que julgou procedente o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, rejeitando o pedido para que fosse pronunciada a prescrição intercorrente, interpõem os executados Agravo de Petição. Intentam, por meio das razões de fls. 155/164 (ID. 9c4a437), a modificação do julgado quanto a pronúncia e, por conseguinte, a extinção da execução. Contraminuta a fls. 167/173 (ID. 4d8f569). É o relatório.   V O T O FUNDAMENTAÇÃO 1. DOS PRESSUPOSTOS Conheço o agravo de petição apresentado pelos executados, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. 2. DO AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS BRUNO MESQUITA LOPES E FABIANA MESQUITA LOPES 2.1. DA PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Insistem os executados pela pronúncia da prescrição intercorrente, aduzindo que o reclamante deixou transcorrer "in albis" o prazo de 2 (dois) anos para dar prosseguimento na presente execução, conquanto tenha sido devidamente intimado pelo Juízo para que apresentasse meios com o escopo de buscar o crédito exequendo. De início, insta advertir que o título executivo se formou anteriormente à vigência da Lei 13.467/17, de sorte que não há, nestes autos, a possibilidade de decretação de prescrição intercorrente. Nesse sentido, os seguintes julgados do C. TST: "RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INAPLICÁVEL O ART. 11-A DA CLT. Esta Corte Superior tem entendido que a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT (acrescido pela Lei 13.467/2017), não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, que teve início em 11/11/2017. Segundo o art. 2º, § 2º, da IN 41/2018, "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017". Considerando que a presente execução se iniciou com base em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, inaplicável, portanto, a prescrição intercorrente à presente execução trabalhista, nos termos da Súmula 114 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (TST, RR-83600-06.2004.5.02.0063, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/03/2022)". "RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO INICIADA EM DATA ANTERIOR À INCLUSAO DO ART. 11-A NA CLT PELA LEI Nº 13.467 de 11/11/2017 - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 2º DA IN/TST nº 41/2018. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO - SÚMULA/TST nº 114 . Antes da Reforma Trabalhista, levada a efeito pela Lei nº 13.467/2017, a questão da aplicabilidade da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho era bastante controvertida, existindo entendimentos doutrinários e jurisprudenciais abalizados num e noutro sentido. Com o advento da referida reforma, a qual introduziu o art. 11-A na CLT, a controvérsia foi dirimida, passando-se a admitir a prescrição intercorrente também no processo do trabalho, fixando o prazo de 2 (dois) anos para aplicação da citada prescrição, com fluência a partir do momento em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. Quanto à aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas e acrescentadas pela Lei nº 13.467/2017, o TST editou a instrução Normativa nº 41/2018, segundo a qual, a nova lei destina-se a reger as situações futuras, vedada sua retroatividade, não se aplicando aos atos processuais realizados antes de sua vigência (art. 1º) e que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A do CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)" (art. 2º). Neste contexto, in casu , não se aplica a prescrição intercorrente, vez que o pleito diz respeito a execução iniciada antes das alterações introduzidas na CLT pela Lei nº 13.467/2017. A jurisprudência atual desta Corte Superior se consolidou no sentido de ser "inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente" (Sumula/TST nº 114). Consigne-se que, embora a Lei nº 13.467/2017 tenha acrescentado à CLT o artigo 11-A, admitindo a prescrição intercorrente no prazo de dois anos, sua aplicação retroativa é inviável no presente caso, uma vez que a determinação judicial de satisfação do credito é anterior à vigência da Lei nova. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.  (TST - RR: 00017602520115030087, Relator: Liana Chaib, Data de Julgamento: 17/05/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 19/05/2023)" "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE. TRANSCENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCUMPRIMENTO PELA EXEQUENTE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL EFETUADA EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO EM CURSO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. INAPLICABILIDADE. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da Republica. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCUMPRIMENTO PELA EXEQUENTE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL EFETUADA EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO EM CURSO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. INAPLICABILIDADE . 1 - A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de se aplicar a prescrição intercorrente no Processo do Trabalho na hipótese de descumprimento de determinação judicial efetuada após a vigência da Lei nº 13.467/2017 no caso de execução em curso antes da vigência da referida lei. 2 - A tese adotada no acórdão recorrido (trecho transcrito) é a de que: "a prescrição intercorrente é compatível com o Processo do Trabalho" e a "sua declaração de ofício é possível, notadamente quando a execução está paralisada por mais de dois anos, sem iniciativa do exequente em indicar meios eficazes à satisfação do crédito e impulsionar o processo" ; no "caso em exame, a reclamação trabalhista foi ajuizada no ano de 2014 e as partes se compuseram em 21/10/2014 (fls. 11/12), com o início da execução no início do ano de 2015" , sendo que "após infrutíferas tentativas de aprensamento de bens do executado, no dia 20/03/2018 foi determinada a intimação da exequente para fornecer meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias (fl. 30)" ; "a prescrição intercorrente foi declarada em 01/06/2022 (fls. 107/109)" , ou seja, "quase 4 anos após a primeira intimação da exequente para indicar meios para prosseguimento da execução, nos termos do artigo 11-A da CLT (11/10/2018, fl. 78)" . 3 - Fixadas essas premissas, cumpre salientar que esta Corte, por meio da Súmula nº 114 do TST, consolidou o posicionamento de que "É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". 4 - Contudo, a partir da Lei nº 13.467/2017, a CLT passou a prever que "Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos". 5 - A fim de orientar a aplicação das normas inseridas pela Reforma Trabalhista, foi editada a Instrução Normativa nº 41 do TST, a qual, em seu artigo 2º, preconiza que "O fluxo daprescrição intercorrenteconta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11- A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". 6 - Como se vê, embora em princípio os termos da Instrução Normativa nº 41 do TST possam induzir à interpretação de que - mesmo em se tratando de execução em curso antes do advento da Reforma Trabalhista - o fluxo da prescrição intercorrente seria deflagrado a partir da data da determinação judicial efetuada na vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017), subsiste a necessidade de compatibilizar a referida disposição normativa com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consolidada no sentido da inaplicabilidade retroativa das normas de direito material inseridas pela Reforma Trabalhista (a exemplo do artigo 11-A da CLT, que introduziu a aplicabilidade da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho). 7 - Adota-se, portanto, a corrente jurisprudencial segundo a qual - mesmo em havendo determinação judicial após 11/11/2017 - é inaplicável a prescrição intercorrente no processo do trabalho quanto aos títulos executivos constituídos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Julgados citados. 8 - Nesse contexto, ao manter a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente, o TRT incorreu em ofensa à coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF/88). 9 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - RR: 00019709120145030048, Relator: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 28/06/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 30/06/2023)" E os precedentes das demais Turmas do E. TST: Ag-AIRR-300-24.2009.5.07.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/02/2022; RR-649-18.2010.5.18.0121, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 27/08/2021; RR-173-42.2017.5.09.0005, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/3/2019; RR-211100-35.1983.5.18.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/02/2022. Ademais, nos termos do artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT, não configura o início do prazo da prescrição intercorrente, na medida em que o exequente não deixa de cumprir determinação judicial por negligência, mas por verdadeira impossibilidade material de conseguir encontrar bens da executada. E mesmo que assim não fosse, insta salientar que o § 1º, do 485 do CPC/2015, destaca a necessidade de intimação pessoal da parte, antes da extinção do feito, como se verifica: "§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias."  Ressalta-se, ainda, que o art. 4º da Recomendação nº. 3, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, estabelece que, antes de decidir sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, o juiz ou o relator deverá conceder prazo à parte interessada para se manifestar sobre o tema, nos termos dos artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do CPC/2015. O preceito em tela prestigia o Princípio da Não Surpresa, cristalizado no art. 10 do CPC/2015, cuja aplicabilidade ao Processo do Trabalho é indene de dúvidas, nos termos do art. 4º da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST. Nessa contextura, por qualquer ângulo que se analise a questão não procede o inconformismo dos executados. Deixo de apreciar a questão da inclusão dos sócios executados no polo passivo da execução, visto não ter sido objeto do apelo interposto. Nada a prover.   Acórdão 3. DISPOSITIVO Posto isto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do Agravo de Petição interposto pelos executados BRUNO MESQUITA LOPES e FABIANA MESQUITA LOPES e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Custas na forma do artigo 789-A da CLT. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivete Ribeiro, Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relator (a): Ivete Ribeiro. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.  IVETE RIBEIRO Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. THAIS YURI NISHIMOTO YSCHISAKI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO MESQUITA LOPES
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO AP 0002271-16.2013.5.02.0011 AGRAVANTE: BRUNO MESQUITA LOPES E OUTROS (1) AGRAVADO: MESQUITA LOPES EQUIPAMENTOS, SERVICOS E COMPONENTES LTDA - ME E OUTROS (1) PROCESSO TRT/SP N.º 0002271-16.2013.5.02.0011 04ª Turma ORIGEM: 11ª VT DE SÃO PAULO/SP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE:    ANTONIO HIPOLITO DOS SANTOS AGRAVADOS:   MESQUITA LOPES EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E COMPONENTES LTDA -ME                            BRUNO MESQUITA LOPES                            FABIANA MESQUITA LOPES  RELATORA:      IVETE RIBEIRO   EMENTA RELATÓRIO Contra a r. decisão de fls. 149/151 (ID. bed72d5), que julgou procedente o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, rejeitando o pedido para que fosse pronunciada a prescrição intercorrente, interpõem os executados Agravo de Petição. Intentam, por meio das razões de fls. 155/164 (ID. 9c4a437), a modificação do julgado quanto a pronúncia e, por conseguinte, a extinção da execução. Contraminuta a fls. 167/173 (ID. 4d8f569). É o relatório.   V O T O FUNDAMENTAÇÃO 1. DOS PRESSUPOSTOS Conheço o agravo de petição apresentado pelos executados, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. 2. DO AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS BRUNO MESQUITA LOPES E FABIANA MESQUITA LOPES 2.1. DA PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Insistem os executados pela pronúncia da prescrição intercorrente, aduzindo que o reclamante deixou transcorrer "in albis" o prazo de 2 (dois) anos para dar prosseguimento na presente execução, conquanto tenha sido devidamente intimado pelo Juízo para que apresentasse meios com o escopo de buscar o crédito exequendo. De início, insta advertir que o título executivo se formou anteriormente à vigência da Lei 13.467/17, de sorte que não há, nestes autos, a possibilidade de decretação de prescrição intercorrente. Nesse sentido, os seguintes julgados do C. TST: "RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INAPLICÁVEL O ART. 11-A DA CLT. Esta Corte Superior tem entendido que a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT (acrescido pela Lei 13.467/2017), não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, que teve início em 11/11/2017. Segundo o art. 2º, § 2º, da IN 41/2018, "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017". Considerando que a presente execução se iniciou com base em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, inaplicável, portanto, a prescrição intercorrente à presente execução trabalhista, nos termos da Súmula 114 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (TST, RR-83600-06.2004.5.02.0063, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/03/2022)". "RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO INICIADA EM DATA ANTERIOR À INCLUSAO DO ART. 11-A NA CLT PELA LEI Nº 13.467 de 11/11/2017 - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 2º DA IN/TST nº 41/2018. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO - SÚMULA/TST nº 114 . Antes da Reforma Trabalhista, levada a efeito pela Lei nº 13.467/2017, a questão da aplicabilidade da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho era bastante controvertida, existindo entendimentos doutrinários e jurisprudenciais abalizados num e noutro sentido. Com o advento da referida reforma, a qual introduziu o art. 11-A na CLT, a controvérsia foi dirimida, passando-se a admitir a prescrição intercorrente também no processo do trabalho, fixando o prazo de 2 (dois) anos para aplicação da citada prescrição, com fluência a partir do momento em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. Quanto à aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas e acrescentadas pela Lei nº 13.467/2017, o TST editou a instrução Normativa nº 41/2018, segundo a qual, a nova lei destina-se a reger as situações futuras, vedada sua retroatividade, não se aplicando aos atos processuais realizados antes de sua vigência (art. 1º) e que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A do CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)" (art. 2º). Neste contexto, in casu , não se aplica a prescrição intercorrente, vez que o pleito diz respeito a execução iniciada antes das alterações introduzidas na CLT pela Lei nº 13.467/2017. A jurisprudência atual desta Corte Superior se consolidou no sentido de ser "inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente" (Sumula/TST nº 114). Consigne-se que, embora a Lei nº 13.467/2017 tenha acrescentado à CLT o artigo 11-A, admitindo a prescrição intercorrente no prazo de dois anos, sua aplicação retroativa é inviável no presente caso, uma vez que a determinação judicial de satisfação do credito é anterior à vigência da Lei nova. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.  (TST - RR: 00017602520115030087, Relator: Liana Chaib, Data de Julgamento: 17/05/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 19/05/2023)" "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE. TRANSCENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCUMPRIMENTO PELA EXEQUENTE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL EFETUADA EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO EM CURSO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. INAPLICABILIDADE. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da Republica. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCUMPRIMENTO PELA EXEQUENTE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL EFETUADA EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO EM CURSO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. INAPLICABILIDADE . 1 - A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de se aplicar a prescrição intercorrente no Processo do Trabalho na hipótese de descumprimento de determinação judicial efetuada após a vigência da Lei nº 13.467/2017 no caso de execução em curso antes da vigência da referida lei. 2 - A tese adotada no acórdão recorrido (trecho transcrito) é a de que: "a prescrição intercorrente é compatível com o Processo do Trabalho" e a "sua declaração de ofício é possível, notadamente quando a execução está paralisada por mais de dois anos, sem iniciativa do exequente em indicar meios eficazes à satisfação do crédito e impulsionar o processo" ; no "caso em exame, a reclamação trabalhista foi ajuizada no ano de 2014 e as partes se compuseram em 21/10/2014 (fls. 11/12), com o início da execução no início do ano de 2015" , sendo que "após infrutíferas tentativas de aprensamento de bens do executado, no dia 20/03/2018 foi determinada a intimação da exequente para fornecer meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias (fl. 30)" ; "a prescrição intercorrente foi declarada em 01/06/2022 (fls. 107/109)" , ou seja, "quase 4 anos após a primeira intimação da exequente para indicar meios para prosseguimento da execução, nos termos do artigo 11-A da CLT (11/10/2018, fl. 78)" . 3 - Fixadas essas premissas, cumpre salientar que esta Corte, por meio da Súmula nº 114 do TST, consolidou o posicionamento de que "É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". 4 - Contudo, a partir da Lei nº 13.467/2017, a CLT passou a prever que "Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos". 5 - A fim de orientar a aplicação das normas inseridas pela Reforma Trabalhista, foi editada a Instrução Normativa nº 41 do TST, a qual, em seu artigo 2º, preconiza que "O fluxo daprescrição intercorrenteconta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11- A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". 6 - Como se vê, embora em princípio os termos da Instrução Normativa nº 41 do TST possam induzir à interpretação de que - mesmo em se tratando de execução em curso antes do advento da Reforma Trabalhista - o fluxo da prescrição intercorrente seria deflagrado a partir da data da determinação judicial efetuada na vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017), subsiste a necessidade de compatibilizar a referida disposição normativa com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consolidada no sentido da inaplicabilidade retroativa das normas de direito material inseridas pela Reforma Trabalhista (a exemplo do artigo 11-A da CLT, que introduziu a aplicabilidade da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho). 7 - Adota-se, portanto, a corrente jurisprudencial segundo a qual - mesmo em havendo determinação judicial após 11/11/2017 - é inaplicável a prescrição intercorrente no processo do trabalho quanto aos títulos executivos constituídos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Julgados citados. 8 - Nesse contexto, ao manter a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente, o TRT incorreu em ofensa à coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF/88). 9 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - RR: 00019709120145030048, Relator: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 28/06/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 30/06/2023)" E os precedentes das demais Turmas do E. TST: Ag-AIRR-300-24.2009.5.07.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/02/2022; RR-649-18.2010.5.18.0121, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 27/08/2021; RR-173-42.2017.5.09.0005, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/3/2019; RR-211100-35.1983.5.18.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/02/2022. Ademais, nos termos do artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT, não configura o início do prazo da prescrição intercorrente, na medida em que o exequente não deixa de cumprir determinação judicial por negligência, mas por verdadeira impossibilidade material de conseguir encontrar bens da executada. E mesmo que assim não fosse, insta salientar que o § 1º, do 485 do CPC/2015, destaca a necessidade de intimação pessoal da parte, antes da extinção do feito, como se verifica: "§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias."  Ressalta-se, ainda, que o art. 4º da Recomendação nº. 3, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, estabelece que, antes de decidir sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, o juiz ou o relator deverá conceder prazo à parte interessada para se manifestar sobre o tema, nos termos dos artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do CPC/2015. O preceito em tela prestigia o Princípio da Não Surpresa, cristalizado no art. 10 do CPC/2015, cuja aplicabilidade ao Processo do Trabalho é indene de dúvidas, nos termos do art. 4º da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST. Nessa contextura, por qualquer ângulo que se analise a questão não procede o inconformismo dos executados. Deixo de apreciar a questão da inclusão dos sócios executados no polo passivo da execução, visto não ter sido objeto do apelo interposto. Nada a prover.   Acórdão 3. DISPOSITIVO Posto isto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do Agravo de Petição interposto pelos executados BRUNO MESQUITA LOPES e FABIANA MESQUITA LOPES e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Custas na forma do artigo 789-A da CLT. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivete Ribeiro, Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relator (a): Ivete Ribeiro. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.  IVETE RIBEIRO Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. THAIS YURI NISHIMOTO YSCHISAKI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA MESQUITA LOPES
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO AP 0002271-16.2013.5.02.0011 AGRAVANTE: BRUNO MESQUITA LOPES E OUTROS (1) AGRAVADO: MESQUITA LOPES EQUIPAMENTOS, SERVICOS E COMPONENTES LTDA - ME E OUTROS (1) PROCESSO TRT/SP N.º 0002271-16.2013.5.02.0011 04ª Turma ORIGEM: 11ª VT DE SÃO PAULO/SP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE:    ANTONIO HIPOLITO DOS SANTOS AGRAVADOS:   MESQUITA LOPES EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E COMPONENTES LTDA -ME                            BRUNO MESQUITA LOPES                            FABIANA MESQUITA LOPES  RELATORA:      IVETE RIBEIRO   EMENTA RELATÓRIO Contra a r. decisão de fls. 149/151 (ID. bed72d5), que julgou procedente o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, rejeitando o pedido para que fosse pronunciada a prescrição intercorrente, interpõem os executados Agravo de Petição. Intentam, por meio das razões de fls. 155/164 (ID. 9c4a437), a modificação do julgado quanto a pronúncia e, por conseguinte, a extinção da execução. Contraminuta a fls. 167/173 (ID. 4d8f569). É o relatório.   V O T O FUNDAMENTAÇÃO 1. DOS PRESSUPOSTOS Conheço o agravo de petição apresentado pelos executados, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. 2. DO AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS BRUNO MESQUITA LOPES E FABIANA MESQUITA LOPES 2.1. DA PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Insistem os executados pela pronúncia da prescrição intercorrente, aduzindo que o reclamante deixou transcorrer "in albis" o prazo de 2 (dois) anos para dar prosseguimento na presente execução, conquanto tenha sido devidamente intimado pelo Juízo para que apresentasse meios com o escopo de buscar o crédito exequendo. De início, insta advertir que o título executivo se formou anteriormente à vigência da Lei 13.467/17, de sorte que não há, nestes autos, a possibilidade de decretação de prescrição intercorrente. Nesse sentido, os seguintes julgados do C. TST: "RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INAPLICÁVEL O ART. 11-A DA CLT. Esta Corte Superior tem entendido que a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT (acrescido pela Lei 13.467/2017), não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, que teve início em 11/11/2017. Segundo o art. 2º, § 2º, da IN 41/2018, "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017". Considerando que a presente execução se iniciou com base em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, inaplicável, portanto, a prescrição intercorrente à presente execução trabalhista, nos termos da Súmula 114 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (TST, RR-83600-06.2004.5.02.0063, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/03/2022)". "RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO INICIADA EM DATA ANTERIOR À INCLUSAO DO ART. 11-A NA CLT PELA LEI Nº 13.467 de 11/11/2017 - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 2º DA IN/TST nº 41/2018. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO - SÚMULA/TST nº 114 . Antes da Reforma Trabalhista, levada a efeito pela Lei nº 13.467/2017, a questão da aplicabilidade da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho era bastante controvertida, existindo entendimentos doutrinários e jurisprudenciais abalizados num e noutro sentido. Com o advento da referida reforma, a qual introduziu o art. 11-A na CLT, a controvérsia foi dirimida, passando-se a admitir a prescrição intercorrente também no processo do trabalho, fixando o prazo de 2 (dois) anos para aplicação da citada prescrição, com fluência a partir do momento em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. Quanto à aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas e acrescentadas pela Lei nº 13.467/2017, o TST editou a instrução Normativa nº 41/2018, segundo a qual, a nova lei destina-se a reger as situações futuras, vedada sua retroatividade, não se aplicando aos atos processuais realizados antes de sua vigência (art. 1º) e que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A do CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)" (art. 2º). Neste contexto, in casu , não se aplica a prescrição intercorrente, vez que o pleito diz respeito a execução iniciada antes das alterações introduzidas na CLT pela Lei nº 13.467/2017. A jurisprudência atual desta Corte Superior se consolidou no sentido de ser "inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente" (Sumula/TST nº 114). Consigne-se que, embora a Lei nº 13.467/2017 tenha acrescentado à CLT o artigo 11-A, admitindo a prescrição intercorrente no prazo de dois anos, sua aplicação retroativa é inviável no presente caso, uma vez que a determinação judicial de satisfação do credito é anterior à vigência da Lei nova. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.  (TST - RR: 00017602520115030087, Relator: Liana Chaib, Data de Julgamento: 17/05/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 19/05/2023)" "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE. TRANSCENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCUMPRIMENTO PELA EXEQUENTE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL EFETUADA EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO EM CURSO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. INAPLICABILIDADE. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da Republica. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCUMPRIMENTO PELA EXEQUENTE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL EFETUADA EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO EM CURSO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. INAPLICABILIDADE . 1 - A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de se aplicar a prescrição intercorrente no Processo do Trabalho na hipótese de descumprimento de determinação judicial efetuada após a vigência da Lei nº 13.467/2017 no caso de execução em curso antes da vigência da referida lei. 2 - A tese adotada no acórdão recorrido (trecho transcrito) é a de que: "a prescrição intercorrente é compatível com o Processo do Trabalho" e a "sua declaração de ofício é possível, notadamente quando a execução está paralisada por mais de dois anos, sem iniciativa do exequente em indicar meios eficazes à satisfação do crédito e impulsionar o processo" ; no "caso em exame, a reclamação trabalhista foi ajuizada no ano de 2014 e as partes se compuseram em 21/10/2014 (fls. 11/12), com o início da execução no início do ano de 2015" , sendo que "após infrutíferas tentativas de aprensamento de bens do executado, no dia 20/03/2018 foi determinada a intimação da exequente para fornecer meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias (fl. 30)" ; "a prescrição intercorrente foi declarada em 01/06/2022 (fls. 107/109)" , ou seja, "quase 4 anos após a primeira intimação da exequente para indicar meios para prosseguimento da execução, nos termos do artigo 11-A da CLT (11/10/2018, fl. 78)" . 3 - Fixadas essas premissas, cumpre salientar que esta Corte, por meio da Súmula nº 114 do TST, consolidou o posicionamento de que "É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". 4 - Contudo, a partir da Lei nº 13.467/2017, a CLT passou a prever que "Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos". 5 - A fim de orientar a aplicação das normas inseridas pela Reforma Trabalhista, foi editada a Instrução Normativa nº 41 do TST, a qual, em seu artigo 2º, preconiza que "O fluxo daprescrição intercorrenteconta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11- A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". 6 - Como se vê, embora em princípio os termos da Instrução Normativa nº 41 do TST possam induzir à interpretação de que - mesmo em se tratando de execução em curso antes do advento da Reforma Trabalhista - o fluxo da prescrição intercorrente seria deflagrado a partir da data da determinação judicial efetuada na vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017), subsiste a necessidade de compatibilizar a referida disposição normativa com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consolidada no sentido da inaplicabilidade retroativa das normas de direito material inseridas pela Reforma Trabalhista (a exemplo do artigo 11-A da CLT, que introduziu a aplicabilidade da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho). 7 - Adota-se, portanto, a corrente jurisprudencial segundo a qual - mesmo em havendo determinação judicial após 11/11/2017 - é inaplicável a prescrição intercorrente no processo do trabalho quanto aos títulos executivos constituídos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Julgados citados. 8 - Nesse contexto, ao manter a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente, o TRT incorreu em ofensa à coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF/88). 9 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - RR: 00019709120145030048, Relator: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 28/06/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 30/06/2023)" E os precedentes das demais Turmas do E. TST: Ag-AIRR-300-24.2009.5.07.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/02/2022; RR-649-18.2010.5.18.0121, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 27/08/2021; RR-173-42.2017.5.09.0005, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/3/2019; RR-211100-35.1983.5.18.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/02/2022. Ademais, nos termos do artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT, não configura o início do prazo da prescrição intercorrente, na medida em que o exequente não deixa de cumprir determinação judicial por negligência, mas por verdadeira impossibilidade material de conseguir encontrar bens da executada. E mesmo que assim não fosse, insta salientar que o § 1º, do 485 do CPC/2015, destaca a necessidade de intimação pessoal da parte, antes da extinção do feito, como se verifica: "§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias."  Ressalta-se, ainda, que o art. 4º da Recomendação nº. 3, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, estabelece que, antes de decidir sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, o juiz ou o relator deverá conceder prazo à parte interessada para se manifestar sobre o tema, nos termos dos artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do CPC/2015. O preceito em tela prestigia o Princípio da Não Surpresa, cristalizado no art. 10 do CPC/2015, cuja aplicabilidade ao Processo do Trabalho é indene de dúvidas, nos termos do art. 4º da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST. Nessa contextura, por qualquer ângulo que se analise a questão não procede o inconformismo dos executados. Deixo de apreciar a questão da inclusão dos sócios executados no polo passivo da execução, visto não ter sido objeto do apelo interposto. Nada a prover.   Acórdão 3. DISPOSITIVO Posto isto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do Agravo de Petição interposto pelos executados BRUNO MESQUITA LOPES e FABIANA MESQUITA LOPES e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Custas na forma do artigo 789-A da CLT. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivete Ribeiro, Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relator (a): Ivete Ribeiro. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.  IVETE RIBEIRO Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. THAIS YURI NISHIMOTO YSCHISAKI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO HIPOLITO DOS SANTOS
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1043102-67.2020.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Projeto de Desenvolvimento Infantil Criando S/C Ltda. - Sandra Regina Santana e outro - Certifico e dou fé que expedi edital conforme determinado. Certifico ainda, nos termos do Provimento CSM nº 2.462/2017, que o edital ora expedido possui 13689 caracteres, que multiplicados por R$ 0,008 UFESP equivalem ao valor total de R$ 4.106,70, a ser recolhido pela parte visando a publicação junto ao Diário de Justiça Eletrônico (guia F.E.D.T.J. - código 435-9). Assim, fica o(a) interessado(a) intimado(a) para que, em dez dias, comprove o recolhimento das custas para a publicação do edital. No silêncio, será aplicado o disposto no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil ou os autos serão remetidos ao arquivo provisório, conforme o caso. - ADV: SANDRA REGINA SANTANA (OAB 280632/SP), GIOVANNI MARCHESIM (OAB 240128/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0418583-87.1992.8.26.0053 (053.92.418583-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Carlos Pinto Cabral - - Antonio Andriotti - - Talvantes de Menezes Bispo - - Ricardo de Lima - - Missias Benjamin Gomes - - Adão Faustino de Oliveira ( FALECIDO) - - José Ferreira Subrinho - - Renato Silva Ventura Filho - - Nilson Peres Filho - - Gilberto de Siqueira ( cessionária Nova Alves Com Papéis Ltda.) - - Marco Antonio Assunpção - - Patrícia Valéria Ferreira - - Maria Aparecida de Souza Oliveira - - Encart Comercial e Distribuidora Ltda. - Epp. (cedente Nilson Peres Filho) - - Nova Alves Comércio de Papéis Ltda. - - Mago - Ind. e Com Produtos Cosméticos Ltda ( cedente Edson Silva Fonseca) e outros - Catia Cristiane Maciel dos Santos (viúva de Maurício Alves dos Santos) - - Murilo Vinícius Ferreira de Oliveira - - Maria Aparecida de Souza Oliveira - - Lilian Daniele de Souza Oliveira - - Renan Caselatto de Souza Oliveira - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Rogerio Mauro D`avola - - Fundição Jupter Ltda EPP - - Sandra Graciela Jovedjati de Soifer (cedente Juventino Batista ) - - Expresso Central Ltda - - RMD SecuriRMD SECURITIZADORA S.A e outro - Execução nº 2005/014587 Vistos. Conforme a publicação realizada no DJE, encaminho estes autos ao MM. Juiz componente da "força-tarefa" estabelecida pela E. Presidência do TJSP em favor da UPEFAZ para a prolação de decisão no prazo legal. Intime-se. - ADV: RENATO BARBOSA MONTEIRO DE CASTRO (OAB 329896/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NORBERTO DA SILVA GOMES (OAB 65487/SP), ANGELO BUENO PASCHOINI (OAB 246618/SP), VERÔNICA DUTRA PEREIRA (OAB 244047/SP), VERÔNICA DUTRA PEREIRA (OAB 244047/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), SANDRA REGINA SANTANA (OAB 280632/SP), SANDRA REGINA SANTANA (OAB 280632/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), RENATO BARBOSA MONTEIRO DE CASTRO (OAB 329896/SP), FABIANA CASTILHO PEREIRA (OAB 357977/SP), EMERSON DE SOUSA BATISTA (OAB 360194/SP), EMERSON DE SOUSA BATISTA (OAB 360194/SP), PASCHOINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 35594/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), TANYA CRISTINA DOS SANTOS COELHO (OAB 199858/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), TANYA CRISTINA DOS SANTOS COELHO (OAB 199858/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), RAPHAEL JOSÉ DE MORAES CARVALHO (OAB 162482/SP), RAPHAEL JOSÉ DE MORAES CARVALHO (OAB 162482/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0418583-87.1992.8.26.0053 (053.92.418583-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Carlos Pinto Cabral - - Antonio Andriotti - - Talvantes de Menezes Bispo - - Ricardo de Lima - - Missias Benjamin Gomes - - Adão Faustino de Oliveira ( FALECIDO) - - José Ferreira Subrinho - - Renato Silva Ventura Filho - - Nilson Peres Filho - - Gilberto de Siqueira ( cessionária Nova Alves Com Papéis Ltda.) - - Marco Antonio Assunpção - - Patrícia Valéria Ferreira - - Maria Aparecida de Souza Oliveira - - Encart Comercial e Distribuidora Ltda. - Epp. (cedente Nilson Peres Filho) - - Nova Alves Comércio de Papéis Ltda. - - Mago - Ind. e Com Produtos Cosméticos Ltda ( cedente Edson Silva Fonseca) e outros - Catia Cristiane Maciel dos Santos (viúva de Maurício Alves dos Santos) - - Murilo Vinícius Ferreira de Oliveira - - Maria Aparecida de Souza Oliveira - - Lilian Daniele de Souza Oliveira - - Renan Caselatto de Souza Oliveira - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Rogerio Mauro D`avola - - Fundição Jupter Ltda EPP - - Sandra Graciela Jovedjati de Soifer (cedente Juventino Batista ) - - Expresso Central Ltda - - RMD SecuriRMD SECURITIZADORA S.A e outro - Execução nº 2005/014587 Vistos. Conforme a publicação realizada no DJE, encaminho estes autos ao MM. Juiz componente da "força-tarefa" estabelecida pela E. Presidência do TJSP em favor da UPEFAZ para a prolação de decisão no prazo legal. Intime-se. - ADV: RENATO BARBOSA MONTEIRO DE CASTRO (OAB 329896/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NORBERTO DA SILVA GOMES (OAB 65487/SP), ANGELO BUENO PASCHOINI (OAB 246618/SP), VERÔNICA DUTRA PEREIRA (OAB 244047/SP), VERÔNICA DUTRA PEREIRA (OAB 244047/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), SANDRA REGINA SANTANA (OAB 280632/SP), SANDRA REGINA SANTANA (OAB 280632/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), RENATO BARBOSA MONTEIRO DE CASTRO (OAB 329896/SP), FABIANA CASTILHO PEREIRA (OAB 357977/SP), EMERSON DE SOUSA BATISTA (OAB 360194/SP), EMERSON DE SOUSA BATISTA (OAB 360194/SP), PASCHOINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 35594/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), TANYA CRISTINA DOS SANTOS COELHO (OAB 199858/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), TANYA CRISTINA DOS SANTOS COELHO (OAB 199858/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), RAPHAEL JOSÉ DE MORAES CARVALHO (OAB 162482/SP), RAPHAEL JOSÉ DE MORAES CARVALHO (OAB 162482/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002703-70.2023.8.26.0462 (apensado ao processo 1003527-46.2022.8.26.0462) (processo principal 1003527-46.2022.8.26.0462) - Liquidação por Arbitramento - Dissolução - L.C.O. - M.F.O. - Vistos, Nada mais a prover, arquivem-se os autos. Int. - ADV: SANDRA REGINA SANTANA (OAB 280632/SP), ZENAIDE DE MACEDO (OAB 205390/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007235-36.2022.8.26.0361 (processo principal 1012197-22.2021.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Vanda Moreira - - Frederico Moreira Carbonari - Jair Nogueira Tedesco - Manifestem-se os exequentes, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. Na omissão, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: LARISSA CARBONARI DE ALMEIDA MIRANDA (OAB 167549/SP), LARISSA CARBONARI DE ALMEIDA MIRANDA (OAB 167549/SP), ANDRE RICARDO BLANCO FERREIRA PINTO (OAB 140938/SP), ANDRE RICARDO BLANCO FERREIRA PINTO (OAB 140938/SP), SANDRA REGINA SANTANA (OAB 280632/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007235-36.2022.8.26.0361 (processo principal 1012197-22.2021.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Vanda Moreira - - Frederico Moreira Carbonari - Jair Nogueira Tedesco - Manifestem-se os exequentes, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. Na omissão, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: LARISSA CARBONARI DE ALMEIDA MIRANDA (OAB 167549/SP), LARISSA CARBONARI DE ALMEIDA MIRANDA (OAB 167549/SP), ANDRE RICARDO BLANCO FERREIRA PINTO (OAB 140938/SP), ANDRE RICARDO BLANCO FERREIRA PINTO (OAB 140938/SP), SANDRA REGINA SANTANA (OAB 280632/SP)
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