Eduardo Melo Fernandes

Eduardo Melo Fernandes

Número da OAB: OAB/SP 280655

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Melo Fernandes possui 115 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 115
Tribunais: TRT2, TJSP, TRF3, TST
Nome: EDUARDO MELO FERNANDES

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
115
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (40) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11) AGRAVO DE PETIçãO (10) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (9) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 115 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001704-37.2017.5.02.0072 RECLAMANTE: GILBETE GOMES TEIXEIRA RECLAMADO: FLOR DE MAIO SA E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7fe060 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 72ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, 18 de julho de 2025. CAROLINE DE FATIMA AGOSTINHO DA ROCHA   Cumpra-se o v. acórdão, consultando-se os contratos de trabalho e benefícios previdenciários ativos em nome dos executados junto aos convênios CAGED e PREVJUD, respectivamente. Com a resposta, intime-se o(a) exequente a requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, nos termos do art. 878 da CLT, em 30 dias. Na inércia, suspenda-se o feito e inicie-se o prazo de que dispõe o art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. GELBA CAROLINA SIQUEIRA SERPA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ULTRAGRAF EMBALAGENS LTDA. - MASSA FALIDA DE ACRESCENTE INDUSTRIA E COMERCIO S.A. - FLOR DE MAIO SA - GENOVA ADMINISTRACAO, PARTICIPACAO E REPRESENTACAO COMERCIAL EIRELI - IBSEN AUGUSTO RAMENZONI - CAJATY EMBALAGENS EIRELI
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / E-mail: sandre-sejf-jef@trf3.jus.br Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001034-87.2025.4.03.6317 AUTOR: MARIA GORETTI MACIEL Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO MELO FERNANDES - SP280655, MARINALVA MARIA DE SOUSA SENRA - SP355188 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANDREZZA RODRIGUES MACIEL DECISÃO Cuida-se de ação em que a autora, MARIA GORETTI MACIEL, pretende a concessão de pensão por morte do segurado instituidor, Arnaldo Rodrigues de Lima, falecido em 06/12/2024, com quem alega ter convivido em união estável por mais de 34 anos. (ID 373053393): A parte autora apresentou petição pedindo a desistência da ação, alegando que o benefício (NB 21/234.745.646-0) foi concedido em 10/06/2025 e informando a ausência de documentos essenciais quando do primeiro requerimento (227.833.737-2; DER 12/12/2024) ID 373865701: O INSS apresenta acordo, em que reconhece os efeitos financeiros de 06/12/2024 a 09/06/2025 referentes à cota-parte de 10% pela inclusão de mais um dependente. DECIDO. Considerando a proposta de acordo pelo INSS (ID 373865701), intime-se a parte autora para que diga se mantém o pedido de desistência ou se, de outra banda, aceita o ajuste proposto. Prazo: 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos para, se o caso, homologação do acordo. Int. Santo André, SP, data do sistema.
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001582-70.2017.5.02.0089 RECLAMANTE: WAGNER DOS SANTOS PEREIRA RECLAMADO: FLOR DE MAIO SA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0199c9c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, diante do retorno dos autos que estavam no E.TRT , em razão da interposição de Agravo de Petição ( negado provimento) SAO PAULO/SP, data abaixo. KATIA CARVALHO XAVIER DESPACHO   Vistos Deverá  o exequente , no prazo de dez dias, orientar o prosseguimento do feito, abstendo-se de indicar meios já diligenciados com resultado negativo ou já indeferidos. Inerte, o processo será  sobrestado, oportunidade em que  começará a fluir o prazo prescricional de que trata do artigo 11-A da CLT,e será declarada a prescrição intercorrente. Intime-se.   SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. FERNANDA CARDARELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IBSEN AUGUSTO RAMENZONI
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001582-70.2017.5.02.0089 RECLAMANTE: WAGNER DOS SANTOS PEREIRA RECLAMADO: FLOR DE MAIO SA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0199c9c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, diante do retorno dos autos que estavam no E.TRT , em razão da interposição de Agravo de Petição ( negado provimento) SAO PAULO/SP, data abaixo. KATIA CARVALHO XAVIER DESPACHO   Vistos Deverá  o exequente , no prazo de dez dias, orientar o prosseguimento do feito, abstendo-se de indicar meios já diligenciados com resultado negativo ou já indeferidos. Inerte, o processo será  sobrestado, oportunidade em que  começará a fluir o prazo prescricional de que trata do artigo 11-A da CLT,e será declarada a prescrição intercorrente. Intime-se.   SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. FERNANDA CARDARELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER DOS SANTOS PEREIRA
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009941-24.2024.8.26.0554/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Luiz Alberto da Silva - NOTA DO CARTÓRIO: Adicionada a solicitação de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) nº 20250717120544013724, no sistema do portal de custas - Recolhimentos e Depósitos do TJSP, devendo o ADVOGADO acompanhar a transferência do numerário junto à instituição financeira, através do portal: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosresgate,802,4647,500828,0,1.bbx. Devendo ainda, aguardar o prazo para conferência e assinatura do MLE para liberação do pagamento. - ADV: EDUARDO MELO FERNANDES (OAB 280655/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009941-24.2024.8.26.0554/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Luiz Alberto da Silva - NOTA DO CARTÓRIO: Adicionada a solicitação de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) nº 20250717123232013751, no sistema do portal de custas - Recolhimentos e Depósitos do TJSP, devendo o AUTOR acompanhar a transferência do numerário junto à instituição financeira, através do portal: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosresgate,802,4647,500828,0,1.bbx. Devendo ainda, aguardar o prazo para conferência e assinatura do MLE para liberação do pagamento. - ADV: EDUARDO MELO FERNANDES (OAB 280655/SP)
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES AP 1000601-98.2016.5.02.0049 AGRAVANTE: GILMAR ALVES DE SOUZA AGRAVADO: OURIVES PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA - ME E OUTROS (2) PROCESSO nº 1000601-98.2016.5.02.0049 (AP) AGRAVANTE: GILMAR ALVES DE SOUZA AGRAVADO: OURIVES PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA - ME, ANA CAROLINA REA CABRAL, SILVIA JULIA REA RABELLO SAMPAIO CABRAL RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES   I - R E L A T Ó R I O Agravo de Petição interposto pelo exequente (id. 7dadf60), buscando a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e dos passaportes dos sócios executados. Sem contraminuta. É o relatório.   II - V O T O . 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) e do passaporte dos executados. Imperam na execução trabalhista os princípios da máxima eficácia da execução e da celeridade na satisfação do crédito trabalhista, os quais impõem que o executivo sempre deve ser processado no interesse do reus credendi, a fim de que seja o quanto antes resgatado o crédito exequendo de natureza eminentemente alimentícia. Assim, justificam-se medidas que possibilitem a execução da sentença e entrega jurisdicional completa, ou seja, o efetivo pagamento das verbas de natureza alimentar já deferidas. Nesse sentido, foram efetuadas diversas diligências com o intuito de localizar e penhorar bens dos executados. Frustradas as buscas por bens, requer o exequente suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e dos passaportes dos sócios executados. Contudo, as medidas excepcionais do art. 139, IV do CPC não podem ser aplicadas para contrariar lei ou princípio de direito. Ainda que o crédito trabalhista constitua privilégio tutelado por esta especializada, não se pode olvidar que existem outros direitos que, de igual forma, devem ser tutelados pelo judiciário. Dessa forma, não considero razoável determinar a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, uma vez que isso limitaria o direito civil dos executados de conduzir veículos. Do mesmo modo, a apreensão do passaporte do executado, além de configurar restrição ao direito de ir e vir, não traduziria em benefício efetivo para a satisfação do crédito exequendo, uma vez que não gera liquidez. Assim, tais medidas somente penalizariam os executados, sem o devido revestimento de adequação, proporcionalidade e razoabilidade. Nesse sentido já decidiu a E. 4ª Turma, in verbis: EMENTA: BLOQUEIO DE PASSAPORTE E CNH. É certo que o Juízo Trabalhista detém ampla liberdade na direção do processo - aí incluída a fase de execução - cabendo a ele o "andamento rápido das causas, podendo designar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas". E o inciso IV do art. 139 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista, confere ao juiz poderes para "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Todavia, o propósito de efetividade, que norteia a adoção de instrumentos atípicos para garantir o cumprimento da decisão judicial, não autoriza a derrogação a priori de direitos fundamentais, mormente os constitucionalmente garantidos. De há muito que o direito civil transitou da responsabilização pessoal do devedor para a responsabilidade patrimonial deste. E esta regra está consagrada na primeira parte do caput do art. 942 do CCB, dispondo ainda, o art. 789 do CPC, que: "O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei." No tocante à retenção de passaporte de devedor, o E. STJ já se pronunciou no sentido de que se trata de ilegal restrição do direito fundamental de locomoção previsto no inciso XV do art. 5º da CF. Já a suspensão da CNH, conquanto não obste o direito de locomoção do devedor, vez que limitada ao manejo de veículos, é instrumento atípico extremo que só deve ser adotado a partir do esgotamento dos meios legais usuais; a observância do contraditório; a adequação, proporcionalidade e razoabilidade da medida, além da sua constitucionalidade. Neste ponto, nega-se provimento ao apelo do agravante/exequente. (TRT da 2ª Região; Processo: 0000751-78.2010.5.02.0026; Data: 28-01-2020; Órgão Julgador: 4ª Turma - Cadeira 4 - 4ª Turma; Relator(a): RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS) Ante o exposto, nego provimento ao agravo de petição interposto.   III - D I S P O S I T I V O POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do Agravo de Petição interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes, Lycanthia Carolina Ramage e Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relatora: Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. THAIS YURI NISHIMOTO YSCHISAKI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GILMAR ALVES DE SOUZA
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