Michelli Rezende Lallo
Michelli Rezende Lallo
Número da OAB:
OAB/SP 280684
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
MICHELLI REZENDE LALLO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004745-57.2025.4.03.6105 AUTOR: RICHARD CORDEIRO PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: ALEX MONTEIRO - SP270056, MICHELLI REZENDE LALLO - SP280684-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos. 1. Cuida-se de ação de rito comum em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. 2. Intime-se a parte autora para que, sob pena de indeferimento da petição inicial, (arts. 320 e 321, parágrafo único/CPC), justifique o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 292 do CPC, juntando aos autos planilhas de cálculos discriminando as parcelas vencidas e vincendas, respeitada a prescrição. 3. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Campinas, 16 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001356-20.2023.8.26.0650 (processo principal 1001812-21.2021.8.26.0650) - Cumprimento de sentença - Depósito - J.F.P.B. - - H.F.P.B. - R.B.M. - - C.M. - - R.A.M. - NOTA DE CARTÓRIO: Exequente, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca da resposta dos ofícios. - ADV: ALEX MONTEIRO (OAB 270056/SP), ALEX MONTEIRO (OAB 270056/SP), MICHELLI REZENDE LALLO (OAB 280684/SP), MICHELLI REZENDE LALLO (OAB 280684/SP), RAFAELA DE LIMA BARROS (OAB 444246/SP), RAFAELA DE LIMA BARROS (OAB 444246/SP), RAFAELA DE LIMA BARROS (OAB 444246/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000832-64.2023.8.26.0372 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Simone Domingues do Nascimento - Isabelly Vitória Domingues Borges - Estando o feito formalmente em ordem, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a partilha apresentada nestes autos de arrolamento dos bens deixados por falecimento de V A B e atribuo aos nela contemplados seus respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Não havendo interesse recursal por se tratar de homologação de plano de partilha apresentado pela(s) parte(s), a presente sentença TRANSITA EM JULGADO NESTA DATA, devendo a serventia anotar no sistema informatizado, com dispensa da certificação nos autos. Parte autora: informe fls de peças à composição de Formal de Partilha. Serventia: A. Ciência ao MP; B. Com a manifestação, expeça o competente Formal de Partilha Digital; se silêncio, arquive. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: ALEX MONTEIRO (OAB 270056/SP), MICHELLI REZENDE LALLO (OAB 280684/SP), ALEX MONTEIRO (OAB 270056/SP), MICHELLI REZENDE LALLO (OAB 280684/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1044571-59.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Cezar Augusto Savio Figueira - Livraria Cultura S/A - Laspro Consultores - Vistos. Fls.63: nos termos do §1º do art. 485 do CPC, expeça-se carta ao autor, com aviso de recebimento, para o endereço indicado na inicial e procuração, intimando-o a dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Int. - ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), ALEX MONTEIRO (OAB 270056/SP), GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP), MICHELLI REZENDE LALLO (OAB 280684/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000219-81.2025.8.26.0084 (apensado ao processo 1002861-44.2024.8.26.0084) (processo principal 1002861-44.2024.8.26.0084) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Cecília Heloisa Gomide Vicentin - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Manifeste-se a exequente sobre a impugnação em 15 dias. - ADV: ALEX MONTEIRO (OAB 270056/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP), MICHELLI REZENDE LALLO (OAB 280684/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021006-12.2023.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - VALÉRIA VIRGINIA CAETANO - Relação: 0420/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 88/91: Nos termos do artigo 42, parágrafo 1º, da lei nº. 9.099/95, "O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção". A lei especial que rege a matéria, desta forma, prevê prazo específico para recolhimento do preparo, não abrindo qualquer exceção quanto a prazo suplementar, o que desautoriza a aplicação do artigo 1.007, parágrafos 2º e 7º, do Código de Processo Civil, no âmbito do Juizado Especial Cível. Saliente-se que a Lei nº. 9.099/95 dispõe acerca da matéria, não se podendo, destarte, aplicar-se outra legislação, contrária à referida disposição legal. Observa-se que as regras para o recolhimento do preparo recursal são aquelas constantes no Provimento CSM nº. 2.516/2019; artigo 698, I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Comunicado CG nº. 1.530/2021, Lei nº. 11.608/03, modificada pela Lei nº. 15.855/15, Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, a partir de 03.01.2024: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP's; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Conforme certidão retro, é possível verificar a deserção do recurso inominado ora interposto, já que a parte recolheu o valor a menor do que o devido. Oportuno salientar que o § 1º, do artigo 42, da Lei Federal nº. 9.099/95, é claro ao determinar: O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. No mesmo sentido está o Enunciado nº. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: O preparo, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, será efetuado, sob pena de deserção, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá compreender a soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei nº 11.608/03, sendo de valor correspondente a no mínimo 5 UFESP's cada parcela, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno. Cabe, ainda, mencionar o teor do Enunciado nº. 80 do FONAJE: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). Neste sentido, a jurisprudência: PREPARO - DECISÃO QUE JULGOU DESERTO O RECURSO ANTE O RECOLHIMENTO A MENOR DO PREPARO - RECOLHIMENTO A MAIOR EM GUIA ERRADA - ENUNCIADO DO FONAJE QUE PROÍBE O PRAZO DE COMPLEMENTAÇÃO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS - C.STJ PACIFICOU A CONTROVÉRSIA SOBRE O TEMA - RECURSO IMPROVIDO. (Turma Recursal Cível e Criminal do TJ/SP, A.I. Nº 0100009-68.2022.8.26.9032, Relatora Juíza Roberta de Oliveira Ferreira Lima, j. 29/03/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Alegação de que o preparo foi recolhido devidamente, mas taxa de citação foi paga em guia inapropriada - Erro Grosseiro - Deserção caracterizada - AGRAVO IMPROVIDO. (3ª Turma Recursal Cível, A.I. Nº 0102106-74.2021.8.26.9000, Relatora Juíza Cristiane Vieira, j. 23/02/2022). Agravo de Instrumento. Deserção de recurso inominado, em face de recolhimento incorreto do valor de preparo. Decisão mantida. Recurso improvido. (1ª Turma Recursal Cível, A.I. nº 0100313-76.2021.8.26.9008, Relatora Juíza Juliana Nóbrega Feitosa, j. 24/02/2022). Agravo de instrumento. Recolhimento em guia e código diverso. Falta de recolhimento das despesas postais. Impossibilidade de intimação para complementação. Inteligência do art. 42, § 1º e do art. 54, parágrafo único, ambos da Lei n.º 9.099/95. Deserção configurada. Condições de admissibilidade recursal não preenchidas. Recurso não provido. (1ª Turma Recursal Cível, A.I. nº 0100353-58.2021.8.26.9008, Relator Juiz Raul Marcio Siqueira Junior, j. 30/03/2022). Neste sentido, o entendimento consolidado pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais: "Pedido de uniformização de interpretação de lei Preparo insuficiente de recurso inominado Pretensão de complementação, com aplicação do art. 1007, § 2º, do CPC Descabimento Comprovação de divergência analítica, e existência de jurisprudência iterativa, atual e amplamente predominante Deserção que se impõe reconhecer - Regras próprias do Juizado que impedem a complementação, inaplicável subsidiariamente o CPC - Enunciado 80 doFonaje Precedentes da Turma de Uniformização Matéria pacificada em enunciados e também no Superior Tribunal de Justiça, do que diverge o julgado atacado Enunciado uniforme nº 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais Acórdão de origem reformado Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais - Pedido acolhido". (TJSP; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível 0000043-07.2017.8.26.9001; Relator (a):Carlos Eduardo Borges Fantacini; Órgão Julgador: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais; N/A -N/A; Data do Julgamento: 02/05/2018; Data de Registro: 02/05/2018) Assim, tendo em vista o certificado nos autos, julgo deserto o recurso interposto. Por fim, ressalto que não será admitida a restituição do preparo, nos termos do Comunicado CG 1158/2021 com as alterações publicadas no DJE de 02/02/2023. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e aguarde-se manifestação da parte interessada em termos de prosseguimento. "Em razão da migração iminente de todo o acervo desta unidade para o sistema eproc, e visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no sistema eproc, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc , Manuais e Tutorias Público Externo / Advogados:https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf" Intime-se. Advogados(s): Alex Monteiro (OAB 270056/SP), Michelli Rezende Lallo (OAB 280684/SP), Jussara Mirtis Romani (OAB 409845/SP), Waldir Lallo (OAB 358A/MG) - ADV: MICHELLI REZENDE LALLO (OAB 280684/SP), ALEX MONTEIRO (OAB 270056/SP), JUSSARA MIRTIS ROMANI (OAB 409845/SP), WALDIR LALLO (OAB 358A/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002718-72.2024.8.26.0084 (apensado ao processo 1002861-44.2024.8.26.0084) (processo principal 1002861-44.2024.8.26.0084) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Cecília Heloisa Gomide Vicentin - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Vistos. 1-Advirto as partes sobre a necessidade de observarem os limites objetivos de cada um dos autos, principal e incidentes, sob pena de ocasionarem tumultuo processual e prejudicarem a adequada prestação jurisdicional, sem prejuízo de se sujeitarem a eventual preclusão pela prática de ato processual nos autos incorretos. Consigno que este incidente diz respeito exclusivamente sobre o cumprimento provisório da decisão de deferimento da tutela provisória, portanto, as manifestações sobre a perícia ou quaisquer outros atos relativos aos autos principais devem ser apresentadas nestes. Destarte, concedo o prazo de cinco dias para a parte executada apresentar a petição de fls. 132/134 deste incidente nos autos do processo principal, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte executada, certifique-se nos autos principais. 2-Tendo em vista a apresentação de novos documentos, manifeste-se parte executada a respeito do alegado cumprimento parcial da obrigação, conforme fls. 140/145 no prazo de cinco dias. 3-Indefiro os requerimentos formulados pela parte exequente a fls. 142, itens 4 a 6, por não serem objeto deste incidente, nos termos da fundamentação do item 1 desta decisão. 4-Oportunamente, tornem conclusos. Int. Campinas, 17 de junho de 2025. - ADV: ALEX MONTEIRO (OAB 270056/SP), MICHELLI REZENDE LALLO (OAB 280684/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029615-64.2023.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Abreu & Abreu Serviços Especializados de Apoio Administrativo Ltda - Escola Mavi Ltda Me - Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, ciência da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) - em favor do advogado da exequente, no valor de R$ 5.345,32, conforme depósito de fls. 95, formulário de fls. 109 e decisão de fls. 147, o qual será encaminhado para conferência e assinatura. O(A) interessado(a), pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, deverá acompanhar a transferência junto à instituição financeira indicada para o crédito, no período de 30 (trinta) dias. - ADV: MARINA ELAINE PEREIRA (OAB 186083/SP), ALEX MONTEIRO (OAB 270056/SP), MICHELLI REZENDE LALLO (OAB 280684/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5025434-87.2023.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CEZAR AUGUSTO SAVIO FIGUEIRA Advogados do(a) AUTOR: ALEX MONTEIRO - SP270056, MICHELLI REZENDE LALLO - SP280684-A REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000951-25.2023.8.26.0372 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: Inês Domingues do Nascimento e outro - Apelado: Said Jorge Incorporações e Negócios Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Eduardo Francisco Marcondes - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAMERECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESPÓLIO EMBARGANTE CONTRA SENTENÇA QUE REJEITOU EMBARGOS DE TERCEIRO E REVOGOU MEDIDA LIMINAR. O ESPÓLIO EMBARGANTE ALEGA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA QUE GEROU O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA, E FALTA DE VERACIDADE DOS FATOS PELA EMBARGADA. PEDE A INVERSÃO DO JULGADO PARA DECRETAÇÃO DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA; (II) ILEGITIMIDADE ATIVA DO EMBARGADO; (III) ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO EMBARGANTE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA, POIS O EMBARGADO TINHA LEGITIMIDADE PARA PROPOR A AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA GINALDO PEREIRA DO NASCIMENTO, DE QUEM SE AFIRMAVA CREDOR.4. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, POIS GINALDO PEREIRA DO NASCIMENTO, POR TER ASSUMIDO A DÍVIDA, ESTAVA LEGITIMADO A FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE COBRANÇA.5. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO, POIS O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA A COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS JÁ HAVIA DECORRIDO QUANDO A AÇÃO DE COBRANÇA FOI PROPOSTA.IV. DISPOSITIVO E TESE5. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DA CONSTRIÇÃO SOBRE O IMÓVEL.TESE DE JULGAMENTO: 1. A PRESCRIÇÃO PODE SER ALEGADA EM QUALQUER MOMENTO DO PROCESSO, INCLUSIVE EXCEPCIONALMENTE EM EMBARGOS DE TERCEIRO. 2. A COISA JULGADA NÃO SE ESTENDE EM PREJUÍZO A DIREITO DE TERCEIROS QUE NÃO ESTAVAM ENVOLVIDOS NO PROCESSO ORIGINAL.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO CIVIL, ART. 299, ART. 206, § 5.º, I, ART. 193. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Michelli Rezende Lallo (OAB: 280684/SP) - Alex Monteiro (OAB: 270056/SP) - Said Elias Jorge (OAB: 118096/SP) - Luis Renato Barcellos Gaspar (OAB: 115002/SP) - 4º andar