Rubens Fernando Mafra
Rubens Fernando Mafra
Número da OAB:
OAB/SP 280695
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rubens Fernando Mafra possui 362 comunicações processuais, em 339 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
339
Total de Intimações:
362
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
RUBENS FERNANDO MAFRA
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
130
Últimos 30 dias
310
Últimos 90 dias
362
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (348)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (3)
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
AçãO POPULAR (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 362 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000264-79.2024.4.03.6107 / 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996, FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382, GUSTAVO SALERMO QUIRINO - SP163371, PRISCILLA PECORARO VILLA - SP293457, RUBENS FERNANDO MAFRA - SP280695, SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233 EXECUTADO: GEISA DANIELE DE SOUZA D E S P A C H O Deixo, por ora, de apreciar a petição retro. No mais, considerando os termos da Súmula 673 do STJ, “a comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito”. Dê-se vista ao(à) Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a existência da notificação do lançamento tributário e respectiva ciência do(a) devedor(a), em cada ano da cobrança, sob pena de extinção do processo. Decorrido o prazo acima, tornem conclusos. Intime-se. São José do Rio Preto, data registrada no sistema.
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Tribunal: TRF3 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002017-50.2018.4.03.6182 / 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996, FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382, RUBENS FERNANDO MAFRA - SP280695, SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233 EXECUTADO: CBF-CENTRO CIENTIFICO E CULTURAL BRASILEIRO DE FISIOTERAPIA LTDA - ME D E C I S Ã O 1. Uma vez: (i) superada a oportunidade para que a parte executada efetuasse o pagamento ou garantisse voluntariamente o cumprimento da obrigação exequenda (arts. 8º e 9º da Lei n. 6.830/80), (ii) preferencial/prioritária a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, inciso I, e parágrafo 1º, do CPC/2015), (iii) presente, na espécie, expresso pedido da exequente no sentido da efetivação dessa medida (art. 854, caput, do CPC/2015), determino a indisponibilidade, para possibilitar a respectiva penhora, de ativos financeiros porventura existentes em nome de CBF-CENTRO CIENTIFICO E CULTURAL BRASILEIRO DE FISIOTERAPIA LTDA (CPF/MF nº 02.957.037/0001-38), limitada tal providência ao valor de R$ 8.091,25, tomando-se, para tanto, o sistema eletrônico gerido pelo Conselho Nacional de Justiça (SisbaJud). 2. Nos termos do mesmo art. 854, caput, do CPC/2015 (que excepciona, expressamente, a aplicação do art. 9º, caput, do mesmo diploma), da medida presentemente determinada não se dará prévia ciência à parte executada. 3. Havendo bloqueio em montante: (i) inferior a 1% (um por cento) do valor do débito e que, ao mesmo tempo, (ii) não exceda a R$ 1.000,00 (um mil reais), promova-se o imediato cancelamento da indisponibilidade, tomada a lógica subjacente ao art. 836 do CPC/2015 como parâmetro para tanto (“não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”). Essa providência deverá ser implementada em 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta. 4. Caso a indisponibilidade efetivada se mostre excessiva, será cancelada na parte sobejante, observado prazo prescrito pelo parágrafo 1º do art. 854 do CPC/2015 – 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta. 5. A providência descrita no item 4 não será levada a efeito de pronto se o excesso decorrer da efetivação de indisponibilidade em mais de uma conta, hipótese em que, havendo margem de dúvida sobre eventual impenhorabilidade de uma ou mais das contas, caberá à parte executada indicar sobre qual(is) dela(s) deverá recair o cancelamento, observado, para tanto, o subsequente item 6. 6. Efetivada a indisponibilidade, desde que não seja o caso do item 3 (cancelamento ex officio por valor ínfimo), deverá a parte executada ser intimada (ex vi dos parágrafos 2º e 3º do art. 854), mediante publicação, se representada por advogado, ou por mandado ou carta precatória, ou remessa dos autos à Defensoria Pública da União, conforme o caso, adotando-se, ainda, a via editalícia, nos termos do art. 275, parágrafo 2º, do CPC/2015. A intimação de que se fala (direcionada à parte executada para fins de manifestação nos termos dos parágrafos 2º e 3º do art. 854) dar-se-á inclusive nos casos em que o cancelamento da indisponibilidade for parcial e decorrer de excesso prontamente verificável (item 4). 7. Apresentada a manifestação a que se refere o item 6, os autos deverão vir conclusos para fins de decisão (a ser prolatada no prazo previsto no art. 226, inciso II, do CPC/2015). Eventual ordem de cancelamento (total ou parcial) que seja emitida nessa oportunidade deverá ser efetivada em 24 (vinte e quatro) horas. 8. Se não for apresentada a manifestação referida no item 6, sendo o caso de indisponibilidade excessiva em decorrência de efetivação em mais de uma conta (item 5 retro), será tomada, de ofício, a providência descrita no item 4, com a liberação do excesso. Não poderá a parte executada, nesse caso, arguir, ulteriormente, a impenhorabilidade dos valores pertinentes à conta mantida bloqueada, salvo se a mencionada circunstância (a impenhorabilidade) estender-se sobre todos os montantes (o excesso liberado e o resíduo mantido). 9. Tanto na hipótese anterior (não apresentação, pela parte executada, de manifestação nos termos do item 6), como nos casos de rejeição, ter-se-á como convertida a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo (parágrafo 5º do art. 854 do CPC/2015), observado o montante atualizado da dívida em cobro. Deverá ser providenciada, com isso, a transferência do valor correspondente para conta vinculada a este Juízo (agência 2527-5 da Caixa Econômica Federal, localizada neste Fórum de Execuções Fiscais), providência a ser implementada pela instituição financeira no prazo de 24 (vinte e quatro) horas – parágrafo 5º do art. 854. Eventual excesso detectado nos termos do item 5 retro será, na mesma oportunidade, objeto de cancelamento. 10. Uma vez: (i) que o direito de embargar, no plano executivo fiscal, demanda, diferentemente do que ocorre no regime geral (do CPC/2015), a prestação de prévia garantia (art. 16, parágrafo 1º, da Lei n. 6.830/80), estando desde antes consagrada orientação jurisprudencial nesse sentido (REsp 1.272.827/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013), (ii) que o art. 16, inciso I, da Lei n. 6.830/80 (que determina que o prazo de embargos flui, nos casos de depósito, da data de sua efetivação) só é aplicável quando o depósito a que ele se refere é efetivado voluntariamente pelo executado, (iii) que a garantia materializada nos termos do item 9 é juridicamente catalogada como “penhora de dinheiro”, necessário que o caso concreto receba (desde que verificadas as ocorrências descritas no item 9) o tratamento previsto no inciso III do mesmo art. 16 da Lei n. 6.830/80, impondo-se, portanto, a intimação da parte executada do aperfeiçoamento da penhora. Essa intimação deverá ser implementada mediante publicação, se seu destinatário estiver representado por advogado, ou por mandado ou carta precatória, ou remessa dos autos à Defensoria Pública da União, conforme o caso, adotando-se, ainda, a via editalícia, nos termos do art. 275, parágrafo 2º, do CPC/2015. 11. Decorrido o prazo de embargos, se nada tiver sido feito pela parte executada, certifique-se, abrindo-se vista à exequente para requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito, bem como para informar o valor do débito em cobro na data do depósito decorrente da ordem de transferência. 12. Os itens 6 e 10 deverão ser cumpridos na mesma oportunidade. Contudo, o prazo para interposição de embargos à execução (item 10) passará a fluir do exaurimento da faculdade concedida à parte executada no parágrafo 3º do artigo 854 do CPC/2015 (item 6), desde que permaneça silente. 13. Resultando negativa a ordem de indisponibilidade (inclusive nos termos do item 3), o processo terá seu andamento suspenso, na forma do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80, devendo a Serventia (procedendo nos termos da tese firmada pelo E. STJ quando do julgamento do Recurso Especial n.º 1.340.553/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques) dar ciência à parte exequente da inexistência de bens penhoráveis. 14. Na hipótese do item anterior (item 13), se decorrido o prazo de um ano de suspensão do processo, os autos deverão ser arquivados sem baixa na distribuição, na forma prevista pelo mesmo art. 40, agora em seu parágrafo segundo, aguardando provocação pelo limite temporal definido no parágrafo quarto do citado dispositivo. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5004021-26.2019.4.03.6182 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996, FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382, GUSTAVO SALERMO QUIRINO - SP163371, PRISCILLA PECORARO VILLA - SP293457, RUBENS FERNANDO MAFRA - SP280695, SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233 EXECUTADO: HOSPITAL E MATERNIDADE DEVILA CARRAO LTDA - ME D E S P A C H O ID nº 408479721 e anexo - Remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, onde aguardarão provocação da exequente. Intime-se. São Paulo, 29 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: Intimação1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 3ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÕES FISCAIS DE SÃO PAULO/SP Rua João Guimarães Rosa, 215 - Consolação - São Paulo/SP - CEP: 01303-030 - site: www.jfsp.jus.br EXECUÇÃO FISCAL (1116) 5004537-70.2024.4.03.6182 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO EXECUTADO: MICHELLE GONCALVES PERES KUNINARI Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996, FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382, GUSTAVO SALERMO QUIRINO - SP163371, PRISCILLA PECORARO VILLA - SP293457, RUBENS FERNANDO MAFRA - SP280695, SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233 DESPACHO Vistos em inspeção. 1. Defiro o pedido de rastreamento e indisponibilidade de ativos financeiros no valor de R$ 3.246,34, atualizado até 20/09/2024, que a parte executada MICHELLE GONCALVES PERES KUNINARI CPF: 291.315.648-79, devidamente citada e sem bens penhoráveis conhecidos, possua(m) em instituições financeiras por meio do sistema informatizado SISBAJUD, tratando-se de providência prevista em lei (artigo 854 do Código de Processo Civil) e tendente à penhora de dinheiro, de acordo com a ordem legal (art. 11 da Lei n.º 6.830/80). Após o protocolamento da ordem de bloqueio no sistema, junte-se aos autos o respectivo detalhamento com o resultado positivo da diligência ou certifique-se o resultado negativo. 1.1 Considerando as constantes falhas observadas no sistema SISBAJUD, com inúmeros retornos de resultado com NÃO RESPOSTA, deverá a Secretaria reiterar uma única vez a ordem de bloqueio, cancelando-a caso permaneça o aviso de NÃO RESPOSTA. Já nos casos de NÃO RESPOSTA para transferência de valores ou liberação, a ordem deverá ser reiterada até que se obtenha o resultado, podendo a Secretaria enviar e-mail à respectiva instituição financeira (conforme dados que constam do próprio SISBAJUD), informando sobre o ocorrido e solicitando providências para sanar o erro. 2. Constatando-se bloqueio de valor irrisório, inferior ao valor das custas processuais ou ao teto estabelecido pela Lei n.º 9.289/96, por executado, promova-se o desbloqueio. 3. Verificando-se bloqueio de valor superior ao exigível, intime-se o (a) exequente para fornecer, no prazo de 02 dias, o valor do débito atualizado até a data do bloqueio. Com a informação, promova-se imediatamente o desbloqueio do excesso, mantendo-se preferencialmente os valores de titularidade da parte executada. Decorrido o prazo de 02 dias sem manifestação deverá a Secretaria proceder ao imediato desbloqueio do excedente considerando o último valor atualizado fornecido pelo(a) exequente, ficando indeferido desde logo eventuais pedidos de prazo para apresentação do valor atualizado, tendo em vista o disposto no §1º, do artigo 854, do CPC. 4. Efetuado o bloqueio e superadas as questões relativas à insignificância e ao excesso, determino, desde logo, a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este feito, de modo a garantir a correção monetária e evitar prejuízo às partes, dado o lapso que poderá decorrer entre o bloqueio e a efetiva intimação da parte. 5. Em seguida, intime-se a parte executada que sofreu o bloqueio: a) dos valores bloqueados; b) do prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, nos termos do artigo 854, parágrafo 3.º do Código de Processo Civil e c) de que, decorrido o prazo sem impugnação, o bloqueio restará formalmente constituído em penhora, seguindo-se o prazo de 30 dias para oposição de embargos à execução, independentemente de nova intimação, de modo a promover maior celeridade processual; 5.1. A intimação da parte deverá se dar na pessoa do advogado constituído ou, na sua ausência, por mandado/carta precatória; 5.2. Se a parte não tiver advogado constituído e/ou a diligência por mandado ou carta precatória restar negativa, expeça-se edital de intimação. Neste caso, excepcionalmente, a transferência de valores para conta à disposição do juízo dar-se-á de imediato, antes da expedição do edital, de modo a garantir a correção monetária e evitar prejuízo às partes. 6. Interposta impugnação, tornem os autos conclusos, com urgência. A Secretaria não deverá efetuar a transferência se a impugnação for oferecida de imediato, em seguida à constatação do bloqueio. 6.1. Uma vez rejeitada a impugnação, terá início o curso do prazo para a oposição de embargos, independentemente de nova intimação. 7. Decorrido o prazo para oposição de embargos e com a juntada da(s) respectiva(s) guia(s) de depósito, intime-se a parte exequente para que forneça os dados necessários para que se proceda à conversão em renda em seu favor. 8. Com a vinda dos dados acima, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da transformação em pagamento definitivo. 9. Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, suspendo o curso da execução, e determino o sobrestamento dos autos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 6.830/80. 10. Intime-se a exequente, cientificando-a de que eventual pedido de prazo para diligências administrativas, por não possuir suporte legal, fica de plano indeferido, sendo que os autos ficarão sobrestados no aguardo de manifestação conclusiva no sentido de localização de bens para penhora. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: Intimação7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5023528-70.2019.4.03.6182 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996, FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382, GUSTAVO SALERMO QUIRINO - SP163371, PRISCILLA PECORARO VILLA - SP293457, RUBENS FERNANDO MAFRA - SP280695, SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233 EXECUTADO: MARIA VERONICA ALVES SAMPAIO D E S P A C H O Em face da notícia de parcelamento da dívida, suspendo o trâmite da ação executiva, nos termos do art. 922 do CPC/2015 c/c 151, VI do CTN, pelo prazo concedido para cumprimento do acordo administrativo. Aguarde-se em arquivo sobrestado o integral cumprimento do parcelamento, haja vista a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, bem como porque tal medida não impede nem cerceia o controle administrativo do cumprimento do acordo pelo Exequente. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: Intimação7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5004433-78.2024.4.03.6182 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996, FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382, GUSTAVO SALERMO QUIRINO - SP163371, PRISCILLA PECORARO VILLA - SP293457, RUBENS FERNANDO MAFRA - SP280695, SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233 EXECUTADO: ANDREA ZANON D E S P A C H O 1. Tendo em vista o recolhimento das custas judiciais, cite(m)-se, observando-se o disposto no artigo 7º da Lei n. 6.830/80. 2. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida para o caso de pronto pagamento ou de ausência de oposição de embargos à execução. 3. Sendo positiva a citação postal, prossiga-se como de direito, expedindo-se o competente mandado ou carta precatória para penhora, avaliação e intimação da parte executada. 3.1. Em sendo o caso de recolhimento de custas para expedição de carta precatória, intime-se o Conselho-Exequente para que proceda ao recolhimento de custas de diligência de Oficial de Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias. 3.2. Cumprido, expeça-se a competente carta precatória. 4. Resultando negativa a diligência de citação postal, visando atender aos princípios da celeridade e economia processual e, ainda, diante da possibilidade deste Juízo proceder pesquisa pelo sistema WEBSERVICE, determino que a Serventia realize a pesquisa e acoste-a aos autos. 4.1. Sendo o endereço da parte executada perante o sistema WEBSERVICE distinto ou idêntico ao da carta de citação postal negativa, desde já determino a expedição de mandado ou carta precatória para citação, penhora, avaliação e intimação no endereço constante no sistema WEBSERVICE. 4.2. Em sendo o caso de expedição de carta precatória, cumpra-se os itens 3.1 e 3.2. 5. Resultando a citação positiva e infrutífera e penhora de bens, intime-se o Conselho-Exequente, para requerer o que de direito ao regular prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. 6. Retornando o mandado ou carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação com diligência negativa, desde logo, expeça-se edital de citação da parte executada. 6.1. Decorrido o prazo do edital sem manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente, para requerer o que de direito ao regular prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. 7. Não cumprido o item 3.1 ou havendo silêncio da parte exequente quanto aos itens 5 e 6.1, desde logo, será o feito suspenso, com fundamento no artigo 40 da Lei n. 6.830/80, devendo o presente processo eletrônico ser arquivado, dentre os sobrestados, haja vista a possibilidade de desarquivamento caso se requeira. Friso que os autos permanecerão em arquivo, aguardando eventual manifestação do(a) Exequente no tocante ao prosseguimento da execução, sem prejuízo de decorrido o prazo prescricional intercorrente, que se inicia imediatamente após o decurso do prazo de 01 (um) ano a contar de sua intimação da presente decisão, aplicar-se o preceituado no § 4º, do artigo 40, da Lei n. 6.830/80, incluído pela Lei n. 11.051/04. Publique-se para fins de intimação do Conselho-Exequente. Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002515-96.2017.4.03.6109 / 4ª Vara Federal de Piracicaba EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996, FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382, RUBENS FERNANDO MAFRA - SP280695, SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233 EXECUTADO: SOLANGE CARDINALLI BANDIERA D E S P A C H O O pedido de utilização do sistema INFOJUD para a localização de bens passíveis de penhora constitui medida que interfere na vida privada do indivíduo, sendo, portanto, expediente excepcional e, como tal, necessita de previsão especifica. Somente em casos especiais, e no interesse da Justiça, não do credor, justifica-se que o juiz requisite informações a órgãos públicos acerca da existência de bens do devedor. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DO ART. 557, PARÁGRAFO 1º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. I. A teor do artigo 557, caput, do CPC, o relator, procedendo ao cotejo da decisão recorrida com Súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal respectivo ou de Tribunal Superior, negará seguimento ao recurso manifestamente improcedente, inadmissível ou prejudicado. II. O agravo do art. 557, §1º, do CPC deve se ater à incompatibilidade da jurisprudência dominante para a hipótese e não a discussão do mérito. Precedentes do C. STJ e da Quarta Turma desta Eg. Corte. III. Os interesses tutelados pelo Poder Judiciário não se confundem, necessariamente, com os do exequente, não sendo cabível que se coloque todo o organismo judiciário e o sistema financeiro nacional a serviço do credor, apenas para localizar o endereço do devedor ou seus bens, não competindo ao Judiciário diligenciar pela parte. Precedentes. IV. A parte recorrente não logrou demonstrar a inexistência da invocada jurisprudência dominante ou o desacerto do decisum. V. Agravo desprovido. (AI 00266008220134030000, DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2014. FONTE_REPUBLICACAO) Trata-se de verdadeira quebra de sigilo. Ante o exposto, indefiro o pedido de pesquisa através do sistema INFOJUD. Intime-se a parte exequente para que indique bens à penhora, se desincumbindo de seu ônus (CPC, art. 798, II, c), sob pena de arquivamento do feito, nos termos do art. 40, da LEF. Cumpra-se. Intime-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.
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