Rita Halada Saliba
Rita Halada Saliba
Número da OAB:
OAB/SP 280712
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRF3, TJBA, TRT2, TJRN, TJSP
Nome:
RITA HALADA SALIBA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807156-26.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 A 21/07/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002462-66.2025.8.26.0126 (apensado ao processo 1500118-38.2025.8.26.0126) (processo principal 1500118-38.2025.8.26.0126) - Restituição de Coisas Apreendidas - Estelionato - A.C.S. - Vistos. Cuida-se de pedido de restituição de bem apreendido formulado por Adrielle Caroline Silva. O Ministério Público requereu a intimação da autoridade policial para que informe se ainda pendem diligências relacionadas ao referido bem. DECIDO. Pois bem, na esteira da manifestação ministerial, OFICIE-SE à autoridade policial a fim de que informe se há interesse investigativo ou processual na manutenção da apreensão do bem ou se eventual restituição poderá comprometer a elucidação dos fatos sob apuração. Servirá a presente decisão, por cópia, como OFÍCIO. Com a resposta a vista deverá ser renovada ao Ministério Público. Int. - ADV: VICTOR HUGO CICARELLI DA SILVA (OAB 410060/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0166020-15.1999.8.26.0002 (apensado ao processo 1058648-13.2024.8.26.0002) (002.99.166020-9) - Inventário - Inventário e Partilha - Lutifi Charanek - Leila Charanek Hamia - - Raquel Ismail Charanek - Yasmim Guerra Vieira Charanek - Campeão Farma Ltda - - Nova Parada Artigos Infantis - - Lina Nawaf Taha Charanek - - Yervant Calcados Ltda Epp e outro - Vistos. Fls. 2.730/2.733: Ciente o Juízo. Ciência às nobres advogadas. Fls. 2.734/2.737: Ciência às partes. Aguarde-se pelo prazo deferido (10 dias) para manifestação das partes juntada de documentos e, eventual manifestação da FESP (fls.2.724/2.725). Após, ou decorridos, tornem conclusos. Int. - ADV: JÉSSICA DE AGUILAR PEREIRA (OAB 512100/SP), ANA PAULA SOUZA BERTI (OAB 380761/SP), CLAUDIA CHATER (OAB 7587/DF), ANA PAULA SOUZA BERTI (OAB 380761/SP), REGIANE PEREIRA COSTA (OAB 318145/SP), LUIZ DE ALMEIDA BAPTISTA NETO (OAB 306300/SP), RITA HALADA SALIBA (OAB 280712/SP), MARCELO LOBATO DA SILVA (OAB 275012/SP), RICARDO FLORENTINO BRITO (OAB 268500/SP)
-
Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001129-10.2025.5.02.0311 RECLAMANTE: SAMI AL JOUNI RECLAMADO: ALINE NUNES AGUIAR RESTAURANTE DESTINATÁRIO: SAMI AL JOUNI NOTIFICAÇÃO PJe Fica V.Sa. citado da presente ação e notificado para comparecer à audiência do tipo Una que se realizará no dia 21/10/2025 11:10 horas, na sala de audiências da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos, à Avenida Tiradentes, 1125, Centro, GUARULHOS/SP - CEP: 07090-000. A petição inicial e documentos poderão ser acessados pela página eletrônica (https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao), digitando a(s) chave(s) abaixo: Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Certidão de Distribuição Certidão 25070113210453300000408044946 EXTRATO DE PAGAMENTO MAIO 2024 Extrato Bancário 25070113190543600000408044505 EXTRATO DE PAGAMENTO JUNHO 2024 Extrato Bancário 25070113190492600000408044502 EXTRATO DE PAGAMENTO JULHO 2024 Extrato Bancário 25070113190450000000408044501 print do tiktok Correspondência ou Mensagem Eletrônica/E-mail 25070113190376600000408044499 Ficha Cadastral Atualizada 35816354617 ALINE NUNES Contrato Social 25070113190354600000408044498 CNPJ ALINE Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) 25070113190329800000408044497 declaracao de hipossificiencia assinada Declaração de Hipossuficiência 25070113190311700000408044496 comprovante de endereco Documento Diverso 25070113190286700000408044493 procuracao Sami assinada Procuração 25070113190241600000408044489 RG SAMI JOUNI Registro Geral de Estrangeiro (RGE) 25070113190210700000408044486 Petição Inicial Petição Inicial 25070113105868100000408042384 Em caso de dificuldade de acesso, compareça ao posto de serviço da Unidade de Apoio Operacional, no endereço acima indicado, para obter orientações. A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento. A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, art. 5º, da Res. CSJT nº 185/2017. A defesa e demais documentos, classificados na forma do art. 12, da Res. CSJT nº 185/2017, deverão ser protocolados no sistema PJe. Recomenda-se a juntada com pelo menos 48 horas de antecedência à audiência. É facultada apresentação de defesa oral, art. 847, da CLT. Em audiência, V. Sa. pode designar preposto, art. 843, da CLT, bem como constituir advogado. A ausência à audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, art. 844, da CLT. Deverão as partes, nos termos do art. 450 do CPC, apresentar, no prazo de até 5 (cinco) dias antes da audiência, o rol e a respectiva comprovação de intimação das testemunhas que pretendem ouvir, cabendo ao próprio advogado a respectiva intimação, nos termos do art. 455 do CPC, sob pena de serem ouvidas apenas aquelas que comparecerem espontaneamente. Solicita-se comunicar com antecedência mínima de dez dias a necessidade de nomeação de intérprete de LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais para atuar na audiência caso haja pessoa surda ou com deficiência auditiva como partícipe de processo. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. GUARULHOS/SP, 02 de julho de 2025. CLAUDETE VELOSO DOS SANTOS GOMES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SAMI AL JOUNI
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1047171-53.2025.8.26.0100 - Guarda de Família - Guarda - M.A.A.A. - Y.J.K.A. - Fls. 108: Ciente. Fica mantida a audiência, bem como a possibilidade de auxílio informal da ré para tradução, caso seja efetivamente necessário, dada a possibilidade de utilização de ferramentas "on line" de tradução, mesmo porque o juízo não vislumbra a possibilidade/razoabilidade de impor à ré o ônus de custear a participação de um tradutor juramentado na solenidade. Int. - ADV: RITA HALADA SALIBA (OAB 280712/SP), CLAUDIA MARIA VENTURA DAMIM (OAB 352155/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009457-76.2023.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: RITA HALADA SALIBA Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLINE LOURENCO - GO55380, RITA HALADA SALIBA - SP280712 REU: FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA., UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por RITA HALADA SALIBA, em face da FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA. e UNIÃO FEDERAL, objetivando a expedição de diploma, bem como indenização por danos materiais (por lucros cessantes e perda de uma chance) e morais (em razão da mora administrativa), conforme fatos e fundamentos jurídicos que constam na inicial. A inicial veio acompanhada de documentos. Ajuizada a ação perante a Justiça do Estado, em função do reconhecimento da incompetência daquele juízo, a demanda foi distribuída para a 13ª Vara Cível Federal de São Paulo, onde este juízo declinou da competência para o JEF em razão do valor atribuído à causa no montante de R$ 53.715,00 (ID 296691224). A Faculdades Metropolitanas Unidas Educacionais Ltda. e a União apresentaram contestação, respectivamente, sob os ID's 323879032 e 333027636. Em decisão de ID 360386019, o juízo da 11° Vara Gabinete JEF de São Paulo retificou o valor atribuído à causa para R$183.754,76 e declarou sua incompetência absoluta, determinando a devolução dos autos a este juízo. Intimadas para manifestar-se a respeito de produção de provas, as partes apresentaram as petições de ID’s 363407778, 364282196 e 364621646. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão de direito e as de fato já estarem devidamente demonstradas. PRELIMINARMENTE Sobre a competência para processamento e julgamento de demanda que verse acerca da expedição de diploma de curso de ensino superior, a questão já restou decidida, por ocasião do julgamento do RE n° 1.304.964, de 25 de Junho de 2021 e transitado em julgado em 28 de agosto de 2021: “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.” Por sua ordem, embora haja interesse da União Federal nas causas que versem sobre expedição de diploma de conclusão de curso superior, ministrado por instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização, em alinho com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.304.964/SP, não vejo a necessidade de sua manutenção no polo passivo da demanda na qualidade de ré, mas de assistente litisconsorcial, para o que requer-se que haja possibilidade de a sentença influir na relação jurídica do assistente e do adversário do assistido, nos termos do artigo 124 do CPC. Da falta de interesse de agir superveniente O interesse de agir deve estar presente não só no momento da propositura da ação, como, também, por ocasião da prolação da sentença, que não poderá ser proferida sem isto (cf. Nelson Nery Jr., Código de Processo Civil Comentado, 10ª edição, Editora RT, pág. 167). Nesse contexto, a lide e seu julgamento só se justificam se houver necessidade da intervenção estatal, por intermédio do Poder Judiciário, para a solução do conflito de interesses existente entre as partes. Quando esse conflito não mais persiste, inútil se torna o prosseguimento do feito. Considerando-se a notícia de expedição do diploma da parte autora, resta ausente, destarte, o indispensável interesse de agir quanto ao pedido correlato. Deste modo, a tutela jurisdicional pretendida não teria nenhuma valia, visto estar consumada e exaurida a situação jurídica em questão, o que impõe a solução do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, com relação ao referido pedido. Resta analisar os pedidos de indenização por dano material e dano moral. DO MÉRITO As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecem ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, nos termos do artigo 207 da Constituição Federal. Anota-se, ainda, que o ensino é livre à iniciativa privada, desde que sejam cumpridas as normas gerais da educação nacional e que haja autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público (artigo 209). Nos termos do artigo 53, II, da Lei n.° 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, compete às universidades fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes. Acerca dos diplomas de cursos superiores, dispõe o artigo 48 da referida Lei que os diplomas de cursos superiores reconhecidos pelo MEC, quando devidamente registrados, possuem validade nacional como prova da formação recebida pelo seu titular. Os diplomas expedidos por universidades são registrados por estas próprias instituições, enquanto os expedidos por instituições não-universitárias (a exemplo dos Centros Educacionais) serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. Por seu turno, nos termos da Portaria nº 1.095/2018 do MEC, o prazo para expedição dos diplomas é de 60 dias da colação de grau, nos seguintes termos: "Art. 18. As IES devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seus egressos. Art. 19. O diploma expedido deverá ser registrado no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua expedição. § 1º As IES que não possuem prerrogativa de autonomia para o registro de diploma por elas expedido deverão encaminhar o diploma para as IES registradoras no prazo máximo de quinze dias, contados da data de sua expedição. § 2º No caso do § 1º, a IES registradora deverá registrar o diploma no prazo máximo de sessenta dias, contados do recebimento do diploma procedente de IES expedidora. Art. 20. Os prazos constantes dos arts. 18 e 19 poderão ser prorrogados pela IES uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado pela instituição de educação superior." Como visto, sobre o registro, por não possuir o status de Universidade, deverá a instituição nestes casos encaminhar o diploma à entidade de ensino registradora, no prazo de 15 (quinze) dias. Destaca-se que referida Portaria menciona que a expedição deve ser feita em 60 dias corridos após a colação de grau, e o registro deve ser feito em 60 dias corridos contados da data da expedição. O prazo acima mencionado, vale dizer, deve ser contado em dias corridos, porquanto a legislação nada mencionou acerca da contagem em dias úteis. A parte autora sustenta que iniciou os seus estudos no curso de Licenciatura em Pedagogia perante a FMU, na modalidade ensino à distância, o qual concluiu em 2019, sendo aprovada em todas as disciplinas. Aduz que, em 13/12/2019, noticiou uma pendência com relação à disciplina “estágio supervisionado 1”, vindo a questionar a Universidade acerca do ocorrido, sendo informada que não foi aprovada na referida disciplina em razão da ausência de apresentação dos protocolos de entrega do estágio. Alega que no dia 29/06/2020 a instituição ré expediu novo histórico escolar, onde consta a aprovação da discente com a devida aprovação em todas as matérias da grade curricular. Em que pese à solicitação da parte autora, para que lhe fosse expedido o respectivo diploma, a parte ré jamais providenciou tal serviço. Por fim, afirma que ao indagar o professor responsável acerca da reabertura do sistema para envio dos documentos restantes, seu pedido foi negado ao argumento de que o prazo já havia esgotado, de forma que não pode ser prejudicada pelos erros sistêmicos da Universidade, especialmente ante o caráter urgente de sua regularização em decorrência de aprovação em concurso público para o cargo de professor no Município de São Bernardo do Campo, para o qual deveria se apresentar no dia 28/01/2020, munida de seu certificado de conclusão de curso, indispensável a sua habilitação no cargo público. Pelo que consta na contestação, a expedição do diploma foi realizada em 29/02/2020, após a referida colação de grau ocorrida em 23/01/2020 (ID 323879032 - pág. 4). A parte ré informou ainda que os documentos se encontravam disponíveis para retirada na Universidade desde outubro de 2020, o que foi comunicado à parte autora nos autos de n° 5001043-94.2020.4.03.6100. Com efeito, o que se vê nos autos é que houve um lapso de ao menos 39 (trinta e nove) meses entre a expedição do referido diploma (29/02/2020) e a comunicação à parte autora sobre a mencionada expedição (09/05/2023 - petição de ID 293960898 dos autos de n° 5001043-94.2020.4.03.6100), o que configura falha na prestação do serviço da instituição de ensino, de acordo com a legislação supra referida. Como é cediço, a configuração da obrigação de indenizar demanda a presença dos elementos ato ou omissão ilícita, nexo causal, dano e elemento subjetivo (culpa ou dolo). No caso de responsabilidade de natureza objetiva, dispensa-se a comprovação do elemento subjetivo (art. 37, §6º da Constituição Federal e art. 12 do Código de Defesa do Consumidor). Embora não conste nos autos a data do efetivo registro do diploma da parte autora, verifica-se que, ao menos pelo que consta nos autos, houve desídia da parte ré para tanto, nos termos do art. 18 da Portaria nº 1095/2018 do MEC, tratando-se a situação de dano moral in re ipsa, isto é, decorrente da própria conduta omissiva, sem prejuízo da consideração de todo o transtorno evidente demonstrado no histórico que consta nos autos. A situação dos autos engloba duas relações jurídicas distintas: i) a primeira entre a autora e a faculdade, consubstanciada em um contrato de prestação de serviços educacionais, configurando relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor; ii) a segunda entre a instituição de ensino e eventualmente também a delegatária do serviço público de registro dos diplomas e a União (no exercício do poder fiscalizatório), regida pelas normas de direito público. Portanto, em ambos os casos, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, atribuindo-se, contudo, a responsabilidade somente à instituição de ensino, devendo a União Federal adotar as devidas providência nos termos do art. 29 da Portaria nº 1.095/2018 no que toca à responsabilização da ré instituição de ensino com relação à irregularidade apurada neste feito. No que tange aos danos materiais, deixo de condenar a parte ré nos pedidos de indenização por lucros cessantes e perda de uma chance em função da desídia da parte autora, que apenas ajuizou a ação em 18/04/2023, com base em preceito decorrente da boa-fé objetiva consistente no “duty to mitigate the loss”, pelo qual há o dever de mitigar o próprio prejuízo. A parte a que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano, agravando o prejuízo, em razão da inércia do credor, incidindo também a vedação ao enriquecimento sem causa. Por isso, há infringência aos deveres de cooperação e lealdade da parte autora em razão de sua ciência da eliminação do concurso em 28/02/2020 (conforme documento emitido pela Prefeitura de São Bernardo, constante da petição de ID 331190468 - Pág. 5), tendo ajuizado a ação após o decurso de mais de três anos e um mês dos fatos (18/04/2023). Por seu turno, no que se refere aos danos morais, tenho por patente o nexo de causalidade e o dano moral sofrido pela parte autora, que teve o seu direito ao livre exercício profissional obstado pela ré instituição de ensino, que prestou serviço educacional, gerando expectativa na parte autora, sem, contudo, cumprir a tempo a sua obrigação de emitir o respectivo diploma, documento hábil à comprovação da qualificação profissional da parte autora na sua área de formação acadêmica. Destarte, ao fixar a indenização por dano moral deve o juiz levar em consideração as peculiaridades do caso concreto e a realidade econômica das partes. O quantum a ser fixado para a indenização deve balizar-se por alguns limites, não podendo representar um valor exorbitante que caracterize o enriquecimento sem causa, bem como não deve ser irrisório que descaracterize a indenização. Assim, fixo a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil com relação ao pedido de expedição do diploma da parte autora e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido relativo aos danos morais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, condenar a ré instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelos índices do manual de cálculos do CJF, a contar da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ) e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (artigo 405 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes na verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado (CPC, art. 85, §2º), verbas essas não compensáveis (CPC, art. 85, §14), devendo as despesas processuais serem divididas entre as partes (art. 84 c/c art. 86 do CPC), com suspensão da obrigação das partes beneficiárias da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º). Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data de assinatura do sistema.
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0166020-15.1999.8.26.0002 (apensado ao processo 1058648-13.2024.8.26.0002) (002.99.166020-9) - Inventário - Inventário e Partilha - Lutifi Charanek - Leila Charanek Hamia - - Raquel Ismail Charanek - Yasmim Guerra Vieira Charanek - Campeão Farma Ltda - - Nova Parada Artigos Infantis - - Lina Nawaf Taha Charanek - - Yervant Calcados Ltda Epp e outro - Vistos. Fls. 2.664/2.666: Ciência às partes. Fls. 2.668/2.669: Ciente do depósito do tradutor juramentado. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do perito, observando-se que já intimado para o ato, tendo apresentado formulário de MLE às fls. 2.701. Expeça-se. Diante das últimas declarações prestadas pela antiga inventariante Lina (fls. 2.670/2.675) com o recolhimento noticiado do imposto ITCMD/ITBI (fls. 2.676/2.677), abra-se vista dos autos à Fazenda Pública Estadual. Diga a antiga inventariante se ratificada às últimas declarações apresentadas (fls. 2.670/2.675), Após, intimem-se os herdeiros para manifestação. Fls. 2.703/2.710: A herdeira Yasmim e sua advogada Dra. Ana Paula Berti, impugnam e questionam as procurações outorgadas por Leila e Fayez às Dras Cláudia Charte e Rita Saliba (apresentando cópia do documento às fls. 2.711). Aguarde-se a audiência designada, oportunidade em que poderão ser inquiridos diretamente os outorgantes. Fls. 2.714/2.716: Ciência às partes. Fls. 2.717/2.718: Manifestação da herdeira Raquel entendendo ser desnecessária sua participação em audiência de conciliação designada, abdicando a seu direito de preferência, informando que seu CPF está regular no Brasil e, apresentando a certidão de óbito de seu falecido cônjuge Doureid Hamieh. Ciente o Juízo da apresentação da certidão de óbito (fls. 2.719/2.720). Anota-se que necessária a participação da herdeira Raquel, assim como de sua patrono, porquanto a audiência de conciliação visa tratar tentativa de composição de partilha dos bens do Espólio e não apenas eventual cessão entre as partes Lina, Leila e Fayez. Anoto por fim, que pendente a questão de substituição para representação de Doureid nos autos, porquanto trazida a informação de que eram casados sob o regime de comunhão total de bens. Observo que tanto para o tradutor quanto para as partes e seus patronos já foram encaminhados pela Z. Serventia, o link de acesso à solenidade (fls. 2.698). Aguarde-se a realização da audiência designada, ficando as partes e seus advogados advertidos quanto a obrigatoriedade de comparecimento, sob pena de multa, nos termos do artigo 334, §8º do CPC. Int. - ADV: CLAUDIA CHATER (OAB 7587/DF), RICARDO FLORENTINO BRITO (OAB 268500/SP), MARCELO LOBATO DA SILVA (OAB 275012/SP), RITA HALADA SALIBA (OAB 280712/SP), LUIZ DE ALMEIDA BAPTISTA NETO (OAB 306300/SP), REGIANE PEREIRA COSTA (OAB 318145/SP), ANA PAULA SOUZA BERTI (OAB 380761/SP), ANA PAULA SOUZA BERTI (OAB 380761/SP), JÉSSICA DE AGUILAR PEREIRA (OAB 512100/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007353-29.2025.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.S.S. - - R.A.S. - Vistos. 1. Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial formulado por Rodrigo da Silva Santos e Rosana Alves dos Santos, versando sobre a guarda do menor Samuel, a regulamentação da convivência familiar e a fixação de alimentos em seu favor. Diante da natureza do pedido, determino a retificação da classe processual, que deverá passar a constar como Procedimento Comum, com o respectivo ajuste do assunto cadastrado. Providencie a Serventia o necessário. 2. No mais, verifica-se, desde logo, que a petição inicial padece de vícios formais que devem ser sanados, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito. Com efeito, observa-se que o menor Samuel, destinatário da prestação alimentar acordada, não foi formalmente incluído no polo ativo da demanda, providência imprescindível à luz do disposto nos arts. 1.630 e 1.694 do Código Civil. Ainda que se trate de demanda consensual, é imperioso que o menor figure de forma expressa e destacada no polo ativo, representado por um dos genitores, devidamente qualificado, e com a juntada do competente instrumento de procuração, sob pena de nulidade. Tal exigência decorre da natureza jurídica do direito alimentar, que é personalíssimo, indisponível e de ordem pública, razão pela qual impõe-se o rigor formal na delimitação subjetiva da lide. Ademais, verifica-se a ausência de atribuição de valor à causa, em inobservância ao disposto no art. 292, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual exige que se atribua à causa o valor correspondente a 12 (doze) prestações mensais pretendidas, no caso de ação que envolva obrigação alimentar. Diante do exposto, determino que a parte autora promova a emenda à petição inicial, para: I) Incluir formalmente o menor Samuel no polo ativo da presente demanda, com sua devida qualificação, representado por um dos genitores, e com a juntada do respectivo instrumento de procuração; II) Atribuir corretamente o valor à causa, em consonância com o disposto no art. 292, III, do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. 3. Sem prejuízo, no mesmo prazo supra, para análise do pedido de justiça gratuita, providencie a parte coautora Rosana cópia da sua carteira profissional, bem como dos três últimos comprovantes de rendimentos, sob pena de indeferimento do benefício. Caso não possua tais documentos, providencie a juntada de cópias das três últimas declarações de imposto de renda ou extratos bancários dos últimos 3 (três) meses. Ou, de forma alternativa, recolha as custas e despesas do processo. Intime-se. - ADV: RITA HALADA SALIBA (OAB 280712/SP), RITA HALADA SALIBA (OAB 280712/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1036889-87.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Maria Ribeiro dos Santos Silveira - Banco Bradesco Bbi S/A - Vistos 1. Por ora, deverá o banco réu apresentar todos os documentos que comprovem a contratação, existência e regularidade das dívidas impugnadas, incluindo as faturas enviadas à autora. Prazo: 10 dias. 2. Após, manifeste-se a requerente sobre os documentos juntados. Prazo: 10 dias. Intime-se. - ADV: RITA HALADA SALIBA (OAB 280712/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 25 de junho de 2025 Processo n° 5005922-56.2024.4.03.6181 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 05-08-2025 Horário de início: 09:30 Local: (Se for presencial): Sessão de Julgamento Virtual - 11ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: MARCIA CRISTINA YONAHA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Página 1 de 2
Próxima