Wellington Inocencio Da Silva

Wellington Inocencio Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 280742

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 37
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: WELLINGTON INOCENCIO DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003672-13.2025.8.26.0005 - Interdição/Curatela - Nomeação - H.R.S. - Manifeste-se o requerente sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada Mais. - ADV: WELLINGTON INOCENCIO DA SILVA (OAB 280742/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001330-63.2024.8.26.0005 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - S.L.O. - M.G.D.O. - "F. 154/156: manifeste-se a exequente, sobre a impugnação ofertada". - ADV: ANDRÉIA GOMES SILVA (OAB 481496/SP), WELLINGTON INOCENCIO DA SILVA (OAB 280742/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007514-51.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência - Renata Maria dos Santos Correa - Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por RENATA MARIA DOS SANTOS em face da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, objetivando sua imediata reintegração ao certame para o cargo de Professor de Educação Infantil, com o reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência. Com a inicial, vieram documentos (fls. 11/74). Decisão que deferiu os benefícios da justiça gratuita, mas indeferiu o pleito da tutela de urgência (fls. 75/77). O Município de São Paulo, em sede de contestação (fls. 90/102), sustenta que o edital estabelece que a inscrição do candidato implica em conhecimento e aceitação das normas e condições estabelecidas, devendo ser respeitado o que consta o Edital, de tal forma que foi constatado, em perícia médica realizada, que a autora não é portadora de deficiência. Juntou documentos (fls. 103/116). Houve réplica (fls. 123/128). Instadas as partes a indicarem provas (fls. 129), a parte autora solicitou a realização de prova pericial (fls. 137). É o relatório. Passo a sanear o feito. Verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não foram arguidas questões preliminares ou processuais pendentes de análise. As partes são legítimas e possuem interesse processual, estando devidamente representadas nos autos. No mérito, a controvérsia reside em verificar se a exclusão da autora do certame para o cargo de professor de educação infantil municipal, por não ser enquadrada com pessoa portadora de deficiência, conforme perícia médica, observou os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e motivação dos atos administrativos. Fixo como pontos controvertidos: a) a legalidade e validade do ato administrativo que reprovou a autora no exame médico para que fosse classificada como portadora de deficiência; b) a existência ou não da condição de deficiência em razão da escoliose da autora. Considerando a natureza da controvérsia, cujo cerne reside na avaliação acerca de se a escoliose da autora pode enquadrá-la como pessoa portadora de deficiência, mostra-se imprescindível a produção de prova pericial médica, com o escopo de verificar se tal classificação efetivamente procede. Defiro a produção de prova pericial médica a ser realizada pelo IMESC, considerando a gratuidade de justiça anteriormente deferida à parte requerente, com o objetivo de verificar se a patologia denominada escoliose, da qual é portadora a autora, enquadra-se nos critérios legais que a qualifiquem como pessoa com deficiência, possibilitando, assim, sua participação no certame público mediante as vagas destinadas à lista especial. Expeça-se ofício ao IMESC, requisitando o agendamento de perícia. Intimo as partes para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo legal de 15 dias, conforme artigo 465, §1º do CPC. Com a designação da data em que se realizará a perícia requisitada, dê-se ciência aos litigantes pessoalmente. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, se o caso. Intime-se. - ADV: WELLINGTON INOCENCIO DA SILVA (OAB 280742/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0045338-17.2018.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - F.B.V. - Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, INTERROGATÓRIO, DEBATES E JULGAMENTO para o dia 04 de novembro de 2025, às 13 horas e 30 minutos, sala 142 oportunidade em que serão ouvidas as pessoas arroladas pelas partes, ressalvado o disposto no artigo 222 do Código de Processo Penal. O ato ocorrerá VIRTUALMENTE. O link de acesso à audiência está disponível no rodapé deste documento, e deverá ser acessado no dia do ato, ficando dispensado o envio por e-mail. A defesa deverá informar previamente seu telefone de contato (preferencialmente celular), a fim de que a serventia possa entrar em contato, caso constate dificuldade no acesso, dispensado se já o constar em peça retro. - ADV: WELLINGTON INOCENCIO DA SILVA (OAB 280742/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 1529033-44.2019.8.26.0050; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 14ª Câmara de Direito Criminal; HERMANN HERSCHANDER; Foro Regional de São Miguel Paulista; 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1529033-44.2019.8.26.0050; Estupro de vulnerável; Apelante: J. L. C. L.; Advogado: Wellington Inocencio da Silva (OAB: 280742/SP) (Defensor Dativo); Apelado: M. P. do E. de S. P.; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010468-75.2015.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Arilson Francisco dos Santos - Vistos. Última decisão às fls. 9618. As habilitações e divergências de crédito deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, respeitando-se o rito previsto nos arts. 7º a 20 da Lei 11.101/2005. Pedidos de habilitação e divergências protocolizados nos autos principais serão desconsiderados, independentemente de menção específica a cada um deles, em razão da absoluta inadequação da via eleita, nos termos da Lei11.101/2005, por não ser possível discussão sobre natureza e valor de crédito nos autos principais da recuperação judicial ou do processo falimentar. 3. Providencie a z. Serventia à atualização cadastral, para inclusão e/ou exclusão dos patronos indicados. 4. Fls. 9768/9769: às recuperandas, para que anotem os dados bancários informados pelos credores. Sem prejuízo, ciência aos credores que, conforme previsto no Plano de Recuperação Judicial, tais informações devem ser encaminhadas diretamente aos e-mails rj@lucena.adv.br e contato@lucena.adv.br. No mais, deverão aguardar os pagamentos na forma disposta no plano de recuperação judicial homologado. 5. Fls. 9619: indefiro a pretensão do credor Edmilson Celestino da Silva, uma vez que os valores pagos a maior pelas recuperandas devem retornar para seu caixa, a fim de pagar os credores na forma prevista no Plano de Recuperação Judicial homologado. 6. Fls. 9624/9625: às recuperandas para que prestem esclarecimentos sobre o crédito de Aparecido do Nascimento Lima. Ciência ao credor da manifestação da Administradora Judicial de fls. 9676. 7. Fls. 9627/9628: diga a Administradora Judicial sobre o pedido de sucessão processual do credor Maurino Souza Faleia, tendo em vista notícia de seu falecimento, verificando se a documentação apresentada autoriza a alteração pretendida. Observo que a manifestação de fls. 9676 dá ciência do pedido, mas não analisa a regularidade da sucessão processual. 8. Fls. 9639/9342: ciência aos interessados da manifestação das recuperandas. 8.1 Ciência aos credores do recebimento, pelas recuperandas, dos dados informados para verificação e inclusão no plano de pagamento. 8.2 Ciência ao advogado Dejair de Assis Souza da juntada dos comprovantes de pagamento com a identificação dos credores beneficiados, a fim de que identifique os créditos quitados. Ciência, ainda, da manifestação da Administradora Judicial de fls. 9668/9670. 8.3 As recuperandas requerem o encerramento da recuperação judicial, afirmando o integral cumprimento do Plano de Recuperação Judicial e o decurso do prazo de supervisão judicial. Às fls. 9677, a Administradora Judicial não se opõe ao encerramento da recuperação judicial, mas requer que as recuperandas esclareçam sobre pagamentos faltantes, bem como as medidas em curso para equalização de seu passivo tributário. As recuperandas reiteram o pedido às fls 9800/9804. Dizem sobre a equalização de seu passivo fiscal, informando já terem comprovado o parcelamento junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Prefeitura Municipal (fls. 6947/6958) e que a existência de credores a pagar não impede o encerramento da recuperação judicial, uma vez que o Plano de Recuperação Judicial homologado vem sendo regularmente cumprido. Em sua manifestação de fls. 9815/9817, o Ministério Público requereu que a Administradora Judicial esclareça se houve escorreito cumprimento do Plano de Recuperação Judicial no período de supervisão judicial. Por seu turno, o Município de São Paulo, às fls. 9820/9825, opõe-se ao encerramento do feito, porquanto há débito fiscal municipal em aberto, pugnando pela convolação em falência. Decido. A teor da redação do artigo 61 da Lei nº 11.101/2005, a manutenção do devedor em recuperação judicial deve ser dar até 2 anos após a concessão da recuperação judicial. No caso, verifica-se que a concessão da recuperação judicial ocorreu em 10/05/2016. Embora a decisão de fls. 3245/356 tenha decretado a falência das empresas, ela foi anulada no julgamento do agravo de instrumento nº 2169153-70.2018.8.26.0000. Nesta data, portanto, há muito já ultrapassado o limite máximo de 2 anos para duração deste processo, devendo o feito caminhar, de fato, para seu encerramento ou convolação em falência, a depender da constatação do devido cumprimento do Plano de Recuperação Judicial homologado. E para encerramento da recuperação judicial, deve se considerar o cumprimento do plano no que concerne às obrigações que venceram durante o biênio de fiscalização. Eventuais obrigações descumpridas fora deste período não devem ser consideradas como impedimento ao fim do período de fiscalização judicial, quando já esgotado o prazo legal. Da mesma maneira, ao ser concedida a recuperação judicial, a sentença de fls. 1907/1909, mitigando a regra contida no artigo 57 da Lei 11.101/2005, dispensou as recuperandas da apresentação das certidões negativas de débitos fiscais, ante a inexistência, à época, de legislação própria relacionada aos tributos estaduais e municipais. Nessa esteira, na linha do já decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em recuperação judicial concedida antes da vigência da Lei nº 14.112/2020 com dispensa da apresentação de CNDs, não se pode condicionar o encerramento à prévia equalização do passivo fiscal. Neste sentido: [...] 10. Na hipótese de decisões homologatórias do plano de recuperação proferidas anteriormente à vigência da Lei n. 14.112/2020, aplica-se o entendimento jurisprudencial pretérito no sentido da inexigibilidade da comprovação da regularidade fiscal, forte no princípio tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), de forma a não prejudicar o cumprimento do plano. 11. A jurisprudência do STJ, ao interpretar o art. 52, II, da Lei n. 11.101/2005, em sua redação original, orientou-se no sentido de mitigar o rigor da restrição imposta pela norma, dispensando, inclusive, a apresentação de certidões para a contratação com o Poder Público ou para o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, a fim de possibilitar a preservação da unidade econômica. 12. Tendo em vista a ausência de prejudicialidade, com a preclusão da possibilidade de interposição de recursos contra a decisão proferida no recurso especial, devem os autos ser remetidos ao E. Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.031, § 1º, do CPC/2015. 13. Recurso especial desprovido (REsp n. 1.955.325/PE, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 12/3/2024). Feitas essas considerações, DETERMINO à Administradora Judicial que, em prazo não superior a 30 dias, traga aos autos relatório detalhando o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial homologado durante o biênio legal de supervisão judicial. Dispensa-se a intimação das recuperandas para que esclareçam acerca da equalização de seu passivo fiscal, uma vez que, como acima salientado, não é possível exigir tal comprovação quando inicialmente dispensada para concessão da recuperação judicial. Com a vinda do relatório, intimem-se os credores, as recuperandas e dê-se vista ao Ministério Público, para que emita parecer conclusivo sobre o pedido de encerramento da recuperação judicial. 9. Fls. 9660/9662, 9815/9817: manifestações do Ministério Público. As providências cabíveis foram determinadas ao longo desta decisão. 10. Fls. 9663/9682: ciência aos interessados da manifestação da Administradora Judicial. 10.1 Ciente das providências adotadas pela auxiliar do juízo em relação à resposta dos ofícios recebidos. Sem prejuízo, esclareça a Administradora Judicial: (i) quanto ao ofício de fls. 9343/9347, oriundo da 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo (autos nº 0026023-32.2006.4.03.6182), de fls. 9400/9407, oriundo da 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo (autos nº 0003383-40.2003.4.03.6182), de fls. 9514/9521 e 9576/9584, oriundos da 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo (autos nº 0052269-21.2013.4.03.6182): a natureza dos créditos em execução e o atual andamento dos feitos, especialmente em relação às medidas expropriatórias; Adianto, desde já, ser tranquilo o entendimento jurisprudencial no sentido de que o dinheiro não é considerado bem de capital essencial, de modo que, em se tratando de penhora oriunda de execução de crédito extraconcursal (fiscal), não sujeita aos efeitos da recuperação fiscal, não há, ao menos em princípio, óbice aos bloqueios pretendidos. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE NUMERÁRIO CONSTRITO EM EXECUÇÃO FISCAL. MANUTENÇÃO. DECURSO DO STAY PERIOD. DINHEIRO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO BEM DE CAPITAL ESSENCIAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DA HIPÓTESE DO ART. 6º, §7º-B, DA LEI Nº 11.101/05. RECUPERANDAS QUE SEQUER INDICARAM OUTROS BENS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. HIPOSSIFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA PELA RECUPERANDA. DETERMINADA A OPORTUNA INTIMAÇÃO DA AGRAVANTE PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, SOB AS PENAS DA LEI. RECURSO NÃO PROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2222152-58.2022.8.26.0000; Rel. Alexandre Lazzarini; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. em 11/03/2024) (realce não original). Agravo de Instrumento. Recuperação Judicial. Decisão que negou a liberação de penhora determinada pelo juízo da execução fiscal. Inconformismo das recuperandas. Não acolhimento. Execução fiscal que não tem o curso interrompido, apesar da recuperação judicial das executadas. Crédito não sujeito ao concurso. Preservada a competência do juízo da execução fiscal ordenar os atos constritivos, cabe, ao da recuperação, até o encerramento do processo, em cooperação com o primeiro, apenas determinar "a substituição - não o simples afastamento - dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial". Inteligência do art. 6º, §7º-B, da Lei n. 11.101/2005. Dinheiro que não se enquadra como "bem de capital". Impossível a substituição, mais ainda, a pretensa liberação. Decisão mantida. Recurso desprovido (Agravo de Instrumento nº 2245006-12.2023.8.26.0000; Rel. Grava Brazil; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. em 08/02/2024) (realce não original). (ii) quanto ao ofício de fls. 9415/9418, oriundo da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo, se foram devidamente prestadas as informações acerca da previsão de pagamento ao credor Adejair Jose Quintino, pois, ao que consta, está devidamente habilitado neste feito. 10.2 Ciência à credora Crelia Gabriel de que seu crédito foi quitado em 27/12/2024, conforme relatório de fls. 9497/9504. 10.3 Ciência ao credor Adejair Jose Quintino dos esclarecimentos da auxiliar do juízo de fls. 9671/9672. 10.4 Ciência ao credor Aparecido do Nascimento Lima da inclusão de seu crédito no Quadro-Geral de Credores Consolidado, no montante de R$ 72.066,08, classificado como trabalhista, conforme fls. 7.902/7.920. 10.5 Ciência à credora Edesia Mendonça da Silva dos esclarecimentos da Administradora Judicial de fls. 9674. 10.6 A Administradora Judicial informa que o crédito de Jose Rodolfo dos Santos, no valor de R$31.464,92, foi quitado em 13/12/2023. No entanto, o credor peticiona às fls. 9764/9765 negando o pagamento. Digam as recuperandas, juntando comprovante de pagamento. 11. Fls. 9751/9752: o credor Alberto José dos Santos informa o depósito judicial dos valores pagos a maior pelas recuperandas. Ciência aos interessados. Requeiram as recuperandas o que de direito. 12. Fls. 9782: à Administradora Judicial e às recuperandas, para que prestem os esclarecimentos cabíveis acerca do pagamento do crédito de Maurilio Rodrigues Lopes. 13. Fls. 9782/9792 (Ofício da 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo solicitando autorização para penhora on-line no valor de R$86.083,18 sobre o patrimônio das recuperandas - autos nº 5015584-51.2018.4.03.6182): manifestem-se a Administradora Judicial e as recuperandas no prazo comum de 10 dias, dizendo a respeito da natureza dos créditos em execução e a essencialidade dos bens sobre os quais se pretende constrição, não sendo aceitas alegações genéricas. Após, tornem conclusos para deliberação. 14. Fls. 9794/9795: à Administradora Judicial e às recuperandas, para que prestem os esclarecimentos cabíveis acerca da posição do crédito de Joel Silva e Silva. 15. Ciência ao Ministério Público. 16. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: PRISCILA RODRIGUES CONSTANTE (OAB 222191/SP), DANIELA ANES SANFINS DE LIMA (OAB 212519/SP), WELLIDA XISTO DE MELO SANTOS (OAB 216118/SP), FLAVIO MANOEL GOMES DE LIMA (OAB 217179/SP), ALEXANDRE AUGUSTO PATARA (OAB 217828/SP), DANIELE CRISTINA ALANIZ MACEDO (OAB 218575/SP), ANDRE MAIRENA SERRETIELLO (OAB 220853/SP), ANDRE MAIRENA SERRETIELLO (OAB 220853/SP), NADIA FERNANDES CARDOSO DA SILVA (OAB 221439/SP), NADIA FERNANDES CARDOSO DA SILVA (OAB 221439/SP), KATIA REGINA NOGUEIRA (OAB 212278/SP), KAMILA RAQUEL PAPA (OAB 222911/SP), EDUARDO MION TROTI (OAB 225244/SP), ELISIANE DAMASCENO MIRANDA FULAS (OAB 228352/SP), ELISIANE DAMASCENO MIRANDA FULAS (OAB 228352/SP), ADILSON GONÇALVES (OAB 229514/SP), ADILSON GONÇALVES (OAB 229514/SP), WALTERRIR CALENTE JUNIOR (OAB 232704/SP), WALTERRIR CALENTE JUNIOR (OAB 232704/SP), ANDRE FELIPE FOGAÇA LINO (OAB 234168/SP), EDUARDO DE OLIVEIRA CERDEIRA (OAB 234634/SP), LEONARDO DO CARMO ARRAIS (OAB 206811/SP), KATIA REGINA DE OLIVEIRA 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  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002540-18.2025.8.26.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Talita Maciel Ferreira de Matos - Vistos. 1) Tendo em vista o resultado infrutífero da tentativa de citação da requerida Vidraçaria Project Engenharia LTDA, proceda-se à expedição de nova carta para citação e intimação da parte ré para comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 17/10/2025 às 15:20h. 2) O processo tramita perante o Juizado Especial Cível, razão pela qual o feito deverá prosseguir pelo rito estatuído pela Lei nº 9.099/1995, devendo ser praticados todos os atos previstos pelo referido diploma legal, em especial a audiência para a tentativa de conciliação. A dispensa da audiência de conciliação não é possível, já que a realização da solenidade é formalidade obrigatória no rito dos Juizados Especiais, nos termos da Lei nº 9.099/1995. Frise-se que o rito foi escolhido pela própria parte, que deve seguir a especialidade inerente ao procedimento. Nesse sentido, Felippe Borring Rocha leciona que, "ao contrário do que ocorre em relação à audiência preliminar prevista no rito comum do CPC (art. 334), nos Juizados Especiais não existe a possibilidade de recusa à designação da sessão de conciliação. Por via de consequência, as partes não precisam dizer, em suas petições, se têm interesse na realização da audiência de conciliação" (Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Teoria e Prática. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2021, II/3.4.1, p. 168). 3) A audiência, em conformidade com a Resolução 354/2020 do CNJ, será realizada, em regra, PRESENCIALMENTE, neste Juizado, com endereço na Rua Padre Virgílio Campelo, 150, Itaim Paulista, SP/SP. Com relação à audiência de conciliação, frise-se que este Juízo somente tem estrutura, em regra, para a realização no formato PRESENCIAL. A audiência presencial é a regra e a audiência virtual, exceção, exigindo-se justificativa idônea e específica, nos termos do artigo 3º, caput, da Resolução CNJ nº 354/2020, de modo que a pretensão deve vir amparada em razões objetivas e devidamente comprovadas por meio de documentação idônea, o que, ao menos no momento, não se verifica no caso. Caso requerido o "Juízo 100% Digital" quando da distribuição da ação, e não havendo oposição do réu, fica desde já deferido. No entanto, quanto à realização da audiência de conciliação, esta será realizada no formato presencial, como permite o art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ 345/2020. É que, dadas as peculiaridades desta Vara, fica inviabilizada, em regra, a realização da solenidade de maneira virtual. Isso porque, este Juízo, em razão da elevada distribuição mensal, do elevado número de feitos em trâmite (mais de 23.000 processos) e do insuficiente quadro de funcionários, não tem condições técnicas de realizar audiência pelo sistema virtual, já que tal sistema pressupõe a localização em cada um dos processos do endereço de e-mail de cada uma das partes e de seus respectivos advogados; a criação da sala virtual pelo servidor na plataforma digital Teams com todos os dados da audiência previamente agendada no sistema; o envio dos convites para todos os participantes, além da necessidade de o mesmo servidor iniciar as salas virtuais em todas as audiências virtuais. Frise-se que esta Unidade tem atualmente mais de 4.000 processos aguardando audiência, realiza cerca de 55 audiências diariamente e conta com apenas UM funcionário responsável pelo setor de conciliações, já que impossível designar outros servidores para tais atribuições sem prejuízo dos demais serviços da Unidade. Não bastasse isso, devido ao complexo procedimento para a realização da audiência virtual, que exige diversas etapas, tal gera necessidade de atendimento público às partes e advogados, seja em balcão presencial ou virtual seja por telefone ou e-mail, reclamando o não recebimento de link para participação da audiência, relatando problemas técnicos de todas as ordens etc. Como já explicitado, o quadro de funcionários da Vara não consegue suportar mais esta demanda de atendimentos sem prejuízo dos demais serviços. De resto, cabe ainda salientar a verificação prática de que a audiência presencial tende a aumentar as chances de celebração de acordo e facilitar a captação e compreensão dos relatos prestados pelas partes, o que vai ao encontro dos princípios do Juizado. Por fim, diante de todas as dificuldades relatadas, a designação da audiência de conciliação presencial como regra se dá em benefício do próprio jurisdicionado, já que a marcação virtual, dadas as peculiaridades acima mencionadas e a necessidade de estrutura específica, ocasiona a indesejável extensão da pauta, além do cumprimento mais moroso de modo geral de todos os processos, uma vez que o quadro deficitário de servidores (menos da metade da lotação paradigma) é o mesmo para atender todos os tipos de cumprimentos necessários nos feitos. 4) A(s) parte(s) requerida(s) deverá(ão) contestar o feito no prazo de 15 dias úteis ou até a data da audiência de conciliação, o que for mais benéfico ao(s) réu(s). 5) Tratando-se de processo em autos eletrônicos, bem como, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 da mesma lei, bem como na hipótese de litisconsórcio passivo, inaplicável o disposto no caput do art. 229 do CPC, conforme prevê o § 2º do mesmo artigo. 6) Sendo a parte pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado que deverá apresentar a documentação pertinente até o horário de início da audiência, sob pena de não ser permitida o ingresso na sala para participação no ato de quem comparecer sem os documentos necessários: 1- Contrato Social; 2- Carta de Preposição. A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em Juízo acarretará o reconhecimento da ausência e aplicação das consequências legais. NÃO é possível, em hipótese alguma, a representação de pessoa física em Juízo. 7) Frise-se novamente que a ausência de quaisquer das partes na solenidade implicará em sanção legal. Não basta a presença de um Advogado. No caso da parte autora, haverá a extinção do feito, com a condenação ao pagamento de custas processuais, consoante o disposto no artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099 de 1995. Para a parte ré, poderá, a critério do juiz responsável, ser decretada a revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 20 da Lei n. 9.099 de 1995. 8) Ficam as partes advertidas ainda que a utilização indiscriminada do modelo "petições diversas" prejudicará a análise célere dos processos. É ônus da parte, ao realizar o peticionamento, categorizar corretamente as manifestações, quando do peticionamento eletrônico, conferindo mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: "8431 - Emenda à inicial"; "8298 - Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento"; "38001 - Contestação"; "7846 - Contestação com Pedido Contraposto (JEC)", bem como a correta classificação dos documentos. Intimem-se. - ADV: WELLINGTON INOCENCIO DA SILVA (OAB 280742/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027700-16.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ivani Vieira dos Santos - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. As partes se compuseram. Posto isso, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO o processo, com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, III,"b" do Código de Processo Civil. Considerando que foi iniciativa das partes, verifica-se que aquiesceram à sua homologação e que não terão interesse processual na interposição de recurso desta sentença, conforme disposto no art. 1.000 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil. Assim sendo, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Após, diante das custas e despesas processuais já recolhidas, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Eventual necessidade de prosseguimento no cumprimento da sentença, por descumprimento do acordo, deverá ser iniciado através de incidente ( Código 156 - Incidente de Cumprimento de Sentença ), cabendo à parte credora requerer através do peticionamento intermediário. P.I. São Paulo, 26 de junho de 2025. - ADV: WELLINGTON INOCENCIO DA SILVA (OAB 280742/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503392-53.2023.8.26.0005 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Contravenções Penais - MARCOS NUNES DE CARVALHO - Vistos. Fls. 248: digam as partes, no prazo comum de cinco dias Em não sobrevindo impugnação, ele já estará homologado, devendo então o réu ser intimado a pagá-la voluntariamente em dez dias. Acaso inerte, prossiga-se a respeito conforme art. 480, das NSCGJ. Int. Ciência ao Ministério Público. - ADV: WELLINGTON INOCENCIO DA SILVA (OAB 280742/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005825-53.2024.8.26.0005 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - N.P.F.M. - - E.M.F.M. - M.D.F.M. - Vistos. N. P. F. M. e E. M. F. M., representados por sua genitora, Natalia, ingressaram com a presente ação de execução de pensão alimentícia, com fundamento no art. 528 do CPC, contra M. D. F. M. Pleiteiam o pagamento das pensões alimentícias que não foram pagas no período de dezembro de 2023 a fevereiro de 2024 mais as prestações vencidas no curso do processo, no valor total de R$ 17.686,50. O executado foi pessoalmente citado e apresentou justificativa, na qual reconhece o débito alimentar. Assevera que os alimentos estão sendo devidamente pagos através de desconto diretamente em sua folha de pagamento. Assevera que deixou de efetuar o pagamento dos alimentos referente ao período cobrado diante da rescisão do seu contrato de trabalho anterior. Requer a suspensão da execução sob o rito da prisão, bem como a designação de audiência de conciliação. A parte exequente manifestou-se as fls. 351, requerendo a prisão do executado. O i. representante do Ministério Público manifestou-se as fls. 355/356. A parte exequente apresentou nova planilha de cálculos. Decido. Inicialmente, destaco que o desemprego, superveniente e momentâneo, do executado não caracteriza impossibilidade absoluta para o pagamento de alimentos devidos aos filhos. Neste sentido: Habeas Corpus. Prisão administrativa. Admissibilidade decorrente do não cumprimento de acordo firmado em ação de alimentos. Peculiaridades que não evidenciam que a concretização da prisão administrativa é ilegal ou não se adequa à sua finalidade. Ordem de prisão não colidente com Súmula 309 do STJ. Remédio processual inadequado à tese de impossibilidade de pagamento. Desemprego susperveniente e momentâneo que não desnatura o título executivo. Ausência de constrangimento ilegal ou abuso de poder. Ordem denegada.(TJ-SP 21178972520178260000 SP 2117897-25.2017.8.26.0000, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 24/07/2017, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2017) Não obstante, entendo que a prisão do executado não será útil ao cumprimento da obrigação de origem alimentar, uma vez que o executado encontra-se trabalhando com registo em carteira e sua eventual prisão geraria a perda do seu emprego e maiores prejuízos aos alimentados. Ademais, segundo observo, não há urgência ou necessidade imediata, já que há valores pagos no período, havendo desconto da pensão na folha de pagamento. Saliento, ainda, que o cálculo de fls. 364 está incorreto, pois considerou valores já descontados na folha de pagamento (fls. 344/347). Portanto, entendo que o cumprimento de sentença deve seguir pelo modo menos gravoso ao executado, com a aplicação do disposto no art. 805 do CPC. Diante do todo constatado, acolho parcialmente a justificativa do executado para afastar a pretensão de decretação de sua prisão. Em consequência, determino a conversão do rito desta execução de pensão alimentícia, a qual terá seguimento pelo rito do art. 523 do CPC. Anote-se para os devidos fins. Requeira a exequente o que de direito em termos de prosseguimento. Providencie nova planilha de cálculo. Publique-se. - ADV: WELLINGTON INOCENCIO DA SILVA (OAB 280742/SP), WELLINGTON INOCENCIO DA SILVA (OAB 280742/SP), ALCIONE CERQUEIRA JULIAN (OAB 287298/SP)
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