Cyntia Helena Pinto Galvão

Cyntia Helena Pinto Galvão

Número da OAB: OAB/SP 280766

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 107
Total de Intimações: 129
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: CYNTIA HELENA PINTO GALVÃO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 129 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503535-03.2020.8.26.0634 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA MUNICIPAL DE TREMEMBÉ - Vistos. Considerando a citação positiva, e o decurso do prazo sem a manifestação do executado, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Anote-se para controle: - Citação positiva; - Valor da Ação: R$ 4.190,48(QUATRO MIL E CENTO E NOVENTA REAIS E QUARENTA E OITO CENTAVOS); Intime-se. - ADV: CYNTIA HELENA PINTO GALVÃO (OAB 280766/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503471-90.2020.8.26.0634 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA MUNICIPAL DE TREMEMBÉ - Vistos. Considerando a citação positiva, e o decurso do prazo sem a manifestação do executado, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Anote-se para controle: - Citação positiva; - Valor da Ação: R$ 1.820,41(UM MIL E OITOCENTOS E VINTE REAIS E QUARENTA E UM CENTAVOS); Intime-se. - ADV: CYNTIA HELENA PINTO GALVÃO (OAB 280766/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009238-43.2007.8.26.0634 (634.01.2007.009238) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE TREMEMBÉ - Colina Paulista Sa - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Face a ocorrência de preclusão lógica do pedido, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. Sem prejuízo, intime-se a parte executada para pagamento das taxas judiciárias inicial e final (conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, onde consta as alterações na Lei nº 11.608/2003, decorrente da Lei nº 17.785/2023, existem duas taxas a serem pagas, a inicial e a final), no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 4º, inciso III da Lei Estadual n.º 11.608/03. Pagamento em guia DARE-SP, código 230-6 - Satisfação da execução. Não atendida a intimação, expeça-se certidão, especificando a parcela não recolhida da taxa judiciária, para fins de inscrição na dívida ativa, encaminhando-se a Procuradoria Fiscal Regional da Fazenda Estadual, observando-se os limites mínimos de recolhimento (5 - cinco - UFESPs) e máximo (3.000 - três mil -UFESPs) vigente no primeiro dia do mês em que deveria ser feito o recolhimento (NSCGJ, Cap. VIII, artigo 1098, §§ 1° e 2°). Expeça-se carta para intimação da parte executada, se o caso. Observe-se a dispensa da intimação da presente decisão pela Fazenda. Oportunamente, arquivem-se os autos; - ADV: MARCO ANTONIO CARVALHO DINIZ (OAB 257703/SP), CYNTIA HELENA PINTO GALVÃO (OAB 280766/SP), DANILO AUGUSTO BARBOSA SILVA (OAB 394784/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501024-95.2021.8.26.0634 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE TREMEMBÉ - Leonilda da Silva Pereira - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonia Maria Prado de Melo V I S T O S. Recebo o articulado como exceção/objeção de pré-executividade. F u n d a m e n t o e d e l i b e r o. DA EXCEÇÃO/OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Prefacialmente, importante destacar que a finalidade do incidente de pré-executividade, admitido doutrinária e jurisprudencialmente (Súmula nº 393 do STJ), é de obstaculizar o prosseguimento da demanda executiva, decorrendo daí a extinção, total ou parcial, do crédito reclamado, seja em decorrência de prescrição, decadência, pagamento do débito ou outro motivo de ordem pública (REsp. nº 1.002.031-PE, rel. e. Min. Og Fernandes), como ausência dos pressupostos processuais ou das condições da ação (REsp. nº 1.015.900-SP, rel. e. Min. Eliana Calmon). O que é relevante consignar, contudo, é que sobredita defesa tem fundamento supedaneado em matérias quais que o Juiz, ainda que nada seja alegado pelo executado, possa apreciá-las de ofício, isto é, sem provocação das partes, tais são as objeções; ou, ainda, possa conhecer por manifestação da parte a quem aproveite mediante demonstração de prova pré-constituída, porquanto inadmissível dilação probatória. Seja como for exceção ou objeção, o que se deve ter presente é que o evitamento da execução se dá mediante a presença de matéria de ordem pública, o que, por isso mesmo, inviabilizaria o prosseguimento do processo sincrético em ordem a que não se constringisse bens ou direitos da objetante. DA PRETENSÃO. Desbloqueio do valor para que seja penhorado o próprio imóvel e que já tivera alienado o bem há tempo. DA MOTIVAÇÃO E DA CONCLUSÃO. O entendimento consolidado no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (REsp. nº 1.110.551SP, de relatoria do e. Min. Mauro Campbell Marques). O dinheiro, dada sua liquidez, prefere à penhora de bem de baixa liquidez, como o imóvel. Jurisprudência a que adiro, nos termos do que dispõe o art. 927 do Código de Processo Civil, especialmente pela inexistência de distinguishing, motivo pelo qual REJEITO a exceção/objeção de pré-executividade, ao aguardo de provocação da parte exequente dentro do trintídio; na inércia, e se fará imperiosa a extinção do processo com fundamento no art. 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil (Ap. nº 1002451-05.2020.8.26.0123, rel. e. Des. Octavio Machado de Barros). Sem fixação de encargos sucumbenciais diante da manutenção do processado em trâmite. Intimem-se, e, quando o caso, via Portal. Tremembe, 30 de junho de 2025. - ADV: LEONILDA DA SILVA PEREIRA (OAB 76641/SP), CYNTIA HELENA PINTO GALVÃO (OAB 280766/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502750-02.2024.8.26.0634 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE TREMEMBÉ - Caixa Economica Federal - Petição prejudicada, ante a Sentença de Extinção proferida no Expediente Administrativo nº 0000073-39.2025.8.26.0634. Extinção em lote - Resolução nº 547/2024 - CNJ - Tema 1184. - ADV: CYNTIA HELENA PINTO GALVÃO (OAB 280766/SP), LEONARDO DA COSTA ARAÚJO LIMA (OAB 321768/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Vara Federal de Guaratinguetá/SP End. Avenida João Pessoa, nº 58, Vila Paraíba, Guaratinguetá/SP, CEP: 12.515-010 Tel. (12) 3123-1400, e-mail: guarat-se01-vara01@trf3.jus.br EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0001643-59.2014.4.03.6118 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO EDUARDO VALENTINI CARNEIRO - SP112088 EXECUTADO: ARSICLARO DE CARVALHO RODRIGUES Advogado do(a) EXECUTADO: CYNTIA HELENA PINTO GALVAO - SP280766 S E N T E N Ç A Nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA requerida pela parte Exequente, para que produza seus regulares efeitos, e, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem condenação em honorários. Custas na forma da lei. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do PJe.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502061-02.2017.8.26.0634 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA MUNICIPAL DE TREMEMBÉ - Josina do N. A. Lima e outro - Ante a validamente da(s) intimação(ões) da(s) parte(s) executada(s), decorreu in albis o prazo para a(s) parte(s) recolher(em) a(s) taxa(s) devida(s) (inicial/final), expeça-se certidão, especificando a parcela não recolhida da taxa judiciária, para fins de inscrição na dívida ativa, encaminhando-se a Procuradoria Fiscal Regional da Fazenda Estadual, observando-se os limites mínimos de recolhimento (5 - cinco - UFESPs) e máximo (3.000 - três mil -UFESPs) vigente no primeiro dia do mês em que deveria ser feito o recolhimento (NSCGJ, Cap. VIII, artigo 1098, §§ 1° e 2°). Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: CYNTIA HELENA PINTO GALVÃO (OAB 280766/SP), MARCELO AUGUSTO FEDERICI DE CARVALHO (OAB 383981/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001094-21.2023.8.26.0634/01 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Moral - Luis Carlos Sena Dutra - MUNICÍPIO DE TREMEMBÉ - Intime-se a Prefeitura para manifestação nos autos. Int. - ADV: CYNTIA HELENA PINTO GALVÃO (OAB 280766/SP), LUIS CARLOS SENA DUTRA (OAB 322491/SP), PRISCILA SENA ARAÚJO DUTRA (OAB 462849/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001089-62.2024.8.26.0634 (processo principal 1001497-07.2022.8.26.0634) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Nilton Rodrigues - - Patricia Cavalcante Rodrigues - PREFEITURA MUNICIPAL DE TREMEMBÉ - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela Municipalidade aduzindo, em síntese, que a exequente ao elaborar os cálculos não se atentou ao regramento que deve ser obedecido em caso de execução contra a Fazenda Pública. Argumentou que, no caso, deveria ser aplicado aos juros o percentual de 0,5% ao mês, nos termos da Lei 9497/97 (alterada pela Lei 11.960/2009). A exequente, em manifestação sobre a impugnação, concordou com a taxa de juros imposta, porém, asseverou que os honorários advocatícios devem ser de 17% sobre o valor da condenação, conforme determinou o acórdão prolatado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desse modo, refez o cálculo que resultou no montante de R$ 250.596,10 e R$ 42.601,34 de honorários sucumbenciais. Nesse ponto, razão assiste à parte exequente, porquanto de rigor a soma dos honorários fixados na sentença e no acórdão. Antes, porém, de homologar o cálculo e determinar o pagamento, deverá a exequente apresentar planilha atualizada do débito. Após, tornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: RODRIGO CARDOSO (OAB 244685/SP), PRISCILA BRAGA DOS SANTOS (OAB 420703/SP), CYNTIA HELENA PINTO GALVÃO (OAB 280766/SP), ANA LUCIA DE OLIVEIRA ALVES (OAB 396386/SP), ANA LUCIA DE OLIVEIRA ALVES (OAB 396386/SP), PRISCILA BRAGA DOS SANTOS (OAB 420703/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000492-06.2018.8.26.0634 (processo principal 0002912-57.2013.8.26.0634) - Cumprimento de sentença - Improbidade Administrativa - Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Cota retro: defiro. Intime-se. - ADV: GUILHERME SANTOS ABREU RAPOZO (OAB 360238/SP), CYNTIA HELENA PINTO GALVÃO (OAB 280766/SP)
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