Cristiane Antonia Da Silva Bento

Cristiane Antonia Da Silva Bento

Número da OAB: OAB/SP 280890

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cristiane Antonia Da Silva Bento possui 37 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1979 e 2025, atuando em TJGO, TJSP, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJGO, TJSP, TRT2, TRF3
Nome: CRISTIANE ANTONIA DA SILVA BENTO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) APELAçãO CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (3) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1506205-07.2025.8.26.0224 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica - J.L.M. - Vistos. Pedido de revogação de medidas protetivas. Alegações genéricas. Ausência de fundamentos concretos para afastar as restrições impostas. O exame aprofundado de matéria relativa ao mérito não é permitido no âmbito restrito do expediente de medidas protetivas, pois depende de dilação probatória, incompatível com o rito célere de salvaguarda da vida, integridade física ou psicológica da mulher, salvo em casos excepcionais, se comprovado, de plano, o abuso do direito, hipótese não verificada na espécie. Nesse diapasão, não havendo alteração do panorama fático ou jurídico, mantenho a decisão ora guerreada pelos seus próprios fundamentos. Indefiro, pois, o pleito. - ADV: CRISTIANE ANTONIA DA SILVA BENTO (OAB 280890/SP)
  3. Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GO - Gabinete da 1ª Vara Cível, Família, Infância e Juventude Processo nº: 5302756-10.2025.8.09.0036Polo Ativo: Anderson LourencoPolo Passivo: Vaporé Da Veiga Jardim SENTENÇA  Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA COM PEDIDO DE REVOGAÇAO DA MEDIDA LIMINAR opostos por ANDERSON LOURENÇO, em desfavor de VAPORÉ DA VEIGA JARDIM, partes qualificadas.Liminar deferida em parte (mov.06).No evento 09 a parte embargante informou que as partes transigiram.Vieram os autos conclusos.Pois bem. Considerando a informação de que houve transação entre as partes e que sequer houve a citação da parte embargada, evidente a perda do objeto com fundamento no artigo 485, incs.IV e VIII, do Código de Processo Civil, sendo a extinção do processo medida que se impõe. “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo; (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.”  Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem a resolução do mérito, na forma do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.Custas na forma do art.90, §3º, do Código de Processo CivilNão há falar em condenação de honorários, uma vez que não perfectibilizada a citação.Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixas na distribuição e as cautelas de praxe.Dou a presente decisão força de ofício e mandado, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Publique-se. Registre-se. Intimem-seCristalina, datado pelo sistema. Priscila Lopes da SilveiraJuíza de Direito - em respondênciaDecreto Judiciário nº. 385/2024
  4. Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GO - Gabinete da 1ª Vara Cível, Família, Infância e Juventude Processo nº: 5302756-10.2025.8.09.0036Polo Ativo: Anderson LourencoPolo Passivo: Vaporé Da Veiga Jardim SENTENÇA  Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA COM PEDIDO DE REVOGAÇAO DA MEDIDA LIMINAR opostos por ANDERSON LOURENÇO, em desfavor de VAPORÉ DA VEIGA JARDIM, partes qualificadas.Liminar deferida em parte (mov.06).No evento 09 a parte embargante informou que as partes transigiram.Vieram os autos conclusos.Pois bem. Considerando a informação de que houve transação entre as partes e que sequer houve a citação da parte embargada, evidente a perda do objeto com fundamento no artigo 485, incs.IV e VIII, do Código de Processo Civil, sendo a extinção do processo medida que se impõe. “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo; (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.”  Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem a resolução do mérito, na forma do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.Custas na forma do art.90, §3º, do Código de Processo CivilNão há falar em condenação de honorários, uma vez que não perfectibilizada a citação.Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixas na distribuição e as cautelas de praxe.Dou a presente decisão força de ofício e mandado, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Publique-se. Registre-se. Intimem-seCristalina, datado pelo sistema. Priscila Lopes da SilveiraJuíza de Direito - em respondênciaDecreto Judiciário nº. 385/2024
  5. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1017631-33.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jane Lourenço - Apelado: Cirineu Balbino de Araújo e outro - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR EVICÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR EVICÇÃO, CONDENANDO-SE OS RÉUS AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E DESPESAS PROCESSUAIS. A CORRÉ JANE LOURENÇO ALEGA PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA E ILEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELA LIDE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR EVICÇÃO ESTÁ PRESCRITA, CONSIDERANDO O PRAZO DE TRÊS ANOS PREVISTO NO ART. 206, §3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A AÇÃO REPARATÓRIA DECORRENTE DA PERDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE EVICÇÃO, SUBMETE-SE AO PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E NÃO DECENAL COMO ENTENDEU A SENTENÇA, A DESPEITO DE RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE CONTRATO. 4. A FORMALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO OCORREU EM 01/02/2010, E A PERDA EFETIVA DA COISA EM 06/07/2015, DEVENDO A AÇÃO TER SIDO AJUIZADA ATÉ 05/07/2018, O QUE NÃO OCORREU. IV. DISPOSITIVO. 5. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO II, DO CPC, RECONHECENDO-SE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.  TESE DE JULGAMENTO: 1. A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR EVICÇÃO ESTÁ SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS, CONTADO DA PERDA EFETIVA DA COISA. 2. A AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL DEVE SER JULGADA IMPROCEDENTE. LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO CIVIL, ART. 206, §3º, INCISO V. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ; RESP 2.359.612/RS; RESP 1.577.229/MG. TERCEIRA TURMA. TJSP; APELAÇÃO CÍVEL 1002631-81.2022.8.26.0048, 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Cristiane Antonia da Silva Bento (OAB: 280890/SP) - Alessandro Lima Pereira de Assis Munhoz (OAB: 414320/SP) - Natalicio Dias da Silva (OAB: 212406/SP) - 4º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1017631-33.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jane Lourenço - Apelado: Cirineu Balbino de Araújo e outro - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR EVICÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR EVICÇÃO, CONDENANDO-SE OS RÉUS AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E DESPESAS PROCESSUAIS. A CORRÉ JANE LOURENÇO ALEGA PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA E ILEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELA LIDE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR EVICÇÃO ESTÁ PRESCRITA, CONSIDERANDO O PRAZO DE TRÊS ANOS PREVISTO NO ART. 206, §3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A AÇÃO REPARATÓRIA DECORRENTE DA PERDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE EVICÇÃO, SUBMETE-SE AO PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E NÃO DECENAL COMO ENTENDEU A SENTENÇA, A DESPEITO DE RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE CONTRATO. 4. A FORMALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO OCORREU EM 01/02/2010, E A PERDA EFETIVA DA COISA EM 06/07/2015, DEVENDO A AÇÃO TER SIDO AJUIZADA ATÉ 05/07/2018, O QUE NÃO OCORREU. IV. DISPOSITIVO. 5. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO II, DO CPC, RECONHECENDO-SE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.  TESE DE JULGAMENTO: 1. A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR EVICÇÃO ESTÁ SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS, CONTADO DA PERDA EFETIVA DA COISA. 2. A AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL DEVE SER JULGADA IMPROCEDENTE. LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO CIVIL, ART. 206, §3º, INCISO V. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ; RESP 2.359.612/RS; RESP 1.577.229/MG. TERCEIRA TURMA. TJSP; APELAÇÃO CÍVEL 1002631-81.2022.8.26.0048, 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Cristiane Antonia da Silva Bento (OAB: 280890/SP) - Alessandro Lima Pereira de Assis Munhoz (OAB: 414320/SP) - Natalicio Dias da Silva (OAB: 212406/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013544-83.2025.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CLEIDE FERNANDO Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE ANTONIA DA SILVA BENTO - SP280890 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação expressa da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da proposta de acordo, nos termos em que apresentada pelo INSS. Nos casos de aposentadoria por invalidez, a parte autora deverá informar se recebe ou não benefício de pensão de Regime Próprio de Previdência Social ou proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam o art. 42 e o art. 142 da Constituição. A declaração poderá ser feita pela parte autora ou pelo advogado na própria manifestação da proposta de acordo. Em caso de aceitação, deverá a CEAB-DJ e/ou ELAB-DJ implantar o benefício e informar a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias. Com o ofício de cumprimento, os autos serão remetidos à Contadoria para elaboração dos cálculos, também, no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando que a parte ré demonstrou interesse na conciliação, em caso de não aceitação expressa e inequívoca no prazo assinalado, os autos serão encaminhados ao Núcleo de Apoio à Conciliação para agendamento de audiência de conciliação. Nos termos da Resoluçãos GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, 15 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019148-46.2025.4.03.6100 AUTOR: DEJAIR FRANCISCO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIANE ANTONIA DA SILVA BENTO - SP280890 REU: ADRIANA ALVES, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria SP-CI-08V nº 48, de 14 de fevereiro de 2024, deste Juízo, fica intimada a parte autora/exequente/impetrante para recolhimento das custas processuais ou juntada de declaração de hipossuficiência econômica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria SP-CI-08V nº 48, de 14 de fevereiro de 2024, deste Juízo, fica intimada a parte autora/exequente/impetrante para regularizar a representação processual, conforme certidão expedida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. São Paulo, 11 de julho de 2025.
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