Dirceu Cordeiro Junior

Dirceu Cordeiro Junior

Número da OAB: OAB/SP 280928

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dirceu Cordeiro Junior possui 20 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em INTERDIçãO.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJSP, TRT15
Nome: DIRCEU CORDEIRO JUNIOR

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INTERDIçãO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: GERSON LACERDA PISTORI ROT 0010738-36.2018.5.15.0014 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: JEFFERSON JANUARIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 885e685 proferido nos autos. Mantenho o despacho agravado. Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar(em) contraminuta e contrarrazões. Após regular processamento, remetam-se ao C. Tribunal Superior do Trabalho.   Campinas, 14 de julho de 2025.   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Vice-Presidente Judicial Regimental Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON JANUARIO
  3. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002204-10.2021.8.26.0510 (processo principal 0001389-47.2020.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Tania Maria Franzoni - Casa Edson Comercio de G.L.P Ltda - Thais Spagolla Fernandes (1,2,3 Leilões) - Vistos. Ante a penhora efetuada, intime-se a parte executada, para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem impugnação, dê-se vista à parte exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e, oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: MARILENE AUGUSTO DE CAMPOS JARDIM (OAB 100031/SP), ANDREA CRISTINA FRANCHI DE ANDRADE (OAB 172854/SP), ERIKA FERNANDA HABERMANN BASSANI (OAB 319743/SP), DIRCEU CORDEIRO JUNIOR (OAB 280928/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004775-92.2025.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.A.D.C. - Vistos. Cuida-se de Ação de Curatela ajuizada por S.A.D.C. em favor de T.d.J.S.D. por meio da qual alegou necessitar da medida porque a Curatelada é portadora de enfermidades que a tornaram incapaz para os atos da vida civil. A Requerente é filha da Requerida. A entrevista foi dispensada e foi deferida a curatela provisória, sendo o membro do Ministério público nomeado como curador especial (folhas 24). A perícia médica foi realizada e foi apresentado o laudo de folhas 129/136, sobre o qual se manifestaram a autora e o Ministério Público (folhas 139/141 e 145). O representante do Parquet opinou pela procedência da ação. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é procedente, pois a perita médica concluiu que a Curatelada sofre de Demência tipo Alzheimer (CID G30), o que a tornou relativamente incapaz de forma permanente, nos termos do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015, razão pela qual neles deve ser assistida pelo curador. Posto isso, julgo procedente o pedido para declarar T.d.J.S.D. totalmente incapaz para os atos negociais e patrimoniais, e os seguintes atos existenciais: casar, estabelecer união estável, divorciar, adotar, dirigir, votar e ser votada, participar de concurso público. Em conseqüência, nomeio-lhe curadora S.A.D.C., que deverá prestar contas regularmente (Artigos 1.755 e 1.774, ambos do Código Civil). Fica a Curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da Curatelada se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos a eventual patrimônio. Fica consignado que, caso a Curatelada venha a receber, administrativa ou judicialmente, valores em atraso da Previdência Social em quantia superior a 05 (cinco) salários mínimos, tais valores deverão ser transferidos para conta judicial no Banco do Brasil à disposição deste Juízo. Dispensada também da prestação de caução pela inexistência de bens ou rendas significativas pertencentes à Curatelada mas deve constituir hipoteca legal no prazo de 15 (quinze) dias sobre o imóvel. Não é necessária uma reavaliação periódica do curatelado porque não há possibilidade de melhora, segundo o laudo médico realizado (folhas 135). À Curadora caberá a representação da Curatelada , inclusive para recebimento de proventos ou outras receitas (abrangendo a movimentação de contas bancárias), e também o dever de garantir a estrutura necessária para sua subsistência e demais cuidados cotidianos voltados ao bem estar e segurança, além de administrar o patrimônio e rendimentos a ela pertencentes. Em obediência ao artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, publique-se a presente decisão na rede mundial de computadores, no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na plataforma nacional do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses. Dispenso a publicação na imprensa local, em inteligência ao disposto no artigo 98, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. Serve esta sentença como TERMO de COMPROMISSO e CERTIDÃO deCURATELA, válidos por tempo indeterminado, independentemente de assinatura da Curadora (artigo 759, inciso I, do Código de Processo Civil), para todos os fins legais. Deverá a Curadora imprimi-la diretamente no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça, sem necessidade de comparecimento em cartório. Para tanto, a presente decisão e a certidão do trânsito em julgado estarão disponíveis no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. Esta Sentença tem efeitos imediatos, independentemente do trânsito em julgado, (Código de Processo Civil, artigo 1.012, inciso VI). Autos processados com os benefícios da Gratuidade da Justiça, de acordo com a Lei Estadual nº 9.250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 40.604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis. Comunicação à Justiça Eleitoral dispensada nos termos do Comunicado da Corregedoria Geral de Justiça nº 2201/2016. Certifique-se o trânsito em julgado e após expeçam-se: 1) mandado de registro desta Sentença ao Cartório de Registro Civil (inciso III do Artigo 9º do Código Civil); 2) edital, publicando-o por 03 (três) vezes na impressa oficial, com intervalo de 10 (dez) dias entre cada publicação e 3) ofício à Defensoria Pública de São Carlos - SP para comunicar a elaboração do laudo pela perita nomeada e solicitar o pagamento de honorários periciais em favor dela que serão custeados pelo Fundo de Assistência Judiciária. Sem custas ou honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: DIRCEU CORDEIRO JUNIOR (OAB 280928/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002833-13.2025.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança - Gabriela Wiechmann - - Marcelo Wiechmann - Limer-náutica Comércio de Motores de Popa Ltda. - - Gecilda Narcisa Damari de Oliveira - - Nilson Januário de Oliveira - - Juliano Augusto de Oliveira - - Ana Paula Stahlberg - Vistos. Fl. 144: Ciente. Em juízo de admissibilidade recursal (enunciado nº 166 do FONAJE e artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95), para que seja analisada a pretensão à gratuidade da justiça, nos moldes do art. 99, § 2º, do CPC, considerando-se que a requerida-recorrente "Limer-náutica" é pessoa jurídica, bem como que os demais requeridos-recorrentes possuem profissão de empresários e estão representados por advogado(a) particular, para análise dos pedidos de justiça gratuita formulado nos recursos de fls. 134/136 e 137/143, providenciem as partes interessadas a juntada dos seguintes documentos: 1) Declaração de pobreza firmada sob as penas da lei, 2) Cópia de sua carteira de trabalho, contendo seu último contrato. Caso o último registro de contrato esteja extinto há mais de um ano, deverá ser explicado o meio pelo qual é obtido o sustento desde aquela extinção; 3) Indicação da remuneração mensal, especificando a parcela que venha de salário, vencimentos, benefício previdenciário, pró labore, atividade informal ou rendimentos recebidos habitualmente, bem como os respectivos comprovantes; 4) A última declaração de imposto de renda apresentada; 5) Esclarecimentos sobre empresas, imóveis e veículos que possua; 6) Especificação quanto aos bens e direitos. Todos os itens devem ser explicados. As mesmas informações e documentos relativos a cônjuge/companheiro(a), se houver. Prazo: 48h (quarenta e oito horas), sob pena de indeferimento dos pedidos de benefício e deserção. Ou, no mesmo prazo, que efetuem o recolhimento das custas do preparo, sob pena de deserção. - ADV: CARLOS EDUARDO SILVA (OAB 364947/SP), GIULIA CRISTINA GUADIZ (OAB 447365/SP), GIULIA CRISTINA GUADIZ (OAB 447365/SP), KEILA MAELI DA CRUZ DE MORAES (OAB 262404/SP), CARLOS EDUARDO SILVA (OAB 364947/SP), GIULIA CRISTINA GUADIZ (OAB 447365/SP), CARLOS EDUARDO SILVA (OAB 364947/SP), KEILA MAELI DA CRUZ DE MORAES (OAB 262404/SP), DIRCEU CORDEIRO JUNIOR (OAB 280928/SP), DIRCEU CORDEIRO JUNIOR (OAB 280928/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011996-63.2024.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.R.G. - CIÊNCIA ÀS PARTES SOBRE A PERÍCIA DESIGNADA ÀS FLS. 90/91. FICANDO REGULARMENTE INTIMADAS PARA COMPARECIMENTO, NA PESSOA DE SEU PROCURADOR / CURADOR / CURADOR ESPECIAL, MEDIANTE PUBLICAÇÃO DO PRESENTE ATO ORDINATÓRIO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO, DADA A EXCEPCIONALIDADE DA DILIGÊNCIA CUMPRIDA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. - ADV: DIRCEU CORDEIRO JUNIOR (OAB 280928/SP)
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIO CLARO ATSum 0010816-42.2018.5.15.0010 AUTOR: JULIANA ADLER E OUTROS (1) RÉU: PABLO MORENO TAVARES - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 091d886 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc Previamente, ante os termos do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, de 26/09/2023, necessário consignar a revogação total da Recomendação nº. 3/2018, que dispunha sobre os procedimentos atinentes à prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente tem aplicação ao Processo do Trabalho, consoante previsão estampada nos artigos 11-A e 884, § 1º, da CLT e art. 40, § 4º, da Lei nº 6830/80, aplicado subsidiariamente (art. 889 da CLT), corroborado pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal na Súmula 327, que assim dispõe: "O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente". Considerando o tempo transcorrido de 02 anos desde a remessa dos autos ao arquivo provisório/sobrestamento, sem qualquer manifestação da parte exequente com vistas à satisfação dos seus créditos, ainda que intimado previamente cientificando que foram exauridas em vão as medidas coercitivas impulsionadas pelo juízo ou requeridas pela parte e o processo ficou suspenso por execução frustrada, o reconhecimento da prescrição intercorrente se impõe. De todo modo, aquiescer com a permanência de uma execução em aberto, sem que o exequente tenha demonstrado mínimo interesse em promover atos de sua incumbência, indispensáveis para o transcurso e desfecho da via executiva, equivaleria a admitir a possibilidade de eternização do processo sem resultado útil, em afronta aos princípios da celeridade processual, da efetividade e da duração razoável do processo no tempo. Processo de execução que se extingue nos termos do artigo 924, inciso IV do CPC c/c com o artigo 40, § 4o da lei 6830/80. Intime-se e no decurso do prazo recursal, sem manifestação do interessado, ao arquivo definitivo com as cautelas de praxe. Em seguida, verifique a Secretaria a existência de bloqueios/penhoras/protestos, emitindo o necessário ao imediato levantamento. Após, remetam-se os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO FLAVIA FARIAS DE ARRUDA CORSEUIL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PABLO MORENO TAVARES - ME
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIO CLARO ATSum 0010816-42.2018.5.15.0010 AUTOR: JULIANA ADLER E OUTROS (1) RÉU: PABLO MORENO TAVARES - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 091d886 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc Previamente, ante os termos do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, de 26/09/2023, necessário consignar a revogação total da Recomendação nº. 3/2018, que dispunha sobre os procedimentos atinentes à prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente tem aplicação ao Processo do Trabalho, consoante previsão estampada nos artigos 11-A e 884, § 1º, da CLT e art. 40, § 4º, da Lei nº 6830/80, aplicado subsidiariamente (art. 889 da CLT), corroborado pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal na Súmula 327, que assim dispõe: "O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente". Considerando o tempo transcorrido de 02 anos desde a remessa dos autos ao arquivo provisório/sobrestamento, sem qualquer manifestação da parte exequente com vistas à satisfação dos seus créditos, ainda que intimado previamente cientificando que foram exauridas em vão as medidas coercitivas impulsionadas pelo juízo ou requeridas pela parte e o processo ficou suspenso por execução frustrada, o reconhecimento da prescrição intercorrente se impõe. De todo modo, aquiescer com a permanência de uma execução em aberto, sem que o exequente tenha demonstrado mínimo interesse em promover atos de sua incumbência, indispensáveis para o transcurso e desfecho da via executiva, equivaleria a admitir a possibilidade de eternização do processo sem resultado útil, em afronta aos princípios da celeridade processual, da efetividade e da duração razoável do processo no tempo. Processo de execução que se extingue nos termos do artigo 924, inciso IV do CPC c/c com o artigo 40, § 4o da lei 6830/80. Intime-se e no decurso do prazo recursal, sem manifestação do interessado, ao arquivo definitivo com as cautelas de praxe. Em seguida, verifique a Secretaria a existência de bloqueios/penhoras/protestos, emitindo o necessário ao imediato levantamento. Após, remetam-se os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO FLAVIA FARIAS DE ARRUDA CORSEUIL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA MARQUES - JULIANA ADLER
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