Lair Gomes De Oliveira
Lair Gomes De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 280949
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lair Gomes De Oliveira possui 44 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
LAIR GOMES DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004948-62.2021.4.03.6326 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba AUTOR: ASTRID DORVANI CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: LAIR GOMES DE OLIVEIRA - SP280949 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. PIRACICABA, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2201255-04.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Banco Agibank S/A - Agravada: MARIA SILVA - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO AGIBANK S/A contra a r. decisão de fls. 53/54 que deferiu a tutela de urgência requerida pela agravada: (...) Diante da negativa de relação negocial e da fraude, sendo evidente o prejuízo, defiro a tutela para que a requerida se abstenha de efetuar descontos do contrato ora em discussão, sob pena de multa de R$300,00 por desconto (....) Assevera, em síntese, que não há prova inequívoca a convencer sobre a verossimilhança ou fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, assim, ausentes os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência. Pontua que os descontos são legítimos e encontram lastro no empréstimo consignado contratado. Ademais, caso seja reconhecido o golpe, ressalta que não ocorreu com o seu auxílio, mas sim por terceiro, bem como a agravada participou de forma ativa da fraude por negligência. Alega que a aplicação da multa de R$300,00 e sem limitações é excessiva, caracterizando enriquecimento ilícito da autora. Assim, requer a sua revogação, ou, subsidiariamente, a redução. Requer a concessão do efeito suspensivo. É o relatório. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, pode ser atribuído ao agravo de instrumento efeito suspensivo, ou antecipada, total ou parcialmente, a providência buscada, exigindo-se, para tanto, o preenchimento dos requisitos da tutela provisória. No entanto, em se tratando de recurso contra a concessão de tutela provisória, deve fundar-se em evidência cabal do desacerto da decisão, para que não haja sucessivas deliberações precárias e conflitantes a respeito da mesma matéria, gerando insegurança jurídica. Neste caso, para afastar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, DEFIRO EM PARTE o pedido de efeito suspensivo, somente para que, se for promovida a execução da multa, o valor eventualmente objeto de constrição não seja levantado por quaisquer das partes antes do julgamento deste recurso. Comunique-se ao E. Juízo a quo. Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) José Marcelo Tossi Silva - Advs: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) - Lair Gomes de Oliveira (OAB: 280949/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2201255-04.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Banco Agibank S/A - Agravada: MARIA SILVA - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO AGIBANK S/A contra a r. decisão de fls. 53/54 que deferiu a tutela de urgência requerida pela agravada: (...) Diante da negativa de relação negocial e da fraude, sendo evidente o prejuízo, defiro a tutela para que a requerida se abstenha de efetuar descontos do contrato ora em discussão, sob pena de multa de R$300,00 por desconto (....) Assevera, em síntese, que não há prova inequívoca a convencer sobre a verossimilhança ou fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, assim, ausentes os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência. Pontua que os descontos são legítimos e encontram lastro no empréstimo consignado contratado. Ademais, caso seja reconhecido o golpe, ressalta que não ocorreu com o seu auxílio, mas sim por terceiro, bem como a agravada participou de forma ativa da fraude por negligência. Alega que a aplicação da multa de R$300,00 e sem limitações é excessiva, caracterizando enriquecimento ilícito da autora. Assim, requer a sua revogação, ou, subsidiariamente, a redução. Requer a concessão do efeito suspensivo. É o relatório. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, pode ser atribuído ao agravo de instrumento efeito suspensivo, ou antecipada, total ou parcialmente, a providência buscada, exigindo-se, para tanto, o preenchimento dos requisitos da tutela provisória. No entanto, em se tratando de recurso contra a concessão de tutela provisória, deve fundar-se em evidência cabal do desacerto da decisão, para que não haja sucessivas deliberações precárias e conflitantes a respeito da mesma matéria, gerando insegurança jurídica. Neste caso, para afastar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, DEFIRO EM PARTE o pedido de efeito suspensivo, somente para que, se for promovida a execução da multa, o valor eventualmente objeto de constrição não seja levantado por quaisquer das partes antes do julgamento deste recurso. Comunique-se ao E. Juízo a quo. Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) José Marcelo Tossi Silva - Advs: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) - Lair Gomes de Oliveira (OAB: 280949/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2201255-04.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Banco Agibank S/A - Agravada: MARIA SILVA - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO AGIBANK S/A contra a r. decisão de fls. 53/54 que deferiu a tutela de urgência requerida pela agravada: (...) Diante da negativa de relação negocial e da fraude, sendo evidente o prejuízo, defiro a tutela para que a requerida se abstenha de efetuar descontos do contrato ora em discussão, sob pena de multa de R$300,00 por desconto (....) Assevera, em síntese, que não há prova inequívoca a convencer sobre a verossimilhança ou fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, assim, ausentes os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência. Pontua que os descontos são legítimos e encontram lastro no empréstimo consignado contratado. Ademais, caso seja reconhecido o golpe, ressalta que não ocorreu com o seu auxílio, mas sim por terceiro, bem como a agravada participou de forma ativa da fraude por negligência. Alega que a aplicação da multa de R$300,00 e sem limitações é excessiva, caracterizando enriquecimento ilícito da autora. Assim, requer a sua revogação, ou, subsidiariamente, a redução. Requer a concessão do efeito suspensivo. É o relatório. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, pode ser atribuído ao agravo de instrumento efeito suspensivo, ou antecipada, total ou parcialmente, a providência buscada, exigindo-se, para tanto, o preenchimento dos requisitos da tutela provisória. No entanto, em se tratando de recurso contra a concessão de tutela provisória, deve fundar-se em evidência cabal do desacerto da decisão, para que não haja sucessivas deliberações precárias e conflitantes a respeito da mesma matéria, gerando insegurança jurídica. Neste caso, para afastar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, DEFIRO EM PARTE o pedido de efeito suspensivo, somente para que, se for promovida a execução da multa, o valor eventualmente objeto de constrição não seja levantado por quaisquer das partes antes do julgamento deste recurso. Comunique-se ao E. Juízo a quo. Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) José Marcelo Tossi Silva - Advs: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) - Lair Gomes de Oliveira (OAB: 280949/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2201255-04.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Banco Agibank S/A - Agravada: MARIA SILVA - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO AGIBANK S/A contra a r. decisão de fls. 53/54 que deferiu a tutela de urgência requerida pela agravada: (...) Diante da negativa de relação negocial e da fraude, sendo evidente o prejuízo, defiro a tutela para que a requerida se abstenha de efetuar descontos do contrato ora em discussão, sob pena de multa de R$300,00 por desconto (....) Assevera, em síntese, que não há prova inequívoca a convencer sobre a verossimilhança ou fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, assim, ausentes os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência. Pontua que os descontos são legítimos e encontram lastro no empréstimo consignado contratado. Ademais, caso seja reconhecido o golpe, ressalta que não ocorreu com o seu auxílio, mas sim por terceiro, bem como a agravada participou de forma ativa da fraude por negligência. Alega que a aplicação da multa de R$300,00 e sem limitações é excessiva, caracterizando enriquecimento ilícito da autora. Assim, requer a sua revogação, ou, subsidiariamente, a redução. Requer a concessão do efeito suspensivo. É o relatório. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, pode ser atribuído ao agravo de instrumento efeito suspensivo, ou antecipada, total ou parcialmente, a providência buscada, exigindo-se, para tanto, o preenchimento dos requisitos da tutela provisória. No entanto, em se tratando de recurso contra a concessão de tutela provisória, deve fundar-se em evidência cabal do desacerto da decisão, para que não haja sucessivas deliberações precárias e conflitantes a respeito da mesma matéria, gerando insegurança jurídica. Neste caso, para afastar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, DEFIRO EM PARTE o pedido de efeito suspensivo, somente para que, se for promovida a execução da multa, o valor eventualmente objeto de constrição não seja levantado por quaisquer das partes antes do julgamento deste recurso. Comunique-se ao E. Juízo a quo. Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) José Marcelo Tossi Silva - Advs: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) - Lair Gomes de Oliveira (OAB: 280949/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011612-49.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Silva - Banco Agibank S.A. - Vistos. Ciente do agravo de instrumento interposto. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se por 15 dias eventual comunicação sobre a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de tutela antecipada (CPC, art. 1.019, inciso I). Intime-se. - ADV: LAIR GOMES DE OLIVEIRA (OAB 280949/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/07/2025 2201255-04.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 11ª Câmara de Direito Privado; JOSÉ MARCELO TOSSI SILVA; Foro de Piracicaba; 2ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1011612-49.2025.8.26.0451; Bancários; Agravante: Banco Agibank S/A; Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG); Agravada: MARIA SILVA; Advogado: Lair Gomes de Oliveira (OAB: 280949/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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