Maria Madalena Tavora
Maria Madalena Tavora
Número da OAB:
OAB/SP 280963
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Madalena Tavora possui 31 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TRT15, TJSP, TRF3
Nome:
MARIA MADALENA TAVORA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007090-23.2019.8.26.0084 - Tutela Cautelar Antecedente - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Andrea Borges de Souza - Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Intime-se o perito para, no prazo de quinze dias, responder os quesitos complementares de fls. 297/299, bem como para esclarecer quantos frascos do fármaco Rituximabe são necessários para um ano de tratamento, em conformidade com a prescrição médica. Com a resposta, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de cinco dias. Oportunamente, tornem conclusos para deliberação, inclusive sobre o requerimento de fls. 303, item 1. Int. Campinas, 24 de junho de 2025. - ADV: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB 306529/SP), MARIA MADALENA TAVORA (OAB 280963/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002826-50.2025.8.26.0510 (processo principal 1007980-66.2024.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Neusa Maria Barros de Resende (Métrico Industrial) - Vistos. Uma vez que cobrados também os honorários de sucumbência, emende-se a inicial, em 15 dias, para incluir o(s) advogado(s) no polo ativo. Em relação às custas processuais devidas pelo advogado credor, observe-se o art. 82, § 3º do CPC, para pagamento ao final pelo executado (2% do valor do crédito a ser satisfeito). Após, intime-se o réu/executado, via postal, para, em 15 dias, querendo, cumprir voluntariamente a obrigação, sob pena de multa de 10% do valor da condenação e honorários, nos termos do art. 523 e §§ do CPC, observadas as custas de fls.12/14. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e intime-se o credor para que apresente memória de cálculo atualizada do débito, incluindo-se a multa e os honorários fixados em 10% do valor da execução. Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação ou realize-se a penhora on line, devendo o exequente informar expressamente qual ato pretende, comprovando o recolhimento das respectivas despesas. Fica o executado advertido de que, transcorrido o prazo para cumprimento espontâneo da obrigação, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos sua impugnação. Intimem-se. - ADV: MARIA MADALENA TAVORA (OAB 280963/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002698-97.2025.8.26.0229 (processo principal 1005190-16.2023.8.26.0229) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Dever de Informação - Incorporadora Vinda do Lago Residence Spe Ltda - Manifeste-se a parte autora quanto à juntada do A.R Negativo, informando novo endereço e juntando as custas, se o caso. - ADV: GILVAN PASSOS DE OLIVEIRA (OAB 196015/SP), MARIA MADALENA TAVORA (OAB 280963/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1045955-52.2015.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - L. M. Magdalena Roupas e Acessórios Ltda - Epp - Figwal Transportes Internacionais Ltda. - - Worldimpex Transportes de Cargas Ltda,, na pessoa do sócio Paulo Soares de Souza - - Lan Chile Cargo e outro - 1) Contestação (ões) juntada (s) aos autos e documentos que a (s) instruíram : à réplica, no prazo de 15 dias. 2) Oportunamente, encaminhem-se os autos a conclusão, inclusive para deliberação acerca de eventual pedido de justiça gratuita feito pelo (s) contestante (s), se o caso. - ADV: TATIANE BORGES CABECEIRA (OAB 178242/SP), SILVIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 246598/SP), SOCIEDADE AIRES VIGO - ADVOGADOS (OAB 3293/SP), SOCIEDADE AIRES VIGO - ADVOGADOS (OAB 3293/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), MARIA MADALENA TAVORA (OAB 280963/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002385-64.2018.8.26.0650 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Mais Campos Sales - Visando ao cumprimento da decisão de f. 314/315, informe o Exequente os endereços das diligências para intimação do executado e do credor fiduciário, bem como recolha(m) R$ 68,70, a título de custas postais; e comprove(m) nos autos o pagamento, juntando também a respectiva guia FEDTJ no código 120-1, com todos os campos preenchidos. Cumpra o Exequente também a parte final do item 4 da referida decisão. PRAZO: 15 dias. - ADV: BRUNA ALINE GASOLA (OAB 321002/SP), MARIA MADALENA TAVORA (OAB 280963/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000735-28.2024.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Osmar da Silva Tomim - Apelado: Jefferson Leite dos Santos e outros - Magistrado(a) James Siano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR PERDA DE UMA CHANCE. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDA DE UMA CHANCE, COM SUCUMBÊNCIA DO AUTOR E HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA. O AUTOR ALEGA QUE OS RÉUS FRUSTRARAM A PENHORA DE IMÓVEL EM OUTRA AÇÃO DE COBRANÇA E AGIRAM EM CONLUIO PARA CRIAR INSOLVÊNCIA FICTA DO DEVEDOR, PREJUDICANDO A POSSIBILIDADE DE ÊXITO NA COBRANÇA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: DETERMINAR SE HOUVE RESPONSABILIDADE CIVIL DOS RÉUS POR DANOS CAUSADOS AO AUTOR, CONFIGURANDO A PERDA DE UMA CHANCE.III. RAZÕES DE DECIDIRPARA A RESPONSABILIDADE CIVIL, É NECESSÁRIO DEMONSTRAR CONDUTA CULPOSA, NEXO DE CAUSALIDADE E DANO. A INDENIZAÇÃO REQUER PROVA EFETIVA DO DANO, NÃO BASTANDO A VIOLAÇÃO DE UM DEVER JURÍDICO SEM PREJUÍZO CONCRETO. O DANO ALEGADO É CONJECTURAL, SEM CERTEZA DE QUE O AUTOR RECEBERIA O VALOR DEVIDO, NÃO SE APLICANDO A TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. IV. DISPOSITIVO E TESETESE DE JULGAMENTO: 1. A RESPONSABILIDADE CIVIL EXIGE PROVA EFETIVA DO DANO. 2. A TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE NÃO SE APLICA SEM A PERDA DEFINITIVA DA VANTAGEM ESPERADA.RECURSO IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Maria Madalena Tavora (OAB: 280963/SP) - Renato Becker de Almeida Barbosa (OAB: 363069/SP) - 4º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 3ª VARA-GABINETE DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE CAMPINAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007035-50.2022.4.03.6105 AUTOR: ANDREA BORGES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: MARIA MADALENA TAVORA - SP280963 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício previdenciário de ANDRÉA BORGES DE SOUZA (auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez/ auxílio acidente) em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, Lei 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. O auxílio-doença é benefício previdenciário previsto no art. 59, Lei 8.213/91: Art. 59.O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Para a concessão, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: Qualidade de segurado anterior à doença ou lesão invocada para o benefício, salvo se a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 59, § 1º, Lei 8.213/91); Carência de 12 (doze) meses, na forma do art. 25, I, Lei 8.213/91, ressalvadas as exceções previstas no art. 26, II, Lei 8.213/91; Incapacidade temporária para o seu trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por seu turno, está prevista no art. 42, Lei 8.213/91: Art. 42.A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, além dos requisitos da qualidade de segurado e da carência, nos mesmos moldes previstos ao auxílio-doença, exige-se incapacidade permanente, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Ainda a respeito da aposentadoria por invalidez, é possível a concessão, de maneira excepcional, no caso de incapacidade permanente parcial, devendo ser observadas as condições pessoais e sociais do segurado. Neste sentido, é tanto o entendimento da TNU quanto do TRF-3ª Região: Súmula 47/TNU – uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão da aposentadoria por invalidez. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. (...) 3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente. 4. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas. 5. Considerando a soma e a natureza das patologias que acometem a autora, sua idadee sua atividade habitual, é de se reconhecer o seu direito ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à conversão em aposentadoria por invalidez. (...) (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - 0002139-12.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Paulo Octavio Baptista Pereira, julgado em 01/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020) Por fim, o auxílio-acidente é benefício previdenciário previsto no art. 86, Lei 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. São requisitos deste: Qualidade de segurado; Consolidação de lesões decorrentes de acidente, que acarretem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Fixadas tais premissas gerais, passo ao caso concreto. No que diz respeito à incapacidade, constata-se no laudo pericial que a autora foi diagnosticada com esclerose sistêmica (ID 287316662). A perita fixou a data de início da incapacidade em 03/2018, quando a autora iniciou o tratamento de quimioterapia com ciclofosfamida. Merece destaque, também, a afirmação pericial no sentido de que referida incapacidade é de natureza total e permanente (quesitos VII). Ainda, afirma a perita judicial que a parte autora não tem capacidade para exercer qualquer atividade laboral (quesito 6.2). Sem prejuízo, o INSS poderá convocar perícias oportunamente para avaliar a eventual progressão do quadro. A qualidade de segurado e a carência estão devidamente preenchidas, conforme se verifica no CNIS (ID 259895449) em que consta que a parte autora verteu contribuições como contribuinte individual de 01/10/2017 a 30/06/2018, e esteve em gozo de benefícios por incapacidade temporária em sucessivos períodos, sendo o último de 12/08/2019 a 22/03/2022. Ademais, a autora ajuizou uma ação judicial nº0007422-46.2019.4.03.6303, no qual foi homologado acordo entre as partes, conforme ID 186012698. O benefício concedido é referente ao NB 629.115.244-8 de auxílio-doença, no qual a parte autora pleiteou de 12/08/2019 a 22/03/2022. Dessa forma, afasta-se a contestação da Autarquia-ré (ID 252462073), uma vez que a autora pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, cessado administrativamente de forma indevida em 22/03/2022, em razão do agravamento de sua patologia e da persistência da incapacidade laborativa. Portanto, apesar do primeiro laudo pericial, referente ao processo nº0007422-46.2019.4.03.6303 ID 186012690, tenha concluído pela existência de incapacidade total e temporária à época, a autora passou por agravamento em seu quadro de saúde. Diante do cenário, a concessão do benefício afigura-se razoável e adequada ao caso concreto. Assim, fixo a data de início do benefício (DIB) em 23/03/2022, dia seguinte ao da cessação do benefício anterior. De todo o exposto, presentes os requisitos necessários, mostra-se viável a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez. Diante do exposto, julgoPROCEDENTE EM PARTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, determinando ao INSS que conceda à parte autora benefício de aposentadoria por invalidez, com (DIB) em 23/03/2022, e DIP em 01/06/2025. O INSS deverá pagar após o trânsito em julgado, a título de atrasados, as parcelas compreendidas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação da sentença, descontando-se os valores das parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos pela parte autora. Antecipo os efeitos da tutela, nos termos do art. 300 e 497 do novo CPC. Oficie-se à CEABDJ para a implantação do benefício no prazo judicial de 45(quarenta e cinco) dias úteis a partir da notificação oficial, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada. Serve a presente sentença como ofício para as comunicações necessárias. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Condeno, ainda, o INSS, a reembolsar os cofres do TRF-3ª Região, as despesas relativas aos honorários periciais, na forma do art. 12, §1º, Lei 10.259/2001, e Enunciado 52/FONAJEF. Defiro a gratuidade da justiça. Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões. Após, remetam-se os autos para a turma recursal. Na ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.