Regiane Donizeti Caruso Leoni

Regiane Donizeti Caruso Leoni

Número da OAB: OAB/SP 281000

📋 Resumo Completo

Dr(a). Regiane Donizeti Caruso Leoni possui 134 comunicações processuais, em 85 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TJMT e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 85
Total de Intimações: 134
Tribunais: TJMG, TJSP, TJMT, TJGO, TJSE, STJ, TJCE, TJRS
Nome: REGIANE DONIZETI CARUSO LEONI

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
123
Últimos 90 dias
134
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) Guarda de Família (13) AGRAVO DE INSTRUMENTO (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 134 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005072-30.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Calicont Assessoria Contábil Ltda - Vistos. Providencie o autor a regularização de sua representação processual, com a juntada da procuração devidamente assinada. Int. - ADV: REGIANE DONIZETI CARUSO LEONI (OAB 281000/SP)
  4. Tribunal: TJSE | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    < IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > AGRAVO DE INSTRUMENTO NRO. PROCESSO....: 202500729377 NÚMERO ÚNICO: 0009397-42.2025.8.25.0000 ÓRGÃO JULGADOR...: 1ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-12 (CEZÁRIO SIQUEIRA NETO) 1º MEMBRO - G-15 (ANA LÚCIA FREIRE DE ALMEIDA DOS ANJOS) 2º MEMBRO - G-11 (ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO) DATA DIST........: 26/05/2025 PROCESSO ORIGEM..: 202588400330 PROCEDÊNCIA......: 4ª VARA CÍVEL DE SOCORRO SITUAÇÃO.........: ANDAMENTO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > AGRAVANTE - D.O.D.A....................... ADVOGADO - REGIANE DONIZETI CARUSO LEONI - OAB: 281000/SP AGRAVANTE - A.O.D.A.Q............................. ADVOGADO - REGIANE DONIZETI CARUSO LEONI - OAB: 281000/SP AGRAVADO - N.J.D.C.O........................ ADVOGADO - GABRIEL RODRIGUES SANTOS DA PAIXÃO - OAB: 5406/SE ANTE O EXPOSTO, DEIXO DE ANALISAR O PEDIDO. AGUARDE-SE NA SUBSECRETARIA O JULGAMENTO COLEGIADO DO RECURSO.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2225723-32.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: A. I. das N. - Agravada: S. T. das N. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: A. P. T. (Representando Menor(es)) - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 34/36 dos autos principais que, no bojo da ação de fixação de alimentos, arbitrou provisórios no valor correspondente a 30% dos rendimentos líquidos do alimentante, observando-se o valor mínimo de 1/3 do salário mínimo, valor a ser destinado na hipótese de desemprego ou emprego informal. Irresignado, pretende o agravante a concessão de liminar e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que a decisão não considerou sua real capacidade financeira, tampouco o fato de possuir outros três filhos menores, com os quais mantém obrigações alimentares, além de compor nova entidade familiar; sua renda líquida atual é inferior a R$ 5.000,00, oriunda de vínculo formal recente com a empresa MB Engenharia e Meio Ambiente Ltda; já arca com pensões alimentícias no valor total de R$ 1.700,00; paga aluguel de R$ 2.255,00 e outras despesas familiares; eventuais rendimentos como músico são incertos, sazonais e divididos com terceiros; a fixação de 30% dos rendimentos líquidos compromete sua subsistência e viola o princípio do binômio necessidade/possibilidade (art. 1.694, §1º do CC), bem como o princípio da isonomia entre os filhos; requer a redução do percentual para 10%, de forma proporcional e razoável; requer a redução imediata dos alimentos provisórios para 10% dos rendimentos líquidos, excluindo verbas variáveis e indenizatórias da base de cálculo. É o relatório. 1.- Cuida-se de ação de alimentos ajuizada por S. T. das N., nascida em 21.11.2023, em face do genitor, A. I. das N., em que busca o arbitramento de alimentos no valor correspondente a 33% dos rendimentos líquidos do requerido e, em caso de desemprego, no montante correspondente a meio salário mínimo mensal. O MM. Juiz a quo arbitrou provisórios no valor correspondente a 30% dos rendimentos líquidos do requerido, observando-se o valor mínimo de 1/3 do salário mínimo, valor a ser destinado na hipótese de desemprego ou emprego informal (fls. 34/36, origem). 2.- Respeitado o entendimento, o r. pronunciamento merece reparos. Como é cediço, os alimentos devem ser arbitrados em atenção ao binômio necessidade e possibilidade, vale dizer, deverão ser observadas as necessidades do alimentado e as possibilidades do alimentante, nos termos do § 1º do artigo 1.694 do CC. Com efeito, a jurisprudência tem entendido que o valor equivalente a 1/3 dos rendimentos líquidos se destina, em regra, ao sustento do ex-cônjuge e de dois filhos, após a separação e o divórcio do casal. Considerando, então, que, no caso, a pensão alimentícia é devida a apenas uma filha, de 1 ano completo, e inexistindo qualquer menção a gastos extraordinários, entende-se cabível a redução do percentual. Oportuno esclarecer que o agravante comprovou que tem outros três filhos menores (fls. 27/54), a quem também destina pensão, a corroborar suas alegações de excessivo comprometimento de seus ganhos. Nesses termos, faz jus à redução no valor correspondente a 15% de seus rendimentos líquidos. Em relação à base de cálculo, os alimentos devem incidir sobre verbas remuneratórias, ainda que transitórias, tais como gratificações, horas extras, aviso prévio, 13º salário, férias e terço constitucional, inclusive a PLR. Seja como for, é importante deixar consignado que os alimentos provisórios deverão prevalecer até deliberação ulterior desta C. 8ª Câmara de Direito Privado, sem prejuízo de modificação do presente entendimento, inclusive pelo i. Magistrado, após uma cognição exauriente dos fatos alegados, a vinda de novos elementos aos autos ou eventual composição entre as partes. Destarte, CONCEDO EM PARTE a liminar pretendida para reduzir os provisórios ao valor correspondente a 15% dos rendimentos líquidos do alimentante, nos termos da fundamentação supra. Comunique-se a MMª Juíza a quo, intime-se o recorrente. 3.- Às contrarrazões, no prazo legal. 4.- À d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. 5.- Faculto às partes manifestação, no prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Por oportuno, salienta-se que a discordância do julgamento do recurso por meio eletrônico, implicará, automaticamente, a adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Regiane Donizeti Caruso Leoni (OAB: 281000/SP) - Bruna de Oliveira Silva (OAB: 431156/SP) - 4º andar
  6. Tribunal: STJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2971529/SP (2025/0230952-8) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ELENILDES APARECIDA MELOTTI ADVOGADOS : LUIZ ACACIO KAHTALIAN BRENHA DE CAMARGO - SP262520 FABIO RIBEIRO LIMA - SP366336 AGRAVADO : CEINT CENTRO DE TRATAMENTO CAPILAR E COMERCIO DE LOCOES LTDA ADVOGADO : REGIANE DONIZETI CARUSO LEONI - SP281000 AGRAVADO : GISELE CRISTINA QUIRINO ADVOGADO : LUCAS PERES TORREZAN - SP292804 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ELENILDES APARECIDA MELOTTI à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 282/STF, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  7. Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4003767-53.2025.8.26.0114 distribuido para Unidade de Processamento Judicial da 1ª a 3ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Campinas na data de 23/07/2025.
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