Vagner Fagundes Coltrin

Vagner Fagundes Coltrin

Número da OAB: OAB/SP 281106

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vagner Fagundes Coltrin possui 12 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 12
Tribunais: TRT15, TRF3, TJSP
Nome: VAGNER FAGUNDES COLTRIN

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) ARROLAMENTO SUMáRIO (2) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1) DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000314-29.2025.8.26.0526 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Sílvio Pereira dos Santos - - Alexandre Pereira dos Santos - - Valmira de Oliveira - Ao interessado, acerca da disponibilidade do formal de partilha e sua possibilidade de impressão. - ADV: VAGNER FAGUNDES COLTRIN (OAB 281106/SP), VAGNER FAGUNDES COLTRIN (OAB 281106/SP), VAGNER FAGUNDES COLTRIN (OAB 281106/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000824-75.2025.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba IMPETRANTE: MARIO SERGIO VIANA Advogado do(a) IMPETRANTE: VAGNER FAGUNDES COLTRIN - SP281106 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOROCABA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO Vistos e examinados os autos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIO SERGIO VIANA (CPF: 182.260.448-63), em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOROCABA/SP, objetivando o cumprimento da determinação contida no Acórdão n.º 10778/2024, da 17ª JUNTA DE RECURSOS, processo n.º 44234.836201/2021-11 NB: 42/192.711.605-5. Requer, ainda, que seja determinado ao INSS anteriormente à implantação do benefício que apresente os cálculos conforme decisão juntada da data da DER (08/04/2021 ou quando satisfez as condições legais (13/11/2019). Sustenta o impetrante, em síntese, que requereu administrativamente a concessão do benefício previdenciário Aposentadoria por Tempo de Contribuição, sob o n.º NB 42/192.711.605-5, que lhe foi indeferido. Aduz que, inconformado, interpôs recurso ordinário para a Junta de Recursos, o qual foi analisado em 16 de dezembro de 2024, por força de pedido em mandado de segurança. Assevera que a 17ª Junta de Recursos CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS deu procedência ao recurso especial. Contudo, até o momento o INSS não implantou o benefício sob exame. Fundamenta que, de acordo com a Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração federal), o Impetrado tem o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Com a petição inicial vieram os documentos elencados no PJe. Emenda à exordial sob Id´s 356072543 e 356492717 a 356492719. O pedido de medida liminar foi indeferido, consoante decisão de Id 357775024. Notificada, a autoridade impetrada prestou as informações de Id 359621351, no sentido de que “(...) No que tange ao atraso na análise do recurso relacionado ao pedido de Aposentadoria por tempo de contribuição , em nome do(a) Sr(a). MARIO SERGIO VIANA, esclarecemos que o requerimento recursal sob o número 44234.836201/2021-11 encontra-se em fase de tramitação interna, aguardando a conclusão da subtarefa específica, diante do volume substancial de solicitações que atualmente sobrecarregam a capacidade operacional do corpo técnico.” A autoridade impetrada, em Id 362430047, informou que a análise recursal, sob o nº de protocolo 44234.836201/2021-11, referente ao benefício NB nº 42/192.711.605-5, em nome do Sr. MARIO SERGIO VIANA, foi devidamente concluída em 24/04/2025. O Ministério Público Federal, em Id 365478614, opinou pela concessão da segurança. É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. MOTIVAÇÃO A impetrante pretende a imediata análise do seu processo administrativo, com o consequente cumprimento do determinado no processo administrativo n.º 44234.836201/2021-11 NB: 42/192.711.605-5. No entanto, conforme informado pela autoridade impetrada (Id 362430047), a análise recursal, sob o nº de protocolo 44234.836201/2021-11, referente ao benefício NB nº 42/192.711.605-5, em nome do Sr. MARIO SERGIO VIANA, foi devidamente concluída em 24/04/2025, como comprovam os documentos de Id 362430048 e 362430049. Assim, considerando os elementos carreados aos autos e em decorrência do informado pela autoridade impetrada, verifica-se não mais existir interesse processual na demanda, diante da efetivação do pedido formulado no presente “mandamus”, com a implantação do benefício pleiteado, de modo que o processo merece ser extinto, sem resolução de mérito. Dessa forma, o interesse processual não está configurado, uma vez que no caso em tela ausente o binômio necessidade-adequação, a ensejar que o resultado da demanda seja útil para as partes, não restando caracterizado o interesse de agir apto para amparar o direito de ação do impetrante. Segundo Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido R. Dinamarco[1]: “ ( ...) tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.” Destarte, tendo em vista que o pedido formulado pelo impetrante foi efetivado, conclui-se que o mandamus perdeu o objeto, em face da carência superveniente, pela falta de interesse processual do impetrante. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por não mais existir interesse processual da impetrante, conforme disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas “ex lege”. Honorários advocatícios indevidos, nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de novo despacho. P.R.I. Sorocaba, data lançada eletronicamente. [1] “Teoria Geral do Processo”, 12ª edição, 1996, São Paulo: Ed. Malheiros p. 260.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003204-72.2024.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Aparecida Jane Ferreira dos Santos - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Ante o exposto, consolidando a tutela de urgência concedida às fls. 16/18, julgo parcialmente procedente a ação,nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,para: 1) declarar que a autora não contratou os empréstimos consignados 00012952829, no valor de R$ 20.200,62 (84 parcelas de R$ 468,85), e 00012952848 (84 parcelas de R$ 655,25) e, por conseguinte, que as dívidas a eles relativas são inexigíveis; 2) condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 7.869,70 (sete mil oitocentos e sessenta e nove reais e setenta centavos), atualizada pela tabela prática do e. TJSP a partir do desembolso e acrescidos de juros moratórios desde a citação, calculados estes à taxa de 1% ao mês até a data em que a Lei nº 14.905, de 28/06/2024, passou a produzir efeitos e, a partir de então, consoante a regra do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 3) condenar o réu ao pagamento de compensação pelo dano moral, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que será atualizado pela tabela prática do e. TJSP a partir desta data e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Não há condenação em verbas de sucumbência, em razão de expressa vedação legal (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput). Nos termos do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 e da Lei Estadual n.º 11.608/2003, com as alterações decorrentes da Lei n° 17.785/2023, e em consonância com o Comunicado Conjunto nº 373/2023, o preparo recursal, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, corresponderá à soma das seguintes parcelas: i. taxa judiciária de ingresso, no importe de: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, em não se tratando de execução de título extrajudicial; b) 2% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, em se tratando de execução de título extrajudicial; ii. taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Juízo, se ilíquido, ou, ainda, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, observado, em qualquer hipótese, o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; iii. despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (remuneração do conciliador, despesas postais, diligências de oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de oficial de justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD, e da remuneração do conciliador, que deverá ser paga conforme orientação inicial do Juízo. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo a ser elaborado pela serventia, que é responsável apenas pela conferência dos valores e certificação nos autos, sendo inadmissível, ademais, sua complementação, nos termos do enunciado 82 do FOJESP. P. R. I. - ADV: VAGNER FAGUNDES COLTRIN (OAB 281106/SP), SADI BONATTO (OAB 404935/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016962-78.2023.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Domingos Alves Guerra - Nathalia Amaro dos Santos Nunes - - Banco Inter S/A - Vistos. Fls. 318: Face à discordância quanto ao parcelamento, deverá o requerente proceder ao depósito do valor recebido em duplicidade na conta informada, devidamente atualizado, no prazo de quinze dias, sob pena de execução. Int. - ADV: JACQUES ANTUNES SOARES (OAB 420788/SP), MARIA GORETE GUERRA (OAB 212034/SP), VAGNER FAGUNDES COLTRIN (OAB 281106/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000314-29.2025.8.26.0526 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Sílvio Pereira dos Santos - - Alexandre Pereira dos Santos - - Valmira de Oliveira - Vistos. O rito adotado é o de arrolamento sumário, previsto nos artigos 660 a 663 do CPC/2015. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de folhas 01/05 e 59/60 destes autos de ARROLAMENTO dos bens deixados pelo falecimento de 1) APARECIDA CANDIDO e 2) JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS para que produza seus devidos e legais efeitos. Em consequência, atribuo a cada um dos herdeiros os seus respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros. Dispensada a comunicação da Fazenda Estadual para os fins do artigo 659, §2º, do Código de Processo Civil, conforme Comunicado CG 1252/2019, levado a efeito no DJE de 21 de agosto de 2019, caderno administrativo, página 12. Considerando que o caráter consensual da partilha é incompatível com o interesse em recorrer, serve a presente como certidão de trânsito em julgado. Aguarde-se por quinze (15) dias (contados a partir do trânsito em julgado), o recolhimento das taxas pertinentes, se o caso, e indicação das páginas que irão compor o formal de partilha, arquivando-se os autos na inércia, independentemente de nova intimação. Com a indicação e eventuais recolhimentos, expeça-se o competente formal de partilha e alvarás, se necessários. Alternativamente, o formal de partilha poderá ser extraído diretamente no Cartório Extrajudicial de Notas em conformidade com o Prov. CG 31/2013. P.R.I., arquivando-se os autos oportunamente. - ADV: VAGNER FAGUNDES COLTRIN (OAB 281106/SP), VAGNER FAGUNDES COLTRIN (OAB 281106/SP), VAGNER FAGUNDES COLTRIN (OAB 281106/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004800-62.2022.8.26.0526 - Divórcio Litigioso - Dissolução - K.S.A.H. - R.A.H. - Requer o Ministério Público a remessa dos autos ao Contador Judicial para análise dos documentos juntados a fls. 93/98, 206/608, 676/692, 700, 711/800 e 808/822, a fim de extrair informações acerca do valor da renda média mensal do réu. O Provimento CSM nº 2676/2022 estabelece que compete aos Ofícios de a Justiça a elaboração de cálculos ou, em razão da complexidade a nomeação perito, vedando a remessa dos autos à Contadoria/Distrbuidor para elaboração de cálculos. Posteriormente, conforme Comunicado Conjunto nº 898/2023, o comando "envio de processos à contadoria" foi desativado do sistema SAJ. Desse modo, indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria, seja pelo impedimento (Provimento CSM 2672/2022) ou pela indisponibilidade técnica (Comunicado Conjunto 898/2023). Na oportunidade, desde já resta indeferido eventual pedido de análise dos documentos pelo Cartório, ante o considerável volume de documentos, conforme apontado pelo próprio Parquet em sua manifestação de fls. 832. Tornem os autos ao Ministério Público para manifestação. - ADV: VAGNER FAGUNDES COLTRIN (OAB 281106/SP), MARINALVA DE AGUIAR (OAB 424003/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016962-78.2023.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Domingos Alves Guerra - Nathalia Amaro dos Santos Nunes - - Banco Inter S/A - Vistos. Fls. 313: Manifeste-se o requerido, em cinco dias, quanto ao pedido de parcelamento. Int. - ADV: VAGNER FAGUNDES COLTRIN (OAB 281106/SP), MARIA GORETE GUERRA (OAB 212034/SP), JACQUES ANTUNES SOARES (OAB 420788/SP)
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