Eduardo Pereira Kulaif
Eduardo Pereira Kulaif
Número da OAB:
OAB/SP 281129
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Pereira Kulaif possui 62 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TRT2, TJSP, TRF3, STJ, TRT15
Nome:
EDUARDO PEREIRA KULAIF
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000697-17.2020.8.26.0100 (processo principal 1050827-28.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Ml Gomes Advogados Associados - Fernando Pereira Kulaif - Ciência à parte executada acerca da proposta de acordo apresentada pela parte exequente às fls. 345/348, podendo se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), EDUARDO PEREIRA KULAIF (OAB 281129/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000697-17.2020.8.26.0100 (processo principal 1050827-28.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Ml Gomes Advogados Associados - Fernando Pereira Kulaif - Ciência à parte interessada acerca do resultado da inclusão do débito via SerasaJud. Manifeste-se, no prazo de 30 (trinta) dias, requerendo o que entender de direito. - ADV: EDUARDO PEREIRA KULAIF (OAB 281129/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006173-34.2022.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.B. - A.F.S.R. - Manifeste-se a parte contrária quanto ao pedido de desistência. - ADV: EDUARDO PEREIRA KULAIF (OAB 281129/SP), JULIANA BARRETO (OAB 260174/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000841-04.2024.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Lais Aparecida Pereira Santos - Luiza Alves Grande - Fls. 133/153: manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos tempestivamente apresentados, inclusive quanto ao pedido de denunciação à lide (fls. 133/134). Prazo de quinze dias. - ADV: EDUARDO PEREIRA KULAIF (OAB 281129/SP), CRASSOS CAIO DE OLIVEIRA (OAB 216245/MG)
-
Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001284-82.2025.8.26.0320 (processo principal 1013528-94.2023.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gláucia Priscila dos Santos Gonçalves - Agata Empreendimento Imobiliário Limeira Spe Ltda - - Aurea Holding e Participações S.a. - Vistos. Fls. 62 - Cumpra a serventia o determinado na sentença, observado o formulário em fls. 36. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: EDUARDO PEREIRA KULAIF (OAB 281129/SP), EDUARDO PEREIRA KULAIF (OAB 281129/SP), KAIO CESAR PEDROSO (OAB 297286/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009326-18.2025.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas AUTOR: JOSE NELSON GALHARDO Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO PEREIRA KULAIF - SP281129 REU: ESTADO DE SAO PAULO D E C I S Ã O Trata-se de ação pelo procedimento comum que tem por objeto o fornecimento do medicamento Osimertinibe 80mg (Tagrisso) para tratamento de “adenocarcinoma de pulmão EGFR positivo (Exon 19), em estágio avançado (T2aN3M0 – III B), com mutação T790M”, CID C34.9; registrado na ANVISA mas não incorporado pelo SUS. Afirma que, atualmente, se encontra em terceira linha de tratamento paliativo com Carboplatina, Paclitaxel e inibidor de tirosina quinase. Relata que o médico assistente indicou como essencial e único tratamento possível o uso do medicamento OSIMERTINIBE 80mg (Tagrisso), sem substituto no SUS, de alto custo, e cujo fornecimento foi requerido administrativamente junto à Secretaria de Estado da Saúde em 20/05/2024. Narra que a resposta ao requerimento, recebida em 01/07/2025, apenas recomendou que o paciente se dirija a uma unidade CACON/UNACON, sem qualquer análise técnica, deferimento ou indeferimento formal do pedido. Aduz que já realiza acompanhamento junto ao Hospital de Clínicas da UNICAMP, unidade reconhecida como CACON, conforme lista oficial do Ministério da Saúde. Inicialmente, os autos foram distribuídos perante à justiça estadual e redistribuídos a esta Justiça Federal em razão do valor da causa, superior a 209 salários mínimos (ID 376314822 - Pág. 1). É o relatório. Decido. Vista às partes da redistribuição da ação a esta Sexta Vara Cível de Campinas. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Defiro a prioridade na tramitação no feito e os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a informação, obtida após consulta ao CNIS, de que o autor tem benefício de aposentadoria por invalidez ativo desde 29/09/2009, com renda mensal de R$ 3.037,77 em 06/2025, abaixo do valor do teto salarial pago pelo INSS, fixado em R$ 8.157,41 em 01/2025, que considero critério para isenção da taxa judiciária. Pede a parte autora, em sede de tutela antecipada, o fornecimento de medicamento oncológico não incorporado à política pública do SUS, embora com registro na ANVISA, qual seja, Osimertinibe 80mg (Tagrisso) para tratamento de “adenocarcinoma de pulmão EGFR positivo (Exon 19), em estágio avançado (T2aN3M0 – III B), com mutação T790M”, CID C34.9. Na hipótese dos autos, considerando as novas diretrizes estabelecidas pela Suprema Corte para a concessão judicial de medicamentos pelo Poder Público (Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral), de caráter vinculante, a análise da antecipação dos efeitos da tutela pretendida deve ser diferida, conforme fundamentação a seguir exposta. No julgamento do Tema 1234, o Supremo Tribunal Federal homologou os três acordos firmados entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a respeito da definição, competência e custeio dos medicamentos incorporados e não incorporados ao SUS, resultando na Súmula Vinculante 60; enquanto, no Tema 6, definiu os requisitos para o fornecimento de medicamentos não inclusos nas listas de dispensação do SUS, conforme Súmula Vinculante 61.In verbis: Súmula vinculante 60: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no Tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).” Súmula vinculante 61: “A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Consoante teor do julgamento do Tema 1234 STF, foram estabelecidas as regras relativas: à competência para processar e julgar demandas judiciais sobre o fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa, mas não incorporados na política pública do SUS; ao custeio do fornecimento judicial de medicamentos incorporados ou não; à análise judicial do ato administrativo de indeferimento do fornecimento do medicamento pelo SUS; à implementação de plataforma nacional de centralização das informações sobre as demandas administrativas e judiciais para fornecimento de medicamentos; e ao fluxo para atendimento das demandas por medicamentos incorporados. Além disso, no exame do Tema 6 STF, a Suprema Corte firmou o entendimento de que, mesmo havendo registro na Anvisa, se o medicamento não constar na lista do SUS, a concessão judicial deve se dar de forma excepcional, independentemente do custo de aquisição. Ainda ficou definido quais seriam os medicamentos considerados não incorporados: a) aqueles que não constam na política pública do SUS; b) os medicamentos previstos nos PCDTs (Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas) para outras finalidades; c) os medicamentos sem registro na ANVISA; e d) os medicamentos “off label” sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. Em relação à competência, de acordo com o Tema 1234 STF, será competente a Justiça Federal para processar e julgar o feito: a) quando o medicamento não estiver registrado pela ANVISA (Tema 500 do STF); b) quando o medicamento possuir autorização de importação pela ANVISA, embora não registrado (Tema 1161 do STF); c) quando o medicamento é padronizado e está na competência administrativa de financiamento pela União, ou seja, quando estiver incluído no Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica (CESAF) ou no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) (Tema 1234 do STF); d) quando o medicamento é registrado pela ANVISA, não está incorporado ao SUS e o valor do tratamento anual, de acordo com o Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG), superar 210 salários-mínimos (Tema 1234 do STF); e e) quando a parte autora for indígena (Tema 1234). Demais disso, na hipótese de fármaco registrado na ANVISA, mas não incorporado pela política pública do SUS, deverá ser observado o seguinte fluxo: “I - Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.” Quanto aos medicamentos aprovados pela ANVISA e incorporados ao SUS, conforme Tema 1234 STF, a ação será ajuizada contra o ente responsável administrativamente pelo medicamento, de acordo com o tipo de financiamento previsto na RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais). Assim, a competência da Justiça Federal estará presente nas hipóteses em que o tipo de financiamento do componente de assistência farmacêutica requerido estiver a cargo da União e registrado nas seguintes categorias: a) Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica (CESAF); ou b) Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF). Nos pedidos envolvendo medicamentos incluídos no Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF) ou nos Grupos 1B, 2 e 3 do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), será competente a Justiça Estadual. Cumpre destacar que o STF modulou os efeitos do julgado somente quanto aos critérios de fixação da competência, definindo que tais regras somente serão aplicadas aos processos ajuizados após 19/09/2024 (data da publicação da ata de julgamento do Tema 1234 STF). Fixada a competência, tratando-se de pedido judicial de fornecimento do medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado às listas de dispensação do SUS, que, como visto, cuida de medida excepcional, o Tema 1234 determina, ainda, que sejam comprovados, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa; b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT); d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Acrescente-se que o STF confirmou que o ônus da prova do preenchimento cumulativo dos referidos requisitos incumbe ao autor da demanda, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso dos autos, a inicial foi instruída com receita médica do medicamento (ID 376314821 - Pág. 12), na qual consta informação sobre a posologia, o modo de administração, o nome do princípio ativo e a duração do tratamento proposto; bem como apresentou relatório médico atualizado (ID 376314821 - Pág. 14), que aponta o histórico do tratamento, a imprescindibilidade do medicamento para a saúde do paciente e a ausência de substituto terapêutico com igual eficácia fornecido pelo Sistema Único de Saúde. Ao ID 376314821 - Pág. 4, o autor anexa os extratos bancários que indicam o recebimento da aposentadoria pelo INSS, comprovando sua incapacidade financeira para arcar com o alto custo do medicamento. Ainda, ao ID 376314821 - Pág. 135, anexa a negativa formal de fornecimento do fármaco pelo Poder Público. Em consulta ao site da ANVISA[1], verifico que o medicamento Osimertinibe 80mg (Tagrisso) foi aprovado, por meio da Resolução Anvisa 927/2018, para tratamento de “primeira linha de pacientes com câncer de pulmão de não pequenas células (CPNPC) localmente avançado ou metastático que tenha feito teste genético para identificar a mutação do tumor”. Dessa forma, reputo haver ilegalidade na negativa de fornecimento e na omissão da Conitec ao não avaliar a incorporação do medicamento mesmo após o transcurso de mais de sete anos da referida Resolução. Em relação ao custeio, a tese fixada no Tema 1.234 do STF, assim estabelece: "III – Custeio 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes." Assim, em regra, é da União Federal o dever de fornecer medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, porquanto, nesses casos, o custeio integral é de sua responsabilidade. Excepcionalmente, caracterizada a impossibilidade de cumprimento pela União, é possível a inclusão do Estado ou do Município. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino à União Federal o fornecimento do medicamento “Osimertinibe 80mg (Tagrisso)”, no prazo de 15 dias, conforme a prescrição médica (ID 376314821 - Pág. 12), para protocolo de tratamento com duração de 06 meses, sendo necessária a renovação semestral da receita médica, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00. Promova a CPE a pesquisa junto ao e-NATJUS Nacional acerca da existência de nota técnica e de parecer técnico-científico em relação ao uso do medicamento Osimertinibe 80mg (Tagrisso), para tratamento de “adenocarcinoma de pulmão EGFR positivo (Exon 19), em estágio avançado (T2aN3M0 – III B), com mutação T790M”, CID C34.9. Constatada a inexistência de nota, promova a abertura de solicitação no sistema e-NATJUS Nacional, a fim de que apresente, com base nos documentos médicos colacionados aos autos, a análise do quadro clínico da parte autora, com opinião fundamentada a respeito da eficácia do tratamento pleiteado para esse quadro específico, consideradas as suas peculiaridades, bem assim prognósticos, para o caso em exame, da terapia disponível no SUS e da terapia pleiteada judicialmente. Na solicitação, anote-se que se trata de medida urgente, com a fixação do prazo de 05 (cinco) dias para resposta. À CPE/Secretaria para inclusão da União Federal no polo passivo da demanda; Após, citem-se e intime-se, com urgência, pelo meio mais eficaz. Campinas, data da assinatura eletrônica. [1] https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2018/nova-indicacao-para-cancer-de-pulmao-cpnpc
-
Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1059687-97.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Campinas Comércio de Filtro e Purificadores de Água Ltda - - Adroaldo Hamaceck Barbosa - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira LTDA e outro - Vista à parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. A peça processual deverá ser categorizada com o Tipo de Petição correspondente: "Contrarrazões de Apelação" (CÓDIGO DA PETIÇÃO - 38024) e/ou "Contrarrazões de Recurso Adesivo" (CÓDIGO DA PETIÇÃO - 38026), a fim de facilitar a sua rápida identificação dentro da pasta digital. Após, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Em razão da iminente implantação do Sistema EPROC, com migração de todo o acervo desta unidade e, ainda, visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no referido sistema, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc > Manuais e Tutorias Público Externo > Advogados: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf - ADV: EDUARDO PEREIRA KULAIF (OAB 281129/SP), EDUARDO PEREIRA KULAIF (OAB 281129/SP), RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB 429199/SP)
Página 1 de 7
Próxima