André Luiz Rodrigues
André Luiz Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SP 281333
📋 Resumo Completo
Dr(a). André Luiz Rodrigues possui 59 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT15
Nome:
ANDRÉ LUIZ RODRIGUES
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
APELAçãO CRIMINAL (4)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1504716-55.2025.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - Cleberson Henrique Galdino Moreira - Vistos. 1) Recebida a denúncia, o réu foi citado e apresentou resposta à acusação (fls. 106/109). Mantenho o recebimento da denúncia, vez que preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e ausentes hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Os elementos até o momento produzidos são suficientes para comprovar a materialidade e a presença indícios de autoria. Não se trata de oportunidade adequada para análise profunda do mérito, o que é reservado para o final da instrução criminal. 2) Nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal e tendo em vista a possibilidade de realização de audiência virtual, nos termos dos Comunicados CG nº 266/2020, Nº 284/2020 e nº 317/2020, considerada a data disponibilizada pelo estabelecimento prisional no qual o réu encontra-se preso, designo a audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 30 de setembro de 2025, às 15 horas. A audiência será realizada na FORMA VIRTUAL, facultada a presença no prédio do Fórum em caso de impossibilidade técnica de participação por este meio, sendo permitida a realização da audiência de forma híbrida. Link para acesso à audiência: https://bit.ly/4eBQ4rm 3) Para a realização do ato, providencie-se: 3.1) Intimação e/ou requisição do réu acima qualificado, para participar da audiência designada, sob pena de revelia. Nos termos do Comunicado Comunicado CG 317/2020, se preso, o réu participará da audiência na forma virtual, através da ferramenta Microsoft Teams. 3.2) Intimação e/ou requisição das testemunhas para prestarem depoimento na audiência designada, sob as penas da lei. Em caso de servidores requisitados, deverá ser informado ao juízo e-mail para envio do link, sem prejuízo da possibilidade de acesso por meio do link acima disponibilizado. 3.3) Intimação da vítima para prestar depoimento na audiência designada, sob as penas da lei. 4) Quando do cumprimento dos mandados de intimação, incumbirá ao oficial de justiça colher informações sobre e-mail e telefone do intimando para as comunicações referentes à audiência, certificando nos autos. Caso a parte informe que não tem meios de conectar-se à audiência de forma virtual, caberá ao oficial de justiça orientá-la a comparecer ao fórum munida de documento pessoal para que participe do ato presencialmente. 5) No caso de testemunhas e partes residentes em outra comarca, deverá ser observado o Comunicado Conjunto 289/2022, para realização da oitiva por sistema de Videoconferência com utilização da Estação Passiva da respectiva comarca. 6) O(a) Advogado(a) deverá indicar seu endereço de e-mail e o(s) número(s) de celular(es) e endereço de e-mail da(s) testemunha(a) eventualmente arrolada(s) para envio do link da audiência, possibilitado o acesso, ainda, por meio do link acima disponibilizado. 7) Desde já fica consignado que, nos termos do artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal, as testemunhas de meros antecedentes não serão ouvidas e as defesas que assim o quiserem poderão trazer aos autos suas declarações escritas em cinco dias, sob pena de preclusão. 8) Em caso de não localização do réu e/ou vítimas e testemunhas, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação. Autorizo, desde já, independentemente de despacho, as pesquisas pelos sistemas disponíveis e concurso policial. 9) Cobre-se a vinda do laudo faltante referido às fls. 24/25, servindo a presente decisão como ofício à autoridade policial de origem para que providencie o encaminhamento. Ainda, conforme requerido pelo Ministério Público (fls. 82), oficie-se à autoridade policial para que informe se a testemunha Edivan, que relatou ter sido ameaçada pelo réu, manifestou interesse em representar contra o investigado. 10) Quanto ao pedido da defesa de realização da reconstituição da cena delitiva, a fim de elucidar a dinâmica dos fatos ,entendo que a medida não se mostra útil nem necessária para a apuração dos fatos narrados na denúncia. Trata-se de diligência cuja pertinência não foi demonstrada pela defesa, que deixou de esclarecer, de maneira concreta e objetiva, a relação entre a realização da reconstituição da cena delitiva e o mérito da acusação. Por essas razões, INDEFIRO o pedido. Servirá a presente decisão como OFÍCIO DE REQUISIÇÃO. Intimem-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ RODRIGUES (OAB 281333/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SOROCABA ATOrd 0010697-02.2023.5.15.0109 AUTOR: CARLOS FELIPE BATISTA DE SOUSA RÉU: RODRIGO CESAR GALLI 32123888893 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afee5f0 proferida nos autos. DECISÃO 1 - Relatório Trata-se de exceção de pré-executividade onde pretende a excipiente o reconhecimento da nulidade da notificação inicial do processo, conforme manifestação de e971c16. Intimado, o exequente/excepto se manifestou conforme Id cf4ad89. Vieram os autos conclusos para apreciação da exceção de pré-executividade em 08/04/2024. 2 – Fundamentação Admissibilidade Tratando-se de suscitação de nulidade de citação, vício gravíssimo capaz de macular a regularidade da relação jurídico processual e a validade do título executivo judicial, conheço da exceção protocolada, podendo pretensões desta natureza serem ventiladas inclusive em mero petitório, sendo desnecessária a prévia garantia do Juízo (art. 803, parágrafo único, do CPC). Mérito Da Nulidade de Citação. O excipiente pretende o reconhecimento da nulidade da citação inicial alegando que sua empresa ou ele próprio não foram intimados no correto endereço acerca dos presentes autos. Alega que o endereço onde recebeu as intimações não era mais sua residência desde junho de 2019. Nos termos da Súmula 16, do C. TST, replicada abaixo, o ônus de comprovar o não recebimento da notificação é do destinatário: SUM-16 NOTIFICAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário. Inicialmente há que se notar que o excipiente juntou documentos que comprovam a venda do imóvel sito na Rua Jorge Aparecido Trindade, 239, Horto Florestal, Sorocaba/SP, CEP 18.074-778. O imóvel foi vendido ao senhor Fernando Rogério Andrade, conforme contrato de Id 213870f e matrícula do imóvel de Id 731fff3. O contrato anexado, apesar de particular, tem data de 15 de junho de 2019, mesma data em que as firmas foram reconhecidas em cartório. Ao que tudo indica, o registro posterior da transmissão do imóvel decorreu somente em razão do parcelamento do pagamento. Ademais, o excipiente comprovou que atualmente reside no endereço informado em sua petição, bem como que não mais residia no endereço da notificação inicial desde 2019. O excepto não trouxe nenhuma prova capaz de refutar as alegações do excipiente. O fato da notificação de Id f8151b7 ter sido recebida no endereço apontado pelo exequente, por si só, não se mostra suficiente a presumir a notificação do excipiente, até porque restou provado que não estava mais localizado naquele endereço Tais informações, ora analisadas, levam a crer que realmente a excipiente/executada não foi devidamente notificada no endereço correto. Portanto, resta evidente que a notificação da excipiente é nula, vez que realizada em endereço diverso daquele em que de fato estabelecida, conforme apresentado nos autos com a exceção de pré-executividade. Assim sendo, há que se reconhecer a nulidade da citação inicial da reclamada, excipiente, bem como de todos os atos realizados a partir da incorreta notificação inicial de Id f8151b7, de 23/01/2024. Por consequência, o feito deverá retornar para sua fase instrutória de conhecimento, procedendo-se a correta intimação das partes, em especial da excipiente na pessoa de seu sócio, designando-se audiência e proporcionando a apresentação de defesa. 3 – Conclusão Ante o exposto, a 3ª Vara do Trabalho de SOROCABA resolve CONHECER da exceção de pré-executividade, e, no mérito, ACOLHÊ-LA, conforme fundamentação supra. Sem incidências de custas processuais. Intimem-se as partes. SOROCABA/SP, 07 de julho de 2025. RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto RTT Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO CESAR GALLI - RODRIGO CESAR GALLI 32123888893
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SOROCABA ATOrd 0010697-02.2023.5.15.0109 AUTOR: CARLOS FELIPE BATISTA DE SOUSA RÉU: RODRIGO CESAR GALLI 32123888893 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afee5f0 proferida nos autos. DECISÃO 1 - Relatório Trata-se de exceção de pré-executividade onde pretende a excipiente o reconhecimento da nulidade da notificação inicial do processo, conforme manifestação de e971c16. Intimado, o exequente/excepto se manifestou conforme Id cf4ad89. Vieram os autos conclusos para apreciação da exceção de pré-executividade em 08/04/2024. 2 – Fundamentação Admissibilidade Tratando-se de suscitação de nulidade de citação, vício gravíssimo capaz de macular a regularidade da relação jurídico processual e a validade do título executivo judicial, conheço da exceção protocolada, podendo pretensões desta natureza serem ventiladas inclusive em mero petitório, sendo desnecessária a prévia garantia do Juízo (art. 803, parágrafo único, do CPC). Mérito Da Nulidade de Citação. O excipiente pretende o reconhecimento da nulidade da citação inicial alegando que sua empresa ou ele próprio não foram intimados no correto endereço acerca dos presentes autos. Alega que o endereço onde recebeu as intimações não era mais sua residência desde junho de 2019. Nos termos da Súmula 16, do C. TST, replicada abaixo, o ônus de comprovar o não recebimento da notificação é do destinatário: SUM-16 NOTIFICAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário. Inicialmente há que se notar que o excipiente juntou documentos que comprovam a venda do imóvel sito na Rua Jorge Aparecido Trindade, 239, Horto Florestal, Sorocaba/SP, CEP 18.074-778. O imóvel foi vendido ao senhor Fernando Rogério Andrade, conforme contrato de Id 213870f e matrícula do imóvel de Id 731fff3. O contrato anexado, apesar de particular, tem data de 15 de junho de 2019, mesma data em que as firmas foram reconhecidas em cartório. Ao que tudo indica, o registro posterior da transmissão do imóvel decorreu somente em razão do parcelamento do pagamento. Ademais, o excipiente comprovou que atualmente reside no endereço informado em sua petição, bem como que não mais residia no endereço da notificação inicial desde 2019. O excepto não trouxe nenhuma prova capaz de refutar as alegações do excipiente. O fato da notificação de Id f8151b7 ter sido recebida no endereço apontado pelo exequente, por si só, não se mostra suficiente a presumir a notificação do excipiente, até porque restou provado que não estava mais localizado naquele endereço Tais informações, ora analisadas, levam a crer que realmente a excipiente/executada não foi devidamente notificada no endereço correto. Portanto, resta evidente que a notificação da excipiente é nula, vez que realizada em endereço diverso daquele em que de fato estabelecida, conforme apresentado nos autos com a exceção de pré-executividade. Assim sendo, há que se reconhecer a nulidade da citação inicial da reclamada, excipiente, bem como de todos os atos realizados a partir da incorreta notificação inicial de Id f8151b7, de 23/01/2024. Por consequência, o feito deverá retornar para sua fase instrutória de conhecimento, procedendo-se a correta intimação das partes, em especial da excipiente na pessoa de seu sócio, designando-se audiência e proporcionando a apresentação de defesa. 3 – Conclusão Ante o exposto, a 3ª Vara do Trabalho de SOROCABA resolve CONHECER da exceção de pré-executividade, e, no mérito, ACOLHÊ-LA, conforme fundamentação supra. Sem incidências de custas processuais. Intimem-se as partes. SOROCABA/SP, 07 de julho de 2025. RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto RTT Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS FELIPE BATISTA DE SOUSA
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1031148-49.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelada: Mara Cristina Vizzoni (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARTE AUTORA QUE ALEGA TER OCORRIDO SAQUE FRAUDULENTO EM CONTA BANCÁRIA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA RECURSO DA RÉ.PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA.ALEGAÇÃO DO REQUERIDO DE QUE O SAQUE FOI REALIZADO NO CAIXA COM USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL DOCUMENTOS ACOSTADOS QUE NÃO COMPROVAM TER SIDO A AUTORA QUEM REALIZOU O SAQUE DO SEU BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA BANCO RÉU QUE NÃO APRESENTOU DOCUMENTOS SUFICIENTES A COMPROVAR A VALIDADE DA TRANSAÇÃO AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CÂMERAS DE SEGURANÇA OU QUAISQUER OUTRAS PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR A AÇÃO DA AUTORA NA REALIZAÇÃO DO SAQUE TAMPOUCO RESTOU DEMONSTRADO QUE ELA TENHA FORNECIDO SUA SENHA PESSOAL E CARTÃO PARA TERCEIROS DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS QUE CORROBORAM A VERSÃO DOS FATOS NARRADA NA EXORDIAL DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ PELO RISCO DA ATIVIDADE, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº. 479/STJ E DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PRECEDENTES.RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DO DOLO, MÁ-FÉ OU CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.DANOS MORAIS CONFIGURAÇÃO HIPÓTESE NARRADA QUE NÃO SE QUALIFICA COMO DANO “IN RE IPSA” MAS ULTRAPASSA OS LIMITES DO MERO DISSABOR PARTE AUTORA QUE TEVE SEU BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INTEGRALMENTE SACADO POR TERCEIRO, SEM SUA AUTORIZAÇÃO PREJUÍZOS INCONTESTÁVEIS, NOTADAMENTE PORQUE A VERBA D
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002204-45.2009.8.26.0699 (699.09.002204-4) - Guarda de Infância e Juventude - Guarda - T.F.F.A. - T.C.S. - Intima-se o causídico para impressão da certidão de fls. 1.028 a partir do E-SAJ, no prazo de quinze dias, nos termos da r. Decisão de fls. 996. - ADV: JOSÉ CARLOS PASSARELLI NETO (OAB 169143/SP), ANDRÉ LUIZ RODRIGUES (OAB 281333/SP), JULIO MARIA RODRIGUES GUIMARAES (OAB 24306/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1031148-49.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelada: Mara Cristina Vizzoni (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARTE AUTORA QUE ALEGA TER OCORRIDO SAQUE FRAUDULENTO EM CONTA BANCÁRIA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA RECURSO DA RÉ.PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA.ALEGAÇÃO DO REQUERIDO DE QUE O SAQUE FOI REALIZADO NO CAIXA COM USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL DOCUMENTOS ACOSTADOS QUE NÃO COMPROVAM TER SIDO A AUTORA QUEM REALIZOU O SAQUE DO SEU BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA BANCO RÉU QUE NÃO APRESENTOU DOCUMENTOS SUFICIENTES A COMPROVAR A VALIDADE DA TRANSAÇÃO AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CÂMERAS DE SEGURANÇA OU QUAISQUER OUTRAS PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR A AÇÃO DA AUTORA NA REALIZAÇÃO DO SAQUE TAMPOUCO RESTOU DEMONSTRADO QUE ELA TENHA FORNECIDO SUA SENHA PESSOAL E CARTÃO PARA TERCEIROS DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS QUE CORROBORAM A VERSÃO DOS FATOS NARRADA NA EXORDIAL DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ PELO RISCO DA ATIVIDADE, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº. 479/STJ E DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PRECEDENTES.RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DO DOLO, MÁ-FÉ OU CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.DANOS MORAIS CONFIGURAÇÃO HIPÓTESE NARRADA QUE NÃO SE QUALIFICA COMO DANO “IN RE IPSA” MAS ULTRAPASSA OS LIMITES DO MERO DISSABOR PARTE AUTORA QUE TEVE SEU BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INTEGRALMENTE SACADO POR TERCEIRO, SEM SUA AUTORIZAÇÃO PREJUÍZOS INCONTESTÁVEIS, NOTADAMENTE PORQUE A VERBA D
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002668-06.2011.8.26.0471 (471.01.2011.002668) - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.C.R. - L.V.P.L. - - M.P.L. e outro - Para a expedição da carta de intimação da requerente, informe o Dr. José Félix Rocco o endereço completo, com o número e CEP. - ADV: JOSE FELIX ROCCO (OAB 107599/SP), THIAGO JOSÉ PORTES DINIZ (OAB 219908/SP), ANDRÉ LUIZ RODRIGUES (OAB 281333/SP), ANDRÉ LUIZ RODRIGUES (OAB 281333/SP)
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