Alexandre Luiz Moraes Do Rego Monteiro

Alexandre Luiz Moraes Do Rego Monteiro

Número da OAB: OAB/SP 281364

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexandre Luiz Moraes Do Rego Monteiro possui 50 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJAL, TRF3, TJSE e outros 4 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJAL, TRF3, TJSE, TJSP, TRF4, TJGO, TJMS
Nome: ALEXANDRE LUIZ MORAES DO REGO MONTEIRO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (18) APELAçãO CíVEL (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (3) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001290-21.2025.4.03.6126 IMPETRANTE: PAPAIZ - UDINESE METAIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Advogados do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE LUIZ MORAES DO REGO MONTEIRO - SP281364-A, FRANCISCO LISBOA MOREIRA - SP415942-S IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Sentença Tipo A SENTENÇA PAPAIZ UDINESE METAIS INDUSTRIAIS LTDA., por intermédio de seu representante legal já qualificado na petição inicial, impetra o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ANDRÉ para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente à cobrança da CIDE “(...) se abstenha de exigir a "CIDE-Royalties" sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior feitas pela IMPETRANTE ao exterior pela prestação de serviços técnicos (com ou sem transferência de tecnologia), de assistência administrativa e royalties à pessoas jurídicas não residentes (...)”. Com a inicial, juntou documentos. Custas recolhidas. Foi indeferida a medida liminar. Prestadas informações. A União Federal requereu o seu ingresso no feito. O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de intervenção e pelo prosseguimento do feito. É o breve relato. Fundamento e Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Defiro a inclusão da União Federal no feito. Anote-se. De início, pontuo que a Suprema Corte reputou constitucional a questão e reconheceu a repercussão geral sobre o tema (TEMA 914). No entanto, não houve determinação de sobrestamento e o RE n. 928.943, ainda, está pendente de julgamento. O artigo 149 da CF/88 prevê: “Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, §6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.... §2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:... III- poderão ter alíquotas: (...) b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada” A Lei nº 10.168/2000, estabelece em seu artigo 2º: “Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica instituída contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior. § 1º Consideram-se, para fins desta Lei, contratos de transferência de tecnologia os relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica. § 2º A partir de 1º de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. § 3º A contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no caput e no § 2odeste artigo.” Assim, o sujeito passivo é a pessoa jurídica que realiza os pagamentos de royalties e transferência de tecnologia ao exterior. A proteção conferida pelo acordo do GATT refere-se à tributação sobre produtos estrangeiros, ao passo que a proteção existente no contexto do TRIPS não envolve aspecto tributário, mas apenas confere proteção a direitos de propriedade intelectual estrangeiros. E não há previsão que obste a tributação sobre a transferência de tecnologia proveniente do exterior, e não sobre o comércio de produtos. A impetrante alega remeter royalties ao exterior como contrapartida pela utilização de propriedade intelectual patenteada, de forma que não restou configurada a violação à proteção aos acordos dos quais o Brasil é signatário, sendo regular a incidência da Cide sobre a operação realizada pela impetrante. Ademais, o entendimento dominante do TRF3 é no sentido de manter a incidência da CIDE em questão, visto que o contrato mencionado envolve transferência de tecnologia e se enquadrando à disciplina constitucional e legal que rege a contribuição. Considera-se ainda, não inexistente a ofensa ao princípio da isonomia, pois a discriminação legal refere-se a contribuintes que se encontram em situação distinta, justificando o tratamento diferenciado entre as empresas que utilizam tecnologia nacional e as que buscam a tecnologia no exterior: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIDE. SOFTWARE. LEI 10.168/2000. REMESSA DE VALORES AO EXTERIOR. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. FORNECIMENTO DE TECNOLOGIA E PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA.1. A Lei 10.168/2000 instituiu contribuição de intervenção no domínio econômico, cuja finalidade precípua é estimular o desenvolvimento científico e tecnológico brasileiro.2. As hipóteses de incidência da referida contribuição encontram previsão na Lei 10.168/2000, alterada pela Lei 10.332/2001, conforme disposto em seu art. 2º e §§ 1º e 2º. 3. Pretende a agravada a suspensão da exigibilidade da CIDE, incidente sobre as remessas de valores ao exterior, a título de pagamento de licença de comercialização de software não personalizado, sob o fundamento da inocorrência de transferência de tecnologia, no período de julho a dezembro de 2005, anterior à vigência da Lei 11.452/2007. 4. As atividades principais exercidas pela agravada, no tocante à produção, desenvolvimento, licenciamento e/ou cessão de direitos de uso de programas para computador, instalação e implementação de programas e aplicações, configuram o fornecimento de tecnologia e a prestação de assistência técnica, atividades de incidência da CIDE. Precedentes jurisprudenciais. 5. Agravo de instrumento provido.”(AI 579599/SP, Rel. Consuelo Yoshida, e-DJF3 22.03.2019). Outrossim, demonstra a impetrante que realiza remessas de valores ao exterior em razão da prestação de serviços por empresas estrangeiras em seu benefício. Todavia, entendo não ser aplicável também ao caso em tela o acordo GATS, já que este apenas confere tratamento igualitário no caso de prestação de serviços dos estados membros, na hipótese de determinado serviço constar expressamente na lista de compromissos assumida pelo estado membro. Pois bem, o Brasil não fez constar a operação em tela na correspondente lista de compromisso, pelo que se confirma a não subsunção aos termos do acordo GATS. Dispositivo. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido e denego a segurança pretendida, extinguindo o feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, dando-se baixa na distribuição. Custas pela impetrante. Indevida a verba honorária. Sentença registrada na forma eletrônica. Publique-se. Intimem-se. Santo André, data da assinatura digital.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000691-07.2024.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco IMPETRANTE: DOCK SOLUCOES EM MEIOS DE PAGAMENTO S A, DOCK TECNOLOGIA S.A. Advogados do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE LUIZ MORAES DO REGO MONTEIRO - SP281364-A, LUCIANA IBIAPINA LIRA AGUIAR - SP205211, MARCELO EMERY DE SIQUEIRA PINTO - RJ180403 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado objetivando provimento jurisdicional destinado a assegurar o direito das Impetrantes de incluírem no Programa de Autorregularização disciplinado pela Lei n.º 14.740/2023, com todos os benefícios dele decorrentes, os tributos vincendos ou vencidos entre 30/11/2023 e 01/04/2024 que venham a ser constituídos, originariamente, neste interregno temporal, afastando-se as limitações previstas no manual orientativo da RFB. Narra a parte demandante, em síntese, que pretende aderir ao Programa de Autorregularização Incentivada de Tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (“Autorregularização”), instituído pela Lei nº 14.740, de 29 de novembro de 2023, e regulamentado pela Instrução Normativa (“IN”) nº 2.168, de 28 de dezembro de 2023, para a quitação dos débitos federais que venham a ser constituídos até 1º de abril de 2024. Alega que no documento denominado “Perguntas e Respostas” acerca da Autorregularização, a RFB manifestou-se expressamente pela impossibilidade de inclusão de débitos com vencimento posterior a 30 de novembro de 2023 no indigitado Programa. Sustenta que a referida limitação, no entanto, não encontra amparo na Lei nº 14.740/2023, tampouco na IN nº 2.168/2023. Foram juntados documentos. O pedido liminar foi deferido. Regularmente notificada, a autoridade impetrada prestou informações. A União requereu seu ingresso no feito e apresentou argumentos complementares às informações. O Ministério Público Federal aduziu a desnecessidade de manifestação quanto ao mérito da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Antes de examinar o pedido formulado na inicial, cumpre-me tecer algumas considerações sobre o mandado de segurança. A Lei nº 12.016/09 prevê, em seu art. 1º, o cabimento de mandado de segurança para salvaguardar “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade”. A essência da ação mandamental, instrumento constitucional de garantia dos direitos fundamentais, está no direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública. O direito líquido e certo é uma condição especial da ação de mandado de segurança. Para a viabilidade do remédio constitucional, a afirmação inicial e os fatos geradores do pretenso direito devem vir provados documentalmente na inicial. A ausência de prova pré-constituída acarreta a inexistência do direito líquido e certo. Assim, em sede de mandado de segurança, não basta que a parte alegue possuir o direito, é preciso que demonstre de imediato o direito líquido e certo afirmado. Portanto, o direito deve ser evidenciado de plano, não podendo subsistir incerteza a respeito dos fatos articulados. Nesse sentir, após exame percuciente do conjunto probatório carreado aos autos, não vislumbro motivos para modificar o entendimento manifestado no decisório que deferiu o pleito liminar. Em verdade, a matéria versada neste feito já foi devidamente apreciada na aludida decisão, em suficiente fundamentação, cujos argumentos adotarei como razões de decidir, conforme passo a discorrer. A parte impetrante insurge-se a postura da Receita Federal do Brasil (“RFB”), no documento de “Perguntas e Respostas” da Autorregularização, disponibilizado em seu sítio eletrônico, por impor uma limitação ilegal aos débitos passíveis de inclusão no Programa. A Lei n. 14.740/2023 dispõe sobre a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. Vejamos: “Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. Art. 2º O sujeito passivo poderá aderir à autorregularização até 90 (noventa) dias após a regulamentação desta Lei, por meio da confissão e do pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos por ele confessados, acrescidos dos juros de que trata o § 1º do art. 3º desta Lei, com afastamento da incidência das multas de mora e de ofício. § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos: I – tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que ainda não tenham sido constituídos até a data de publicação desta Lei, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e II – créditos tributários que venham a ser constituídos entre a data de publicação desta Lei e o termo final do prazo de adesão. § 2º A autorregularização incentivada abrange todos os tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação, observado o disposto no § 1º deste artigo. § 3º Os tributos não constituídos, incluídos pelo sujeito passivo na autorregularização, serão confessados por meio da retificação das correspondentes declarações e escriturações. § 4º Não poderão ser objeto de autorregularização os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 3º O sujeito passivo que aderir à autorregularização de que trata esta Lei poderá liquidar os débitos com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora, mediante o pagamento: I – de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do débito à vista; e II – do restante em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas. § 1º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado. § 2º Para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, admite-se a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, independentemente do ramo de atividade. § 3º O valor dos créditos a que se refere o § 2º deste artigo será determinado, na forma da regulamentação: I – por meio da aplicação das alíquotas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) previstas no art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre o montante do prejuízo fiscal; II – por meio da aplicação das alíquotas da CSLL previstas no art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, sobre o montante da base de cálculo negativa da contribuição. § 4º A utilização dos créditos a que se refere o § 2º deste artigo está limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor total do débito a ser quitado, nos termos do art. 2º desta Lei, e extingue os débitos sob condição resolutória de sua ulterior homologação. § 5º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil dispõe do prazo de 5 (cinco) anos para a análise dos créditos utilizados na forma do § 2º deste artigo. § 6º Durante a realização do previsto no caput deste artigo e enquanto vigorar a autorregularização, os créditos tributários por ela abrangidos não serão óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal, nos termos do art. 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). § 7º O pagamento previsto no inciso I do caput deste artigo compreende o uso de precatórios próprios ou adquiridos de terceiros, na forma do § 11 do art. 100 da Constituição Federal. § 8º Para fins do disposto no § 2º deste artigo, inclui-se também como controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento), desde que exista acordo de acionistas que assegure, de modo permanente, a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais e o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores. Art. 4º Relativamente à cessão de precatórios e créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas para a realização da autorregularização prevista nesta Lei: I – os ganhos ou receitas, se houver, registrados contabilmente pela cedente e pela cessionária em decorrência da cessão não serão computados na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); II – as perdas, se houver, registradas contabilmente pela cedente em decorrência da cessão serão consideradas dedutíveis na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Art. 5º Não será computada na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a parcela equivalente à redução das multas e dos juros em decorrência da autorregularização de que trata esta Lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”. Por sua vez, a IN nº 2.168/2023, nos seus artigos 2º e 3º, dispõe: “Art. 2º Podem aderir à autorregularização incentivada pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por tributos administrados pela RFB. Art. 3º Podem ser incluídos na autorregularização incentivada de que trata esta Instrução Normativa os seguintes tributos: I - que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e II - constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024. § 1º Sem prejuízo do disposto no § 3º, a autorregularização incentivada abrange todos os tributos administrados pela RFB, incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação, observado o disposto no caput. § 2º A inclusão dos tributos a que se refere o inciso II do caput na autorregularização incentivada fica condicionada à confissão da dívida pelo devedor mediante entrega ou retificação das declarações correspondentes ou, excepcionalmente, mediante cadastramento do débito apenas nas situações a que se aplica. § 3º A autorregularização incentivada não se aplica a débitos apurados no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006”. Nota-se que, quanto à questão 3 das Perguntas e Respostas do Programa de Autorregularização Incentivada, ao dispor pela impossibilidade de inclusão de débitos com vencimento posterior a 30 de novembro de 2023, a RFB extrapolou o previsto na lei e na instrução que a regulamentou. Conforme é cediço, os atos regulamentares estão adstritos aos termos da lei a que se referem, não podendo ser editados para o fim de criar, ampliar ou restringir direitos legalmente previstos, por força do princípio da legalidade, devendo, pois, obediência à legislação, observando-se os contornos legais da matéria abordada. Acaso o ato de regulamentação extrapole os limites da lei, é viável o controle de legalidade resultante do confronto consubstanciado. Com maior razão, eventuais orientações extraídas do sítio eletrônico a respeito da aplicação da lei e da instrução normativa não podem alterar os limites ou restringir o alcance destas. A interpretação de hipóteses de exclusão e suspensão do crédito tributário deve ser feita de maneira literal, na forma do artigo 111 do Código Tributário Nacional, não cabendo ao intérprete limitar ou ampliar as hipóteses previstas em lei. Frise-se que a lei veicula hipótese de parcelamento e, na forma do artigo 155-A, § 1º, do CTN, é possível que trate da exclusão da incidência de multa e juros. Desta maneira, desde que atendidos aos demais requisitos, o contribuinte pode inserir no programa "créditos tributários que venham a ser constituídos entre a data de publicação desta Lei e o termo final do prazo de adesão", não havendo para tanto limitação quanto à data de vencimento destes. Destarte, respeitado posicionamento diverso, compreendo que, em respeito à segurança jurídica, o referido item 2, da questão 3, não poderia limitar a data de vencimento, uma vez que contraria a lei e o ato infralegal acima destacados. Assim, caso seja identificado o recolhimento indevido de tributo, em decorrência da indevida limitação objeto da presente demanda, de rigor reconhecer o direito do contribuinte à compensação. Devem ser observados os termos do artigo 74 da Lei 9.430/96 c.c. art. 26-A da Lei n. 11.457/07, bem como os termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. O regime normativo a ser aplicado é o vigente ao tempo do encontro de contas (conforme REsp 1.164.452/MG, julgado em 25/08/2010). Portanto, os valores recolhidos indevidamente devem ser objeto de repetição, via compensação, considerando-se prescritos os créditos oriundos dos recolhimentos efetuados há mais de cinco anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação, conforme o disposto no artigo 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei Complementar n. 118/2005. Neste ponto, é cediço que o reconhecimento expresso do direito à repetição do indébito tributário faz-se com a finalidade de assinalar o prazo prescricional para tanto, que se conta retroativamente a partir do ajuizamento da ação. No tocante a eventuais valores arrecadados no curso da demanda, o direito da demandante à compensação/restituição decorre da própria declaração de inexigibilidade do tributo nos moldes ditos inconstitucionais, isto é, está abarcado implicitamente pela ordem advinda da concessão da segurança, sendo, pois, decorrência lógica da sentença, o que torna despicienda qualquer consideração adicional nesse sentido. Ademais, no que toca a eventual restituição, deve-se observar a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1262) no sentido de que “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula 162-STJ) até a sua efetiva compensação. Para os respectivos cálculos, devem ser utilizados unicamente os indexadores instituídos por lei para corrigir débitos e/ou créditos de natureza tributária. No caso em apreço, incidente a taxa SELIC, instituída pelo art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/95, índice que já engloba juros e correção monetária. Fica ressalvado o direito da autoridade administrativa de proceder à plena fiscalização acerca da existência ou não de créditos a serem compensados, exatidão dos números e documentos comprobatórios, quantum a compensar e conformidade do procedimento adotado com a legislação de regência. Saliente-se que a compensação só será possível após o trânsito em julgado (artigo 170-A do Código Tributário Nacional, acrescido pela Lei Complementar n° 104 de 10/01/2001). Sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO-INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (CPC, ART. 543-B). APLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO. CRITÉRIOS. CONTRIBUIÇÕES DA MESMA ESPÉCIE. EXIGIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHECE O DIREITO. EXIGIBILIDADE. [...] omissis. 4. O art. 170-A do Código Tributário Nacional, acrescentado pela Lei Complementar n. 104, de 10.01.01, subordina a compensação ao trânsito em julgado da decisão judicial que reconhece o respectivo direito. No mesmo sentido, a Súmula n. 212 do Superior Tribunal de Justiça impede a concessão de liminar cautelar ou antecipatória para a compensação de crédito tributário: "A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória". 5. Apelação da impetrante não provida. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas.” (TRF3; 5ª Turma; AMS 333494/SP; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; TRF3 CJ1 DATA: 09.01.2012). Portanto, a compensação deverá ser levada a efeito observando-se todas as restrições e procedimentos estabelecidos no ordenamento jurídico vigente. Ante o exposto, CONFIRMO A LIMINAR e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, para: a) assegurar às impetrantes a inclusão no referido Programa de Autorregularização de todos os tributos federais constituídos entre 30/11/2023 e 01/04/2024, sem a limitação temporal de "vencimento original até 30 de novembro de 2023" prevista no “Perguntas e Respostas” do site da I. Receita Federal do Brasil; b) declarar o direito das Impetrantes à compensação, conforme parâmetros acima definidos. Custas “ex lege”. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009. Defiro o ingresso da União no feito, conforme interesse manifestado, devendo ser intimada de todos os atos decisórios. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, de acordo com o art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009. Decorrido o prazo para recursos, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Todavia, caso haja manifestação expressa do órgão de representação judicial da parte impetrada no sentido da dispensa de recurso, nos termos do art. 496, §4º, IV, do CPC, restará prejudicada a remessa oficial, podendo a Secretaria desta Vara certificar o trânsito em julgado tão logo ocorra o decurso “in albis” do prazo legal, com a posterior remessa dos autos ao arquivo, observadas as formalidades de praxe. Vistas ao Ministério Público Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. Osasco, data constante do sistema PJe. ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI Juíza Federal
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003954-40.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCAO Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE LUIZ MORAES DO REGO MONTEIRO - SP281364-A, LUCIANA IBIAPINA LIRA AGUIAR - SP205211-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial e recurso extraordinário contra acórdão assim consignado: Ementa: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA DE TRIBUTOS. LEI FEDERAL Nº 14.740/23. INCLUSÃO DE FATOS GERADORES POSTERIORES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - A Lei 14.740/23 dispôs sobre a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. A regulamentação da lei foi promovida pela Instrução Normativa RFB 2.168, de 28 de dezembro de 2023. Seguida da Lei e de sua regulamentação, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, no dia 10 de janeiro de 2024, o arquivo Perguntas e Respostas, referente ao Programa de Autorregularização Incentivada. - Cediço que os parágrafos não são unidades autônomas, estando direcionados pelo caput do artigo a que se referem, o que se vê, a partir da interpretação sistemática da Lei 14.470/23 é que o benefício fiscal da autorregulação pressupõe a existência de tributos vencidos e não pagos antes da vigência da norma. - Tendo em conta a finalidade da norma para que alcance aquilo que justifica sua existência, não se pode incluir no programa débitos posteriores a 30/11/2023, porque o que se objetiva é tanto diminuir o estoque em cobrança, bem como ampliar a arrecadação que, evidentemente, estaria comprometida quanto aos créditos a vencer no intervalo de 90 (noventa) dias após a regulamentação da lei. - Precedentes - (5008847-41.2024.4.03.0000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 6ª Turma Relator(a): Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANÇA Julgamento: 07/08/2024 Intimação via sistema Data: 23/08/2024 ) - Recurso desprovido. Os embargos declaratórios não foram acolhidos. Contrarrazões. É o relatório. Decido. RECURSO ESPECIAL A parte contribuinte interpôs recurso especial com base no art. 105, III, “a”, da CF. Alega nulidade do acórdão por omissão apontada em embargos declaratórios, rejeitados, quanto “ao correto exame dos argumentos jurídicos suscitados”. Defende que à luz do art. 111, I, do CTN, o art. 02º da Lei 14.740/23 autoriza a inclusão em programa de autorregularização de débitos a serem constituídos até 90 dias após a regulamentação da referida lei (01.04.24, com a IN RFB 2.168/23). Limitação para além da destacada, segundo a parte, afronta a legalidade e a isonomia tributárias. A interpretação sistemática adotada pela turma julgadora ganhou forma a partir do conteúdo da Lei 14.740/23, compatibilizando as diferentes restrições para possibilitar a autorregularização incentivada apenas de créditos tributários vencidos até 30.11.23, e atendida a diretriz contida no art. 111 do CTN. Em sendo necessária a referida compatibilização e competente a instância superior para dar a última interpretação, mister dar trânsito ao recurso. Pelo exposto, admito o recurso especial. Int. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A parte contribuinte interpôs recurso extraordinário com base no art. 102, III, “a”, da CF. Defende que o art. 02º da Lei 14.740/23 autoriza a inclusão em programa de autorregularização de débitos a serem constituídos até 90 dias após a regulamentação da referida lei (01.04.24, com a IN RFB 2.168/23), e que limitação administrativa do direito importa em ofensa à legalidade e à isonomia. A interpretação sistemática adotada pela turma julgadora ganhou forma a partir do conteúdo da Lei 14.740/23, compatibilizando as diferentes restrições para possibilitar a autorregularização incentivada apenas de créditos tributários vencidos até 30.11.23, e atendida a diretriz contida no art. 111 do CTN. A síntese denota o caráter eminentemente infraconstitucional da decisão alcançada, o que afasta a admissibilidade do recurso extraordinário com base em pretensa violação à legalidade tributária; aqui meramente reflexa. Aplicável, portanto, o teor da Súmula 636 do STF. Nesse sentir: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Contraditório e ampla defesa. Ausência de repercussão geral (Tema 660). Tributário. Auto de Infração. Princípio da Legalidade. Súmula nº 636/STF. Matéria de direito local. Súmula nº 280/STF. Fatos e provas Súmula nº 279/STF. Não cabimento. Multa fiscal isolada. Descumprimento de obrigação acessória. Tema 487. Devolução dos autos ao juízo de origem. 1. Ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Tema 660, DJe de 1º/8/13). 2. É incabível o recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida (Súmula nº 636/STF). 3. A análise da subsunção dos fatos à norma aplicável pela autoridade administrativa para lavratura do auto de infração demandaria a interpretação das normas locais pertinentes. (Súmula nº 280/STF), bem como o reexame do conjunto fático e probatório (Súmula nº 279), providências inviáveis em sede de apelo extremo. 4. A Corte reconheceu a repercussão geral da matéria atinente ao “caráter confiscatório de multa isolada por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental”, nos autos do RE nº 640.452 (Tema 487). 5. Devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral em relação à multa fiscal (Tema 487). 6. Agravo regimental não provido quanto às questões remanescentes. (ARE 1.255.364 AgR / STF – Pleno / Min. DIAS TOFFOLI / 04.05.2020) Os demais dispositivos constitucionais sofrem o mesmo óbice, derivada a celeuma de interpretação da legislação infraconstitucional. Pelo exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. São Paulo, 15 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1034409-20.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: B3 S.a. - Brasil, Bolsa, Balcão - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Após sustentação oral do Dr. Renan Prétola S. Mendonça, negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRAÇÃO COM INTENTO DE INVALIDAR COBRANÇA DE SUPOSTO SALDO DEVEDOR DO PPI QUESTÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA IMPETRANTE REJEITADA NO MÉRITO, COMPROVAÇÃO, PELA IMPETRANTE, DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DO PARCELAMENTO CELEBRADO HOMOLOGAÇÃO DO MESMO PELA MUNICIPALIDADE, SEM RESSALVAS DESCABIMENTO DA PRETENSÃO AO REFERIDO SALDO - RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fábio Kumai (OAB: 182413/SP) (Procurador) - Alexandre Luiz Moraes do Rego Monteiro (OAB: 281364/SP) - 1º andar
  6. Tribunal: TJAL | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ALEXANDRE LUIZ MORAES DO RÊGO MONTEIRO (OAB 281364/SP) - Processo 0744720-11.2022.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo - IMPETRANTE: B1V.tal - Rede Neutra de Telecomunicações S.a.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, apresentada Apelação Adesiva pela parte recorrida (art.997, §2º do CPC) às págs. 329/334, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1010, §2º do CPC.
  7. Tribunal: TJSE | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    < IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202500838529 NÚMERO ÚNICO: 0012225-11.2025.8.25.0000 ÓRGÃO JULGADOR...: 2ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-24 (SIMONE DE OLIVEIRA FRAGA) 1º MEMBRO - G-25 (JOÃO HORA NETO) 2º MEMBRO - G-22 (SUYENE BARRETO SEIXAS DE SANTANA EM SUBSTITUIÇÃO A JOSÉ PEREIRA NETO) DATA DIST........: 09/07/2025 PROCESSO ORIGEM..: 202500821773 PROCEDÊNCIA......: G-24 SITUAÇÃO.........: ANDAMENTO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > EMBARGANTE - COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO NORSUL ADVOGADO - FRANCISCO LISBOA MOREIRA - OAB: 133168/RJ ADVOGADO - MARCELO EMERY DE SIQUEIRA PINTO - OAB: 180403/RJ ADVOGADO - ALEXANDRE LUIZ MORAES DO RÊGO MONTEIRO - OAB: 281364/SP ADVOGADO - FRANCISCO LISBOA MOREIRA - OAB: 415942/SP EMBARGADO - ILMO SR. SUBSECRETARIO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DA SECRETARIA DO ESTADO DA FAZENDA SEFAZ/SE INTERESSADO - ESTADO DE SERGIPE INTIME-SE A PARTE EMBARGADA PARA MANIFESTAÇÃO NO PRAZO DE LEI. APÓS, CONCLUSOS.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012048-11.2023.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: DOCK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. Advogados do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE LUIZ MORAES DO REGO MONTEIRO - SP281364-A, FRANCISCO LISBOA MOREIRA - SP415942-S, LUCIANA IBIAPINA LIRA AGUIAR - SP205211, MARCELO EMERY DE SIQUEIRA PINTO - RJ180403, RENAN PRETOLA SILVERIO DE MENDONCA - SP339770 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO) S E N T E N Ç A (tipo A) Conclusão por determinação verbal. Registro que determinei a exclusão do arquivo anterior e a substituição por este porque o texto saiu com erros. DOCK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. impetrou mandado de segurança em face de ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO) cujo objeto é incidência de contribuições previdenciárias e de terceiros sobre determinadas verbas. Requereu a concessão de medida liminar “[...] para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário, relativamente à contribuição previdenciária prevista no artigo 20, caput e incisos I a III, da Lei n º 8.212/91, assim como às contribuições de terceiros (SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA e Salário-Educação), incidentes sobre as verbas pagas aos empregados da IMPETRANTE a título de (i) auxílios doença e acidente pagos nos quinze primeiros dias; (ii) férias indenizadas; (iii) terço constitucional de férias; (iv) salário-maternidade; (v) salário-paternidade; (vi) aviso prévio indenizado; (vii) vale-transporte; (viii) salário-família; (ix) parcela proporcional do 13º sobre o aviso prévio indenizado e (x) adicional noturno [...]". No mérito, pediu a procedência do pedido da ação para “[...] reconhecer o direito líquido e certo da IMPETRANTE de deixar de recolher a contribuição previdenciária prevista no artigo 20, caput e incisos I a III, da Lei n º 8.212/91, assim como as contribuições de terceiros (SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA e Salário-Educação), no que atine às verbas pagas aos seus empregados a título de (i) auxílios doença e acidente pagos nos quinze primeiros dias; (ii) férias indenizadas; (iii) terço constitucional de férias; (iv) salário-maternidade; (v) salário-paternidade; (vi) aviso prévio indenizado; (vii) vale-transporte; (viii) salário-família; (ix) parcela proporcional do 13º sobre o aviso prévio indenizado e (x) adicional noturno, reconhecendo-se o seu direito à restituição ou à compensação, administrativa ou judicial, indevidamente recolhidos, tal como preconizado pela Súmula 213/STJ". O pedido liminar foi parcialmente deferido. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações. Pediu pela improcedência. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo prosseguimento do feito, dada a ausência de interesse público que justifique a sua manifestação quanto ao mérito. O processo foi encaminhado à conclusão. É o relatório. Procedo ao julgamento. A questão consiste em saber se a autora estaria sujeita, ou não, ao recolhimento de contribuição social sobre determinadas verbas. A contribuição social do empregador possui fundamento no Artigo 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, que autoriza a incidência sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, razão pela qual somente é permitida a incidência do tributo sobre a folha de salários e demais rendimentos decorrentes do trabalho Assim, por expressa determinação constitucional, as contribuições previdenciárias a cargo do empregador somente podem incidir sobre as verbas que tenham caráter salarial, excluindo a incidência da contribuição previdenciária sobre valores com natureza indenizatória. Anote-se que existe identidade entre as bases de cálculo das contribuições destinadas ao SAT/RAT, terceiros e das contribuições previdenciárias devidas ao próprio INSS. As contribuições de terceiros têm como base de cálculo a parcela da remuneração que sofre a incidência da contribuição previdenciária e, logo, a dispensa da contribuição à Seguridade Social sobre determinas verbas implicaria também na inexigibilidade das contribuições a Entidades Terceiras, consoante precedentes dos Tribunais Regionais Federais. Auxílio doença/acidente – quinze dias que antecedem A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, processado nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, decidiu que não incide contribuição previdenciária o pagamento dos quinze dias que antecedem o recebimento do benefício do auxílio doença e acidente. Abono pecuniário, férias indenizadas, dobra do artigo 137 da CLT As férias indenizadas, a dobra de férias e o abono de férias encontram-se expressamente excluídos da hipótese de incidência da contribuição, conforme previsão na Lei n. 8.212/91, no artigo 28, § 9º, alíneas “d” e “e”, número 6. A Lei n. 8.212/91 diz claramente que não incide contribuição previdenciária sobre férias indenizadas e abono pecuniário (artigos 143 e 144 da CLT). Terço constitucional de férias – indenizadas e gozadas A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, processado nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, decidiu que a não incidência de contribuição previdenciária sobre férias indenizadas decorre de expressa previsão legal. Já com relação às férias gozadas, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas (RE 1072485, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020). Houve a modulação dos efeitos da decisão de modo que a contribuição previdenciária das empresas será cobrada sobre o terço constitucional de férias a partir de 15/9/2020, data da publicação da ata do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário (RE) 1072485. As contribuições já pagas e não questionadas judicialmente até a mesma data não serão devolvidas pela União. Salário maternidade e Salário paternidade A questão da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade foi definida no julgamento do RE 576.967, afetado à repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no qual se firmou a seguinte tese (Tema 72): "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade". Desta forma, não deve incidir a contribuição previdenciária sobre o salário maternidade. O mesmo raciocínio aplica-se ao salário paternidade. Aviso Prévio Indenizado A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, processado nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, decidiu que o aviso prévio indenizado apresenta natureza indenizatória. Verbas sobre a qual não ocorre incidência da contribuição previdenciária. Parcela proporcional do 13º sobre o aviso prévio indenizado A matéria foi decidida pelo STJ, no julgamento do tema 1170, o qual fixou a seguinte tese: "A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado” Trata-se de precedente obrigatório, a teor do que dispõe o art. 927, III, CPC, o que impõe o reconhecimento da improcedência do pedido. Vale transporte “Em razão do pronunciamento do Plenário do STF, declarando a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas referentes a auxílio-transporte, mesmo que pagas em pecúnia, faz-se necessária a revisão da jurisprudência do STJ para alinhar-se à posição do STF” (STJ, EDRESP 201000754250 – 1190636, Rel. Min. Herman Benjamin, decisão unânime, 2ª Turma, DJE 02/02/2011). Salário família “A doutrina nacional aponta que a natureza jurídica do salário-família não é de salário, em que pese o nome, na medida que não é pago em decorrência da contraprestação de serviços do empregado. Trata-se, de benefício previdenciário, pago pela Previdência Social. Analisando a legislação de regência (artigo 70 da Lei 8.213/1991 e artigo 28, § 9º, "a" da Lei 8.212/1991) verifica-se que sob o salário família não incide contribuição previdência, em razão do seu caráter previdenciário, e não salarial” (REsp 1.275695/ES – 2011/0145799-7, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, Data do Julgamento 20/08/2015, DJe 31/08/2015). Adicional noturno A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.358.281/SP, processado nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, decidiu que os adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária. Compensação/restituição Tomando-se em conta que: a) O Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região possuem jurisprudência no sentido da impossibilidade de restituição de valores pretéritos por meio de precatório no próprio mandado de segurança. b) A Súmula n. 461 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao mandado de segurança - no que tange aos valores pretéritos - na medida em que encontra óbice nas Súmulas n. 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, as quais vedam a utilização do mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança, bem como a produção de efeitos patrimoniais retroativos por essa via processual. c) A restituição pela via administrativa é incabível, sob pena de ofensa ao artigo 100 da Constituição da República Federativa do Brasil, o qual impõe a observância do regime dos precatórios para os pagamentos decorrentes de sentença judiciária. Conclui-se, portanto, que o indébito pode ser compensado administrativamente. E, que a restituição somente é possível dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva, com observância do regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal (Tese RG 831 STF). Decisão 1. Diante do exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA e julgo parcialmente procedente o pedido. Concedo para reconhecer a não incidência das contribuições previdenciárias e de terceiros sobre as seguintes verbas: auxílio doença/acidente – quinze dias que antecedem, férias indenizadas, salário maternidade e salário paternidade, aviso prévio indenizado, vale transporte, salário família, terço constitucional de férias indenizadas. Denego quanto às seguinte verbas: terço constitucional de férias gozadas, adicional noturno e parcela proporcional do 13º sobre o aviso prévio indenizado. O indébito pode ser compensado administrativamente. A restituição somente é possível quanto aos valores do período entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva, com observância do regime de precatórios. A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Sentença sujeita ao reexame necessário. 3. Após o trânsito em julgado, arquivem-se o processo. Intimem-se. Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal
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