Raquel Peiro Panella
Raquel Peiro Panella
Número da OAB:
OAB/SP 281410
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
120
Total de Intimações:
151
Tribunais:
TRF1, TJMS, TJPA, TJGO, TJMT, TJPR, TRF3, TJSP, TJBA, TRF4, TJCE, TJRS, TJRJ, TJMG, TJAM, TJPE
Nome:
RAQUEL PEIRO PANELLA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 151 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019863-30.2023.8.26.0100 (processo principal 1088931-21.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Marca - Csl Importadora Ltda - Jm Comércio de Produtos e Importação Eireli - Vistos. 1- Fls. 260/261: Tendo em vista que os valores bloqueados já foram transferidos a uma conta judicial, apresente a empresa Lojas Americanas S.A. o formulário MLE, ficando desde já deferida a sua expedição, com urgência. Considerando que a obrigação de fazer aparenta ter sido cumprida, excluam-se Lojas Americanas S.A. e B2w - Cia Digital S/A - Americanas.com do polo passivo do presente incidente, que passará a tratar apenas da obrigação de pagar. Havendo descumprimento da obrigação de fazer, o exequente deverá ajuizar incidente de cumprimento próprio para tanto. 2- Reitere-se a ordem de bloqueio, pelo prazo consecutivo de 30 dias, em face da executada JM COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO EIRELI, ficando dispensado o recolhimento de novas custas. Em respeito aos princípios da menor onerosidade e da duração razoável do processo, proceda-se à imediata transferência dos valores encontrados e intime-se a executada via imprensa oficial/por carta sobre sua indisponibilidade, da conversão em penhora e para que, caso queira, faça uso das prerrogativas dos artigos 847 e 854 do Código de Processo Civil. Na ausência de manifestação, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente. Valores irrisórios serão de imediato desbloqueados. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: RAQUEL PEIRO PANELLA (OAB 281410/SP), JOSE OTTONI NETO (OAB 186178/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019863-30.2023.8.26.0100 (processo principal 1088931-21.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Marca - Csl Importadora Ltda - Jm Comércio de Produtos e Importação Eireli - Vistos. 1- Fls. 260/261: Tendo em vista que os valores bloqueados já foram transferidos a uma conta judicial, apresente a empresa Lojas Americanas S.A. o formulário MLE, ficando desde já deferida a sua expedição, com urgência. Considerando que a obrigação de fazer aparenta ter sido cumprida, excluam-se Lojas Americanas S.A. e B2w - Cia Digital S/A - Americanas.com do polo passivo do presente incidente, que passará a tratar apenas da obrigação de pagar. Havendo descumprimento da obrigação de fazer, o exequente deverá ajuizar incidente de cumprimento próprio para tanto. 2- Reitere-se a ordem de bloqueio, pelo prazo consecutivo de 30 dias, em face da executada JM COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO EIRELI, ficando dispensado o recolhimento de novas custas. Em respeito aos princípios da menor onerosidade e da duração razoável do processo, proceda-se à imediata transferência dos valores encontrados e intime-se a executada via imprensa oficial/por carta sobre sua indisponibilidade, da conversão em penhora e para que, caso queira, faça uso das prerrogativas dos artigos 847 e 854 do Código de Processo Civil. Na ausência de manifestação, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente. Valores irrisórios serão de imediato desbloqueados. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: RAQUEL PEIRO PANELLA (OAB 281410/SP), JOSE OTTONI NETO (OAB 186178/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 2201053-27.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 8ª Câmara de Direito Privado; BENEDITO ANTONIO OKUNO; Foro de São José do Rio Preto; 1ª Vara de Família e Sucessões; Cumprimento de sentença; 0017378-50.2024.8.26.0576; Dissolução; Agravante: J. A. G. F.; Advogada: Gisele Bozzani Calil (OAB: 87314/SP); Agravado: J. F. da S.; Advogada: Raquel Peiro Panella (OAB: 281410/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011910-88.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Debora Cristina Soares Silva - - Matheus Pereira da Silva - Gabriel Augusto Ospedal - - Sara Elisa Ospedal - - Too Seguros - Pelo exposto, confirmando a tutela antecipada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a rescisão do contrato de locação por culpa exclusiva dos réus locadores; b) declarar a inexigibilidade do débito cobrado pela corré seguradora em regresso pelo pagamento do seguro-fiança, relativo à multa contratual por rescisão antecipada; c) condenar os primeiros dois réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 9.687,50 (nove mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), acrescido de correção monetária a partir de 18/12/2023 e juros de mora a partir da citação; d) condenar os primeiros dois réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais aos autores no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo R$ 2.500,00 para cada um, acrescido de correção monetária desde esta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação. Em todos os casos, a correção monetária basear-se-á na Tabela Prática do eg. TJSP até 30/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, seguirá o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024); os juros moratórios, no caso, serão calculados no percentual de 1%am até 30/08/2024, e, a partir de 01/09/2024, à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) - (art. 406, § 1°, do Código Civil). Pela sucumbência recíproca, não se a considerando quanto ao valor da indenização por danos morais na forma da Súmula 326 do col. STJ, arcarão as partes com o pagamento de custas e despesas processuais nos percentuais de metade cada uma; mais honorários advocatícios ao patrono da ex-adversa, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação para pagamento pelos dois primeiros réus solidariamente, e do valor da multa indevidamente cobrada pela terceira ré, para pagamento por ela aos autores, e em 10% da diferença entre a condenação e o valor atualizado de R$ 23.942,95, para pagamento pelos autores ao patrono dos dois primeiros réus.P.I. - ADV: FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP), RAQUEL PEIRO PANELLA (OAB 281410/SP), RAQUEL PEIRO PANELLA (OAB 281410/SP), SHEILA CRISTINA FERMINO BIAGGE (OAB 384271/SP), SHEILA CRISTINA FERMINO BIAGGE (OAB 384271/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028684-33.2023.8.26.0576 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.F.S. - J.A.G.F. - Vistos. Em observância ao artigo 437, §1º, do CPC, ciência à parte autora acerca da petição e documentos encartados a fls. 2787/2866, para em querendo manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequencia, tornem conclusos para sentenciamento. Intimem-se. - ADV: GISELE BOZZANI ROMANO CALIL (OAB 87314/SP), RAQUEL PEIRO PANELLA (OAB 281410/SP)
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5009777-76.2023.4.04.7110/RS (originário: processo nº 50325815220238210022/RS) RELATOR : CRISTIANO BAUER SICA DINIZ REQUERENTE : NEIVA MARIA LEMOS ADVOGADO(A) : RAQUEL PEIRÓ PANELLA (OAB SP281410) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 99 - 02/07/2025 - RESPOSTA Evento 96 - 18/06/2025 - Despacho
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED. DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 DESPACHO Processo: 0801997-26.2023.8.19.0017 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOELSON DA COSTA CORDEIRO RÉU: BANCO BMG S/A Cumpra-se o V. Acórdão. CASIMIRO DE ABREU, 30 de junho de 2025. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 3ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5014082-44.2023.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: NELSON FIDELIS CPF: 245.216.046-68 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Ação declaratória/indenizatória proposta por NELSON FIDELIS contra o BANCO PAN S.A. Em apertada síntese, disse o autor que se surpreendera ao constatar a existência de cartão de crédito com margem consignável vinculado a seu benefício previdenciário. A instituição financeira apresentava-se como a mutuária. Sustentou-se a ilicitude da conduta, porquanto contratara tão somente empréstimo pessoal, e a configuração de danos materiais e morais. Com base em tais fundamentos e lançando mão do direito que reputava aplicável à espécie, propôs o demandante a presente ação pugnando pela declaração de inexistência do débito, indenização por danos materiais (repetição de indébito em dobro) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Com a inaugural, documentos. Concedida a gratuidade pedida. Emenda. Descumprimento. Indeferimento da inaugural. Sentença cassada. Contestação pela parte ré. Arguiu preliminar. No mérito, sustentou a regularidade da contratação. Defendeu a inocorrência de ato ilícito passível de indenização. Réplica. Saneamento. Rejeitadas as preliminares e prejudiciais. Invertido o ônus da prova. Perícia. AIJ. Vieram os autos em conclusão para prolação de sentença. Relatei. Fundamento. Decido. Feito sem nulidades. Observância das garantias constitucionais aplicáveis ao processo civil. Cinge-se a controvérsia à verificação da existência de vício de vontade na contratação de empréstimo bancário. Disse o postulante que sua intenção era a aquisição de mútuo consignado, contudo, o banco vinculara ao seu benefício previdenciário o chamado “cartão com reserva de margem consignável”. É de conhecimento geral que serviços bancários são oferecidos em terminais de autoatendimento e/ou aplicativos celulares. De igual sorte, é fato notório que, em tais casos, a contratação prescinde da assinatura de instrumento, e que o negócio é formalizado com a utilização de senha individual e/ou cartão magnético. Via de regra, não há ilegalidade na modalidade. Cito a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. TERMINAL DE AUTO ATENDIMENTO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO FUNCIONAL. NÃO AFASTAMENTO DA PRESUÇÃO DE VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA MANTIDA. Afirmo que empréstimos e saques hoje feitos por meio de operação eletrônica, em terminal de autoatendimento da instituição financeira e que prescinde de assinatura, não é ilegal. A alegação de ser a autora "analfabeta funcional", não elide a contratação feita em terminal de auto atendimento de instituição financeira com a utilização de senha e cartão. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.017787-5/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/04/2023, publicação da súmula em 17/04/2023) Diante de tais considerações, indaga-se: se não há contrato e a operação é totalmente informatizada, como verificar se o consumidor, de fato, é o responsável pela realização? O caso se distingue daqueles que habitualmente inundam o judiciário. O BANCO demonstra com as faturas juntadas a efetiva utilização do cartão RMC pela parte autora. Possível notar a aquisição de produtos e serviços, claro indicativo de que era exatamente essa a modalidade de empréstimo que se pretendia contratar. Desse modo, compreendo que a instituição financeira logrou êxito em apresentar elementos de convicção extintivos do pretenso direito autoral. A improcedência é medida impositiva. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial. Ato contínuo, RESOLVO o mérito com fulcro na norma inserta no bojo do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais. Suspensa a exigibilidade. De igual sorte, condeno-o ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos procuradores que representam a parte ré.. A verba é fixada em 10% sobre o total atualizado da causa: simplicidade e jovialidade do litígio. Exigibilidade suspensa. Faculta-se às partes a retirada dos documentos físicos no prazo de 45 dias, pena de destruição. Ao trânsito, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. FREDERICO ESTEVES DUARTE GONCALVES Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
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Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002147-38.2023.8.21.0133/RS AUTOR : FLORI OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : RAQUEL PEIRO PANELLA (OAB SP281410) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante da inércia da parte exequente, com fulcro no art. 485, §1º, intime-se o autor pessoalmente , para que no prazo de 05 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001078-68.2024.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Euripedes da Silva - Ressolagem Rio Preto Ltda - Vista dos autos ao autor para: manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista o trânsito em julgado, ficando ciente de de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, como incidente processual apartado, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, ficando vedado o peticionamento nestes autos, salvo se a medida não se relacionar com a execução propriamente dita. Por se tratar de processo eletrônico, nos termos do art. 1.285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, fica dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1.286 (sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado, mandado de citação e procurações). Prazo: 30 dias, sob pena de arquivamento. - ADV: RAQUEL PEIRO PANELLA (OAB 281410/SP), RUBENS MORENO RUBIO NETTO (OAB 462096/SP)