Marcos Rogerio Lyrio Pimenta

Marcos Rogerio Lyrio Pimenta

Número da OAB: OAB/SP 281421

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Rogerio Lyrio Pimenta possui 11 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2019, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: MARCOS ROGERIO LYRIO PIMENTA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (4) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (3) APELAçãO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5005598-07.2019.4.03.6128 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 19-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de Sessão da 1ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009731-39.2018.8.26.0309 (processo principal 1020093-54.2016.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Suspensão da Exigibilidade - Advance Industria Textil Ltda - Vistos. Defiro a dilação de prazo requerida a fls. retro. Após, digam e conclusos. Int. - ADV: FABIANA ACTIS DE SENNA (OAB 281417/SP), MARCOS ROGÉRIO LYRIO PIMENTA (OAB 281421/SP), FERNANDA GONÇALVES DE MENEZES (OAB 174869/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014546-08.2005.8.26.0286 (286.01.2005.014546) - Execução Fiscal - IPI/ Imposto sobre Produtos Industrializados - Gpb Gaxetas e Perfis do Brasil Ltda - Vistos. Ante os extratos atualizados dos débitos apresentados pela exequente, que demonstram a baixa das CDAs nº 80.3.05.001013-75 e 80.3.04.002864-54, em cumprimento ao Acórdão proferido nestes autos, bem como a comprovação de débito remanescente somente em relação à CDA nº 80.3.04.003528-56, defiro o pedido de conversão em renda em favor da exequente. Para tanto, tornem os autos à União para que, no prazo de 15 dias, apresente os dados necessários à conversão, considerando que o montante já se encontra devidamente transferido para conta judicial da Caixa Econômica Federal. Considerando a impossibilidade deste juízo apurar antecipadamente o montante a ser levantado, aguarde-se a efetiva conversão em renda para expedição de alvará judicial em favor da empresa requerida, em relação a todo saldo que remanescer em conta judicial, o que fica desde já determinado. Intime-se. - ADV: MARCOS ROGÉRIO LYRIO PIMENTA (OAB 281421/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500990-83.2014.8.26.0564 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Unigel Comercial S A - Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito noticiado nos autos, JULGO EXTINTA a presente ação de Execução Fiscal, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Declaro insubsistente eventual penhora realizada nos autos, expedindo-se o necessário. P.R.I.C., arquivando-se os autos com o trânsito em julgado. - ADV: MARCOS ROGÉRIO LYRIO PIMENTA (OAB 281421/SP), VIVIANE FERRAZ GUERRA (OAB 224617/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004717-84.2019.4.03.6110 APELANTE: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL - SENAR, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, FRIGORIFICO COWPIG LTDA, FRIGORIFICO COWPIG LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A, FERNANDO HENRIQUE AMARO DA SILVA - SP274059-A Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA GONCALVES DE MENEZES - SP174869-A, MARCOS ROGERIO LYRIO PIMENTA - SP281421-A, VICTOR MONTEIRO ALMEIDA - AL13273-A Advogado do(a) APELANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A Advogados do(a) APELANTE: CAROLINA PREVITALLI ALVES DE MELLO - SP243177, JULIANA CANAAN ALMEIDA DUARTE MOREIRA - SP119870, MARIA CRISTINA HADDAD DE SA - SP106949 APELADO: FRIGORIFICO COWPIG LTDA, FRIGORIFICO COWPIG LTDA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL - SENAR, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA Advogado do(a) APELADO: MARCOS ROGERIO LYRIO PIMENTA - SP281421-A Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A, FERNANDO HENRIQUE AMARO DA SILVA - SP274059-A Advogado do(a) APELADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A Advogados do(a) APELADO: CAROLINA PREVITALLI ALVES DE MELLO - SP243177, JULIANA CANAAN ALMEIDA DUARTE MOREIRA - SP119870, MARIA CRISTINA HADDAD DE SA - SP106949 OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de junho de 2025
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004717-84.2019.4.03.6110 APELANTE: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL - SENAR, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, FRIGORIFICO COWPIG LTDA, FRIGORIFICO COWPIG LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A, FERNANDO HENRIQUE AMARO DA SILVA - SP274059-A Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA GONCALVES DE MENEZES - SP174869-A, MARCOS ROGERIO LYRIO PIMENTA - SP281421-A, VICTOR MONTEIRO ALMEIDA - AL13273-A Advogado do(a) APELANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A Advogados do(a) APELANTE: CAROLINA PREVITALLI ALVES DE MELLO - SP243177, JULIANA CANAAN ALMEIDA DUARTE MOREIRA - SP119870, MARIA CRISTINA HADDAD DE SA - SP106949 APELADO: FRIGORIFICO COWPIG LTDA, FRIGORIFICO COWPIG LTDA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL - SENAR, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA Advogado do(a) APELADO: MARCOS ROGERIO LYRIO PIMENTA - SP281421-A Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A, FERNANDO HENRIQUE AMARO DA SILVA - SP274059-A Advogado do(a) APELADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A Advogados do(a) APELADO: CAROLINA PREVITALLI ALVES DE MELLO - SP243177, JULIANA CANAAN ALMEIDA DUARTE MOREIRA - SP119870, MARIA CRISTINA HADDAD DE SA - SP106949 OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de junho de 2025
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004717-84.2019.4.03.6110 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL - SENAR, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, FRIGORIFICO COWPIG LTDA, FRIGORIFICO COWPIG LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A, FERNANDO HENRIQUE AMARO DA SILVA - SP274059-A Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA GONCALVES DE MENEZES - SP174869-A, MARCOS ROGERIO LYRIO PIMENTA - SP281421-A, VICTOR MONTEIRO ALMEIDA - AL13273-A Advogado do(a) APELANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A Advogados do(a) APELANTE: CAROLINA PREVITALLI ALVES DE MELLO - SP243177, JULIANA CANAAN ALMEIDA DUARTE MOREIRA - SP119870, MARIA CRISTINA HADDAD DE SA - SP106949 APELADO: FRIGORIFICO COWPIG LTDA, FRIGORIFICO COWPIG LTDA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL - SENAR, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA Advogado do(a) APELADO: MARCOS ROGERIO LYRIO PIMENTA - SP281421-A Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A, FERNANDO HENRIQUE AMARO DA SILVA - SP274059-A Advogado do(a) APELADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A Advogados do(a) APELADO: CAROLINA PREVITALLI ALVES DE MELLO - SP243177, JULIANA CANAAN ALMEIDA DUARTE MOREIRA - SP119870, MARIA CRISTINA HADDAD DE SA - SP106949 OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por Serviço Social da Indústria – SESI e Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em mandado de segurança que reconheceu, de ofício, sua ilegitimidade passiva e, em relação a essas entidades extinguiu o feito sem julgamento do mérito e julgou prejudicado seu apelo. Foi lavrada a ementa: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS TERCEIRAS ENTIDADES. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. O artigo 149, caput, da Constituição Federal dispõe que "compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas". E o artigo 3º da Lei n.º 11.457/2007, por sua vez, preceitua que cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil as atribuições de planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições devidas a terceiros. Cumpre à União Federal a instituição, arrecadação e repasse das contribuições das terceiras entidades, de modo que a relação jurídico-tributária se forma entre ela e o contribuinte, como sujeito ativo e passivo, respectivamente, do tributo. Dessa forma, nas ações em que se discute a inexigibilidade das contribuições às terceiras entidades sobre verbas indenizatórias, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é somente da União, tendo as entidades às quais se destinam os recursos arrecadados mero interesse econômico, mas não jurídico. Sendo assim, devem ser excluídas do polo passivo do presente mandamus as terceiras entidades (SENAI, SESI, SEBRAE, SENAR, INCRA e FNDE). II. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição. III. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. IV. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa designação verbas indenizatórias. V. Cumpre ressaltar que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados. O referido regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007, nos artigos 2º e 3º. VI. As verbas pagas a título de auxílio-doença/acidente (primeiros 15 dias), aviso prévio indenizado, vale transporte, auxílio-educação, abono assiduidade e abono único anual possuem caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias. A verba paga a título de terço constitucional de férias gozadas apresenta caráter salarial e, portanto, constitui base de cálculo das contribuições previdenciárias. Não comprovação de observância da lei de regência em relação ao pagamento da participação nos lucros e resultados. Ausência de interesse de agir em relação ao salário-família e terço constitucional de férias indenizadas. VII. Quanto à limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros em 20% do salário mínimo, o julgamento da referida matéria foi afetada à Primeira Seção do STJ, no REsp 1898532/CE e REsp 1905870/PR, com determinação para suspensão nacional de todos os processos pendentes nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (Tema 1079: "Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986."). Nesse cenário, determino o sobrestamento do feito neste ponto, aguardando-se o julgamento do Tema 961 ou nova deliberação quanto à suspensão dos processos que envolvam a temática em questão. VIII. No tocante à restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente, tal procedimento encontra óbice na norma prevista no artigo 100 da Constituição Federal, que dispõe, in verbis: "Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim." Outrossim, a Súmula n.º 461 do STJ faculta ao contribuinte a repetição do indébito reconhecido judicialmente por meio de precatório ou por compensação administrativa. IX. Cumpre esclarecer que a compensação somente é possível em relação a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, nos termos do disposto nos arts. 66 da Lei n.º 8.383/91, 39 da Lei n.º 9.250/95 e 89 da Lei n.º 8.212/91, ressaltando-se que o § único do art. 26 da Lei n.º 11.457/07 exclui o indébito relativo às contribuições sobre a remuneração do regime de compensação do art. 74 da Lei n.º 9.430/96, ressalvado o previsto no artigo 26-A da Lei n.º 11.457/07, introduzido pela Lei n.º 13.670/18, em relação aos contribuintes que utilizam o e-Social, para os tributos declarados neste sistema. Outrossim, a nova redação dada ao art. 89 da Lei n.º 8.212/91 pela Lei n.º 11.941/09 não revogou o disposto no art. 26 da Lei n.º 11.457/07, estabelecendo, apenas, que cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil regulamentar as hipóteses de restituição ou compensação das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do § único do art. 11 da Lei n.º 8.212/91, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros. No mais, observa-se que, nos termos do art. 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar n.º 104/01, é vedada a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. Acrescente-se que, o STJ firmou, pela sistemática do art. 543-C do CPC, o entendimento segundo o qual o referido dispositivo se aplica às demandas ajuizadas após 10/01/2001. X. Apelações do SESI/SENAI, SEBRAE e SENAR prejudicados. Apelações da parte impetrante e da União Federal parcialmente providas. Sobrestamento do feito em relação ao pedido de limitação da base de cálculo das contribuições sociais a 20 (vinte) salários mínimos. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. O Ministério Público Federal e a União manifestaram ciência. Alegam os recorrentes, em síntese, a negativa de vigência e aplicação ao disposto nos artigos 3º do Decreto-Lei nº 9.403/46; 49 do Decreto nº 57.375/65; 4º e 6º do Decreto-Lei nº 4.048/42; 50 do Decreto 494/1962. Defende a incidência das contribuições sobre os ganhos habituais do empregado a qualquer título, incorporados ao salário, independentemente de sua natureza – salarial ou indenizatória. Cuida especificamente da incidência da contribuição sobre o auxílio doença/acidente nos quinze primeiros dias de afastamento, aviso prévio indenizado e seus reflexos, terço constitucional de férias, salário-família, auxílio-educação e vale-transporte. Requer seja integralmente provido o recurso e reformado o acordão para que a lide seja julgada improcedente e denegada a segurança postulada. Foram apresentadas contrarrazões apenas pelo particular. Decido. A recorrente defende a incidência das contribuições em questão incidentes sobre as diversas verbas que menciona em suas razões. No entanto, o acórdão extinguiu o feito sem julgamento do mérito, por ilegitimidade, em relação aos recorrentes e, em consequência, julgou prejudicado seu apelo. Dessa forma, evidencia-se que as razões veiculadas no recurso especial se encontram dissociadas do decisum recorrido, o que impede sua admissão, com base no entendimento consolidado na Súmula 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL E RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. VERIFICAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em inobservância ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015 se o julgador examina todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia com adequada fundamentação, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido, trazendo alegações dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Com efeito, "De acordo com o entendimento firmado pela Egrégia Primeira Seção do STJ no julgamento dos REsp 1.104.900/ES e 1.110.925/SP, ambos pela sistemática dos recursos repetitivos, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, não sendo possível a discussão deste tema em sede de exceção de pré-executividade" (AgInt no AREsp n. 1.994.903/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022). 3.1. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da verificação da responsabilidade tributária dos sócios, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3.2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.734.070/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE EDILÍCIA. PRAZO DE ENTREGA. DANO MORAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULAS 283 E 284 DO STF). REEXAME DE CLÁUSULAS E CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. A argumentação contida no apelo especial não possui elementos suficientes para derruir os fundamentos do acórdão impugnado, uma vez que não ataca especificamente o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para dirimir a controvérsia, o que impõe o não conhecimento da pretensão, a teor do entendimento da Súmula 284 do STF. 3. O entendimento do acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta eg. Corte, no sentido de que a multa do aludido art. 523 só deve ser afastada quando o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito, o que não ocorreu, no caso. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. O eg. Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório, concluiu pela inexistência de nulidade de intimação. A modificação do entendimento firmado demandaria, na hipótese, o revolvimento de provas, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.578.164/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1. Inviável o conhecimento da alegada negativa de prestação jurisdicional quando não foram opostos embargos de declaração, na origem, em face do acórdão impugnado no recurso especial. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.133.892/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) (destaquei) Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. São Paulo, 12 de junho de 2025.
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