Marina Fadul Vilibor Negrato
Marina Fadul Vilibor Negrato
Número da OAB:
OAB/SP 281431
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marina Fadul Vilibor Negrato possui 186 comunicações processuais, em 115 processos únicos, com 43 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PRECATÓRIO.
Processos Únicos:
115
Total de Intimações:
186
Tribunais:
TJSP
Nome:
MARINA FADUL VILIBOR NEGRATO
📅 Atividade Recente
43
Últimos 7 dias
98
Últimos 30 dias
186
Últimos 90 dias
186
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PRECATÓRIO (80)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (33)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 186 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0028632-76.2020.8.26.0053/02 - Precatório - Irredutibilidade de Vencimentos - Veralice Celidonio Meirelles - Atlanta Assessoria de Intermediação de Precatórios Ltda - - Ullian Esquadrias Metalicas Ltda - Certidão retro: Manifeste-se o patrono da parte requerente. - ADV: ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), MARINA FADUL VILIBOR NEGRATO (OAB 281431/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013516-54.2025.8.26.0053/05 - Precatório - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Negrato, Advogados Associados - Em cumprimento à Resolução CNJ nº 303/20149, art. 7º, § 6º, vista também à parte credora antes da expedição do ofício requisitório. - ADV: MARINA FADUL VILIBOR NEGRATO (OAB 281431/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014933-47.2022.8.26.0053 (processo principal 0060585-39.2012.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Marcia Campos Mendes Pereira - Vistos. Diante da Concordância, HOMOLOGO OS CALCULOS DA EXEQUENTE. Considerando os termos do Comunicado n° 03/13 (de 29.11.13) e n° 03/2014 (de 15.01.14), que tratam da implantação do novo Sistema Digital de "Precatórios e RPV", a partir de 02/12/2013 e que o DEPRE somente receberá para processamento a forma digital/eletrônica, PROMOVA a parte exequente a requisição na forma prevista nos referidos Comunicados. Int. - ADV: MARINA FADUL VILIBOR NEGRATO (OAB 281431/SP), GUSTAVO SCUDELER NEGRATO (OAB 183397/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 3002521-90.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Celia Maria Werner Marcondes de Moura - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Renata de Oliveira Martins Cantanhêde (OAB: 250317/SP) (Procurador) - Gustavo Scudeler Negrato (OAB: 183397/SP) - Marina Fadul Vilibor Negrato (OAB: 281431/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 11/06/2025 1015851-63.2024.8.26.0053; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 4ª Vara de Fazenda Pública; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1015851-63.2024.8.26.0053; Assunto: Pensão; Apelante: São Paulo Previdência - Spprev (Procurador Geral do Estado); Advogada: Tatiana Iazzetti Figueiredo (OAB: 258974/SP) (Procurador); Apelada: Maria Lair Vaz Gigliotti; Advogada: Marina Fadul Vilibor Negrato (OAB: 281431/SP); Advogado: Gustavo Scudeler Negrato (OAB: 183397/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003722-04.2013.8.26.0223 (apensado ao processo 0010823-10.2004.8.26.0223) (022.32.0130.003722) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Marli Tavares da Silva Balzano - - Nivaldo Balzano Espolio de - Banco Bradesco Sa - Manifeste-se o Autor/Exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Nada Mais. - ADV: MARINA FADUL VILIBOR NEGRATO (OAB 281431/SP), FABIO PEREIRA DE LUCENA JUNIOR (OAB 242991/SP), MARINA FADUL VILIBOR NEGRATO (OAB 281431/SP), RICARDO RIBEIRO DE LUCENA (OAB 47490/SP), GUSTAVO SCUDELER NEGRATO (OAB 183397/SP), GUSTAVO SCUDELER NEGRATO (OAB 183397/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 3008284-72.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Maria Alice Baeta Minhoto - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3008284-72.2025.8.26.0000 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público COMARCA: São Paulo Agravante: São Paulo Previdência - Spprev Agravado: Maria Alice Baeta Minhoto Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela São Paulo Previdência - SPPREV, contra a decisão proferida às fls. 178/179, complementada pelas demais outras que rejeitaram Embargos de Declaração opostos, dos autos do Cumprimento de Sentença (Processo n. 0030263-89.2019.8.26.0053), em trâmite perante à Egrégia 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo - SP, promovida por Maria Alice Baeta Minhoto, em que o Juízo 'a quo' rejeitou a impugnação apresentada pela nos seguintes termos: Vistos. A SÃO PAULO PREVIDÊNCIA opôs Impugnação à Execução ajuizada por MARIA ALICE BAETA MINHOTO, alegando, em síntese, o excesso de execução, por desconsiderar os dispositivos da Lei nº 11.960/2009, para o cálculo da correção e juros de mora. Postulou o reconhecimento do excesso de execução. A exequente ofereceu resposta à impugnação sustentando a regularidade dos seus cálculos. É o relatório. Decido. Rejeito a impugnação. No tocante aos critérios de atualização monetária, consoante recente decisão do E. Supremo Tribunal Federal, com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, deve ser dado cumprimento ao decidido no julgamento do Tema 810, que trata da validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previsto no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.No que concerne aos juros moratórios incidentes sobre os valores finais apurados para pagamento, tendo em vista não ostentar natureza tributária, deve ser observado, na íntegra, o disposto no artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo art. 5º da Lei Federal nº 11.960/09. Já a segunda tese, referente à atualização monetária, tem a seguinte redação: O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Assim, consoante o julgamento proferido pelo Pretório Excelso, foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Publica, mesmo no período anterior à expedição do precatório, e em seu lugar, o índice de correção monetário adotado foi o IPCA-E. Quanto aos juros de mora incidentes sobre esses débitos, o julgamento manteve o uso do índice de remuneração da poupança previsto na Lei nº 11.960/09, apenas para débitos de natureza não tributária. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária, a correção monetária, por força do julgamento do RE nº 870947,deverá ser calculada nos termos da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E. E quanto aos juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Correto, pois, o cálculo apresentado, pela exequente, no tocante aos juros, com utilização do IPCA. Em face do exposto, rejeito a impugnação, homologando os cálculos apresentados pela exequente. Dê-se prosseguimento à execução. Int. (grifei) Irresignada, interpôs a SPPREV o presente Recurso, em que sustenta, em apertada síntese, a necessidade de que seja modificada a decisão proferida pelo Juízo 'a quo', diante do evidente excesso de execução, haja vista que, que foram adotadas razões de decidir diversas daquelas questões postas sob apreciação pelas partes, sem olvidar que não foi levado em consideração os termos da perícia levada a efeito nos autos, e ainda, houve indevida condenação da SPPVRE ao pagamento de honorários de advogado em sucumbência, apesar de rejeitada a impugnação. Decisão tal que foi mantida mesmo após opostos Embargos. E assim, requereu: Ante o exposto, requer-se seja concedido efeito suspensivo a este recurso para suspender os efeitos da decisão recorrida, e, ao final, seja dado provimento o presente Agravo de Instrumento para: (iii) Anular a r. decisão agravada, com retorno dos autos ao juízo singular para o proferimento de nova decisão. (iii) Subsidiariamente, reformar a decisão para que o valor exequendo seja o indicado nos cálculos elaboradoras pela d. Contadoria judicial deste Tribunal (fls. 156-160). (iii) Seja afastada a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência arbitrados contra o ente público, na forma da Súmula 519 do STJ. (grifei) Em Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos necessários ao processamento do Recurso interposto pela autora. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido de tutela antecipada comporta provimento. Justifico. Para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam, elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do art. 300, do Código de Processo, conforme segue: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." (grifei) Como se sabe, o risco ao resultado útil do processo ou perigo da demora equivale à urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. Lado outro, a probabilidade do direito alegado, relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. E, sopesando tais ponderações, tenho que razão assiste a Fazenda Pública agravante, vejamos. Analisando os autos, verifica-se que se trata de Cumprimento de Sentença, em que restou imposta à Fazenda Pública a obrigação de pagar, nos termos do título exequendo. E, após apresentação de planilhas de cálculos pelos exequentes, oportunizou-se análise pela Fazenda Pública, que por sua vez apresentou impugnação, indicando um excesso de execução que supera o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo certo que, inclusive, o Juízo 'a quo' determinou a realização de conferência dos cálculos pela contadoria judicial. Não obstante, desconsiderou os termos da conferência dos cálculos realizados pela contadoria judicial, e rejeitou a impugnação, sem, ao que tudo indica, esclarecer os motivos pelos quais afastou os termos dos cálculos apresentados pela contadoria judicial, outrossim, também não promoveu qualquer apontamento em relação à impugnação propriamente dita. Todavia, à despeito do entendimento adotado pelo Juízo 'a quo', em uma análise perfunctória, tenho que não subsistem os termos da fundamentação apresentada. Com efeito, assim estabelece o art. 535, do Código de Processo Civil: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. (grifei) E, conforme se confere do Cumprimento de Sentença, a Fazenda Pública atentou-se ao referido comando, juntado aos autos diversas planilhas que representam individualmente o crédito de cada um dos exequentes, e ao final, indicou ainda, o montante executado em excesso, o qual, repita-se, supera a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). E, levando em consideração o elevado excesso de execução, e ainda, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do interesse público, que por certo impede o julgamento por presunção em desfavor dos entes públicos, tenho que a questão deve ser analisada com mais cautela, especialmente se levarmos em consideração que os cálculos apresentados pela contadoria judicial foram desconsiderados pelo Juízo 'a quo' sem qualquer justificativa. Com efeito, o interesse na proteção do patrimônio público justifica a realização da distinção de tratamento, especialmente no que diz respeito ao rigor da apresentação e apreciação da impugnação dos cálculos de liquidação. Ademais, ponderando o quanto constante nos parágrafos anteriores, não se deve perder de vista que, diante da controvérsia gerada, com indicação de alto valor em excesso de execução, é possível que o magistrado adote providências, inclusive, de ofício, determinando a realização de conferência dos cálculos apresentados por perito a ser designado: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (...) Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. (...) § 2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade. (grifei) Logo, sopesando tais ponderações, tenho que as alegações constantes na minuta do Recurso, nesta fase inicial em que se encontra o feito, são suficientes ao reconhecido da probabilidade do direito alegado, bem como são igualmente satisfatórias para, ao que tudo indica, infirmar os fundamentos utilizados pelo Juízo 'a quo' na decisão guerreada. Por fim, ressalta-se que questão pertinente à condenação ao pagamento de honorários de advogado em sucumbência, matéria que também é objeto do presente recurso, tal será oportunamente deliberada e a imposição ocorrerá à depender do resultado final, pontuando-se quanto a necessária observância aos termos daquilo que já sedimentado pela jurisprudência majoritária, notadamente, aquela sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos temas 408 à 410, e Enunciado de Súmula de n. 519. Posto isso, DEFIRO o pedido requerido em sede de tutela antecipada recursal, e, em consequência, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ao Recurso de Agravo de Instrumento, e DETERMINO o sobrestamento do feito até final julgamento do presente Recurso. Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. São Paulo, 19 de junho de 2025. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Rodrigo Pansanato Osada (OAB: 479581/SP) - Marina Fadul Vilibor Negrato (OAB: 281431/SP) - 1º andar