Silvana Silveira Santos

Silvana Silveira Santos

Número da OAB: OAB/SP 281433

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 25
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: SILVANA SILVEIRA SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1060672-89.2016.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Convolação de recuperação judicial em falência - Gtc Engenharia e Construções Ltda - V FACCIO ADMINISTRAÇÕES - Jose Antonio Cruz Silva - - Vera Lucia Antonio Cruz Silva - ACFB ADMINSITRAÇÃO JUDICIAL LTDA. - ME - Vistos. Fls. 2245/2246 (Administradora Judicial): Expeça-se ofício ao 8º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, acompanhado das fls. 1375/1378 e 1504/1505, a fim de superar a nota de devolução referente ao protocolo nº 878909 da carta de arrematação expedida às fls. 2224/2226 A presente decisão servirá como ofício. Providencie o arrematante o encaminhamento junto às cópias das referidas fls. 1375/1378 e 1504/1505. Aguarde-se o cumprimento integral pela serventia da decisão de fls. 2232/2233. Int. - ADV: ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), PAULO ROBERTO QUISSI (OAB 260420/SP), PAULO ROBERTO QUISSI (OAB 260420/SP), PAULO ROBERTO QUISSI (OAB 260420/SP), JOSÉ NAZARENO RIBEIRO NETO (OAB 274989/SP), DEYSE DE FATIMA LIMA (OAB 277630/SP), DAIILLE COSTA TOIGO (OAB 278910/SP), SILVANA SILVEIRA SANTOS (OAB 281433/SP), MELINA HERNANDES SPADINI (OAB 289374/SP), JOSE ROBERTO NADDEO DIAS LOPES (OAB 94031/SP), EDUARDO MELMAM (OAB 81155/SP), DANIELA RAMOS BEZERRA (OAB 331295/SP), FLAVIO LAGE SIQUEIRA (OAB 503700/SP), FLAVIO LAGE SIQUEIRA (OAB 503700/SP), VAINE IARA OLIVEIRA EMIDIO DA HORA (OAB 375844/SP), SIQUEIRA, D'ÁVILA, FLORES E ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 345/MG), SIQUEIRA, D'ÁVILA, FLORES E ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 345/MG), SIQUEIRA, D'ÁVILA, FLORES E ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 345/MG), SIQUEIRA, D'ÁVILA, FLORES E ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 345/MG), LUIZ G. P. DELLORE (OAB 183831/SP), LUÍS CARLOS COSTA CHAVES (OAB 388899/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), ERIKA CALIGHER NEME MENNA B. DE BARROS FALCÃO (OAB 135927/SP), GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI (OAB 163607/SP), INALDO PEDRO BILAR (OAB 207065/SP), CARLA ALECSANDRA VERARDI MESQUITA (OAB 215596/SP), RAFAEL BUZZO DE MATOS (OAB 220958/SP), RAFAEL BUZZO DE MATOS (OAB 220958/SP), IGOR HENRY BICUDO (OAB 222546/SP), IGOR HENRY BICUDO (OAB 222546/SP), EDUARDO MELMAM (OAB 81155/SP), EDUARDO MELMAM (OAB 81155/SP), EDUARDO MELMAM (OAB 81155/SP), EDUARDO MELMAM (OAB 81155/SP), EDUARDO MELMAM (OAB 81155/SP), GLORIA MAIA TEIXEIRA (OAB 76424/SP), EDUARDO MELMAM (OAB 81155/SP), EDUARDO MELMAM (OAB 81155/SP), EDUARDO MELMAM (OAB 81155/SP), EDUARDO MELMAM (OAB 81155/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004965-03.2024.8.26.0609 (processo principal 0001265-19.2024.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Amanda da Silva Salu - MATHEUS HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS - Vistos. Busque-se endereço Renajud, Infojud e Sisbajud, via sistema Petrus. Providencie a z. Serventia a respectiva minuta. Intime-se. - ADV: SILVANA SILVEIRA SANTOS (OAB 281433/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002185-49.2019.8.26.0609 - Inventário - Inventário e Partilha - A.J.P. - L.S.B.P. - Vista obrigatória a inventariante: para impressão do formal de partilha no cartório, a parte deve indicar: a) as folhas que compõem o formal (exemplo: 01, 02, 30, 35 ....), b) numero total de folhas. Nada Mais. - ADV: SILVANA SILVEIRA SANTOS (OAB 281433/SP), LENIVAN ELIAS DA SILVA (OAB 35004/PE)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018759-03.2021.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ADERICO DE PONTES Advogado do(a) AUTOR: SILVANA SILVEIRA SANTOS - SP281433 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. ADERICO DE PONTES, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pleiteando o pagamento das diferenças decorrentes da correção monetária dos saldos do FGTS. Os autos foram sobrestados em razão da ADI 5090, que determinou a suspensão de todos os feitos que versassem sobre a matéria discutida nos autos, até o julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal (Id 57834772). Após o trânsito em julgado do referido julgamento, a parte autora foi intimada a se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito. Contudo, manteve-se inerte. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. As condições da ação, de acordo com o art. 485, VI do Código de Processo Civil são: legitimidade de parte e interesse processual. Analisando os autos, verifico que não está mais presente o interesse processual, eis que não há elementos concretos que demonstrem o direito que se pretende ressalvar ou conservar. Com efeito, o tema já foi julgado pelo STF e a parte autora, intimada, não se manifestou. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Transitada esta sentença em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. P.R.I.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0044421-86.2011.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Administração judicial - Gk Produtos Térmicos e Hospitalares Ltda. (M. Falida) e outro - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e outros - Capital Consultoria Financeira - Conselho Regional de Química - Iv Região - - Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - Embratel e outros - Sarfam Indústria e Comércio e Importação Ltda - - Sealed Air Embalagens Ltda - - ÓTTIMA ALIMENTOS BÁSICOS LTDA e outros - TIM CELULAR S/A - - Diogo Oliveira de Almeida - - Dinaco Importação Comércio S/A - - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - - THR Indústria e Comércio de Embalagens Ltda e outros - TELEFONICA BRASIL S.A. - - Termaco Terminais Marítimos de Containers e Serviços Acessórios Ltda e outros - Hultmann & Hultmann Com. e Locação de Contêineres Ltda. - - Instituto de Pesquisa Tecnológica do Estado de São Paulo - IPT - - Renilton Santiago da Conceição - - Adelaide Silva Santos - - Julio Cesar da Silva - - Sindicato Trab Inds Quim Farmaceuticas Plasticas Simil Sp - - Sara Batista - - Elma Gomes Cezar - - Associação Paulista de Cirurgiões Dentistas - - Gerson Laurindo da Paz - - Alice Camara - - Edélcio Pacheco da Silva - - ELISEU BATISTA - - Nsa Advocacia e Consultoria - - Ubirajara Franklin Santana Justino - - Banco do Brasil S/A - - Rodrigo Macedo de Almeida - - Natália Chaves Jacob - - Leandro Candido Ribeiro - - Centro de Integração Empresa Escola - Ciee - - Edmilson Fernandes dos Santos - - Parker Hannifin Indústria e Comércio Ltda - - Lucilla Giaquinto - - Daniela Martins Porto - - Fazenda Municpal de Taboão da Serra - - Nilson Francisco de Assis - - Sind. dos Trab. Nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, Plásticas e Similares de ... e Caieiras - - Rosilene Domingos da Lomba - - Jair Seno - - Carlos Henrique Martins Silveira - - Jaqueline Rodrigues de Oliveira - - União (Fazenda Nacional) - - Ruth Lea Inácio de Almeida Silva - - André Codina Pereira - - Ana Maria Caetano - - BANCO SAFRA S/A - - Gerivaldo Aparecido da Silva - - Claudia Regina Souza Oliveira - - IFT TRANSPORTES AÉREOS LTDA - - Erisvalda Soares da Silva Borges - - Elida Rocha Dos Santos - - BANCO BRADESCO S/A - - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - EMBRATEL - - UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - - Vander Magalhaes Costa - - Thaylyse Costa Rocha - - Alan Costa Faustino e outros - Adriana Rodrigues de Lucena - AMANDA MICHELE OLINTO DE LIMA - - Euclides Antonio de Souza - - VILMAR GONÇAVES DE AGUIAR - - Factor Way Fomento Mercantil Ltda - - Rápido Transpaulo Ltda - - Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências - - CLARO S/A - - Valdiane Barbosa Gonçalves - - Alessandra Alves Brito - - Sheila Cristina Santos - - Valmir Carpine - - Jose Augusto dos Santos Tavares e outros - Vistos. Fls. 4.162/4.163: última decisão. Fls. 4.166/4.168 (Administradora Judicial) e fls. 4.172/4.174 (Ministério Público): Intime-se o Detran para que proceda com o depósito do valor de R$ 1.330,00, correspondente à média apurada com a venda do veículo Fiat/Fiorino, placa DRA-0161 (fls. 4.119/4.125), na conta judicial vinculada a estes autos. Fica desde já consignado que, havendo o cumprimento voluntário da obrigação no prazo assinalado, ficará dispensada a aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial e pelo atraso no cumprimento da determinação anteriormente expedida. Servirá a cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhado pela z. Serventia ao referido órgão. Fls. 4.176/4.192, 4.213/4.229 (Administradora Judicial): Ciência aos credores, ao Ministério Público e demais interessados acerca da demonstração contábil de fevereiro e março de 2025. Fls. 4.205/4.206 (Resposta de Ofício): Intime-se a Administradora Judicial. Int. - ADV: DAVID CARVALHO MARTINS (OAB 275451/SP), NINA ARAUJO NOGUEIRA GASPAR (OAB 93424/SP), NINA ARAUJO NOGUEIRA GASPAR (OAB 93424/SP), FRANCISCO SALOMÃO DE ARAÚJO SOUSA (OAB 262643/SP), RUBENS TAVARES DE GOES (OAB 261956/SP), CELSO MARCON (OAB 260289/SP), NINA ARAUJO NOGUEIRA GASPAR (OAB 93424/SP), SILVANA SILVEIRA SANTOS (OAB 281433/SP), NARA DAMACENO FENOCCHI LOCATELLI (OAB 282877/SP), ANA LUCIA DA SILVA BRITO (OAB 286438/SP), FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP), TATHIANA CROMWELL QUIXABEIRA (OAB 294552/SP), DANIEL ALVES FERREIRA (OAB 140613/SP), ROBERTO JURKEVICIUS (OAB 89858/SP), DENISE APARECIDA BUENO (OAB 72276/SP), ROBERTO JURKEVICIUS (OAB 89858/SP), ROBERTO JURKEVICIUS (OAB 89858/SP), ROBERTO JURKEVICIUS (OAB 89858/SP), ROBERTO JURKEVICIUS (OAB 89858/SP), NINA ARAUJO NOGUEIRA GASPAR (OAB 93424/SP), ROBERTO JURKEVICIUS (OAB 89858/SP), ROBERTO JURKEVICIUS (OAB 89858/SP), ROBERTO JURKEVICIUS (OAB 89858/SP), ROBERTO JURKEVICIUS (OAB 89858/SP), NINA ARAUJO NOGUEIRA GASPAR (OAB 93424/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), ROCHELLE COSTA DE SOUZA LINS (OAB 17312/CE), ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB 6218/MT), ANDRE AMORIM FERNANDES NETO (OAB 325975/SP), MARIANA RATZKA (OAB 20709/BA), MARIANA RATZKA (OAB 20709/BA), ROCHELLE COSTA DE SOUZA LINS (OAB 17312/CE), VERÔNICA L. CAMPOS CONCEIÇÃO (OAB 7950/MT), MAURÍCIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES (OAB 13652/BA), LAERTE MEYER DE CASTRO ALVES (OAB 16119/CE), VITOR CAMARGO SAMPAIO (OAB 385092/SP), JOSÉ HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB 57680/MG), ADRIANO ALBINO DE MELO (OAB 455277/SP), EDUARDO MARTELINI DAHER (OAB 206486/SP), RENATA MELO PACHECO (OAB 123517/RJ), PEDRO DE JESUS FERNANDES (OAB 183507/SP), LEONARDO DAS NEVES DUARTE (OAB 300396/SP), GUSTAVO YAMANAKA RIBEIRO (OAB 300968/SP), CARLOS ALBERTO DE BASTOS (OAB 104455/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), RENATA MELO PACHECO (OAB 123517/RJ), RENATA MELO PACHECO (OAB 123517/RJ), VERA LUCIA MAGALHAES COSTA (OAB 305922/SP), GK PRODUTOS TÉRMICOS E HOSPITALARES LTDA. (M. FALIDA), PAULO ROBERTO FERREIRA SILVEIRA (OAB 18063/PR), ALEXANDRE DE ALENCAR BARROSO (OAB 100508/SP), ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA (OAB 157111/SP), REGINA CECILIA JURKEVICIUS (OAB 146801/SP), REGINA CECILIA JURKEVICIUS (OAB 146801/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), CHRISTIANO MARQUES DE GODOY (OAB 154078/SP), ROBERTA MARCHETTI (OAB 155917/SP), ELAINE CRISTINA RIBEIRO (OAB 138336/SP), MARCIA APARECIDA DELFINO LAGROTTA (OAB 169147/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), ANA MARIA OTTONI SAKAI (OAB 176592/SP), CHRISTIANO FERRARI VIEIRA (OAB 176640/SP), RODRIGO DE ALMEIDA RAPOSO (OAB 177836/SP), FÁBIO DE CARVALHO GROFF (OAB 178470/SP), JOSE CARLOS DOS SANTOS (OAB 119528/SP), MARCELO JOSE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 106872/SP), CATIA STELLIO SASHIDA (OAB 116579/SP), MARCOS DE CAMARGO E SILVA (OAB 118028/SP), JOSE CARLOS DOS SANTOS (OAB 119528/SP), JOSE CARLOS DOS SANTOS (OAB 119528/SP), ELAINE CRISTINA RIBEIRO (OAB 138336/SP), JOSE CARLOS DOS SANTOS (OAB 119528/SP), EDMILSON JOSE DA SILVA (OAB 120154/SP), ALEXANDRE URIEL ORTEGA DUARTE (OAB 120468/SP), NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 122124/SP), SANDRO SIMOES MELONI (OAB 125821/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), BRISA MARIA FOLCHETTI DARCIE (OAB 239836/SP), CLAUDIA ORSI ABDUL AHAD SECURATO (OAB 217477/SP), CLAUDIA ORSI ABDUL AHAD SECURATO (OAB 217477/SP), ANDRE DEPARI (OAB 220246/SP), ANDRE DEPARI (OAB 220246/SP), FABIANO BARBOSA FERREIRA DIAS (OAB 221972/SP), CLAUDIA ORSI ABDUL AHAD SECURATO (OAB 217477/SP), CRISTIAN COLONHESE (OAB 241799/SP), CRISTIAN COLONHESE (OAB 241799/SP), MARCELO DE REZENDE AMADO (OAB 242831/SP), JUSSARA YANAE NUNES DA SILVA (OAB 247735/SP), NORIVAL FELISBERTO (OAB 253953/SP), SIRLEI GUEDES LOPES (OAB 184223/SP), ANDIARA BRITO COSTA (OAB 195683/SP), SIRLEI GUEDES LOPES (OAB 184223/SP), SIRLEI GUEDES LOPES (OAB 184223/SP), SIRLEI GUEDES LOPES (OAB 184223/SP), SIRLEI GUEDES LOPES (OAB 184223/SP), CLAUDIA ORSI ABDUL AHAD SECURATO (OAB 217477/SP), EDINEIA SANTOS DIAS (OAB 197358/SP), MARCELO ALVES GOMES (OAB 197445/SP), MARCELO ALVES GOMES (OAB 197445/SP), RAQUEL BARROS ARAUJO TRIVELIN (OAB 204848/SP), ESTÉFANO GIMENEZ NONATO (OAB 216173/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009678-41.2025.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Nova União Construção Ltda - Vistos. Considerando o deferimento do pedido de Recuperação Judicial das coexecutadas integrantes do grupo Allonda, suspendo o presente feito executivo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do artigo 6º, inciso II, e §4º da Lei nº 11.101/2005. Em razão da suspensão, cancele-se a determinação contida no item 4 da decisão de fls. 107/107. Intime-se a parte exequente para informar se já procedeu à habilitação do crédito no processo de Recuperação Judicial. Defiro, ainda, o pedido de emenda à petição inicial para inclusão da empresa SABESP no polo passivo da demanda. Proceda-se à devida anotação. Após, expeça-se carta de citação às demais executadas. Intimem-se. - ADV: SILVANA SILVEIRA SANTOS (OAB 281433/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014251-14.2021.4.03.6100 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOSE HUMBERTO DA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: SILVANA SILVEIRA SANTOS - SP281433 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017308-40.2021.4.03.6100 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOAO LUIZ RODRIGUES ROCHA Advogado do(a) AUTOR: SILVANA SILVEIRA SANTOS - SP281433 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0106740-37.2021.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: GLEICE APARECIDA GASPARETTO Advogado do(a) AUTOR: SILVANA SILVEIRA SANTOS - SP281433 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5022895-85.2022.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LUCIANA DE ARAUJO MELESQUI Advogado do(a) AUTOR: SILVANA SILVEIRA SANTOS - SP281433 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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