Agnaldo Cazari

Agnaldo Cazari

Número da OAB: OAB/SP 281485

📋 Resumo Completo

Dr(a). Agnaldo Cazari possui 70 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 70
Tribunais: TRT15, TRT2, TJSP
Nome: AGNALDO CAZARI

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
70
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001330-83.2025.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - J.B.B. - Vistos. 1. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Anote-se. 2. O pedido de petição de herança comporta imediato julgamento. Na Súmula 149 do STF, de 1963, restou consolidado o entendimento de que, diversamente da ação de reconhecimento de paternidade, a petição de herança está sujeita à prescrição. O prazo prescricional era de 20 (vinte) anos, durante a vigência do Código Civil de 1916 (art. 177), e de 10 (dez) anos, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002. A maior controvérsia se concentrou no início da contagem desses prazos nos casos em que ainda não houve o reconhecimento do vínculo de filiação entre o pretenso herdeiro e o falecido. Uma corrente defende a teoria da actio nata objetiva, pela qual o termo inicial se dá no momento da abertura da sucessão, verificado com o falecimento do autor da herança. A segunda corrente, da actio nata subjetiva, sustenta que a prescrição apenas tem início com o trânsito em julgado da decisão que reconhece o vínculo de parentesco. Para pacificação do entendimento, o STJ submeteu a questão à sistemática dos recursos repetitivos, fixando como questão submetida a julgamento "definir o termo inicial do prazo prescricional da petição de herança proposta por filho cujo reconhecimento da paternidade tenha ocorrido após a morte" (Tema Repetitivo 1200). Ao final, foi firmada a tese de que "O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado." Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DISCUSSÃO CONSISTENTE EM DEFINIR O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PETIÇÃO DE HERANÇA, PROPOSTA POR PRETENSO FILHO EM CUMULAÇÃO COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM. DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial repetitivo centra-se em definir o termo inicial do prazo prescricional da ação de petição de herança, promovida por pretenso filho, cumulativamente com ação de reconhecimento de paternidade post mortem - se seria a partir da abertura da sucessão ou se seria após o trânsito em julgado da ação relativa ao estado de filiação. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EAREsp n. 1.260.418/MG (Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, julgado em 26/10/2022, DJe de 24/11/2022), dissipou a intensa divergência então existente entre as suas Turmas de Direito Privado, para compreender que o prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, aplicada a vertente objetiva do princípio da actio nata, adotada como regra no ordenamento jurídico nacional (arts. 177 do CC/1916 e 189 do CC/2002). 2.1 A teoria da actio nata em sua vertente subjetiva tem aplicação em situações absolutamente excepcionais, apresentando-se, pois, descabida sua adoção no caso da pretensão de petição de herança, em atenção, notadamente, às regras sucessórias postas. 2.2 De acordo com o art. 1.784 do Código Civil, que internaliza o princípio da saisine, "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". Por sua vez, o art. 1.798 do Código Civil preceitua que: "legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão". 2.3 Dessa maneira, conforme consignado no voto condutor, o pretenso herdeiro poderá, desde logo e independentemente do reconhecimento oficial desta condição (a de herdeiro), postular seus direitos hereditários, nos seguintes moldes: "i) propor ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança; ii) propor concomitantemente, mas em processos distintos, ação de investigação de paternidade e ação de petição de herança, caso em que ambas poderão tramitar simultaneamente, ou se poderá suspender a petição de herança até o julgamento da investigatória; e iii) propor ação de petição de herança, na qual deverão se discutidas, na esfera das causas de pedir, a efetiva paternidade do falecido e a violação do direito hereditário". 2.4 Reputou-se, assim, absolutamente insubsistente a alegação de que a pretensão de reivindicar os direitos sucessórios apenas surgiria a partir da decisão judicial que reconhece a qualidade de herdeiro. 2.5 A imprescritibilidade da pretensão atinente ao reconhecimento do estado de filiação - concebida como uma ação declaratória (pura), na qual se pretende, tão somente, a obtenção de uma certeza jurídica, atribuindo-se a ela, em verdade, o caráter de perpetuidade, já que não relacionada nem à reparação/proteção de um direito subjetivo violado, nem ao exercício de um direito potestativo - não poderia conferir ao pretenso filho/herdeiro a prerrogativa de escolher, ao seu exclusivo alvedrio, o momento em que postularia, em juízo, a pretensão da petição de herança, a redundar, indevidamente (considerada a sua natureza ressarcitória), também na imprescritibilidade desta, o que não se pode conceber. 2.6 Esta linha interpretativa vai na direção da segurança jurídica e da almejada estabilização das relações jurídicas em lapso temporal condizente com a dinâmica natural das situações jurídicas daí decorrentes. 3. Tese Repetitiva: O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado. 4. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.029.809/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 28/5/2024.) No caso, a autora pede que seja reconhecido seu vínculo de filiação com M.G., falecido em 03/03/1980, sendo este, portanto, o termo inicial da prescrição. Aplicando-se o prazo estabelecido no Código Civil de 1916, de 20 (vinte) anos, conclui-se que a pretensão relativa à petição de herança prescreveu no ano de 2000, impedindo a sua análise nestes autos. De rigor, portanto, a improcedência liminar. Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido de petição de herança, com fulcro no artigo 332, III, §1º, do Código de Processo Civil. 3. Aguarde-se o trânsito em julgado desta decisão e, após, expeça-se o necessário às citações das rés. Intime-se. - ADV: AGNALDO CAZARI (OAB 281485/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1037381-85.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ronaldo Carvalho da Motta - - Marlene Aparecida Bianchi da Mota - - Hilton Ferreira Araújo - Luiza Aparecida Pasqualin Roxo - - Hastimpholo Roxo Filho e outros - Recolha/complemente a parte interessada as taxas para realização da(s) pesquisa(s), conforme Provimento CSM nº 2.684/2023, por meio da guia do Fundo de Despesas do TJ-SP - FEDTJ, código 434-1, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: AGNALDO CAZARI (OAB 281485/SP), ANGELA APARECIDA AZEVEDO FERREIRA (OAB 254735/SP), ANGELA APARECIDA AZEVEDO FERREIRA (OAB 254735/SP), AGNALDO CAZARI (OAB 281485/SP), ANGELA APARECIDA AZEVEDO FERREIRA (OAB 254735/SP), AGNALDO CAZARI (OAB 281485/SP), JOSÉ SANDRO DE MENEZES (OAB 358160/SP), STEPHANIE AZEVEDO FERREIRA (OAB 438056/SP), STEPHANIE AZEVEDO FERREIRA (OAB 438056/SP), STEPHANIE AZEVEDO FERREIRA (OAB 438056/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1037381-85.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ronaldo Carvalho da Motta - - Marlene Aparecida Bianchi da Mota e outro - Luiza Aparecida Pasqualin Roxo - - Hastimpholo Roxo Filho e outros - Ciência, para pronunciamento da parte interessada, quanto ao(s) comprovante(s) A.R(s). negativo(s) juntado(s) aos autos. - ADV: STEPHANIE AZEVEDO FERREIRA (OAB 438056/SP), STEPHANIE AZEVEDO FERREIRA (OAB 438056/SP), ANGELA APARECIDA AZEVEDO FERREIRA (OAB 254735/SP), ANGELA APARECIDA AZEVEDO FERREIRA (OAB 254735/SP), AGNALDO CAZARI (OAB 281485/SP), AGNALDO CAZARI (OAB 281485/SP), AGNALDO CAZARI (OAB 281485/SP), STEPHANIE AZEVEDO FERREIRA (OAB 438056/SP), JOSÉ SANDRO DE MENEZES (OAB 358160/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002741-98.2024.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Dental Globo Materiais Odontológicos Ltda - Expedita Pereira Silva - - Bárbara Rebak Marques e outro - Vistos. Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, promovendo a citação da parte requerida Dental Nogueirense. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: FELIPE SCHMIDT ZALAF (OAB 177270/SP), THIAGO HENRIQUE RAMOS ALVARES (OAB 278658/SP), GUILHERME TRALDI DA SILVA CLARO (OAB 275687/SP), AGNALDO CAZARI (OAB 281485/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011580-20.2023.8.26.0320 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Andreia de Carvalho Oliveira - Bruna de Carvalho Oliveira Urbanavicius Massaro - - Allan de Carvalho Urbanavicius - - Guilherme de Carvalho Urbanavicius - - Gabriel de Carvalho Urbanavicius - Ciência à parte interessada de que o Formal de Partilha DIGITAL, Carta de Sentença ou Carta de Adjudicação encontra-se disponível nos autos para impressão. - ADV: AGNALDO CAZARI (OAB 281485/SP), AGNALDO CAZARI (OAB 281485/SP), AGNALDO CAZARI (OAB 281485/SP), AGNALDO CAZARI (OAB 281485/SP), AGNALDO CAZARI (OAB 281485/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009259-71.2009.8.26.0400 (400.01.2009.009259) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P. - R.C.S.A. e outros - Por sentença datada de 01/07/2025 transitada em julgada em julgado para as partes em 07/07/2025 DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE DA PENA de multa em relação ao réu Fernando Silva de Souza - ADV: MARIO FRANCISCO MONTINI (OAB 147615/SP), AGNALDO CAZARI (OAB 281485/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009259-71.2009.8.26.0400 (400.01.2009.009259) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P. - R.C.S.A. e outros - Por sentença datada de 01/07/2025 transitada em julgada em julgado para as partes em 07/07/2025 DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE DA PENA de multa em relação ao réu Roberto Gomes Ferreira - ADV: MARIO FRANCISCO MONTINI (OAB 147615/SP), AGNALDO CAZARI (OAB 281485/SP)
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