Aline Cristina Da Silva Pires

Aline Cristina Da Silva Pires

Número da OAB: OAB/SP 281488

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aline Cristina Da Silva Pires possui 35 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TRT2 e especializado principalmente em INTERDIçãO.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJSP, TRT2
Nome: ALINE CRISTINA DA SILVA PIRES

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INTERDIçãO (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) USUCAPIãO (3) DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001193-85.2024.8.26.0268 (processo principal 0005087-21.2014.8.26.0268) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Márcio Passos dos Santos - - Cheila Martins Kaizer dos Santos - Lucila da Conceição - Aline Cristina da Silva Pires - Como constou na sentença proferida no processo de conhecimento, a ré Lucila apresentou defesa naqueles autos sem a devida procuração, de modo que sua representação processual foi reputada irregular. O mesmo foi observado na ocasião em que proferida a decisão de fl. 166, pela qual determinou-se a intimação por carta da executada para pagamento/impugnação. Diante do exposto, com o objetivo de evitar maiores tumultos ao feito, retire-se do cadastro processual o nome da advogada que consta como sua representante, eis que não há nos autos instrumento de procuração em que a executada outorgue poderes à causídica . No mais, antes de autorizar o levantamento dos valores constritos, faz-se necessária a intimação da executada por carta acerca do bloqueio, para que apresente eventual impugnação no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §2° do CPC. Recolha a exequente as custas da diligência. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: ALINE CRISTINA DA SILVA PIRES (OAB 281488/SP), JULIANA ARAUJO BUENO (OAB 335090/SP), MARISA PASSOS DOS SANTOS (OAB 337463/SP), MARISA PASSOS DOS SANTOS (OAB 337463/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003964-58.2020.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.S.S. - - M.S.S. - A.L.S. - Vistos (fls. 542). Verifico que já foi expedida certidão de honorários. Assim, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: ELISABETH VALENTE (OAB 201382/SP), ALINE CRISTINA DA SILVA PIRES (OAB 281488/SP), PATRICIA SAYURI NARIMATSU DOS SANTOS (OAB 331543/SP), LUAN OLIVEIRA MACEDO RODRIGUES (OAB 404140/SP), LUAN OLIVEIRA MACEDO RODRIGUES (OAB 404140/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005489-36.2024.8.26.0268 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.M.S. - Cientifica-se a Advogada nomeada de que a Certidão de Honorários foi emitida e será disponibilizada para impressão no Portal e-SAJ. - ADV: ALINE CRISTINA DA SILVA PIRES (OAB 281488/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005077-76.2022.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.N.A.A. - - L.N.A.A. - P.H.A.A. - Vistos. Trata-se de ação de alimentos proposta por Helena Nunes Alves Azevedo e Lorena Nunes Alves Azevedo, representadas por sua genitora Yndaiara Larissa Nunes de Oliveira, em face de Pedro Henrique Alves Azevedo, na qual alegam que são filhas do requerido, conforme comprovado pelas certidões de nascimento de fls. 12/13 e 14/15. Narram que a genitora e o réu mantiveram união estável por aproximadamente dois anos, do qual sobreveio o nascimento das autoras. Relatam que, por motivos alheios, o casal veio a se separar, ficando as menores com sua genitora. Sustentam que as autoras necessitam de ajuda financeira do réu para moradia, alimentação, vestimenta, escola, remédios, assistência médica e lazer, elementos básicos para sobrevivência de qualquer ser humano. Afirmam que o réu encontra-se empregado, auferindo boa renda mensal. Diante desses fatos, sustentam que as autoras têm direito aos alimentos e o réu, em razão do poder familiar, tem a obrigação ao pagamento de pensão para suprir as necessidades das menores, com base no art. 1.694 do Código Civil. Ao final, requereram seja fixada pensão alimentícia no valor de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do réu, incluindo férias, 13º salário, horas extras e demais verbas, ou, em caso de desemprego, em 1/2 (meio) salário mínimo. Documentos acostados às fls. 5/22. Por meio da decisão proferida às fls. 27/28, foram fixados alimentos provisórios no percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do réu, se estiver empregado, incidindo tal percentual sobre férias (incluindo o terço constitucional), 13º salário, horas extras, mas não sobre verbas rescisórias e FGTS. Para o caso de desemprego ou trabalho sem vínculo, foi fixada a verba alimentar em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo mensal. Devidamente citado, o requerido não apresentou contestação, conforme certificado às fls. 102. Intimadas a se manifestarem sobre a inércia do requerido, as requerentes pugnaram pela decretação da revelia e julgamento antecipado da lide, reiterando os pedidos iniciais (fls. 101 e 111). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à fixação de alimentos provisórios em 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do genitor e, posteriormente, em parecer de fls. 57/59, opinou pela procedência do pedido, fixando-se a pensão alimentícia definitiva no valor correspondente a 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do requerido, no caso de vínculo empregatício, ou em 1/2 (metade) do salário-mínimo, no caso de desemprego ou ausência de vínculo formal. É o relatório. Fundamento e decido. O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo qualquer preliminar ou nulidade a ser abordada. Superado esse introito, anoto que a presente demanda versa sobre fixação de pensão alimentícia em favor de menores impúberes em face de seu genitor. Pois bem. O direito alimentar encontra seu fundamento constitucional no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e no dever de proteção integral à criança e ao adolescente (art. 227 da CF/88). A Constituição Federal estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar. No âmbito infraconstitucional, o Código Civil, em seu art. 1.694, estabelece que podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. O art. 1.696 do mesmo diploma legal dispõe que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. A Lei nº 5.478/68, que regula a ação de alimentos, estabelece procedimento específico e célere para a satisfação desse direito fundamental, reconhecendo sua natureza urgente e essencial para a subsistência e desenvolvimento dos alimentandos. O poder familiar, previsto nos arts. 1.630 e seguintes do Código Civil, impõe aos pais o dever de sustento dos filhos menores, constituindo obrigação natural e legal decorrente do vínculo de filiação. Tal obrigação não se exime pela dissolução da união entre os genitores, permanecendo íntegra a responsabilidade de ambos os pais em prover o necessário para o desenvolvimento físico, mental e social dos filhos. No caso em tela, a procedência do pedido é medida que se impõe. A filiação das requerentes em relação ao requerido restou inequivocamente comprovada pelos documentos de fls. 12/13 (certidões de nascimento), estabelecendo-se o vínculo jurídico que fundamenta a obrigação alimentar. A necessidade das menores é presumida em razão de sua tenra idade (Helena, nascida em 05/05/2019, atualmente com aproximadamente 5 anos, e Lorena, nascida em 29/03/2021, atualmente com aproximadamente 4 anos), encontrando-se em fase de pleno desenvolvimento físico e intelectual, demandando cuidados específicos com alimentação, vestuário, moradia, educação, saúde e lazer. A possibilidade econômica do requerido, embora não detalhadamente demonstrada nos autos em razão de sua ausência ao processo, é presumida pela própria condição de genitor e pela obrigação legal que lhe incumbe. O ordenamento jurídico não admite que o devedor alimentar se escuse do cumprimento de sua obrigação alegando impossibilidade financeira absoluta, devendo contribuir na medida de suas forças e possibilidades. A revelia do requerido, devidamente certificada às fls. 102, após citação válida realizada conforme fls. 100, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos dos arts. 344 e 349 do Código de Processo Civil. Tal presunção é relativa e deve ser analisada em consonância com os elementos probatórios existentes nos autos e com as peculiaridades do direito material em discussão. Em ações alimentares, a aplicação dos efeitos da revelia deve observar as limitações impostas pela natureza do direito em questão. Embora se presuma a veracidade dos fatos narrados, o quantum dos alimentos deve ser fixado com prudência, observando-se o binômio necessidade-possibilidade, previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. Considerando as necessidades básicas das menores para seu desenvolvimento integral, a responsabilidade parental do requerido, a ausência de impugnação específica quanto aos valores pleiteados e o parecer favorável do Ministério Público, entendo adequada a fixação dos alimentos no percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, quando estiver empregado, incidindo sobre salário, férias (incluindo o terço constitucional), 13º salário e horas extras, excluindo-se verbas rescisórias e FGTS, conforme orientação jurisprudencial consolidada. Para hipóteses de desemprego ou trabalho informal, fixo os alimentos em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente. Tal percentual mostra-se razoável e proporcional, considerando que se trata de duas menores, atendendo às suas necessidades essenciais sem comprometer excessivamente a subsistência do alimentante, observando-se assim o princípio da proporcionalidade que deve nortear a fixação de alimentos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o requerido PEDRO HENRIQUE ALVES AZEVEDO ao pagamento de pensão alimentícia em favor das menores HELENA NUNES ALVES AZEVEDO e LORENA NUNES ALVES AZEVEDO, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos mensais, incluindo salário, férias (acrescidas do terço constitucional), 13º salário e horas extras, quando empregado, excluindo-se verbas rescisórias e FGTS. Na hipótese de desemprego ou trabalho sem vínculo formal, os alimentos ficam fixados em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente. Os alimentos são devidos desde a citação (janeiro de 2025) e deverão ser pagos até o dia 10 (dez) de cada mês, diretamente à representante legal das menores. Torno definitivos os alimentos provisórios anteriormente fixados. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor de um ano da pensão fixada, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. P.I.C. - ADV: ALINE CRISTINA DA SILVA PIRES (OAB 281488/SP), HELIO DE JESUS DA SILVA (OAB 90052/SP), ALINE CRISTINA DA SILVA PIRES (OAB 281488/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000018-22.2025.8.26.0268 (processo principal 0012037-51.2011.8.26.0268) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Samuel Salustiano dos Santos - - Maria Ines Nunes - Sonia Cristina da Silva - - Ar Log Transportes Ltda - - Condifil Industria e Comercio Ltda - - Standart Oil Participações e Empreendimentos Ltda. - - Plam - Consultoria Estrategica - Eireli - - Funchal Serviços e Negócios Ltda. - - Funchal Negócios e Empreendimentos Ltda. - - Embracon Administradora de Consórcio LTDA - - Paulo Rogério Marchi e outros - Vistos. Diligencie-se conforme pleiteado pelo autor para localização de novos endereços dos réus ainda não citados. O pedido de cisão do feito será analisado após a citação dos demais réus. Intime-se. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP), ALINE CRISTINA DA SILVA PIRES (OAB 281488/SP), DAGOBERTO IGNÁCIO DE SOUZA (OAB 398732/SP), DIOGO RICARDO PROCÓPIO DA SILVA (OAB 287969/SP), DIOGO RICARDO PROCÓPIO DA SILVA (OAB 287969/SP), DIOGO RICARDO PROCÓPIO DA SILVA (OAB 287969/SP), DIOGO RICARDO PROCÓPIO DA SILVA (OAB 287969/SP), AUGUSTO SESTINI MORENO (OAB 259371/SP), PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP), PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP), ALINE CRISTINA DA SILVA PIRES (OAB 281488/SP), ADRIANA D' AVILA OLIVEIRA (OAB 313184/SP), PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP), RICARDO LINS E SILVA REGO (OAB 237392/SP), MARCELO KREISNER (OAB 66323/RS), RICARDO LINS E SILVA REGO (OAB 237392/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002326-19.2022.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Geova Rodrigues Gonçalves - Antonio Edvan de Alcantara e outros - Fls. 307/309: DEFIRO. Assim solicito ao Primeiro Tabelião de Notas de Santo André as providências necessárias para prestar informações acerca de eventuais registros de alguma abertura de firma em nome de Geová Rodrigues Gonçalves, inscritos no CPF: 061.313.268-86, caso positivo, por favor informe a data da abertura, os documentos apresentados para a abertura e forneça as cópias do cartão de assinatura. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. No mais, deverá a parte autora providenciar a retirada do ofício e o encaminhamento, comprovando-se nos autos. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. - ADV: BEATRIZ GIADANS CORBILLON GARCIA MARTINS (OAB 422538/SP), IZILDA MARIA DE MORAES OLIVEIRA TURMINA (OAB 279291/SP), ALINE CRISTINA DA SILVA PIRES (OAB 281488/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1034318-20.2022.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.A.S.S. - A.A.S. - Para viabilizar a expedição da certidão de honorários requerida às fls. 182, providencie a parte interessada a juntada do ofício de indicação com o número RGI. - ADV: ALINE CRISTINA DA SILVA PIRES (OAB 281488/SP), EDSON GALINDO (OAB 103852/SP)
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