Alexandre Carpena Da Silva
Alexandre Carpena Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 281519
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
ALEXANDRE CARPENA DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005802-55.2024.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Rafael Bredariol Pacifico - - Vera Lucia Bredariol - Allianz Seguros S/A - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente, a fim de CONDENAR a parte requerida: a) a efetuar a correção monetária dos limites previstos na apólice, desde a contratação, qual seja, 09/04/2019 (fls. 126/128), com base no índice previsto na CLÁUSULA 2.20 do contrato (fl. 224); b) a incluir o pagamento dos lucros cessantes, correspondente a R$ 10.186,12 (dez mil e cento e oitenta e seis reais e doze centavos), na cobertura para terceiros referente a danos materiais; c) efetuar o reembolso das custas iniciais e despesas processuais (expedição de carta de citação, pesquisa de endereços e diligência do oficial de justiça), totalizando o montante de R$ 3.799,44 (três mil e setecentos e noventa e nove reais e quarenta e quatro centavos), a ser deduzido do saldo da garantia de danos materiais; d) efetuar o reembolso referente aos honorários de seu advogado de defesa, no montante de 10% (dez por cento) dos valores a serem pagos a título de danos materiais; CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais do patrono da parte requerente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Interposto recurso de apelação, DÊ-SE vista a parte contrária para que, eventualmente, apresente suas contrarrazões no prazo legal. Após, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE o autos com as cautelas de praxe. Registro dispensado, nos termos do artigo 72, § 6º, das NSCGJ. Sentença publicada eletronicamente. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE CARPENA DA SILVA (OAB 281519/SP), CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS (OAB 205396/SP), ALEXANDRE CARPENA DA SILVA (OAB 281519/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1046235-43.2023.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis - Alexandre Carpena da Silva - Apresente a parte autora o formulário MLE com os dados bancários para liberação do valor. A petição do formulário deve ser categorizada corretamente como "PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. - ADV: ALEXANDRE CARPENA DA SILVA (OAB 281519/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5009802-24.2022.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: WALDIR GUBEISSI PINTO, NUCLEO MEDICINA INTEGRADA LTDA, ALPHA ONE ADMINISTRACAO E GESTAO DE ATIVOS EIRELI, ELMO DONIZETTI PIMENTA Advogados do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE CARPENA DA SILVA - SP281519, RAFAEL ALEX SANTOS DE GODOY - SP312415 TERCEIRO INTERESSADO: ALEXANDRE FERNANDES ANDRADE ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ALEXANDRE FERNANDES ANDRADE - SP272017 D E C I S Ã O Id 368872774 e anexos: WALDIR GUBEISSI PINTO e NUCLEO MEDICINA INTEGRADA LTDA pedem a suspensão da execução fiscal em decorrência da adesão à transação tributária formalizada em 11/06/2025 (id 368872778). Id 369243466: WALDIR GUBEISSI PINTO e NUCLEO MEDICINA INTEGRADA LTDA reiteram a informação de adesão ao parcelamento supramencionado, com o pagamento da primeira parcela em 06/06/2025. Requerem a concessão de tutela de urgência para que este Juízo determine a expedição de ordem imediata ao Sisbajud para cancelar o pedido de bloqueio já protocolado e impedir novas constrições relativas às inscrições exigidas enquanto vigente a transação. Alegam que “há um pedido de bloqueio via BacenJud determinando para hoje, 13/06/2025. Caso permaneça em sistema o referido pedido de bloqueio, investimentos pessoais do sócio Waldir — igualmente no polo passivo — serão liquidados desnecessariamente, gerando dano grave e de difícil reparação”. Aduzem que Waldir foi notificado pelo seu banco de relacionamento de que deverá liquidar as aplicações financeiras dele, “o que indubitavelmente acarretará exposição patrimonial desnecessária, violando ainda o princípio da menor onerosidade (Art. 805 CPC). Na medida que, vendida as cotas de investimento, a recomposição dos ativos será irreversível ou, no mínimo, de difícil reparação econômica”. Decido. O Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica, no julgamento do Tema Repetitivo 1012, in verbis: “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.” (STJ. REsps 1756406, 1703535 e 1696270. Órgão Julgador: 1ª Seção, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2022, publicado no DJE em 14/06/2022.) No caso em apreço, WALDIR GUBEISSI PINTO e NUCLEO MEDICINA INTEGRADA LTDA noticiaram a adesão à transação tributária formalizada em 11/06/2025 (id 369243468). Os bloqueios pelo sistema Sisbajud ocorreram em 04/06/2025 (id 369331594). Assim, o parcelamento foi efetuado depois de aperfeiçoada a ordem de bloqueio de valores. Deste modo, em consonância com o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não prospera o pedido de cancelamento do bloqueio já efetivado, razão pela qual indefiro o pedido de tutela requerido. Ressalto que não houve a determinação de repetição programada dos bloqueios ("teimosinha"), de maneira que, em princípio, não há risco de novas ordens de bloqueio advindas deste processo. Em consequência, determino a imediata transferência de R$ 1.269.491,46, valor da dívida exigida em junho de 2025, conforme consultas em anexo, para conta judicial vinculada ao feito, com a liberação do excedente, consoante outrora determinado (id 362129477). Cumprida a determinação acima, tendo em vista a notícia de parcelamento da dívida (documentos em anexo), suspendo o curso do processo pelo prazo de duração do parcelamento firmado entre as partes, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os autos ao arquivo sobrestado, até nova manifestação das partes. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5009802-24.2022.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: WALDIR GUBEISSI PINTO, NUCLEO MEDICINA INTEGRADA LTDA, ALPHA ONE ADMINISTRACAO E GESTAO DE ATIVOS EIRELI, ELMO DONIZETTI PIMENTA Advogados do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE CARPENA DA SILVA - SP281519, RAFAEL ALEX SANTOS DE GODOY - SP312415 TERCEIRO INTERESSADO: ALEXANDRE FERNANDES ANDRADE ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ALEXANDRE FERNANDES ANDRADE - SP272017 D E C I S Ã O Id 368872774 e anexos: WALDIR GUBEISSI PINTO e NUCLEO MEDICINA INTEGRADA LTDA pedem a suspensão da execução fiscal em decorrência da adesão à transação tributária formalizada em 11/06/2025 (id 368872778). Id 369243466: WALDIR GUBEISSI PINTO e NUCLEO MEDICINA INTEGRADA LTDA reiteram a informação de adesão ao parcelamento supramencionado, com o pagamento da primeira parcela em 06/06/2025. Requerem a concessão de tutela de urgência para que este Juízo determine a expedição de ordem imediata ao Sisbajud para cancelar o pedido de bloqueio já protocolado e impedir novas constrições relativas às inscrições exigidas enquanto vigente a transação. Alegam que “há um pedido de bloqueio via BacenJud determinando para hoje, 13/06/2025. Caso permaneça em sistema o referido pedido de bloqueio, investimentos pessoais do sócio Waldir — igualmente no polo passivo — serão liquidados desnecessariamente, gerando dano grave e de difícil reparação”. Aduzem que Waldir foi notificado pelo seu banco de relacionamento de que deverá liquidar as aplicações financeiras dele, “o que indubitavelmente acarretará exposição patrimonial desnecessária, violando ainda o princípio da menor onerosidade (Art. 805 CPC). Na medida que, vendida as cotas de investimento, a recomposição dos ativos será irreversível ou, no mínimo, de difícil reparação econômica”. Decido. O Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica, no julgamento do Tema Repetitivo 1012, in verbis: “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.” (STJ. REsps 1756406, 1703535 e 1696270. Órgão Julgador: 1ª Seção, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2022, publicado no DJE em 14/06/2022.) No caso em apreço, WALDIR GUBEISSI PINTO e NUCLEO MEDICINA INTEGRADA LTDA noticiaram a adesão à transação tributária formalizada em 11/06/2025 (id 369243468). Os bloqueios pelo sistema Sisbajud ocorreram em 04/06/2025 (id 369331594). Assim, o parcelamento foi efetuado depois de aperfeiçoada a ordem de bloqueio de valores. Deste modo, em consonância com o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não prospera o pedido de cancelamento do bloqueio já efetivado, razão pela qual indefiro o pedido de tutela requerido. Ressalto que não houve a determinação de repetição programada dos bloqueios ("teimosinha"), de maneira que, em princípio, não há risco de novas ordens de bloqueio advindas deste processo. Em consequência, determino a imediata transferência de R$ 1.269.491,46, valor da dívida exigida em junho de 2025, conforme consultas em anexo, para conta judicial vinculada ao feito, com a liberação do excedente, consoante outrora determinado (id 362129477). Cumprida a determinação acima, tendo em vista a notícia de parcelamento da dívida (documentos em anexo), suspendo o curso do processo pelo prazo de duração do parcelamento firmado entre as partes, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os autos ao arquivo sobrestado, até nova manifestação das partes. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002524-12.2016.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Consórcio Empreendedor Campinas Shopping Center - Insixt Comércio de Vestuário e Acessórios Ltda - - Cecilia Soler Casola - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ - - IPS EMPREENDIMENTOS S/A - - Albev - Associação de Proprietários de Lotes Nos Loteamentos Alpes da Cantareira e Beverly Hills Park - Alexandre Carpena da Silva - Terceira interessada Albev: apresentar ou indicar às folhas onde se encontra a procuração outorgada ao patrono Dr. Constantino Savatore Morello Júnior, de modo a convalidar o substabelecimento de fls. 1072, para viabilizar a expedição do mandado de levantamento eletrônico, conforme decisão de fls. 1314. - ADV: MARCOS ROBERTO ARANTES NARBUTIS (OAB 173045/SP), CLAÚDIO DA SILVA ALVES (OAB 165239/SP), CLAÚDIO DA SILVA ALVES (OAB 165239/SP), DANIELA GRASSI QUARTUCCI (OAB 162579/SP), NATHALIA MARRA NASCIMENTO (OAB 356802/SP), ALEXANDRE CARPENA DA SILVA (OAB 281519/SP), FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP), PATRÍCIA DI GESU DO COUTO RAMOS (OAB 202919/SP), WALKER GONÇALVES (OAB 227850/SP), NIVALDO BUENO DA SILVA (OAB 70307/SP), ANNA CAROLINA DIAS ESTEVES (OAB 272248/SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP), NATHALIA MARRA NASCIMENTO (OAB 356802/SP), ANDERSON CLAYTON RODRIGUES BARBOSA (OAB 406439/SP), CONRADO DE GODOI (OAB 428851/SP), LIDIANE MENESES SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 188755/SP), ADRIANA RIPA TEZZEI (OAB 175338/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5022335-49.2021.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: WALDIR GUBEISSI PINTO, NUCLEO MEDICINA INTEGRADA LTDA, JOSE AUGUSTO FERREIRA DA SILVA, ALPHA ONE ADMINISTRACAO E GESTAO DE ATIVOS EIRELI, ELMO DONIZETTI PIMENTA Advogados do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE FERNANDES ANDRADE - SP272017, ELAINE JANAINA PIZZI - SP253521 Advogados do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE CARPENA DA SILVA - SP281519, RAFAEL ALEX SANTOS DE GODOY - SP312415 D E C I S Ã O Vistos. ID 368567570: Anote-se a interposição do agravo de instrumento interposto por JOSE AUGUSTO FERREIRA DA SILVA em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. IDs 369246676, 368918933 e anexos: Considerando que o alegado, conquanto possa albergar caráter de certa urgência, não é, por si só, suficiente para concessão do quanto requerido “inaudita altera pars”, medida extrema, aplicável em situações de perecimento de direito, o que não é o caso dos autos; antes de analisar os pedidos apresentados, DETERMINO, com estribo nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, a abertura de vista à parte exequente para que se manifeste, fundamentada e conclusivamente, acerca das alegações e documentos apresentados. Prazo: 10 (dez) dias. Impende salientar, ainda, que não houve ordem de repetição programada, conforme documento em anexo, bem como não há comprovação nos autos acerca da alegação de que “há um pedido de bloqueio via BacenJud determinando para hoje, 13/06/2025. Caso permaneça em sistema o referido pedido de bloqueio, investimentos pessoais do sócio Waldir — igualmente no polo passivo — serão liquidados desnecessariamente, gerando dano grave e de difícil reparação”. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1052491-02.2023.8.26.0053/03 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Denis Muniz dos Santos - Vistos, Considerando que a parte autora cumpriu as exigências legais e o crédito já foi devidamente apurado, após o contraditório, defiro a expedição de ofício requisitório, nos termos da decisão homologatória. Caso haja desconto de Imposto de Renda, deverá a ré justificar a alíquota, a forma de cálculo dos valores eventualmente retidos, apresentando planilha ou memória de cálculo, assim como eventuais holerites, com o fundamento do desconto de acordo com a faixa de remuneração quando o pagamento disser respeito a vencimento de servidor público. Int. - ADV: ALEXANDRE CARPENA DA SILVA (OAB 281519/SP)