Irene Fujie

Irene Fujie

Número da OAB: OAB/SP 281600

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 110
Total de Intimações: 130
Tribunais: TRF4, TJMG, TJSP, TRF3, TJSC
Nome: IRENE FUJIE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 130 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005968-72.2022.4.03.6130 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: MARIA QUITERIA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: IRENE FUJIE - SP281600-A, MIRLAINE CHAVES DE ALMEIDA - SP339493-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005968-72.2022.4.03.6130 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: MARIA QUITERIA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: IRENE FUJIE - SP281600-A, MIRLAINE CHAVES DE ALMEIDA - SP339493-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 26/10/2022 na qual a parte autora postula concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro. O feito foi julgado improcedente pela 1ª Vara Federal de Osasco/SP (id. 302242107). Sobreveio apelação da parte autora a qual foi monocraticamente julgada, sendo PROVIDA para condenar o INSS à implementação da pensão por morte, com duração vitalícia, desde a data do óbito (11/11/2020), bem como efetuar o pagamento dos valores retroativos, devidamente atualizados (id. 317868962) A autarquia interpõe agravo interno alegando que a decisão agravada concedeu à autora o benefício da pensão por morte sem o devido início de prova material relativo à união estável, Requer a retratação da r. decisão monocrática, ou que seja submetida ao colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte agravada ofereceu contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005968-72.2022.4.03.6130 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: MARIA QUITERIA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: IRENE FUJIE - SP281600-A, MIRLAINE CHAVES DE ALMEIDA - SP339493-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu provimento à apelação da autora para condenar a autarquia previdenciária a conceder-lhe o benefício da pensão por morte em decorrência do falecimento de seu companheiro. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. Quanto ao mérito, em que pese a argumentação da agravante, verifica-se que não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado na decisão monocrática recorrida, sendo incabível a retratação. De fato, quanto à matéria arguida pelo agravante, a decisão monocrática dedicou-se especificamente sobre o tema de modo conclusivo: “Dessa forma, a controvérsia diz respeito apenas à qualidade de dependente da autora, pretensa beneficiária da pensão. Quanto a isso, a autora alega que conviveu em união estável com o falecido. Para comprovar sua pretensão, acostou aos autos os seguintes documentos: - Certidão de óbito no qual a autora foi a declarante e no qual consta que essa vivia em união estável com o falecido (id. 302241552) - Cartões de convênio em nome da autora e do falecido, cadastrados sob o mesmo número de matrícula (id. 302241554) - Declaração da testemunha Lourdes Aparecida Flaiban Souza, ex-empregadora da autora e do falecido, corroborando a existência de união estável entre eles desde 2006 (id. 302241555) - Extrato de Dossiê Previdenciário do falecido indicando vínculo como empregado doméstico de Lourdes Aparecida Flaiban Souza no período de 01/04/2013 a 11/11/2020 (id. 302241573 - Pág. 12) - Declaração da testemunha Maria Helena Vitalino, corroborando a existência de união estável (id. 302241556) - Protocolo de Entrega de Documentos na Alta Hospitalar assinado pela autora em 29/07/2020 (id. 302241574 - Pág. 12) No mais, as testemunhas Josefa Maria Moreira Silva e Maria Helena Vitalino, ouvidas em juízo, relataram que a demandante e o de cujus se conhecem há mais de 20 anos e que conviveram juntos por um período de pelo menos 05 anos, até a data do óbito (id. 302242082 e 302242088). Por fim, é importante destacar que, durante a audiência de instrução e julgamento (id. 302242082), o próprio INSS apresentou proposta de concessão da pensão por morte, ressaltando, no entanto que a implementação do benefício só seria possível a partir da data de ajuizamento da ação, uma vez que a existência da união estável foi comprovada apenas por meio do depoimento escrito da Sra. Lourdes Aparecida Flaiban Souza combinado com o extrato previdenciário id. 302241573, o qual foi apresentado exclusivamente no âmbito judicial. Em que pese a preclusão quanto à aceitação da proposta, a manifestação da autarquia indica a constatação de início de prova material suficiente para fundamentar o direito da autora. Tais indícios, atrelados aos depoimentos testemunhais, constituem prova convincente da existência da união estável, presumindo-se, portanto, a dependência econômica nos termos do art. 16, § 4º da Lei 8.213/91. Note-se que a mera leitura da decisão proferida deixa claro que, contrariamente ao alegado pela agravante, o reconhecimento da união estável partiu da análise, não apenas dos depoimentos testemunhais, mas também de documentos apresentados pela parte autora como início de prova material. Assim, desnecessário o acréscimo de fundamentação para além dos argumentos já consignados na decisão agravada, os quais adoto como razão de decidir, ficando mantida a decisão agravada. Dispositivo Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora. . E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. 2. No caso em preço, em que pese argumentação da agravante, verifica-se que não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado na decisão monocrática recorrida, sendo incabível a retratação. 3. Quanto à matéria arguida pelo agravante, a decisão monocrática dedicou-se especificamente sobre o tema de modo conclusivo, sendo desnecessário o acréscimo de fundamentação para além dos argumentos já consignados na decisão agravada. 4. Agravo interno interposto pelo INSS desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA LÚCIA IUCKER Desembargadora Federal
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1035814-79.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Heliana Lourdes da Silva Damascena - Banco Agibank S.A. - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas, para permitir a organização da pauta, e digam se têm interesse na designação da audiência de conciliação dos artigos 334 Código de Processo Civil. - ADV: IRENE FUJIE (OAB 281600/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020612-33.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - R.S. - T.A.C.S. - Vistos. Em resposta ao oficio de fls. 115, informe ao Imesc que o réu é revel e que a perícia foi determinada pelo Juízo. Em seguida, considerando o parecer Ministerial a fls. 112/113, voltem conclusos para sentença. Int. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), IRENE FUJIE (OAB 281600/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5022725-11.2025.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: REGINALDO DOS SANTOS SOUZA Advogado do(a) AUTOR: IRENE FUJIE - SP281600 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O A parte autora requer a implantação de benefício por incapacidade desde 10.03.2025 (DER NB ID 366311823). NÃO constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) processo(s) apontado(s) na aba de associados/pesquisa de prevenção, pois são distintas as causas de pedir, tendo em vista que os fundamentos são diversos e/ou os pedidos são diferentes. Dê-se baixa na prevenção. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Observo que a parte autora deve esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas pela Secretaria (item Informação de Irregularidade). Regularizada a inicial, proceda a Secretaria da seguinte forma: a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos à Divisão de Atendimento; b) em seguida, em sendo o caso, remetam-se os autos à Divisão de Perícia Médica para designação de data para a realização do exame pericial; c) havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos. SãO PAULO, 26 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000324-30.2024.8.26.0002 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Celia Aparecida Alaminho Severo - Fls. 79/101 - Ciência à(s) parte(s) interessada(s), para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: IRENE FUJIE (OAB 281600/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002296-93.2024.8.26.0053 (processo principal 1047334-87.2019.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Acidentário - MARIA LUCIA DE CASTRO OLIVEIRA - À autora foi concedida aposentadoria por invalidez com DIB em 16/05/2018, termo final do auxílio-doença 603.908.612-6. À semelhança do art. 104, §1º do Decreto 3.048/99 o salário de benefício do auxílio-doença 603.908.612-6 deve ser corrigido até o mês anterior ao termo inicial da aposentadoria concedida, apurando-se em seguida o valor do benefício concedido nestes autos. Os valores pagos em decorrência dos NB's 633.784.120-8, 201.814.694-1 e 642.183.811-5 devem ser compensados considerando que são inacumuláveis com aposentadoria nos termos do art. 86, §3º e art. 124, I da Lei 8.213/91. Ao contador. Após, vista às partes e conclusos. Int. - ADV: IRENE FUJIE (OAB 281600/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1048267-09.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Hilda Felix Novais - Banco Agibank S.A. - Vistos. Com a vinda da parte requerida aos autos, dou-a por citada, fluindo o prazo para defesa com a publicação deste despacho. Int. - ADV: IRENE FUJIE (OAB 281600/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015595-74.2023.8.26.0053/01 - Precatório - Incapacidade Laborativa Permanente - Almecir Silva de Souza - Adeilson de Souza Silva - Vistos. Tendo em vista que houve o cancelamento do presente precatório, conforme decisão de fl. 33, fica inviável a apreciação do terceiro interessado, nos moldes do decidido a fl. 75. Diante disso, aguarde-se nova instauração de precatório por parte do autor para que o terceiro interessado junte ali a cessão noticiada. Retorne o presente incidente ao arquivo. Int. - ADV: IRENE FUJIE (OAB 281600/SP), IRENE FUJIE (OAB 281600/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2376077-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Carmeliana Oliveira Silva Matos - Agravado: Uber do Brasil Tecnologia Ltda - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIMENTO - OPORTUNIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA - NÃO CUPRIMENTO INTEGRAL DA DETERMINAÇÃO - EXTRATOS BANCÁRIOS QUE REVELAM RECEBIMENTOS DE VALORES NÃO JUS-TIFICADOS PELA AGRAVANTE SALDO EM CONTA INCOMPATÍVEL COM A SITUAÇÃO DE POBREZA ALEGADA - SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO VERIFICADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Irene Fujie (OAB: 281600/SP) - 5º andar
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2376077-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Carmeliana Oliveira Silva Matos - Agravado: Uber do Brasil Tecnologia Ltda - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIMENTO - OPORTUNIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA - NÃO CUPRIMENTO INTEGRAL DA DETERMINAÇÃO - EXTRATOS BANCÁRIOS QUE REVELAM RECEBIMENTOS DE VALORES NÃO JUS-TIFICADOS PELA AGRAVANTE SALDO EM CONTA INCOMPATÍVEL COM A SITUAÇÃO DE POBREZA ALEGADA - SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO VERIFICADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Irene Fujie (OAB: 281600/SP) - 5º andar
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