Irene Fujie
Irene Fujie
Número da OAB:
OAB/SP 281600
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
113
Total de Intimações:
133
Tribunais:
TRF4, TJMG, TJSC, TRF3, TJSP
Nome:
IRENE FUJIE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 133 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000324-30.2024.8.26.0002 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Celia Aparecida Alaminho Severo - Fls. 79/101 - Ciência à(s) parte(s) interessada(s), para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: IRENE FUJIE (OAB 281600/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005968-72.2022.4.03.6130 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: MARIA QUITERIA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: IRENE FUJIE - SP281600-A, MIRLAINE CHAVES DE ALMEIDA - SP339493-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005968-72.2022.4.03.6130 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: MARIA QUITERIA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: IRENE FUJIE - SP281600-A, MIRLAINE CHAVES DE ALMEIDA - SP339493-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 26/10/2022 na qual a parte autora postula concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro. O feito foi julgado improcedente pela 1ª Vara Federal de Osasco/SP (id. 302242107). Sobreveio apelação da parte autora a qual foi monocraticamente julgada, sendo PROVIDA para condenar o INSS à implementação da pensão por morte, com duração vitalícia, desde a data do óbito (11/11/2020), bem como efetuar o pagamento dos valores retroativos, devidamente atualizados (id. 317868962) A autarquia interpõe agravo interno alegando que a decisão agravada concedeu à autora o benefício da pensão por morte sem o devido início de prova material relativo à união estável, Requer a retratação da r. decisão monocrática, ou que seja submetida ao colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte agravada ofereceu contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005968-72.2022.4.03.6130 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: MARIA QUITERIA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: IRENE FUJIE - SP281600-A, MIRLAINE CHAVES DE ALMEIDA - SP339493-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu provimento à apelação da autora para condenar a autarquia previdenciária a conceder-lhe o benefício da pensão por morte em decorrência do falecimento de seu companheiro. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. Quanto ao mérito, em que pese a argumentação da agravante, verifica-se que não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado na decisão monocrática recorrida, sendo incabível a retratação. De fato, quanto à matéria arguida pelo agravante, a decisão monocrática dedicou-se especificamente sobre o tema de modo conclusivo: “Dessa forma, a controvérsia diz respeito apenas à qualidade de dependente da autora, pretensa beneficiária da pensão. Quanto a isso, a autora alega que conviveu em união estável com o falecido. Para comprovar sua pretensão, acostou aos autos os seguintes documentos: - Certidão de óbito no qual a autora foi a declarante e no qual consta que essa vivia em união estável com o falecido (id. 302241552) - Cartões de convênio em nome da autora e do falecido, cadastrados sob o mesmo número de matrícula (id. 302241554) - Declaração da testemunha Lourdes Aparecida Flaiban Souza, ex-empregadora da autora e do falecido, corroborando a existência de união estável entre eles desde 2006 (id. 302241555) - Extrato de Dossiê Previdenciário do falecido indicando vínculo como empregado doméstico de Lourdes Aparecida Flaiban Souza no período de 01/04/2013 a 11/11/2020 (id. 302241573 - Pág. 12) - Declaração da testemunha Maria Helena Vitalino, corroborando a existência de união estável (id. 302241556) - Protocolo de Entrega de Documentos na Alta Hospitalar assinado pela autora em 29/07/2020 (id. 302241574 - Pág. 12) No mais, as testemunhas Josefa Maria Moreira Silva e Maria Helena Vitalino, ouvidas em juízo, relataram que a demandante e o de cujus se conhecem há mais de 20 anos e que conviveram juntos por um período de pelo menos 05 anos, até a data do óbito (id. 302242082 e 302242088). Por fim, é importante destacar que, durante a audiência de instrução e julgamento (id. 302242082), o próprio INSS apresentou proposta de concessão da pensão por morte, ressaltando, no entanto que a implementação do benefício só seria possível a partir da data de ajuizamento da ação, uma vez que a existência da união estável foi comprovada apenas por meio do depoimento escrito da Sra. Lourdes Aparecida Flaiban Souza combinado com o extrato previdenciário id. 302241573, o qual foi apresentado exclusivamente no âmbito judicial. Em que pese a preclusão quanto à aceitação da proposta, a manifestação da autarquia indica a constatação de início de prova material suficiente para fundamentar o direito da autora. Tais indícios, atrelados aos depoimentos testemunhais, constituem prova convincente da existência da união estável, presumindo-se, portanto, a dependência econômica nos termos do art. 16, § 4º da Lei 8.213/91. Note-se que a mera leitura da decisão proferida deixa claro que, contrariamente ao alegado pela agravante, o reconhecimento da união estável partiu da análise, não apenas dos depoimentos testemunhais, mas também de documentos apresentados pela parte autora como início de prova material. Assim, desnecessário o acréscimo de fundamentação para além dos argumentos já consignados na decisão agravada, os quais adoto como razão de decidir, ficando mantida a decisão agravada. Dispositivo Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora. . E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. 2. No caso em preço, em que pese argumentação da agravante, verifica-se que não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado na decisão monocrática recorrida, sendo incabível a retratação. 3. Quanto à matéria arguida pelo agravante, a decisão monocrática dedicou-se especificamente sobre o tema de modo conclusivo, sendo desnecessário o acréscimo de fundamentação para além dos argumentos já consignados na decisão agravada. 4. Agravo interno interposto pelo INSS desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA LÚCIA IUCKER Desembargadora Federal
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1035814-79.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Heliana Lourdes da Silva Damascena - Banco Agibank S.A. - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas, para permitir a organização da pauta, e digam se têm interesse na designação da audiência de conciliação dos artigos 334 Código de Processo Civil. - ADV: IRENE FUJIE (OAB 281600/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020612-33.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - R.S. - T.A.C.S. - Vistos. Em resposta ao oficio de fls. 115, informe ao Imesc que o réu é revel e que a perícia foi determinada pelo Juízo. Em seguida, considerando o parecer Ministerial a fls. 112/113, voltem conclusos para sentença. Int. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), IRENE FUJIE (OAB 281600/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 17/06/2025 1005306-08.2025.8.26.0405; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Osasco; Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1005306-08.2025.8.26.0405; Assunto: JORNADA DE TRABALHO; Apelante: Estado de São Paulo; Advogado: Carlos Moura de Melo (OAB: 156632/SP) (Procurador); Apelada: Elenice Viana; Advogada: Irene Fujie (OAB: 281600/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5087934-92.2023.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: SENHORINHA FREITAS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: IRENE FUJIE - SP281600 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho o presente ato ordinatório para: (X) INTIMAR ; ( ) DAR VISTA ; ( ) DAR CIÊNCIA (X) AS/À PARTES ; ( ) A/À PARTE AUTORA ; ( ) A/À PARTE CONTRÁRIA (X) do(s) documento(s) e/ou manifestação apresentado(s) (X) para manifestação, no/pelo prazo comum de (X) 05 (cinco) dias ; ( ) 10 (dez) dias ; ( ) 15 (quinze) dias conforme determinado no(a) r. (X) despacho anterior ( ) decisão anterior. Após, (X) tornar conclusos. SãO PAULO, 30 de junho de 2025.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5104404-04.2023.4.03.6301 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: JOSE RICARDO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: IRENE FUJIE - SP281600-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 30 de julho de 2025, às 14:00 horas. A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 30 de junho de 2025.
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000167-62.2025.8.26.0609 (apensado ao processo 1006989-60.2019.8.26.0609) (processo principal 1006989-60.2019.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - Alienação Judicial - L.O.P. - A.J.R.N. - Vistos. P. 22/27: Defiro a penhora no rosto dos autos nº 0003742-83.2022.8.26.0609, igualmente em trâmite nesta vara e comarca de eventuais valores que a parte executada neste processo tenha a receber no processo acima indicado. O valor da dívida na data de setembro/2024 é de R$ 40.197,24 (16). Esta decisão servirá como ofício para comunicação da penhora no rosto dos autos àquele juízo, desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, p. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ. Caberá ao exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos o protocolo e efetivação da penhora no prazo de 15 dias. Deverá o exequente, no mesmo ato, apresentar o valor atualizado da dívida perante o MM. Juízo destinatário. Fica o o(a)(s) executado(a)(s) intimado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, intime-se pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, podendo apresentar manifestação no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: MARIA JOSE SANCHES MACHADO RAMOS (OAB 66854/SP), ROBERTA GONCALVES GONDIM (OAB 279002/SP), IRENE FUJIE (OAB 281600/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006240-80.2024.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Luciana Fátima Marcelino - Banco BMG S/A - Vistos. Diga a autora se houve pagamento integral do débito. Oportunamente, proceda-se a juntada de formulário de levantamento eletrônico. Após, conclusos para deliberações. - ADV: IRENE FUJIE (OAB 281600/SP), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP)
-
Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000059-40.2023.4.04.7018/PR REQUERENTE : TONY DOUGLAS AMARAL ADVOGADO(A) : IRENE FUJIE (OAB SP281600) REQUERENTE : FATIMA YOLANDA ALVES AMARAL ADVOGADO(A) : IRENE FUJIE (OAB SP281600) REQUERENTE : VITOR HUGO AMARAL ADVOGADO(A) : IRENE FUJIE (OAB SP281600) REQUERENTE : GLEYCE CRISTINA AMARAL ADVOGADO(A) : IRENE FUJIE (OAB SP281600) DESPACHO/DECISÃO 1. No evento 117, DESPADEC1 , foi deferida a habilitação de TONY DOUGLAS AMARAL , VITOR HUGO AMARAL e GLEYCE CRISTINA AMARAL , sendo que a parte autora informou que Antonio Hugo Amaral, filho do autor, também é falecido e não deixou herdeiros ( evento 126, PET_INTERCORRENTE1 e evento 126, CERTOBT2 ). Intimado, o INSS anotou ciência. Vieram os autos conclusos. 2. Diante da concordância com os cálculos de evento 90, CALC1 , expeça-se RPV em favor dos sucessores, observando-se a cota parte cabível a cada um. 3 . Após, intimem-se as partes e proceda-se à transmissão da RPV 4. Efetuado o pagamento, nada mais requerido, remetam-se os autos ao arquivo. 5. Fica a Secretaria autorizada a realizar, independentemente de despacho, os atos necessários ao cumprimento do título judicial de forma adequada e célere, tais como intimações, expedição de ofícios, mandados, requisições, certidões, bem como outras determinações necessárias à celeridade do processo, tudo segundo as diretrizes estabelecidas por este Juízo.