Marcos Elias Araujo De Lima
Marcos Elias Araujo De Lima
Número da OAB:
OAB/SP 281601
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Elias Araujo De Lima possui 49 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
MARCOS ELIAS ARAUJO DE LIMA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021089-41.2023.8.26.0007 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.C.S.R. - C.E.R. - No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos para: a) DECRETAR o DIVÓRCIO do casal, nos termos do artigo 226, § 6°, da Constituição Federal; b) DEFERIR a guarda dos menores R.C. da S.R. e J.P. da S.R em favor da requerente, fixando o direito de visitas conforme os termos sugeridos na inicial; c) CONDENAR o requerido ao pagamento de pensão alimentícia mensal aos filhos menores no valor correspondente a 30% de seus rendimentos mensais líquidos (rendimentos brutos menos o INSS e IR), incidindo sobre todas as verbas, exceto o FGTS, verbas rescisórias de natureza indenizatória e participação nos lucros da empresa, não podendo ser inferior a 50% do salário mínimo, devido desde a citação, que deverá ser pago todo dia 10 (dez) de cada mês mediante desconto em folha (rendimentos líquidos) ou depósito na conta informada pela representante da parte requerente, ou, caso melhor convenha, mediante contra-recibo, e 50% do salário mínimo nacional vigente, em caso de desemprego ou trabalho informal. Em ambos os casos, os percentuais de alimentos serão divididos em partes iguais entre os alimentandos. Condeno a requerente ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), condenando também a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º e 14º, observando a gratuidade processual concedida. Nesta ocasião, defiro os beneficios da gratuidade processual ao requerido. Após o trânsito em julgado, lavre-se o respectivo termo de guarda definitiva, intimando-se. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser encaminhada pelas partes ao Sr.(a) Oficial(a) de Registro Civil das Pessoas Naturais de Guaianases, Comarca de São Paulo - SP, para que proceda à margem do assento de casamento registrado sob nº 124321 01 55 2021 2 00409 117 0084559-13, a necessária averbação da decretação do divórcio entre as partes. Esta sentença servirá como ordem para implantação dos descontos de pensão alimentícia, na forma descrita acima, devendo a parte interessada encaminhar ambos à empregadora para cumprimento da determinação judicial. Contudo, anoto que cabe à serventia encaminhá-la por e-mail à empregadora para cumprimento, caso a parte seja representada pela Defensoria Pública. Para tanto, deverão as partes interessadas realizar a impressão da presente sentença, bem como da certidão do trânsito em julgado, as quais estarão disponíveis no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. Oportunamente, arquivem-se os autos, feitas as anotações de praxe. P.R.I.C. - ADV: ANTONIO OLIVEIRA SANTOS (OAB 324370/SP), MARCOS ELIAS ARAUJO DE LIMA (OAB 281601/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1087669-94.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Auto Escola Mérito Ltda Me - Vistos. Nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: 1) Deve a parte emendar a inicial deduzindo os fundamentos e pedido principal, dado que não há qualquer óbice a sua apresentação. Destaco que a tutela antecipada antecedente somente deve ser utilizada quando da impossibilidade de dedução do pedido principal, com sua competente fundamentação, quando do requerimento da medida liminar, dada a urgência do caso, o que não se verifica neste processo. Após, retifique-se a classe para procedimento comum e análise do pedido liminar. 2) Recolher ou complementar o recolhimento das custas iniciais - Taxa Judiciária - (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria), sob pena de cancelamento da distribuição. 3) Providenciar o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes). Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", ou indicar a reiteração de pedido urgente utilizando o tipo de petição "pedido de liminar/tutela antecipada", se o caso, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: MARCOS ELIAS ARAUJO DE LIMA (OAB 281601/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500638-04.2024.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sheila Cristina Pratti Rodrigues Moura - Vistos. 1- Diante do trânsito em julgado, cumpra-se a sentença e o v. acórdão. 2- Aguarde-se por 30 (trinta) dias eventual início do cumprimento de sentença, que dar-se-á por peticionamento eletrônico (Comunicado CG nº 1789/2017), na forma de incidente, que deverá ser instruído com demonstrativo do débito atualizado, além de outras peças que o exequente considere necessárias, nos termos do Artigo 1285 e seguintes das NSCGJ. 2.1- Decorrido o prazo acima, verifique a Serventia eventual distribuição de incidente de cumprimento de sentença, em conformidade com o Comunicado CG nº 1789/2017, observando-se: a) Se positivo, proceda-se à baixa definitiva e arquivem-se os autos (cód. 61615). b) Se negativo, arquivem-se os autos provisoriamente (cód. 61614), sem prejuízo de oportuna baixa e arquivamento definitivos, em se constatando a ocorrência de incidente de cumprimento de sentença a qualquer tempo. 3- Em relação às custas processuais, determino o seguinte: 3.1- A parte vencida na demanda é beneficiária da justiça gratuita, ficando suspensa a obrigação de recolhimento das custas e despesas processuais. Intime-se. - ADV: MARCOS ELIAS ARAUJO DE LIMA (OAB 281601/SP), JOSE CARLOS JUNHO (OAB 318659/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002498-44.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Servidores Inativos - Ricardo Fernandes de Barros - Processe-se o recurso inominado. Apresente a parte recorrida as suas contrarrazões, no prazo legal. Oportunamente, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Intime-se. - ADV: MARCOS ELIAS ARAUJO DE LIMA (OAB 281601/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002498-44.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Servidores Inativos - Ricardo Fernandes de Barros - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmada a tutela de urgência, a fim de: a) declarar a isenção do imposto de renda sobre os proventos do autor por se tratar de portador de moléstia grave; b) condenar a requerida na obrigação de fazer consistente em realizar o apostilamento do título para todos os fins de direito e implementar o direito até que o autor esteja efetivamente curado; c) condenar a requerida na obrigação de pagar consistente na repetição de indébito dos valores indevidamente descontados desde o diagnóstico, respeitada a prescrição quinquenal, em valores atualizados pela taxa Selic, única aplicável para atualização monetária e compensação da mora. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários em 10% do valor da condenação (§§ 2º e 3º do art. 85 do CPC), corrigidos monetariamente pelo IPCA-e a partir do ajuizamento da ação até o trânsito em julgado. A partir do trânsito em julgado, incidirá somente a SELIC. Deixo de fazer a remessa necessária, posto que o valor da condenação é inferior a 500 salários mínimos, conforme art. 496, §3°, II do CPC. Ao trânsito em julgado, aguarde-se eventual provocação pelo prazo de 30 (trinta) dias, como determinam as NSCGJ. No silêncio, arquivem-se observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: MARCOS ELIAS ARAUJO DE LIMA (OAB 281601/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010283-20.2023.8.26.0053 (processo principal 0012381-61.2012.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Pensão - Suelen Marcondes Tomé - Vistos. Certifique a serventia acerca da existência ou inexistência de pendências processuais que não se refiram a pedido de levantamento de valores decorrentes de precatório, tais como homologação de cessão de crédito, habilitação de herdeiros, deferimento de prioridade no pagamento e pedido de penhora no rosto dos autos. Sendo constatada a ausência de tais pendências, remetam-se os autos à UPEFAZ, independentemente de nova conclusão. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS ANTUNES DA COSTA (OAB 309470/SP), MARCOS ELIAS ARAUJO DE LIMA (OAB 281601/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006513-29.2017.8.26.0053 (processo principal 0030088-42.2012.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional de Fronteira - Armando da Silva Filho - - Carlos Alberto Paffetti Fantini - - Dionisio Correa - - Jose Claudio de Lima - - Mário Donizete dos Santos - - Osvaldo Ferraz de Moraes - - Ricardo Robson da Silva - - Sergio Splicido - - Silvio Rogerio Parenquine - Diretor de Finanças e Patrimônio da Polícia Militar do Estado de São Paulo (DFP) e outro - Vistos. Fls. 188 e ss.: Considerando que os documentos juntados encontram-se suficientes, defiro a substituição processual pelos herdeiros da parte outrora exequente Sr. DIONÍSIO CORRÊA. Eventual recolhimento de imposto por transmissão mortis causa é de responsabilidade dos herdeiros habilitados, não sendo obrigatória a abertura de inventário para fins de habilitação nestes autos. Concedo quinze dias de prazo para que o procurador habilitado realize a alteração do cadastro, sob pena de indeferimento de eventual levantamento, até que o cadastro seja realizado corretamente. Com a devida regularização, tornem conclusos para expedição do respectivo MLE. Ciência à Fazenda Pública da autorização para habilitação dos herdeiros. Intime-se. - ADV: NINA CORRÊA BASTOS (OAB 232572/SP), MARCOS ELIAS ARAUJO DE LIMA (OAB 281601/SP), MARCOS ELIAS ARAUJO DE LIMA (OAB 281601/SP), MARCOS ELIAS ARAUJO DE LIMA (OAB 281601/SP), MARCOS ELIAS ARAUJO DE LIMA (OAB 281601/SP), JOSÉ CARLOS ANTUNES DA COSTA (OAB 309470/SP), MARCOS ELIAS ARAUJO DE LIMA (OAB 281601/SP), MARCOS ELIAS ARAUJO DE LIMA (OAB 281601/SP), MARCOS ELIAS ARAUJO DE LIMA (OAB 281601/SP), MARCOS ELIAS ARAUJO DE LIMA (OAB 281601/SP), JOSÉ CARLOS ANTUNES DA COSTA (OAB 309470/SP), JOSÉ CARLOS ANTUNES DA COSTA (OAB 309470/SP), JOSÉ CARLOS ANTUNES DA COSTA (OAB 309470/SP), MARCOS ELIAS ARAUJO DE LIMA (OAB 281601/SP), JOSÉ CARLOS ANTUNES DA COSTA (OAB 309470/SP), ELPIDIO MARIO DANTAS FONSECA (OAB 103289/SP), JOSÉ CARLOS ANTUNES DA COSTA (OAB 309470/SP), JOSÉ CARLOS ANTUNES DA COSTA (OAB 309470/SP), JOSÉ CARLOS ANTUNES DA COSTA (OAB 309470/SP), JOSÉ CARLOS ANTUNES DA COSTA (OAB 309470/SP)