Jean Fabio Matsuyama
Jean Fabio Matsuyama
Número da OAB:
OAB/SP 281625
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jean Fabio Matsuyama possui 60 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TJMA, TRF1, TJPA
Nome:
JEAN FABIO MATSUYAMA
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Balsas-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002783-83.2024.4.01.3704 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEONICE DA CONCEICAO PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANI ROMA MISSONI - MA11126 e JEAN FABIO MATSUYAMA - SP281625 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Destinatários: CLECILENE PEREIRA REIS JEAN FABIO MATSUYAMA - (OAB: SP281625) GIOVANI ROMA MISSONI - (OAB: MA11126) R. P. R. JEAN FABIO MATSUYAMA - (OAB: SP281625) GIOVANI ROMA MISSONI - (OAB: MA11126) M. J. P. R. JEAN FABIO MATSUYAMA - (OAB: SP281625) GIOVANI ROMA MISSONI - (OAB: MA11126) CLEONICE DA CONCEICAO PEREIRA JEAN FABIO MATSUYAMA - (OAB: SP281625) GIOVANI ROMA MISSONI - (OAB: MA11126) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BALSAS, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO Avenida Chico Brito, 1060 Centro, CEP 65975-000 E-mail: vara1_est@tjma.jus.br ____________________________________________ PJE Nº 0001552-14.2015.8.10.0036 Requerente: ADELINO PINHEIRO DOS SANTOS Requerido: Banco Itaú Consignados S/A SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por ADELINO PINHEIRO DOS SANTOS em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, visando a declaração de invalidade/inexistência de múltiplos negócios jurídicos (nove contratos de empréstimo consignado), com pedidos cumulados de repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor, em sua petição inicial (Id. 35338731), narrou ser aposentado, idoso e analfabeto, e que foi surpreendido com diversos descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratos que alega jamais ter celebrado ou autorizado, tratando-se de fraude. Citada, a parte ré, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, apresentou contestação (Id. 35338734, págs. 27-31), arguindo, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam. Durante a instrução processual, foi noticiado o falecimento do autor (Id. 57510176), sendo protocolado pedido de habilitação de seus herdeiros (Id. 63058857). Intimada, a parte ré manifestou concordância com a sucessão processual (Id. 90342864). O feito prosseguiu com a produção de prova documental. É o relatório. Fundamento e decido. I - DA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS Antes de adentrar nas demais questões, cumpre analisar o pedido de sucessão processual. Conforme noticiado nos autos (Id. 57510176), o autor Adelino Pinheiro dos Santos faleceu no curso da lide. Em razão disso, seus herdeiros, ADRIANA PINHEIRO STOFEL, ALMERIA PINHEIRO STOFEL, ALTINO PINHEIRO STOFEL, ANDREIA PINHEIRO STOFEL, ARLETE PINHEIRO STOFEL, e AURELINO PINHEIRO STOFEL, devidamente qualificados e representados, requereram sua habilitação no feito (Id. 63058857), juntando a certidão de óbito e os documentos que comprovam a sua condição de filhos. Instada a se manifestar sobre o pedido, nos termos do despacho de Id. 85243477, a parte ré concordou expressamente com a habilitação (Id. 90342864). Nos termos do art. 689 do Código de Processo Civil, "proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo". O art. 110 do mesmo diploma estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Havendo concordância da parte contrária, a habilitação deve ser deferida de plano. Desta forma, DEFIRO o pedido de habilitação formulado no Id. 63058857, para que os herdeiros acima nominados passem a integrar o polo ativo da demanda, como sucessores do falecido autor. Determino à Secretaria Judicial que proceda à retificação da autuação e dos registros do sistema PJe, para fazer constar a sucessão processual ora deferida. II - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Superada a questão da habilitação, passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva, a qual precede o mérito da causa. As condições da ação, dentre as quais se inclui a legitimidade das partes, constituem requisito processual extrínseco e positivo, que deve ser preenchido para que se possa legitimamente proferir uma sentença de mérito. A ausência de qualquer das condições da ação resulta na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte requerida, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, alega não possuir qualquer relação jurídica com o autor no que tange aos nove contratos de empréstimo consignado listados na inicial. Para tanto, sustenta que tais negócios foram firmados com o BANCO BMG S.A., instituição financeira distinta. A análise dos documentos carreados aos autos confirma a tese defensiva. Os "Termos de Adesão" e os "Comprovantes de Operação" juntados ao longo da instrução (a exemplo dos Ids. 35338736, págs. 35-71, e 35338738, págs. 21-32) identificam invariavelmente o BANCO BMG S/A como o consignatário e credor das operações. Ademais, os comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível (TED), que indicam a liberação dos valores na conta de titularidade do autor originário, também apontam o BANCO BMG S.A. como remetente dos recursos (Ids. 35338734, págs. 7-17 e 35338738, págs. 14-17). A própria atuação processual, onde o BANCO BMG S.A. passou a se manifestar e a apresentar os documentos contratuais solicitados pelo juízo, reforça a convicção de que a relação jurídica material discutida foi estabelecida com este, e não com o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, que figura no polo passivo da demanda. Ainda que se pudesse cogitar a aplicação da teoria da aparência, em razão da parceria comercial que deu origem à denominação "Itaú BMG", a documentação contratual é clara ao individualizar o BANCO BMG S.A. como a parte contratante. A parte autora, ao ajuizar a demanda, direcionou-a a pessoa jurídica que não participou da relação negocial, carecendo, portanto, de pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. Desta forma, o reconhecimento da ilegitimidade passiva é medida que se impõe, o que prejudica a análise das demais questões de mérito, como a validade dos contratos, a ocorrência de fraude e os pedidos de reparação de danos. Tais matérias deverão, se for o caso, ser discutidas em ação própria, a ser ajuizada em face da parte legítima. DISPOSITIVO Ante o exposto: DEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros, nos termos da fundamentação. JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade passiva ad causam do réu BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Condeno a parte autora, ora sucedida por seus herdeiros, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica, contudo, a exigibilidade de tais verbas suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme o art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão do benefício da justiça gratuita deferido ao autor originário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Determino à Secretaria que cumpra a retificação do polo ativo, conforme item "I" desta decisão, antes de proceder às intimações. Serve a presente como mandado/ato de comunicação. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, certifique-se e arquivem-se os presentes autos, com as devidas baixas. Estreito-MA, data da inclusão nos autos. ANDRÉ BEZERRA EWERTON MARTINS Juiz de Direito Projeto “Juiz Extraordinário” Portaria -CGJ n.º 1454/2025
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO VIA DJEN Processo: 0001552-14.2015.8.10.0036 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ADELINO PINHEIRO DOS SANTOS e outros (6) Advogados do(a) AUTOR: GIOVANI ROMA MISSONI - MA11126, JEAN FABIO MATSUYAMA - SP281625 Requerido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes quanto a SENTENÇA de ID 137527870, cujo dispositivo segue transcrito adiante: "Ante o exposto: DEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros, nos termos da fundamentação. JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade passiva ad causam do réu BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Condeno a parte autora, ora sucedida por seus herdeiros, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica, contudo, a exigibilidade de tais verbas suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme o art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão do benefício da justiça gratuita deferido ao autor originário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Determino à Secretaria que cumpra a retificação do polo ativo, conforme item "I" desta decisão, antes de proceder às intimações. Serve a presente como mandado/ato de comunicação. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, certifique-se e arquivem-se os presentes autos, com as devidas baixas. Estreito-MA, data da inclusão nos autos. ANDRÉ BEZERRA EWERTON MARTINS - Juiz de Direito - Projeto “Juiz Extraordinário” Portaria -CGJ n.º 1454/2025". Secretaria Extraordinária, 09 de julho de 2025 DAVID BARBOSA LIARTE Técnico Judiciário – Secretaria Extraordinária Portaria-CGJ – 1491/2025
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019287-05.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000335-58.2016.8.10.0081 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DE JESUS ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN FABIO MATSUYAMA - SP281625-A e GIOVANI ROMA MISSONI - MA11126-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1019287-05.2021.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que improcedente o pedido inicial, em razão da ocorrência da prescrição, nos termos do art. 487, II do CPC. Sustentou a parte autora que a pretensão resistida está configurada nos autos, face à contestação de mérito feita pelo INSS, com fulcro no disposto no julgado no RE 631240, bem como por meio do indeferimento do requerimento do benefício na esfera administrativo (em 2010). Requereu a reforma da sentença para que lhe seja concedido o pedido inicial. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1019287-05.2021.4.01.9999 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Presente os requisitos legais, recebo a apelação interposta. Requisitos jurídicos Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido. Além disso, a concessão do benefício independe do recolhimento de contribuição previdenciária, nos termos do art. 26, III c/c art. 39, da Lei 8.213/91; porém, quanto ao tempo de exercício de atividade rural, exige-se início razoável de prova material, completada por prova testemunhal idônea, não se admitindo, portanto, prova meramente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, Súmulas 149 e 27 do STJ e TRF da 1ª Região, respectivamente). Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. Não configuram início de prova material os documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício. Da situação tratada Inicialmente, tem-se que não há de se falar em prescrição do fundo de direito ou da necessidade de nova postulação na esfera administrativa pelo fato de ter se passado mais de cinco anos entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação. A prescrição atinge tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CONJUNTO DE RENDA DO TRABALHO E PARCELAS RETROATIVAS DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350) firmou entendimento sobre a exigência de prévio requerimento administrativo e indeferimento pelo INSS, para fins de ajuizamento da ação na via judicial. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que os benefícios previdenciários, na condição de direitos fundamentais, não sofrem a incidência do prazo decadencial ou prescricional. 2. Configurado o interesse de agir da parte autora que juntou aos autos prévio indeferimento administrativo do pedido de concessão de benefício por incapacidade, ainda que superior a cinco anos. No caso, diante da jurisprudência aplicada, não há ocorrência de prescrição, por não incidir prazo decadencial ou prescricional quanto ao benefício pleiteado. 3. A concessão/restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária está subordinada à verificação, pela perícia médica, de que o segurado se encontre incapaz temporariamente, de forma parcial ou total, para o exercício de suas atividades habituais, na forma do art. 59 da Lei n. 8.213/91. 4. A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, exige a incapacidade definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, consoante art. 42 da Lei n. 8.213/91. 5. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). 6. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema repetitivo nº 1.013, firmou a tese de que "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente". 7. Qualidade de segurado devidamente demonstrada. 8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado na tese sob o Tema 350, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da no reformatio in pejus. 9. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada. 10. Apelação do INSS desprovida. (AC 1013272-20.2021.4.01.9999, JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 03/12/2024 PAG.) (grifo nosso) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85 STJ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONSTATADA PELA PROVA PERICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de ação que visa à concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez c/c pedido de antecipação de tutela. Sobreveio sentença deferindo o pedido. Aduz o INSS, em apelação, a ocorrência da prescrição do direito de rever a decisão administrativa. 2. O e. STJ reformulou o seu entendimento anterior, em que reconhecia a ocorrência da prescrição do fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo do benefício previdenciário e a propositura da ação, e passou a adotar a orientação jurisprudencial consagrada pela Suprema Corte no julgamento da ADI n. 6.096/DF, no qual se declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91, afastando, por consequência, a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário. Assim, afasta-se a tese a respeito da necessidade de apresentação de requerimento administrativo contemporâneo ao ajuizamento da ação. 3. Afastada a prescrição do fundo de direito deve ser reconhecida apenas a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao lustro que antecedeu ao ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85/STJ. 4. No presente caso, a autora ajuizou a demanda em 04/11/2004, questionando a cessação do benefício que recebeu até 16/11/1998, apresentando novo requerimento administrativo em 16/01/2002, indeferido por ausência de carência. A perícia realizada em abril/2023 constatou a incapacidade total e permanente da autora, desde setembro/1998, decorrente de doença degenerativa de coluna, a mesma que gerou o benefício recebido em 1998. 5. Assim, a autora faz jus ao benefício, nos termos da sentença, não constatada a prescrição, pois a DER é 16/01/2002 e o ajuizamento da ação foi em 04/11/2004. 6. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC. 8. Apelação do INSS desprovida. (AC 1023910-44.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/10/2024 PAG.) (grifo nosso) Compulsando os autos, verifica-se que são incontroversos o implemento do requisito etário em 1999 (parte autora nascida em 3/8/1944 - rolagem única PJe/TRF-1, p. 44) e a prévia postulação do benefício na esfera administrativa, em 1/4/2010 (rolagem única PJe/TRF-1, p. 45). A carência legal a comprovar é o período compreendido entre os 108 meses anteriores ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, nos termos do art. 142 e 143 da Lei n. 8213/91. A questão controversa se resume à comprovação da qualidade de segurado especial mediante início de prova material, contemporâneo ao período de carência legal, a ser corroborado por prova testemunhal. A parte autora, em seu intuito probatório anexou aos autos certidões de registros civis, contendo o registro de qualificação profissional do ex-cônjuge como lavrador. A certidão de óbito do ex-cônjuge, contemporânea ao período de carência legal (em 1990), contendo o registro de qualificação profissional dele como lavrador, constitui início de prova material do labor campesino. Eis o entendimento firmado pelo e. STJ: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VALIDADE DOS DOCUMENTOS DE REGISTROS CIVIS. COMPLEMENTAÇÃO COM ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA QUE ALCANÇA OS PERÍODOS ANTERIOR E POSTERIOR À DATA DO DOCUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. REPETITIVO COM TESE DIVERSA. 1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência. 2. São aceitos, como início de prova material, documentos de registros civis que apontem o efetivo exercício de labor no meio rural, tais como certidões de casamento, de nascimento de filhos e de óbito. desde complementada com robusta e idônea prova testemunhal. 3. No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal. 4. São distintas as questões discutidas no recurso representativo da controvérsia apontado pelo INSS ( REsp 1.354.980/SP) e no presente feito. Neste recurso discute-se a necessidade de o início de prova material ser contemporâneo ao período imediatamente anterior ao requerimento administrativo para fins de concessão de aposentadoria a trabalhador rural. Já no recurso especial apontado pelo INSS a questão decidida não se refere especificamente à contemporaneidade dos documentos apresentados. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 329.682/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 29/10/2015.) Ressalte-se o entendimento manifestado no julgamento REsp 267.355/MS, relatado pelo Ministro Jorge Scartezzini, publicado no DJ 20.11.2000: “A qualificação profissional de lavrador ou agricultor do marido, constante dos assentamentos de registro civil, é extensível à esposa, e constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural...”. A prova testemunhal corroborou o início de prova material apresentado (https://www.youtube.com/watch?v=97L1Ga8no1A&list=PLwgQZybr6mEwSCmA8Ztz9-w_Y0wtRdgWN e https://www.youtube.com/watch?v=p4EpR81pC5Y&list=PLwgQZybr6mEwSCmA8Ztz9-w_Y0wtRdgWN&index=2). Outrossim, a autora é beneficiária de pensão por morte rural, o que vai ao encontro do alegado labor rural em regime de economia familiar. As demais provas estão em harmonia com o início de prova material apresentado. Ainda, verifica-se que o INSS não apresentou provas acerca da existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, não se desincumbindo de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, o conjunto probatório revela o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91. Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal, e idade mínima -, é devido o benefício de aposentadoria por idade. Data inicial do benefício Nos termos da Lei 8.213/91, art. 49, I, “b”, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação. No caso, a DIB é a data do requerimento administrativo (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014). Consectários A correção monetária pela TR, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública, foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que a Corte Constitucional entendeu ser legítima a atualização monetária pelo IPCA-E (Repercussão Geral no RE nº 870.947/SE). Os juros de mora, nas condenações oriundas de relação jurídica não tributária, devem ser fixados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009) (Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE). Dessa forma, a correção monetária e os juros de mora, a incidir sobre as parcelas vencidas, devem ocorrer de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG nº 870.947/SE (Tema 810) e do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905). Modificação do quadro sucumbencial, Honorários recursais e custas processuais Considerando a modificação no quadro sucumbencial, inverto os honorários advocatícios arbitrados pelo juízo a quo, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, devendo-se observar o teor da súmula 111, do STJ . Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos. Custas como de lei. Conclusão Em face do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido de aposentadoria por idade como rurícola, desde a data do requerimento administrativo. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1019287-05.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000335-58.2016.8.10.0081 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE JESUS ALVES DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, com fundamento na prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sustentou-se a configuração da pretensão resistida com base no indeferimento administrativo do benefício em 2010 e na contestação do INSS. 2. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição do fundo de direito na hipótese de ajuizamento da ação previdenciária mais de cinco anos após o indeferimento administrativo do benefício; e (ii) saber se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período de carência legal, por meio de início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea. 3. A jurisprudência afasta a incidência de prescrição do fundo de direito em ações que visam à concessão de benefício previdenciário, sendo aplicável apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação. 4. A parte autora implementou o requisito etário em 1999 e apresentou requerimento administrativo em 2010. Demonstrou início de prova material do exercício de atividade rural por meio de certidão de óbito do ex-cônjuge, lavrador, contemporânea ao período de carência legal. 5. O e. STJ reconhece que a qualificação de lavrador do cônjuge em registro civil constitui início de prova material, estendendo-se à esposa, quando corroborada por prova testemunhal. 6. Os depoimentos testemunhais foram consistentes e harmônicos, confirmando o exercício da atividade rural pela parte autora. 7. A autora é beneficiária de pensão por morte rural, o que reforça a caracterização do regime de economia familiar. 8. Inexistem nos autos provas apresentadas pelo INSS capazes de infirmar o direito alegado. 9. Comprovados os requisitos previstos nos arts. 48, §§ 1º e 2º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, é devida a concessão da aposentadoria por idade rural, a contar do requerimento administrativo. 10. Correção monetária e juros de mora conforme os critérios definidos pelo STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e pelo STJ no REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905). 11. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ. 12. Apelação da parte autora provida, para julgar procedente o pedido de aposentadoria por idade como rurícola, na qualidade de segurada especial, desde a data do requerimento administrativo. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CÂNDIDO MENDES VARA ÚNICA Processo nº: 0000186-10.2012.8.10.0079 Autor: BENEDITO RIBEIRO COSTA Advogado(s) do reclamante: JEAN FABIO MATSUYAMA (OAB 281625-SP) Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Certifique-se em Secretaria acerca da tempestividade da impugnação apresentada (ID 117624369). Após, intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo Executado (ID 117624369). Após, retornem os autos conclusos para decisão de impugnação. Publique-se. Intime-se. Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica. Luana Cardoso Santana Tavares Juíza de Direito Titular da Comarca Cândido Mendes
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Tribunal: TJPA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0001372-07.2011.8.14.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANE PANTOJA DUARTE, MARIA RAIMUNDA BARROSO PANTOJA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO/MANDADO INTIME-SE a parte autora, através de seu patrono, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. CERTIFIQUE a devolução do mandado expedido para a parte autora. Após, conclusos. P.I. Cumpra-se. Serve a presente decisão como MANDADO. Breves/PA, data registrada no sistema. NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e do Termo Judiciário de Bagre
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Processo: 0802607-25.2019.8.10.0036 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA ANTONIA DA CONCEICAO Advogados do(a) AUTOR: GIOVANI ROMA MISSONI - OAB/MA 11126, JEAN FABIO MATSUYAMA - OAB/SP 281625 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMO a(s) parte(s) supracitada(s), na pessoa do(a)(s) Advogados do(a) AUTOR: GIOVANI ROMA MISSONI - OAB/MA 11126, JEAN FABIO MATSUYAMA - OAB/SP 281625 e , para tomar(em) conhecimento e ciência do(a) SENTENÇA, nos termos que se segue:SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por MARIA ANTONIA DA CONCEICAO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos já qualificados nos autos. Intimada, a autarquia previdenciária discordou dos valores/cálculos apresentados pelo exequente e apresentou novos cálculos (ID 28875153), que, após concordância da exequente (Id. 29130697), foram homologados (Id. 55296223). Comprovado o pagamento dos honorários de sucumbência pelo patrono da exequente (ID 61751475). Corrigido o valor do RPV, conforme decisão de ID 141074547. Em seguida, foi(ram) expedido(a)(s) e pago(a)(s) o(a)(s) RPV(s) e/ou precatório(s) em favor da parte autora e de seu(s) patrono(s). Assim, foi(ram) expedido(s) e entregue(s) o(s) respectivo(s) alvará(s) judicial(is) (Id. 152395083). É o relatório do necessário. DECIDO. Tendo sido adimplido o débito, JULGO EXTINTA a presente execução com fulcro no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do NCPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME(M)-SE: a) via DJEN o(a)(s) patrono(a)(s) do(a)(s) exequente(s); b) pessoalmente o INSS (remessa eletrônica dos autos). Executado ISENTO do pagamento de custas processuais (art. 22 da Lei Estadual nº 12.193/2023 c/c art. 1º, §1º, da Lei nº 9.289/1996). Assim, após as intimações, em razão da preclusão lógica, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Estreito/MA, data do sistema. Bruno Nayro de Andrade Miranda Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito.
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