Anderson Oliveira De Souza
Anderson Oliveira De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 281659
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anderson Oliveira De Souza possui 42 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
ANDERSON OLIVEIRA DE SOUZA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (8)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003317-31.2021.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - S.T.A. - L.S.P. - 1) Ciência às partes do agendamento da Audiência Virtual de Tentativa de Conciliação para o dia 29/07/2025 às 10:00 horas no CEJUSC; 2) Todas as partes deverão, caso ainda não tenham feito, apresentar no prazo 48 horas, endereço de e-mail e / ou número de celular com ferramenta WhatsApp e deverão seguir orientações de fls. 189 dos autos; 3) Os advogados das partes providenciarão a participação dos seus clientes , independente de intimação pessoal. - ADV: JEAN GUILHERME DE CARVALHO NASIMBEM (OAB 445841/SP), MARINALVA DE AGUIAR (OAB 424003/SP), ANDERSON OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 281659/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5077263-10.2023.4.03.6301 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: ILDES RIBEIRO DE CARVALHO Advogado do(a) RECORRENTE: ANDERSON OLIVEIRA DE SOUZA - SP281659-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5077263-10.2023.4.03.6301 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: ILDES RIBEIRO DE CARVALHO Advogado do(a) RECORRENTE: ANDERSON OLIVEIRA DE SOUZA - SP281659-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5077263-10.2023.4.03.6301 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: ILDES RIBEIRO DE CARVALHO Advogado do(a) RECORRENTE: ANDERSON OLIVEIRA DE SOUZA - SP281659-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Alega que a sentença reconheceu a existência de deficiência, mas não o direito à concessão do benefício. Pleiteia que a sentença seja reformada para declarar o reconhecimento da existência de deficiência e fixar a data de seu início. Mérito. A sentença trouxe a seguinte fundamentação naquilo que importa ao recurso: Para o caso dos autos, foram realizadas perícias médica e socioeconômica. O laudo socioeconômico concluiu que o autor, no que tange aos sete domínios, demonstrou possuir independência moderada nas atividades gerais, mantendo cuidados especiais pertinentes a sua saúde. Registro o seguinte trecho do laudo (id 332678053): “VI - CONCLUSÃO Como resultado da observação sistemática e da pesquisa de campo, apresentamos nossa análise técnica seguida de conclusão. Conforme histórico, a Distonia Cervical lhe impõe dificuldade na realização de algumas atividades ao longo da vida, afetando diretamente na normatização de atividades físicas e laborativas, o autor informa que o maior impacto foi sobre o manuseio de objetos. O autor apresentou sua carteira de trabalho, relatando estar no momento empregado em vaga pra pessoa portadora de deficiência. Quanto à moradia, reside em imóvel da sogra fazem 2 anos, podendo ser considerada uma residência de padrão mediano. Declarou que possui autonomia para as atividades cotidianas no geral, contudo, precisa ter cuidado redobrado nas atividades. Com base nas informações colhidas e análise dos fatos apresentados durante o processo pericial, constatamos indicativos de que o autor Ildes Ribeiro de Carvalho no que tange aos sete domínios demonstrou possuir independência moderada nas atividades gerais, mantendo cuidados especiais pertinentes a sua saúde. Quanto a Identificação das Barreiras Externas, observamos que de modo geral, a localidade de moradia é ideal para uma pessoa com as especificidades do autor, a rua e localidade não apresentam barreiras significativas, o autor não enfrenta as barreiras pertinentes a pessoas com a doença apresentada. Isto posto, submeto o presente laudo à consideração superior e me coloco à disposição para qualquer esclarecimento que se fizer.” O perito médico, por sua vez, concluiu que o autor apresenta deficiência leve, não havendo limitação funcional para suas atividades habituais, sendo sua condição plenamente adaptável à rotina profissional. Registro o seguinte trecho do laudo pericial (id 335363153): “Discussão e Conclusão: O periciando é portador de Distonia cervical (G24.3) e Perda auditiva (H91). A distonia cervical é caracterizada por contrações tônicas involuntárias ou espasmos intermitentes dos músculos do pescoço. A causa é geralmente desconhecida. O diagnóstico é clínico. O tratamento pode incluir fisioterapia, drogas e denervação seletiva dos músculos cervicais com cirurgia ou infiltração local de toxina botulínica. O torcicolo espasmódico (ou manifestação adulta) é a forma mais comum da distonia cervical, geralmente idiopática. Alguns pacientes têm histórico familiar e, em algumas deles, uma causa genética (p. ex., DYT6, DYT7) foi identificada. O tratamento é baseado em medidas físicas, e eventualmente com toxina botulínica ou drogas orais. Algumas vezes, os espasmos podem ser temporariamente inibidos por fisioterapia e massagem, incluindo técnicas sensoriais de biofeedback (p. ex., leve pressão tátil na mandíbula no mesmo lado em direção ao qual a cabeça gira) ou qualquer toque leve. As infiltrações da toxina botulínica tipo A ou B nos músculos distônicos podem reduzir os espasmos dolorosos por 1 a 4 meses em cerca de 70% dos pacientes, voltando a uma posição mais neutra da cabeça. Entretanto, em alguns casos, quando a toxina é repetidamente injetada, ela se torna menos eficaz porque os anticorpos neutralizantes contra a toxina se desenvolvem. As drogas orais podem aliviar a dor normalmente, porém eliminam os movimentos distônicos em apenas 25 a 33% dos pacientes. Essas drogas incluem drogas anticolinérgicas, como Triexifenidil, benzodiazepínicos (particularmente Clonazepam), Baclofeno e Carbamazepina. Há caracterização de deficiência leve, não havendo, no entanto, limitação funcional para suas atividades habituais, sendo sua condição plenamente adaptável à rotina profissional. Concluindo, este jurisperito considera que o periciando possui capacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual.” O perito médico apurou pontuação de 3.750 (id 335363153) e o assistente social, pontuação de 3.825 (id 343675682), as quais, somadas, totalizam 7.575 pontos, ou seja, pontuação indicadora de deficiência leve. Embora o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões das perícias, não se divisa dos autos nenhum elemento que indique o contrário do afirmado nos laudos. O art. 3º da Lei Complementar nº 142/2013 assegura, em seu inciso III, a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado homem, que comprove deficiência leve e 33 anos de tempo de contribuição. No caso vertente, o INSS apurou 29 anos, 01 mês e 26 dias de tempo de contribuição na DER (24/10/2022), insuficientes para a concessão da aposentadoria pleiteada. Por fim, o cômputo de eventual período posterior à DER seria insuficiente para totalizar 33 anos de tempo de contribuição. Portanto, não há que se falar em reafirmação da DER. DISPOSITIVO Do exposto, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil). A parte autora pleiteia no recurso que a sentença seja reformada para que se declare a existência de deficiência reconhecida na sentença, com fixação da data de seu início. A perícia administrativa concluiu existente deficiência leve pelo período de 26/06/2017 a 25/11/2022 (ID 318885365 - Pág. 16). A perícia judicial concluiu existente deficiência em grau leve em razão de “Distonia cervical (G24.3) e Perda auditiva (H91)” – ID 318885554 - Pág. 2. Quanto ao início da deficiência o perito judicial fixou em “1991 (data referida de início da sintomatologia)” – ID 318885554 - Pág. 3. Ocorre que não existem documentos médicos referentes a 1991 nos autos, não se podendo fixar o início da deficiência com base em mera declaração da parte autora. Tanto que na perícia administrativa realizada em 2006 o autor teria afirmado ter a distonia desde 1999 (ID 318885356 - Pág. 1) e no prontuário médico da Santa Casa de 03/05/2000 também consta que informou ter distonia há 10 meses (o que daria por volta de 07/1999). Esses elementos evidenciam a precariedade em se fixar DII com base apenas em declaração da parte, o que deve ser afastado. Do que se tem concretamente nos autos quanto ao quadro pretérito das doenças referidas pelo perito judicial cumpre destacar: a) Foi juntado prontuário médico da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo que menciona internação realizada em 03/05/2000 em razão de distonia de torção (ID 318885343 - Pág. 11 e ss.) b) O exame ENMG (Eletroneuromiografia) de 08/05/2000 menciona: “observamos contração constante e difícil repouso mesmo quando manipulado o pescoço para roração à E. Na flexão do pescoço (mento sobre o tórax) diminue a atividade motora” (ID 318885571 - Pág. 20) c) A perícia administrativa realizada em 20/09/2006 concluiu existente “distonia não especificada – G249)”, mencionando ter sido apresentado ENMG de 07/03/2006 que evidencia a distonia muscular cervical bilateral, que o autor esteve internado duas vezes em razão desse quadro e que se trata de “quadro crônico/moléstia crônica” (ID 318885356 - Pág. 1 e ss.). d) A audiometria juntada aos autos é datada de 16/05/2022 (ID 318885352 - Pág. 1) e o atestado médico que relada a perda auditiva moderada à direita é datado de 04/07/2022 (ID 318885353 - Pág. 1). Assim com base nos documentos mencionados é possível reconhecer a existência de deficiência leve pelo período de 03/05/2000 (data de internação na Santa Casa de Misericórdia de São Paulo) a 12/04/2024 (data da perícia judicial). A existência de deficiência e seu grau em relação a períodos posteriores à perícia judicial depende de averiguação em perícias futuras em eventuais requerimentos que venham a ser formulados na via administrativa. Registro, por fim, que o pedido formulado no recurso está contido no pedido deduzido na petição inicial, não havendo que se falar em decisão extra ou ultra petita no presente caso. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da PARTE AUTORA, para declarar o reconhecimento da existência de deficiência leve de 03/05/2000 a 12/04/2024. Sem condenação em custas e honorários, visto que somente o recorrente integralmente vencido poderá ser condenado no ônus sucumbencial, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995 e Enunciado nº 57/FONAJEF, de caráter persuasivo. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIDA A EXISTENCIA DE DEFICIÊNCIA LEVE E FIXADO SEU PERÍODO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ROGERIO VOLPATTI POLEZZE Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003339-04.2024.8.26.0526 (processo principal 0010143-42.2011.8.26.0526) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Luiz Antonio Vidal - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença nos autos da ação previdenciária ajuizada por Luiz Antonio Vidal em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que objetiva a implantação e o pagamento de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com o reconhecimento e a conversão de períodos laborados em condições especiais. A demanda teve origem após o indeferimento administrativo do benefício pelo INSS e tramitação de recurso administrativo, culminando no ajuizamento da presente ação. Na fase de conhecimento, foi reconhecido o direito do autor à conversão do período especial compreendido entre 16/03/1977 e 28/02/1989, em virtude da exposição habitual e permanente a agentes periculosos e insalubres, com a consequente concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao julgar as apelações, inicialmente determinou a aplicação do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça para definição do termo inicial dos efeitos financeiros. Contudo, em embargos de declaração com efeitos infringentes, afastou expressamente a aplicação do referido Tema e fixou como Data de Início do Benefício a data de entrada do requerimento administrativo, em 17/09/2010, com efeitos financeiros a partir dessa data, observada a prescrição quinquenal. A decisão transitou em julgado em 26/04/2024. Na presente fase de cumprimento, o INSS apresentou cálculos de liquidação que foram impugnados pelo exequente, o qual apontou irregularidades nos valores, especialmente quanto à fixação da Renda Mensal Inicial e descontos considerados indevidos. O autor, por sua vez, apresentou cálculos próprios, requerendo a homologação destes ou, de forma subsidiária, a remessa dos autos à contadoria judicial ou a nomeação de perito para a apuração precisa dos valores devidos. O INSS sustentou, em manifestação subsequente, que a apuração da RMI seria atribuição exclusiva da Administração Pública, pugnando pela rejeição dos cálculos apresentados pelo autor. A fase de cumprimento de sentença tem por finalidade conferir efetividade ao título executivo judicial, nos moldes previstos nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil. O título judicial transitado em julgado fixou de forma inequívoca os parâmetros para a liquidação, quais sejam: reconhecimento da especialidade do período laborado entre 16/03/1977 e 28/02/1989, concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição e fixação da Data de Início do Benefício na data de entrada do requerimento administrativo, em 17/09/2010, com efeitos financeiros desde então, respeitada a prescrição quinquenal. A alegação do INSS no sentido de que a definição da Renda Mensal Inicial é competência exclusiva da Administração Pública não encontra respaldo jurídico, pois a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconhece que, uma vez fixados judicialmente os elementos que influenciam diretamente o cálculo da RMI, cabe ao órgão previdenciário observá-los de forma estrita, sem margem para rediscussão na fase de execução. Nos termos do artigo 536, §1º, do Código de Processo Civil, compete ao juízo velar pela fiel observância do título executivo, podendo adotar todas as medidas necessárias para sua efetivação. Ademais, o juiz pode determinar de ofício a realização de cálculos pela contadoria judicial. Além disso, percebe-se que a problemática havida nos autos diz respeito a matéria previdenciária, sendo a parte exequente beneficiária da gratuidade da justiça. Sob esse prisma, os honorários periciais devem observar o disposto na Resolução CJF nº 305/2014, cujo valor máximo previsto na Tabela V é de R$ 200,00 (duzentos reais). Considerando a complexidade do cálculo e o grau de especialidade exigido do profissional, em consonância com o disposto no artigo 28, §1º, da referida Resolução, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), equivalentes a três vezes o valor máximo previsto na tabela. Não sendo possível decidir de plano, para a aferição dos cálculos, nomeio o(a) Dr(a). Amaury Alineri Lopes como perito deste juízo. Intime-se o senhor perito judicial para que, no prazo improrrogável de cinco dias, manifeste se aceita a nomeação ou se declina do encargo. Havendo aceitação, caberá à serventia providenciar as comunicações e anotações necessárias para a reserva dos honorários periciais, intimando o expert para o início dos trabalhos. Determino, ainda, que o Instituto Nacional do Seguro Social junte aos autos, no prazo de dez dias, os cálculos administrativos completos, realizados desde a implantação da tutela antecipada até a presente data, a fim de subsidiar o trabalho pericial. Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: ANDERSON OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 281659/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5005508-10.2025.4.03.6315 / 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: MARIA APARECIDA TEIXEIRA MARTINS Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON OLIVEIRA DE SOUZA - SP281659 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes sobre a designação da perícia médica, nos seguintes termos: 25/08/2025 às 14h00min - ANSELMO TAKEO ITANO - Ortopedista A perícia será realizada na sede deste Juizado, localizada na Av. Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba. O(A) periciando(a) deverá: - Chegar 15 minutos antes do horário constante acima; - Estar portando documento de identidade oficial com foto, em via original. Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007184-27.2024.8.26.0526 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.P.S.S.F. - - J.A.M. - Vistos. Ante a não localização do requerido, torno prejudicada a audiência designada. Ao CEJUSC para retirada da pauta. No mais, aguarde-se a manifestação da parte autora. Int. - ADV: ANDERSON OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 281659/SP), ANDERSON OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 281659/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001764-40.2025.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba IMPETRANTE: VALDIR GOLEMBA Advogado do(a) IMPETRANTE: ANDERSON OLIVEIRA DE SOUZA - SP281659 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SALTO/SP D E C I S Ã O 1. Novamente, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, justifique seu interesse no prosseguimento da demanda, haja vista os informes prestados pelo INSS no ID 374355809, e anexo, anotando-se que o seu silêncio será entendido como desistência da ação. 2. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000370-38.2020.8.26.0526 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.V.L. - Vistos. Fls. 835/836: Defiro o pedido. Servirá a presente decisão como ofício à empresa CPFL-Piratininga, para que providencie, com a máxima urgência, a inclusão do menor P.G. da S.L. no plano de saúde/convênio médico disponibilizado ao funcionário, acima qualificado, conforme benefícios concedidos aos seus dependentes. A empresa deverá comprovar nos autos o cumprimento da determinação no prazo de 15 (quinze) dias. A resposta deverá ser dirigida ao endereço salto1@tjsp.jus.br, constando o número do processo no campo "assunto". A fim de conferir maior efetividade à prestação jurisdicional, o ofício deverá ser encaminhado pela própria parte interessada, comprovando-se nos autos. Intime-se. - ADV: RENATA DE JESUS DA SILVA RODRIGUES BEZERRA (OAB 426317/SP), ANDERSON OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 281659/SP)
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