Jose Eduardo Vega Patricio

Jose Eduardo Vega Patricio

Número da OAB: OAB/SP 281678

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 17
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: JOSE EDUARDO VEGA PATRICIO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028620-59.2023.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO SÃO BERNARDO PLAZA SHOPPING - Rosana dos Santos Arakaki - Vistos, Fls. 379/380: a certidão já foi expedida a fl. 186, conforme deferimento de fl. 193. Providencie a exequente o recolhimento das taxas devidass (1 UFESP para cada órgão). Após, proceda-se a inscrição pelos sistemas Serasajud e SPCJud. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos até nova provocação, observando a exequente o prazo prescricional. Int. - ADV: GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP), DANIELA GRASSI QUARTUCCI (OAB 162579/SP), JOSE EDUARDO VEGA PATRICIO (OAB 281678/SP), MICHELLE NAZARE MESSIAS (OAB 267511/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013138-77.2023.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - ALEX XAVIER DA COSTA - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rejane Rodrigues Lage Defiro o pedido da parte credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira da parte executada vinculada ao Banco Central do Brasil, mediante ORDEM DE BLOQUEIO SIMPLES de valores ou até o limite da dívida executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Em caso de resposta negativa, dê-se vista à parte credora para prosseguimento feito. Executados abaixo: Henrique Penha de Carvalho; Casa de Massas Ponto da Ponta Ltda Me; Valor atualizado: R$ 136.902,13. Se encontrados ativos, ficará automaticamente formalizada a penhora sobre os valores alcançados com a juntada do extrato do SISBAJUD nos autos. Se o volume de ativos for inferior a R$100,00, as verbas serão automaticamente liberadas. Alcançados ativos de pessoa jurídica, serão automaticamente transferidos para conta judicial, com liberação de plano de eventual excesso. Alcançados ativos de pessoa física, ficarão momentaneamente bloqueados até que possa haver intimação da constrição e decurso do prazo para questionamentos, com liberação de plano de eventual excesso. Havendo valores bloqueados suficientes para o pagamento do valor da execução, o excedente será desbloqueado de pronto. Quando forem bloqueados saldos de contas diversas de um ou mais executados, o protocolo de transferência para a conta do juízo, com liberação do excedente observará, quanto à escolha, o conjunto dos seguintes critérios de preferência: I - valores em contas de executado(s) pessoa jurídica; II - valores que correspondam ao total da execução; III - valores no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; IV - valores em bancos comerciais privados; VI - valores que importem o menor número de comandos de transferência à conta judicial. Tendo a parte executada advogado constituído, a intimação do bloqueio dar-se-á por meio de publicação na imprensa oficial do resultado da ordem. Em não havendo advogado constituído, se já recolhidas as despesas para tanto, salvo gratuidade, a serventia promoverá de plano a intimação pessoal da parte executada. Caso não recolhidas, a parte credora deverá promover o recolhimento a partir a publicação da ciência da penhora, no prazo de 15 dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios ou insuficientes, providencie-se a Serventia perante o sistema INFOJUD a minuta requisitando as declarações de rendimentos (DRF)/escrituração contábil fiscal (ECF), restringindo à última declaração, e ainda, informações sobre a existência de propriedade de veículos automotores perante o sistema RENAJUD, ambas em nome da parte devedora, acima qualificada. Com o entranhamento do detalhamento da presente ordem, submeta-se os documentos como sigilosos, nos termos do art. 1.263, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, procedendo-se às anotações necessárias, e intime-se a parte credora para que se manifeste sobre o resultado no prazo de 05 dias, pela publicação desta decisão na imprensa oficial ou caso seja processo eletrônico, oportunamente, por ato ordinatório. Intime-se. Santos, 15 de abril de 2025. Fica o credor intimado do valor bloqueado junto ao Sisbajud, devendo providenciar o necessário para intimação pessoal do executado. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP), JOSE EDUARDO VEGA PATRICIO (OAB 281678/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013138-77.2023.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - ALEX XAVIER DA COSTA - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rejane Rodrigues Lage Defiro o pedido da parte credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira da parte executada vinculada ao Banco Central do Brasil, mediante ORDEM DE BLOQUEIO SIMPLES de valores ou até o limite da dívida executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Em caso de resposta negativa, dê-se vista à parte credora para prosseguimento feito. Executados abaixo: Henrique Penha de Carvalho; Casa de Massas Ponto da Ponta Ltda Me; Valor atualizado: R$ 136.902,13. Se encontrados ativos, ficará automaticamente formalizada a penhora sobre os valores alcançados com a juntada do extrato do SISBAJUD nos autos. Se o volume de ativos for inferior a R$100,00, as verbas serão automaticamente liberadas. Alcançados ativos de pessoa jurídica, serão automaticamente transferidos para conta judicial, com liberação de plano de eventual excesso. Alcançados ativos de pessoa física, ficarão momentaneamente bloqueados até que possa haver intimação da constrição e decurso do prazo para questionamentos, com liberação de plano de eventual excesso. Havendo valores bloqueados suficientes para o pagamento do valor da execução, o excedente será desbloqueado de pronto. Quando forem bloqueados saldos de contas diversas de um ou mais executados, o protocolo de transferência para a conta do juízo, com liberação do excedente observará, quanto à escolha, o conjunto dos seguintes critérios de preferência: I - valores em contas de executado(s) pessoa jurídica; II - valores que correspondam ao total da execução; III - valores no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; IV - valores em bancos comerciais privados; VI - valores que importem o menor número de comandos de transferência à conta judicial. Tendo a parte executada advogado constituído, a intimação do bloqueio dar-se-á por meio de publicação na imprensa oficial do resultado da ordem. Em não havendo advogado constituído, se já recolhidas as despesas para tanto, salvo gratuidade, a serventia promoverá de plano a intimação pessoal da parte executada. Caso não recolhidas, a parte credora deverá promover o recolhimento a partir a publicação da ciência da penhora, no prazo de 15 dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios ou insuficientes, providencie-se a Serventia perante o sistema INFOJUD a minuta requisitando as declarações de rendimentos (DRF)/escrituração contábil fiscal (ECF), restringindo à última declaração, e ainda, informações sobre a existência de propriedade de veículos automotores perante o sistema RENAJUD, ambas em nome da parte devedora, acima qualificada. Com o entranhamento do detalhamento da presente ordem, submeta-se os documentos como sigilosos, nos termos do art. 1.263, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, procedendo-se às anotações necessárias, e intime-se a parte credora para que se manifeste sobre o resultado no prazo de 05 dias, pela publicação desta decisão na imprensa oficial ou caso seja processo eletrônico, oportunamente, por ato ordinatório. Intime-se. Santos, 15 de abril de 2025. Fica o credor intimado do valor bloqueado junto ao Sisbajud, devendo providenciar o necessário para intimação pessoal do executado. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP), JOSE EDUARDO VEGA PATRICIO (OAB 281678/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013138-77.2023.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - ALEX XAVIER DA COSTA - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rejane Rodrigues Lage Defiro o pedido da parte credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira da parte executada vinculada ao Banco Central do Brasil, mediante ORDEM DE BLOQUEIO SIMPLES de valores ou até o limite da dívida executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Em caso de resposta negativa, dê-se vista à parte credora para prosseguimento feito. Executados abaixo: Henrique Penha de Carvalho; Casa de Massas Ponto da Ponta Ltda Me; Valor atualizado: R$ 136.902,13. Se encontrados ativos, ficará automaticamente formalizada a penhora sobre os valores alcançados com a juntada do extrato do SISBAJUD nos autos. Se o volume de ativos for inferior a R$100,00, as verbas serão automaticamente liberadas. Alcançados ativos de pessoa jurídica, serão automaticamente transferidos para conta judicial, com liberação de plano de eventual excesso. Alcançados ativos de pessoa física, ficarão momentaneamente bloqueados até que possa haver intimação da constrição e decurso do prazo para questionamentos, com liberação de plano de eventual excesso. Havendo valores bloqueados suficientes para o pagamento do valor da execução, o excedente será desbloqueado de pronto. Quando forem bloqueados saldos de contas diversas de um ou mais executados, o protocolo de transferência para a conta do juízo, com liberação do excedente observará, quanto à escolha, o conjunto dos seguintes critérios de preferência: I - valores em contas de executado(s) pessoa jurídica; II - valores que correspondam ao total da execução; III - valores no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; IV - valores em bancos comerciais privados; VI - valores que importem o menor número de comandos de transferência à conta judicial. Tendo a parte executada advogado constituído, a intimação do bloqueio dar-se-á por meio de publicação na imprensa oficial do resultado da ordem. Em não havendo advogado constituído, se já recolhidas as despesas para tanto, salvo gratuidade, a serventia promoverá de plano a intimação pessoal da parte executada. Caso não recolhidas, a parte credora deverá promover o recolhimento a partir a publicação da ciência da penhora, no prazo de 15 dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios ou insuficientes, providencie-se a Serventia perante o sistema INFOJUD a minuta requisitando as declarações de rendimentos (DRF)/escrituração contábil fiscal (ECF), restringindo à última declaração, e ainda, informações sobre a existência de propriedade de veículos automotores perante o sistema RENAJUD, ambas em nome da parte devedora, acima qualificada. Com o entranhamento do detalhamento da presente ordem, submeta-se os documentos como sigilosos, nos termos do art. 1.263, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, procedendo-se às anotações necessárias, e intime-se a parte credora para que se manifeste sobre o resultado no prazo de 05 dias, pela publicação desta decisão na imprensa oficial ou caso seja processo eletrônico, oportunamente, por ato ordinatório. Intime-se. Santos, 15 de abril de 2025. Fica o credor intimado do valor bloqueado junto ao Sisbajud, devendo providenciar o necessário para intimação pessoal do executado. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP), JOSE EDUARDO VEGA PATRICIO (OAB 281678/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013138-77.2023.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - ALEX XAVIER DA COSTA - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rejane Rodrigues Lage Defiro o pedido da parte credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira da parte executada vinculada ao Banco Central do Brasil, mediante ORDEM DE BLOQUEIO SIMPLES de valores ou até o limite da dívida executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Em caso de resposta negativa, dê-se vista à parte credora para prosseguimento feito. Executados abaixo: Henrique Penha de Carvalho; Casa de Massas Ponto da Ponta Ltda Me; Valor atualizado: R$ 136.902,13. Se encontrados ativos, ficará automaticamente formalizada a penhora sobre os valores alcançados com a juntada do extrato do SISBAJUD nos autos. Se o volume de ativos for inferior a R$100,00, as verbas serão automaticamente liberadas. Alcançados ativos de pessoa jurídica, serão automaticamente transferidos para conta judicial, com liberação de plano de eventual excesso. Alcançados ativos de pessoa física, ficarão momentaneamente bloqueados até que possa haver intimação da constrição e decurso do prazo para questionamentos, com liberação de plano de eventual excesso. Havendo valores bloqueados suficientes para o pagamento do valor da execução, o excedente será desbloqueado de pronto. Quando forem bloqueados saldos de contas diversas de um ou mais executados, o protocolo de transferência para a conta do juízo, com liberação do excedente observará, quanto à escolha, o conjunto dos seguintes critérios de preferência: I - valores em contas de executado(s) pessoa jurídica; II - valores que correspondam ao total da execução; III - valores no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; IV - valores em bancos comerciais privados; VI - valores que importem o menor número de comandos de transferência à conta judicial. Tendo a parte executada advogado constituído, a intimação do bloqueio dar-se-á por meio de publicação na imprensa oficial do resultado da ordem. Em não havendo advogado constituído, se já recolhidas as despesas para tanto, salvo gratuidade, a serventia promoverá de plano a intimação pessoal da parte executada. Caso não recolhidas, a parte credora deverá promover o recolhimento a partir a publicação da ciência da penhora, no prazo de 15 dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios ou insuficientes, providencie-se a Serventia perante o sistema INFOJUD a minuta requisitando as declarações de rendimentos (DRF)/escrituração contábil fiscal (ECF), restringindo à última declaração, e ainda, informações sobre a existência de propriedade de veículos automotores perante o sistema RENAJUD, ambas em nome da parte devedora, acima qualificada. Com o entranhamento do detalhamento da presente ordem, submeta-se os documentos como sigilosos, nos termos do art. 1.263, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, procedendo-se às anotações necessárias, e intime-se a parte credora para que se manifeste sobre o resultado no prazo de 05 dias, pela publicação desta decisão na imprensa oficial ou caso seja processo eletrônico, oportunamente, por ato ordinatório. Intime-se. Santos, 15 de abril de 2025. Fica o credor intimado do valor bloqueado junto ao Sisbajud, devendo providenciar o necessário para intimação pessoal do executado. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP), JOSE EDUARDO VEGA PATRICIO (OAB 281678/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1016523-38.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Luciana de Oliveira Silva - Apelado: Serafim Rodriguez Fernandez - Magistrado(a) Lidia Conceição - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INFILTRAÇÕES. DANOS NO IMÓVEL DO AUTOR, APURADOS EM PERÍCIA TÉCNICA, DECORRENTES DO IMÓVEL VIZINHO, DE PROPRIEDADE DA RÉ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM PRIMEIRO GRAU MANTIDA, POSTO QUE EM PATAMAR RAZOÁVEL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA HIPÓTESE ESPECÍFICA. CARÁTER REPARATÓRIO E DE DESESTÍMULO AO OFENSOR, SEM QUE HAJA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Antonio Andre Donato (OAB: 117565/SP) - Jose Eduardo Vega Patricio (OAB: 281678/SP) - Paulo Thiago Gonçalves (OAB: 226724/SP) - 5º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1016523-38.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Luciana de Oliveira Silva - Apelado: Serafim Rodriguez Fernandez - Magistrado(a) Lidia Conceição - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INFILTRAÇÕES. DANOS NO IMÓVEL DO AUTOR, APURADOS EM PERÍCIA TÉCNICA, DECORRENTES DO IMÓVEL VIZINHO, DE PROPRIEDADE DA RÉ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM PRIMEIRO GRAU MANTIDA, POSTO QUE EM PATAMAR RAZOÁVEL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA HIPÓTESE ESPECÍFICA. CARÁTER REPARATÓRIO E DE DESESTÍMULO AO OFENSOR, SEM QUE HAJA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Antonio Andre Donato (OAB: 117565/SP) - Jose Eduardo Vega Patricio (OAB: 281678/SP) - Paulo Thiago Gonçalves (OAB: 226724/SP) - 5º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0025661-79.2024.8.26.0053 (processo principal 0042882-32.2011.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Associação Federal de Assistencia ao Policial - AFAPOL - Vistos. Fls. 57/77: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a FESP sustenta, em síntese, inexistência de obrigação de fazer e inespecificidade de quais verbas devem compor a base de cálculo dos quinquênios. A exequente se manifestou às fls. 82/84. Passo a decidir. Por primeiro, afasto a alegação de ausência de interesse de agir, porque ainda que o adicional por tempo de serviço já incida sobre vencimentos integrais, conforme afirmou a executada, a obrigação de fazer se exaure com o apostilamento. Assim, evidente o interesse de agir do exequente. O título judicial dispôs, em relação às verbas sobre as quais devem incidir o quinquênio (fls. 30/42): Assim, vale dizer, o adicional por quinquênio deve incidir sobre os vencimentos integrais, considerando-se todas as parcelas que os integram e que constam dos demonstrativos de pagamento, excluídas as vantagens eventuais, (...). Portanto, as vantagens eventualmente concedidas aos servidores após a Emenda Constitucional nº 19/ 98, estarão sujeitas, assim como já estavam anteriormente, à proibição do denominado efeito repique. Todavia, as vantagens pecuniárias legalmente auferidas pelo servidor deverão integrar o cálculo dos adicionais, já que, para tanto, não há vedação constitucional ou legal. A par da inespecificidade acerca de quais verbas incidiriam sobre os quinquênios, o título delimitou que só não incidiriam sobre os adicionais temporais as verbas eventuais e transitórias. Assim, tratando-se, em princípio, de cumprimento de obrigação de fazer, ainda que a alegação central da impugnação seja de que já incidem os adicionais sobre os vencimentos integrais, não há que falar em ausência de interesse de agir ou inexistência de obrigação de fazer. A incidência - ou não - dessas verbas nos vencimentos integrais há de ser apurada oportunamente, na fase de cumprimento da obrigação de pagar. Pelo exposto, REJEITO a impugnação apresentada, determinando à executada que apostile o direito já reconhecido pelo título judicial ora executado, no prazo de 30 dias. Ante a sucumbência, condeno a executada em despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo por equidade, nos termos do art. 85, §8º do CPC, em R$ 1.500,00. Com a apresentação do comprovante do apostilamento, intime-se a exequente a dizer, no prazo de 15 dias, se cumprida a obrigação de fazer satisfatoriamente. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 296370/SP), JOSE EDUARDO VEGA PATRICIO (OAB 281678/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001114-95.2017.8.26.0157 (processo principal 0001340-08.2014.8.26.0157) - Cumprimento de sentença - Extinção da Execução - J.L.C. - - M.C. - - E.M.S.C. - M.C.S.V. - Manifeste-se o Exequente no prazo legal. - ADV: CARLOS ROBERTO RIBEIRO (OAB 200320/SP), JOSE EDUARDO VEGA PATRICIO (OAB 281678/SP), JOSE EDUARDO VEGA PATRICIO (OAB 281678/SP), JOSE EDUARDO VEGA PATRICIO (OAB 281678/SP), SERGIO RIVERA DE LARA (OAB 197185/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0028111-82.2023.8.26.0100 (processo principal 0122682-65.2011.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Moises Vieira da Silva Borba - Waldir Martins Olivares - - Comercial Auto House SP - Ciência acerca do resultado da pesquisa por escrituras e procurações via sistema da Central de Atos Notariais Paulista (CANP). Ciência ainda acerca do resultado da pesquisa por bens imóveis via ARISP. - ADV: JOSE EDUARDO VEGA PATRICIO (OAB 281678/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), ANTONIO OLIVEIRA CLARAMUNT (OAB 299805/SP), MÁRCIO ANTÔNIO DONIZETI DECRECI (OAB 207212/SP), PAULO THIAGO GONÇALVES (OAB 226724/SP)
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