Joyce Kelly Silva

Joyce Kelly Silva

Número da OAB: OAB/SP 281679

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joyce Kelly Silva possui 70 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 70
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: JOYCE KELLY SILVA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) RECURSO INOMINADO CíVEL (10) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011417-43.2022.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Carina Sampaio Peniche - Gasques Odontologia F. G. Domingues - - Fernanda Gasques Domingues - Manifestem-se as partes quanto ao LAUDO PERICIAL no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil). - ADV: JOYCE KELLY SILVA (OAB 281679/SP), JOYCE KELLY SILVA (OAB 281679/SP), CAROLINE PARMIJANO (OAB 330228/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1038305-56.2024.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.P.B. - A.B.B.B. - Fls. 152/157: À apelada, ora requerente, para apresentação das Contrarrazões de Apelação no prazo legal. - ADV: VALDOMIRO VITOR DA SILVA (OAB 285985/SP), JOYCE KELLY SILVA (OAB 281679/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008495-46.2022.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.L.S. - Vistos. INTIME(M)-SE o(a)(s) autor(a)(s) a dar(em) regular andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) DIAS, sob pena de extinção da ação nos termo do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil(www.defensoria.sp.def.br(Atendimento virtual). Dê-se ciência à Defensoria desta decisão, com a anotação de que o órgão tem a prerrogativa de ser intimado das decisões e não do decurso dos prazos que lhe são concedidos ou às partes assistidas. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. Int. - ADV: JOYCE KELLY SILVA (OAB 281679/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014595-69.2020.8.26.0562 (apensado ao processo 1009822-61.2020.8.26.0562) (processo principal 1009822-61.2020.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Clube Internacional de Regatas - Caroline de Oliveira Morgado - Vistos. Manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias, se o acordo foi integralmente cumprido e se seu crédito está satisfeito. O silêncio será interpretado como aceitação, acarretando a extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Intime-se. - ADV: JOYCE KELLY SILVA (OAB 281679/SP), ADRIANA JANDELLI GIMENES (OAB 121148/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012826-78.2025.8.26.0100 (processo principal 1062639-04.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Revisão - O.B.P. - Manifeste-se o interessado, em 05 (cinco) dias, sobre mandado negativo de Oficial de Justiça juntado - fls. 50/52. Nada mais. - ADV: JOYCE KELLY SILVA (OAB 281679/SP), GUSTAVO SANTOS GERONIMO (OAB 133042/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001669-96.2022.8.26.0003 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Fernanda Gomes Gonzalez - Adriano Henrique Gomes Gonzalez - Eliana Bezerra de Menezes Netto - Vistos. 1) Fls. 1274/1282: Mantenho a decisão de fls. 1270/1271, irrecorrida, por seus próprios fundamentos. 2) Com relação às declarações apresentadas, observo que há equívoco a ser suprido. Nos termos da decisão de fls. 189, a viúva é herdeira dos bens deixados pelo falecido, concorrendo com os seus filhos. Assim, tendo este 1/6 do imóvel, caberá a cada um dos herdeiros 1/3 de 1/6 do bem, ou seja, 5,5555% do bem imóvel (viúva e filhos). Portanto, retifiquem-se as declarações, providenciando a compensação dos quinhões, no prazo de 15 dias. Após, encaminhem-se os autos ao partidor. Int. - ADV: CLAUDIA APARECIDA PEDAO FONSECA (OAB 423822/SP), CLAUDIA APARECIDA PEDAO FONSECA (OAB 423822/SP), CLAUDIA APARECIDA PEDAO FONSECA (OAB 423822/SP), CLAUDIA APARECIDA PEDAO FONSECA (OAB 423822/SP), CLAUDIA APARECIDA PEDAO FONSECA (OAB 423822/SP), JOYCE KELLY SILVA (OAB 281679/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005012-36.2021.4.03.6338 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: LUCIANA MOREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: JOYCE KELLY SILVA - SP281679-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O DECISÃO MONOCRÁTICA Nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, IV e V, do Novo CPC reveste-se de constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se o fixado na Resolução 347/2015 (CJF), que dispõe sobre a compatibilização dos regimentos internos das turmas recursais e turmas regionais de uniformização dos JEF: “Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016). § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Este texto não substitui a publicação oficial. Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016).”. CASO CONCRETO Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Correção monetária – ADI 5090/DF. No julgamento da ADI 5.090/DF, o Supremo Tribunal Federal conferiu contornos definitivos à controvérsia, com efeito vinculante, como segue (Sessão Plenária 12/06/2024, DJe 09/10/2024): DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991.”. No acórdão em embargos (DJe 04/04/2025): “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3.O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados.”. Trânsito em julgado certificado em 15/04/2025. Assim, improcede o pedido quanto ao período anterior à publicação pelo STF da ata de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 5090/DF. Em relação ao período posterior à publicação dessa ata, o caso é de extinção sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse processual, já sendo determinada na ADI 5090/DF a correção nos seguintes termos: “Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF).”. Considerando que houve o acolhimento superveniente de parte da pretensão deduzida, não há recorrente integralmente vencido, o que afasta a sucumbência da parte autora. Pelo exposto, com fulcro no art. 932, IV, “b” e V, “b”, do CPC c.c. art. 2º, § 2º, da Resolução 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução 417/2016, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para julgar extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao período posterior à publicação pelo Supremo Tribunal Federal - STF da ata de julgamento da Ação Direta e Inconstitucionalidade ADI 5090/DF, mantendo a improcedência em relação ao pedido anterior à publicação dessa ata. Sem honorários advocatícios – art. 55, Lei 9.099/95. Int. São Paulo, 23 de junho de 2025.
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