Julio Kiyoshi Otani
Julio Kiyoshi Otani
Número da OAB:
OAB/SP 281680
📋 Resumo Completo
Dr(a). Julio Kiyoshi Otani possui 70 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT15
Nome:
JULIO KIYOSHI OTANI
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001519-67.2016.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Revisão - D.F.G. - M.B.V.S.G. - "NOTA DE CARTÓRIO: Fls. 191/193: Manifeste-se a parte requerida." - ADV: BRUNA POLLIZELLO (OAB 417560/SP), LORENA CRISTINA DE ARAUJO SANTOS OTANI (OAB 376140/SP), IGOR DE GODOY (OAB 417605/SP), MARLY ALVES DA SILVA (OAB 216635/SP), JULIO KIYOSHI OTANI (OAB 281680/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004889-72.2008.8.26.0048 (048.01.2008.004889) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Inah Binatti Rodrigues - Vistos. Recebo o expediente Administrativo digital para processamento. Conforme estabelece a Portaria Conjunta nº 05/2024, o "Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os Tribunais de Justiça (TJs) subscritores e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) cooperarão para a baixa definitiva de execuções fiscais em tramitação nas Justiças Estaduais, cujas inscrições em dívida ativa estejam integralmente extintas, em razão de pagamento, prescrição, decisão administrativa ou outra razão que inviabilize o prosseguimento do processo judicial. Desse modo, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), na forma do artigo 3º da Portaria Conjunta CNJ nº 5/2024, distribuiu o processo Administrativo nº 1004073-77.2025.8.26.0048, instruído com a listagem de páginas 02/37 e pleiteou a extinção com baixa dos processos nela relacionados. Na oportunidade, renunciou à intimação da sentença, que extinguir os processos relacionados na mencionada listagem e ao prazo recursal relativo às respectivas decisões, caso não haja ônus de sucumbência para a Fazenda Nacional, pugnando, ainda, pela intimação das eventuais decisões em processo em que haja a sua cominação. Diante do exposto, em respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e à eficiência administrativa (art. 37, caput, CF), com exceção dos processos já extintos por fundamentos diversos, JULGO EXTINTO OS PROCESSOS LISTADOS pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), relacionados nas páginas 02/37, de acordo com os fundamentos enumerados na própria planilha, c/c art. 925 do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, servirá de ofício à Comarca deprecada para a devolução, independentemente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. Eventuais valores não levantados deverão ser devolvidos ao executado, mediante provocação deste. Havendo arrematações pendentes ou demais requerimentos, os pedidos serão analisados oportunamente. Eventual ofício para baixa de penhora junto ao Registro de Imóveis, bem como desbloqueio de bens e veículos junto aos sistemas nacionais, a exemplo do Renajud, deverá ser feito pela unidade judicial, com fundamento nesta sentença. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Ciência da renúncia da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) à intimação desta sentença e do respectivo prazo recursal. Custas e despesas processuais pela exequente, isenta. Servirá a presente de certidão de trânsito em julgado, em relação à Fazenda Nacional, diante da renúncia ao prazo recursal. As movimentações deverão ser lançadas via banco de dados, em lote em cada um dos processos da relação, ficando facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento, observadas as cautelas de praxe. Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensado o lançamento de documentos na pasta digital dos processos eletrônicos e a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos. Com efeito, a z. serventia deverá efetuar os devidos lançamentos para perfeita identificação da extinção, constando a íntegra da sentença, nos campos devidos, assim como dos principais elementos das movimentações subsequentes. Nos processos físicos, o procedimento de destruição deverá ser feito pela unidade, a partir de um ano da publicação desta sentença. Oportunamente, arquive-se o expediente com baixa e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO DORATHIOTO (OAB 58198/SP), JULIO KIYOSHI OTANI (OAB 281680/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001986-68.2025.8.26.0048 (processo principal 1006557-02.2024.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - José Célio Fernandes - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - Vistos. Acerca da impugnação (fls. 17/19), que se PRONUNCIE o exequente. Prazo: 15 dias. Intimem-se. - ADV: JULIO KIYOSHI OTANI (OAB 281680/SP), BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB 109797/MG), LORENA CRISTINA DE ARAUJO SANTOS OTANI (OAB 376140/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1000793-98.2025.8.26.0048; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 26ª Câmara de Direito Privado; CARLOS DIAS MOTTA; Foro de Atibaia; 4ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1000793-98.2025.8.26.0048; Fornecimento de Energia Elétrica; Apelante: Elektro Redes S/A; Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP); Apelado: Gustavo Morales Horiguela; Advogado: Julio Kiyoshi Otani (OAB: 281680/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000221-91.2025.8.26.0048/SP Assunto: Compromisso EXEQUENTE : CELIA OLIVEIRA LARA FURLANETTO ADVOGADO(A) : JULIO KIYOSHI OTANI (OAB SP281680) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista certidão negativa do Oficial de Justiça, deverá a parte autora fornecer endereço atualizado da parte requerida, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito na forma da lei. Local: Atibaia
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000641-49.2025.8.26.0695 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Recanto do Vale - Vistos. No contexto brasileiro, aassinatura eletrônicaé regida pelo Decreto Nº 10.278/2020, queatesta sua legitimidade e estabelece critérios para sua aplicação.Em outras palavras, quando se trata de uma assinatura digital devidamente validada pelo ICP-Brasil, seu uso é respaldado pela legislação. No entanto, aplataforma D4Signnão possuicredenciamento perante o órgão. Confira-se recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO. "Ação declaratória de prescrição de dívida c/c pedido de indenização por danos morais c/c inexigibilidade de débito e pedido de antecipação de tutela". Constatação de possível prática de advocacia predatória pelo Egrégio Juízo a quo. Fundamentação clara e suficiente. Insurgência autoral contra a r. sentença extintiva. Inadmissibilidade. PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte. Exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Em recente decisão monocrática no Agravo em Recurso Especial Nº 2703385 - SP (2024/0279894-4), o Excelentíssimo Ministro Ricardo Villas Boas Cueva ratificou entendimento desta Corte Paulista e consignou que a ZapSign não está entre as empresas credenciadas pela ICP. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA APONTADOS CONCRETAMENTE PELO EGRÉGIO JUÍZO A QUO. A Escola Paulista da Magistratura - EPM, sob a coordenação do Excelentíssimo Desembargador Dr. Francisco Eduardo Loureiro, Corregedor Geral da Justiça desta Corte, aprovou vários enunciados acerca deste tema no Curso "Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória", de modo que as súmulas foram divulgadas por meio do Comunicado CG Nº 424/2024. Enunciados 04 e 05: "Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo" e "Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal". DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA COM FIRMA RECONHECIDA. Prudência da Conspícua Magistrada singular. Poder geral de cautela. Orientação do Numopede que foi devidamente observada. Decisões do Conselho Nacional de Justiça que corroboram as práticas adotadas contra o uso abusivo do Poder Judiciário. Edição da Recomendação CNJ 127/2022. Precedentes desta Egrégia Corte Bandeirante - inclusive desta Colenda Câmara. Emolumento módico para o reconhecimento de firma neste Estado. Ausência de motivo para afastar o entendimento do Egrégio Juízo a quo. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1023991-30.2024.8.26.0007; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2025; Data de Registro: 30/01/2025)(grifos nossos). Portanto, com o objetivo de proporcionar segurança jurídica ao processo, o autor deverá proceder a retificação do instrumento de procuração, adequando-o aos requisitos legais pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada, voltem a conclusos para apreciação do acordo acostado. Intime-se. - ADV: JULIO KIYOSHI OTANI (OAB 281680/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005455-08.2025.8.26.0048 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Parque das Águas - Vistos. 1) Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6h e depois das 20h, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2) O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 3) Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. 4) Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 5) Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 6) O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. 7) Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 8) Independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 9) Fica desde já deferida a realização de pesquisas de ativos financeiros via SISBAJUD, desde que haja pedido expresso formulado pelo(a) exequente neste sentido e esteja comprovado o recolhimento da taxa incidente, calculada por cada diligência a ser efetuada, devendo, neste caso, a z. Serventia remeter os autos diretamente à fila própria sem nova conclusão. O assessor deverá observar o mais recente cálculo apresentado pelo exequente. No caso da pesquisa SISBAJUD, transcorrido o prazo necessário à consulta e sendo infrutífero ou irrisório o bloqueio (inferior a R$50,00), libere-se o valor. Caso haja bloqueio de valor relevante, desde logo determino a transferência para conta judicial vinculada a este feito, ficando desde logo: (i) se não citado o executado, convertida em arresto, citando-se e intimando-se o devedor por edital, nos termos do artigo 830, §2º, do CPC; (ii) se citado o executado, convertida em penhora, intimando-se o devedor para impugnação por simples petição nos autos, no prazo de 15 dias, momento em que poderá comprovar que a quantia tornada indisponível é impenhorável e/ou excessiva (CPC, art. 854, §3º), bem como apresentar questões relativas a fato superveniente, à validade e à adequação da penhora (CPC, art. 525, §11). Não havendo impugnação, considerando que a utilização da nova ferramenta (MLE) éobrigatóriapara o levantamento dos valores depositadosa partir de 01/03/2017, conforme Comunicado Conjunto nº 0915/19, expeça-se mandado de levantamento eletrônico, devendo o exequente apresentar nos autos o formulário próprio para a realização do ato. Em caso de indisponibilidade do sistema ou outra impossibilidade, devidamente certificada pela serventia, excepcionalmente poderá ser emitido mandado de levantamento judicial. 10) Na forma do item anterior e se infrutífera ou parcial a pesquisa SISBAJUD, defiro a realização de consulta de bens no sistema RENAJUD em nome do executado, com anotação de bloqueio para transferência caso positivo, bem como de declarações no sistema INFOJUD, liberando-se as informações obtidas nos autos digitais em caráter sigiloso, intimando-se o exequente para que se manifeste sobre o resultado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JULIO KIYOSHI OTANI (OAB 281680/SP)
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