Natalia Sanchez
Natalia Sanchez
Número da OAB:
OAB/SP 281698
📋 Resumo Completo
Dr(a). Natalia Sanchez possui 77 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJMT, STJ, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TJMT, STJ, TJSP, TRT15
Nome:
NATALIA SANCHEZ
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
77
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
DIVóRCIO CONSENSUAL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501191-90.2022.8.26.0533 (apensado ao processo 1501225-65.2022.8.26.0533) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica - R.S.R. - M.R.T. e outros - Vistos. Fls. 180: As medidas protetivas de urgência permanecerão vigentes e válidas até decisão ulterior em sentido contrário. Anote-se no sistema do Banco Nacional de Medidas Penais, se o caso. Neste sentido: Tese Superior Tribunal de Justiça, 13/05/2025, Recurso Especial Repetitivo nº 1249. Questão:I) Natureza jurídica dasmedidasprotetivasdeurgênciaprevistas na Lei Maria da Penha; II) (im)possibilidade de fixação, pelo magistrado, de prazo predeterminado de vigência damedida. I - Asmedidasprotetivasdeurgência(MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal. II - A duração das MPUs vincula-se à persistencia da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado; III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção damedidaprotetivadeurgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão damedida. IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção damedida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006. Comunique-se à autoridade policial, encaminhando-se cópia da decisão que concedeu as medidas protetivas em favor da vítima e da certidão de intimação do averiguado, se o caso. Servirá a presente decisão, por cópia, de ofício. Procedidas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os os presentes autos. Int. - ADV: NATALIA SANCHEZ (OAB 281698/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002104-31.1994.8.26.0533 (533.01.1994.002104) - Divórcio Consensual - Dissolução - Lourival Serrano - - Cleonice Aparecida Messias da Silva Serrano - Vistos. Ante a manifestação da municipalidade, expeça-se a competente carta de sentença digital. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Int. - ADV: NATALIA SANCHEZ (OAB 281698/SP), PAULO ROBERTO DE ALMEIDA PRADO (OAB 120622/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004170-77.2025.8.26.0533 - Divórcio Consensual - Dissolução - N.C.B.B. - Vistos. Antes de tudo assevero que, em consonância com o que dispõe o art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, a assistência judiciária gratuita somente será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, não bastando simples declaração de pobreza, uma vez que as normas constantes do CPC, mesmo aquela contida no art. 99, § 3º, são de hierarquia normativa inferior à supra aludida norma, de jaez constitucional. Em suma, as alterações no ordenamento, promovidas pelo CPC, não têm o condão de elidir o sentido e a eficácia da norma prevista na Constituição da República. Desta forma, deverá a parte autora trazer aos autos os três últimos holerites (eventual alegação de inexistência de vínculo empregatício deverá ser comprovado com a juntada de cópias das principais páginas da CTPS), bem como a última declaração do imposto de renda para que se possa aferir se realmente pode ser considerado pobre, segundo acepção jurídica do termo, já que os serviços judiciais não são, ad primum, gratuitos. Caso esteja a parte interessada desobrigada a declarar IR, deverá trazer aos autos documento idôneo comprovando a inexistência de declaração a ser processada perante o fisco, podendo, inclusive, obtê-lo junto ao sítio da Receita Federal do Brasil, em página de consulta de restituições do Imposto de Renda (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.Asp). Deverá a parte providenciar a juntada dos documentos acima determinados atentando-se ao código específico de documento digital sigiloso (cód. 73 - declaração de bens / cód. 9898 - documentos sigilosos), tudo conforme o art. 1.263, §§ 1º e 2º, das NSCGJ e Comunicado CG nº 240/2023. Conquanto por considerável interregno tenha este juízo adotado, como parâmetro objetivo à aferição da condição econômico-financeira da parte, para por consectário acrisolar se contaria, a parte, com insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo, o valor do salário mínimo reputado como ideal pelo DIEESE, entendo que esse parâmetro não mais se mostra pertinente. Não se mostra pertinente, primeiro, porque à época em que adotado o único parâmetro objetivo existente no ordenamento jurídico pátrio não se mostrava, a este juízo, minimamente condizente com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, já que estipulado em mui reduzido importe pecuniário; tratava-se, esse parâmetro, do valor igual ou inferior ao dobro do salário mínimo, assim se extraindo do § 3º do artigo 790 da CLT, em sua original redação. Naquele cenário a adoção, como parâmetro objetivo, do valor do salário mínimo considerado ideal pelo DIEESE, mostrava-se razoável. Hodiernamente, contudo, houve alteração sensível deste mesmo parâmetro, dado que com a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 passou, esse parâmetro, para o valor do "... salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social." E não se mostra pertinente, em segundo plano, porque houve expressivo aumento do valor do salário mínimo, assim reputado ideal pelo DIEESE, e ainda que se possa afirmar assim se tenha verificado em razão da inflação, essa majoração teve o poder de acarretar, senão uma banalização da judicialização, certamente um considerável desequilíbrio entre, de um lado, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, e de outro o fato de os serviços judiciais não serem em princípio gratuitos, como de outro vértice se verifica, por exemplo, com os serviços de saúde disponibilizados pelo SUS, e com os serviços de segurança pública, ocasionando, assim, uma exacerbação da judicialização, com a instauração de lides não raras vezes certamente evitáveis, ou melhor dizendo, solucionáveis, ou mediante uma conversa amistosa, ou mediante métodos de conciliação e/ou mediação pré-processuais. Alterando, destarte, o posicionamento precedentemente adotado, ao qual este juízo não estava de modo algum vinculado, já que inexiste falar-se, nessa senda, em preclusão pro judicato, desde já deixo consignado que é entendimento atual deste Juízo que, em princípio, o jurisdicionado que aufere rendimento mensal superior a R$ 3.262,96 (três mil duzentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), valor equivalente a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, não pode ser considerado hipossuficiente, podendo, por conseguinte, arcar com as custas do processo cuja instauração pretende. É este o novel valor adotado por este Juízo como limite para concessão da gratuidade, salvo situações excepcionalíssimas, que deverão ser analisadas caso a caso; por óbvio, porquanto ainda existente no ordenamento jurídico pátrio o postulado da independência funcional dos juízes de Direito, sendo azado assinalar não haver, quanto a essa questão, precedente jurisprudencial com efeitos vinculantes, pontifico que para a prevalência de entendimento discrepante deverá a parte, quiçá irresignada, valer-se do duplo grau de jurisdição, imediato ou mediato. Concedo o prazo de 10 dias para atendimento à presente decisão, sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da AJG, restando por óbvio relegada a momento ulterior a análise de eventual pedido de tutela de urgência, porquanto considero que a questão acerca da gratuidade é prejudicial mesmo a pedidos deste jaez, dado que em caso de indeferimento, e não recolhimento das custas processuais iniciais, será determinado o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. Após tais providências, voltem conclusos para as deliberações necessárias. Intime-se. - ADV: NATALIA SANCHEZ (OAB 281698/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000680-64.2025.8.26.0533 (processo principal 1000474-38.2022.8.26.0533) - Cumprimento de sentença - Dissolução - C.A.C. - R.C.C. - Vistos. Devidamente citado para comprovar o integral pagamento do débito alimentar, ou justificar a inadimplência, o executado apresentou manifestação (pp. 52/56), alegando dificuldades financeiras que originaram, inclusive, processos de cobrança que tramitam por este E. Tribunal, informando, ainda, o pagamento in natura de alimentos ao exequente, pedindo para que sejam considerados, a fim de abater no débito exequendo. Em arremate, oferta acordo para a quitação dos valores em aberto. Instada a se manifestar, a parte exequente não anuiu com a proposta de acordo, pedindo, ainda, que fosse decretada a prisão civil do executado, tal pleito foi ratificado pelo Ministério Público em seu parecer (pp. 100/101). Na esteira das manifestações lançadas pelo exequente, bem como pelo parquet, dificuldades financeiras não são capazes de afastar a obrigação alimentar, não sendo, a presente execução, palco para a revisão de alimentos, como cediço. Ademais, é faculdade do exequente, não podendo ser imposto pelo juízo, o aceite em relação ao acordo proposto. Pelo exposto, REJEITO a justificativa apresentada, concedendo, ao executado, o prazo de 03 (três) dias para que comprove o pagamento integral do débito. Intime-se. - ADV: NATALIA SANCHEZ (OAB 281698/SP), VITOR DE LIÃO (OAB 425522/SP), RAQUEL CHAVES SOBREIRA (OAB 301183/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 3005690-58.2013.8.26.0533 (apensado ao processo 0006498-85.2011.8.26.0533) (processo principal 0006498-85.2011.8.26.0533) - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acidente de Trânsito - Jose Ricardo Nogueira - Marcio Battagin - Vistos. Diante da inérciadas partes perante o cálculo confeccionado (cert. de fls. 16) ,ACOLHOa impugnação para fixar o valor devido na importância deR$ 20.572,03, para 23/01/2020 (fls. 13), conforme delimitado pela contadoria. Face à impugnação apresentada, condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários ao advogado, ora fixados em 10% do excesso de execução reconhecido, na forma do art. 85, §2º, do diploma processual civil. Decorrido o prazo recursal, prossiga-se na execução certificando-se. Intime-se. - ADV: FABIOLA LURDES SCARPELIN ANDIA (OAB 236362/SP), NATALIA SANCHEZ (OAB 281698/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001774-47.2025.8.26.0533 (apensado ao processo 1005647-72.2024.8.26.0533) (processo principal 1005647-72.2024.8.26.0533) - Cumprimento de sentença - Seção Cível - R.A.L. - P.M.S.B.D. e outro - Vistos. Fls. 67/78: à parte exequente para manifestação sobre a impugnação apresentada pela fazenda municipal. Prazo de 15 (quinze) dias. Após a manifestação ou certificado o decurso do prazo, conclusos. Int. Santa Bárbara d'Oeste, 10 de julho de 2025. - ADV: NATALIA SANCHEZ (OAB 281698/SP), LUCIENE CRISTINA DE SENE BARGAS (OAB 300416/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 1001100-18.2020.8.26.0019; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Americana; Vara: 4ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1001100-18.2020.8.26.0019; Assunto: Revogação/Anulação de multa ambiental; Apelante: B. C. e S. de C. e M. LTDA E.; Advogada: Natalia Sanchez (OAB: 281698/SP); Apelado: R. B. E. C. de A.; Advogado: Laureano Castanho Xavier Rabello (OAB: 163927/SP); Advogado: Claudio Luiz Bonaldo (OAB: 332575/SP); Apelado: O. S. A. E.; Advogado: Luís Carlos Duarte (OAB: 401818/SP); Apelado: J. A. S. B.; Advogado: Anderson Urbano (OAB: 157844/SP); Apelado: M. de S. B. D. O.; Advogada: Luciene Cristina de Sene Bargas (OAB: 300416/SP) (Procurador); Advogada: Rosangela Oliveira Miranda (OAB: 165992/SP) (Procurador)
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