Rubens Robelio Pereira

Rubens Robelio Pereira

Número da OAB: OAB/SP 281710

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rubens Robelio Pereira possui 144 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF3, TST, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 74
Total de Intimações: 144
Tribunais: TRF3, TST, TJSP, TRT15
Nome: RUBENS ROBELIO PEREIRA

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
108
Últimos 90 dias
144
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (88) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 144 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005796-38.2019.4.03.6130 AUTOR: ELPIDIO ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RUBENS ROBELIO PEREIRA - SP281710 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Manifestem-se as partes acerca do prosseguimento do feito. Prazo: 15 dias. Nada sendo requerido, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Osasco, data inserida pelo sistema PJE
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA ATOrd 0012633-89.2023.5.15.0003 AUTOR: WELLINGTON ROBERTO DE CAMPOS RÉU: TOYOTA DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12db75b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Obs.: Ante à dificuldade de referência aos documentos do processo pelo ID, as folhas dos autos serão citadas conforme numeração sequencial do arquivo digital em formato PDF, localizada no canto superior direito das páginas processuais.       SENTENÇA     WELLINGTON ROBERTO DE CAMPOS, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação em desfavor de TOYOTA DO BRASIL LTDA, narrando os fatos e fundamentos declinados na peça vestibular de fls. 02/26 e consequentemente postulando adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, benefícios da Justiça Gratuita, honorários advocatícios de sucumbência e demais cominações legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 235.211,39. Juntou documentos.    O reclamado apresentou contestação acompanhada de documentos (fls.94/310), arguindo preliminar e refutando os pedidos da exordial, pugnando pela sua improcedência total.    Réplica às fls. 324/344.   Foi realizada perícia para apuração de insalubridade e periculosidade, sendo o laudo juntado às fls. 366/394.    Em audiência de instrução, foi colhido depoimento do autor e de uma testemunha.   Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.   Razões finais na forma de memoriais.   Inconciliados.   É o relatório do necessário.   DECIDO   ESCLARECIMENTOS INICIAIS   Aplicabilidade da Lei no Tempo: Inicialmente, em razão das alterações promovidas em normas de direito material e processual do Trabalho pela Lei federal n. 13.467/2017, esclarece o Juízo que, em respeito às regras de direito intertemporal, as normas de direito material serão aplicadas conforme sua vigência à época dos fatos, aplicando-se inclusive aos contratos de trabalho vigentes em 11.11.2017, sem que tal circunstância represente qualquer afronta ao art. 468 da CLT, face ao disposto no art. 6° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.   As normas de direito processual que gerem efeitos materiais, tais como as disposições relativas a ônus de sucumbência, custas processuais e Justiça Gratuita, serão aplicadas conforme sua vigência à data do ajuizamento da ação, para fins de se evitar o efeito surpresa às partes e prestigiar a necessária segurança jurídica no ordenamento jurídico pátrio. Por fim, quanto às normas procedimentais de caráter estritamente processual, estas terão vigência imediata a partir de 11.11.2017, nos termos do art. 14 do CPC.   MATÉRIA PRELIMINAR   Limitação ao Valor dos Pedidos: Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil vedam ao juiz condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso ao que lhe foi demandado, o que será devidamente observado, ressalvados os acréscimos legais decorrentes de atualização monetária e juros de mora, em caso de provimento favorável ao reclamante.   MÉRITO   Prescrição Quinquenal. Declara-se parcialmente prescrito o direito de ação da parte reclamante quanto aos títulos pleiteados e constituídos em data anterior a 18/07/2018, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988, considerando, ainda, a suspensão legal provocada pelo art. 3º da Lei 14.010/2020. Quanto a tais títulos, extingue-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil.   Adicionais de Insalubridade e Periculosidade. O reclamante alega ter laborado em condições insalubres e periculosas, pleiteando o pagamento dos respectivos adicionais. A reclamada refuta os pedidos, sustentando a salubridade do ambiente e o fornecimento de EPIs, afirmando ainda que o autor não laborou em condições de periculosidade.    Foi realizada perícia técnica para apuração da existência ou não de insalubridade e periculosidade. O laudo pericial (fls. 366/394) concluiu que o reclamante NÃO laborou em condição insalubre, sugerindo o não enquadramento em insalubridade.    Quanto à periculosidade, o laudo pericial concluiu que o reclamante laborou em condição perigosa por exposição a inflamáveis líquidos, sugerindo o enquadramento em periculosidade.   A periculosidade foi caracterizada devido à exposição habitual e intermitente a inflamáveis líquidos, em condição de risco acentuado (Anexo 2, itens 2 e 3, alíneas "m" e "r" da NR-16 da Portaria 3.214/78). O perito ratificou suas conclusões nos esclarecimentos periciais (fls. 457/462), destacando que a análise do nexo de periculosidade é qualitativa, independente do tempo de exposição, e que a existência de Equipamentos de Proteção Coletiva (EPCs) não elimina o perigo, mas apenas minimiza os riscos.    Em depoimento pessoal, o reclamante confirmou a presença de tambores com 200 litros de thinner e frascos de LPP1 (3 litros) no processo de preparação e linha final, e que utilizava mangueira para retirar o thinner e retirava álcool para bisnagas.    A testemunha da reclamada corroborou o depoimento do reclamante, confirmando que trabalhou com o autor no setor de pintura linha final, que havia produtos inflamáveis como tintas, thinner, solventes, LPP1 e primer, e que na casa de tinta havia um tambor de 200 litros de thinner. A testemunha afirmou que o autor retirava o thinner com bomba e mangueira, e que o álcool era armazenado em bombas de 50 litros e retirado para frascos de cerca de 1 litro, realizando essas atividades diariamente. Adicionalmente, a testemunha confirmou que no período de 2020 a 2022, o autor tinha autonomia e chegou a ir à casa de tinta retirar materiais inflamáveis, e que havia uma foto do autor na porta da casa de tinta como pessoa autorizada a entrar.   A reclamada, em suas razões finais, reiterou a tese de que o autor não atuava em contato permanente com inflamáveis e que a existência de EPCs atenuaria o risco, afastando a periculosidade. Contudo, a prova pericial e testemunhal demonstra a exposição e o risco acentuado, independentemente do tempo de exposição.   Cumpre esclarecer que o expert, durante a diligência à empresa colheu informações com os acompanhantes da perícia descritos no laudo pericial, baseando-se não apenas em informações colhidas no ato, como também pela análise das condições de trabalho verificadas no ato da diligência e documentos apresentados pela ré.   A necessidade de se nomear profissional habilitado a produzir a prova pericial pertinente ao caso se deve ao fato de que o juiz não dispõe de conhecimentos técnicos suficientes para resolver a questão controvertida, na qual se questiona acerca das condições de trabalho da parte reclamante, e se acaso restou caracterizada a hipótese legal que autoriza o deferimento do adicional de insalubridade. Em casos tais, cabe ao magistrado se socorrer de pessoas especializadas que lhe supram a carência, a fim de que possa formar, com segurança, a convicção para o julgamento da causa.   Diante do exposto e considerando as conclusões periciais e os elementos de prova constante dos autos, DEFIRO ao reclamante o pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário básico, durante todo o período não prescrito, bem como os reflexos postulados, diante de sua inegável natureza salarial.    Indefiro o pedido de adicional de insalubridade, em consonância com a conclusão do laudo pericial   Honorários periciais a cargo do reclamado, nos termos do art. 790-B da CLT, cujo valor arbitro em R$ 2.500,00, que reputo razoável diante do caso concreto. Autorizo a dedução de eventuais honorários prévios.   Como decorrência das conclusões periciais, defiro o pedido da parte autora quanto à obrigação de fazer à parte reclamada, no sentido de elaborar e entregar à mesma, no prazo de 90 dias corridos após o trânsito em julgado, o Perfil Profissiográfico Previdenciário contendo as mesmas condições de trabalho de periculosidade apuradas no laudo pericial judicial, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 a vigorar por até 30 dias, sem prejuízo de renovação da multa ou de outras medidas coercitivas a critério do Juízo.   Justiça Gratuita: Consoante disposto no art. 790, §3º, da CLT, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, tendo em vista a declaração de hipossuficiência acostada à fl. 27. Esclareço ser suficiente ao deferimento do benefício em questão a declaração de hipossuficiência firmada, conforme disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, ora aplicável por força do estabelecido no art. 769 da CLT e Súmula 463 do C. TST.     Honorários Advocatícios: Na forma do art. 791-A da CLT e observados os parâmetros estabelecidos em seu parágrafo 2º, fixo os honorários advocatícios de sucumbência pelo patrocínio da parte reclamante em 10% sobre o valor da condenação definitiva, observada a OJ 348 da SDI-1 do C. TST.   Observados os parâmetros estabelecidos no parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência pelo patrocínio da parte ré em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos integralmente indeferidos, isentando-se a parte autora do respectivo pagamento (independentemente de condição suspensiva), diante da declaração de inconstitucionalidade do inteiro teor do parágrafo 4° do art. 791-A da CLT pelo E. STF em julgamento da ADIn 5766 datado de 20.10.2021.     Juros de Mora e Correção Monetária: Inicialmente, o Juízo esclarece que os acréscimos legais a título de juros de mora e correção monetária constituem parte integrante dos pedidos formulados, podendo ser conhecido até mesmo de ofício pelo magistrado, consoante se extrai do artigo 322, §1º, do CPC e Súmula 254 do C.STF, sendo dever do magistrado estabelecer a correta forma de cálculo dos juros moratórios e dos índices aplicáveis para a devida correção monetária dos créditos deferidos à parte autora, independentemente de omissão no pedido ou pedido em sentido diverso.   A correção monetária incide a contar do vencimento da obrigação, que, por exemplo, em se tratando de salários, é o mês seguinte ao do mês de referência, sob pena de ser computada antes dos salários se tornarem exigíveis e inclusive antes do trabalho ser prestado, em manifesta afronta ao preceito legal que rege a aplicação de tal instituto aos débitos trabalhistas. Observe-se a Súmula 381 do C. TST.   Os juros e a correção monetária devem ser calculados conforme decisão proferida pelo C. TST nos autos do processo E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029 (Órgão julgador: SDI-1; Data de julgamento: 17/10/2024; Relator: Min. Alexandre Agra Belmonte), nos seguintes termos:   a) IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991);   b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC como correção monetária, exclusivamente, sem incidência de juros de mora em separado, visto que a taxa SELIC já os engloba;   c) A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e, quanto aos juros de mora, estes corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (taxa legal - art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência caso seja negativa (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406.   Encargos Previdenciários e Fiscais: A fonte pagadora, em razão das parcelas de natureza salarial que vierem a ser pagas à parte autora por força desta decisão, deverá deduzir as contribuições previdenciárias relativas à quota do trabalhador e comprovar o seu recolhimento, bem como da quota patronal devida, levando-se em conta as alíquotas e isenções legais, observados os critérios definidos pela Súmula 368 do C. TST, sob pena de execução.   Deverá ainda, deduzir e comprovar o recolhimento ao Tesouro Nacional do imposto de renda eventualmente devido pela parte autora, calculado nos termos do art. 12-A da Lei n. 7713/88, acrescido pela MP 497/2010, regulamentada pelo art. 44 da Lei 12350/2010, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo (TST, OJ 400 da SDI-I), observadas as alíquotas, faixas salariais e isenções legais.   DISPOSITIVO:   PELO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WELLINGTON ROBERTO DE CAMPOS em desfavor de TOYOTA DO BRASIL LTDA, para condenar o reclamado ao pagamento dos títulos deferidos ao autor e obrigação de fazer estabelecida, observando-se todos os termos, parâmetros e limites impostos pela fundamentação, a qual integra este decisum para todos os fins como se aqui transcrita ipsis litteris.    Honorários advocatícios conforme estabelecido em fundamentação.   Objetivando cumprir a determinação legal do art. 832, §3º da CLT, declaro que possuem natureza indenizatória, sobre as quais não incidirão contribuições previdenciárias, as parcelas incluídas no art. 28, §9º da Lei n. 8.212/91.   Liquidação por cálculos, observados os limites dos pedidos e a dedução de eventuais valores pagos sob mesmos títulos.   A responsabilidade pelos honorários periciais incumbe ao reclamado, na forma da fundamentação.   Custas de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 100.000,00, pelo reclamado.   Transitada em julgado a sentença, cumpra-se.   Intimem-se.   Nada mais.   ALEXANDRE CHEDID ROSSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON ROBERTO DE CAMPOS
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA ATOrd 0012633-89.2023.5.15.0003 AUTOR: WELLINGTON ROBERTO DE CAMPOS RÉU: TOYOTA DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12db75b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Obs.: Ante à dificuldade de referência aos documentos do processo pelo ID, as folhas dos autos serão citadas conforme numeração sequencial do arquivo digital em formato PDF, localizada no canto superior direito das páginas processuais.       SENTENÇA     WELLINGTON ROBERTO DE CAMPOS, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação em desfavor de TOYOTA DO BRASIL LTDA, narrando os fatos e fundamentos declinados na peça vestibular de fls. 02/26 e consequentemente postulando adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, benefícios da Justiça Gratuita, honorários advocatícios de sucumbência e demais cominações legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 235.211,39. Juntou documentos.    O reclamado apresentou contestação acompanhada de documentos (fls.94/310), arguindo preliminar e refutando os pedidos da exordial, pugnando pela sua improcedência total.    Réplica às fls. 324/344.   Foi realizada perícia para apuração de insalubridade e periculosidade, sendo o laudo juntado às fls. 366/394.    Em audiência de instrução, foi colhido depoimento do autor e de uma testemunha.   Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.   Razões finais na forma de memoriais.   Inconciliados.   É o relatório do necessário.   DECIDO   ESCLARECIMENTOS INICIAIS   Aplicabilidade da Lei no Tempo: Inicialmente, em razão das alterações promovidas em normas de direito material e processual do Trabalho pela Lei federal n. 13.467/2017, esclarece o Juízo que, em respeito às regras de direito intertemporal, as normas de direito material serão aplicadas conforme sua vigência à época dos fatos, aplicando-se inclusive aos contratos de trabalho vigentes em 11.11.2017, sem que tal circunstância represente qualquer afronta ao art. 468 da CLT, face ao disposto no art. 6° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.   As normas de direito processual que gerem efeitos materiais, tais como as disposições relativas a ônus de sucumbência, custas processuais e Justiça Gratuita, serão aplicadas conforme sua vigência à data do ajuizamento da ação, para fins de se evitar o efeito surpresa às partes e prestigiar a necessária segurança jurídica no ordenamento jurídico pátrio. Por fim, quanto às normas procedimentais de caráter estritamente processual, estas terão vigência imediata a partir de 11.11.2017, nos termos do art. 14 do CPC.   MATÉRIA PRELIMINAR   Limitação ao Valor dos Pedidos: Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil vedam ao juiz condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso ao que lhe foi demandado, o que será devidamente observado, ressalvados os acréscimos legais decorrentes de atualização monetária e juros de mora, em caso de provimento favorável ao reclamante.   MÉRITO   Prescrição Quinquenal. Declara-se parcialmente prescrito o direito de ação da parte reclamante quanto aos títulos pleiteados e constituídos em data anterior a 18/07/2018, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988, considerando, ainda, a suspensão legal provocada pelo art. 3º da Lei 14.010/2020. Quanto a tais títulos, extingue-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil.   Adicionais de Insalubridade e Periculosidade. O reclamante alega ter laborado em condições insalubres e periculosas, pleiteando o pagamento dos respectivos adicionais. A reclamada refuta os pedidos, sustentando a salubridade do ambiente e o fornecimento de EPIs, afirmando ainda que o autor não laborou em condições de periculosidade.    Foi realizada perícia técnica para apuração da existência ou não de insalubridade e periculosidade. O laudo pericial (fls. 366/394) concluiu que o reclamante NÃO laborou em condição insalubre, sugerindo o não enquadramento em insalubridade.    Quanto à periculosidade, o laudo pericial concluiu que o reclamante laborou em condição perigosa por exposição a inflamáveis líquidos, sugerindo o enquadramento em periculosidade.   A periculosidade foi caracterizada devido à exposição habitual e intermitente a inflamáveis líquidos, em condição de risco acentuado (Anexo 2, itens 2 e 3, alíneas "m" e "r" da NR-16 da Portaria 3.214/78). O perito ratificou suas conclusões nos esclarecimentos periciais (fls. 457/462), destacando que a análise do nexo de periculosidade é qualitativa, independente do tempo de exposição, e que a existência de Equipamentos de Proteção Coletiva (EPCs) não elimina o perigo, mas apenas minimiza os riscos.    Em depoimento pessoal, o reclamante confirmou a presença de tambores com 200 litros de thinner e frascos de LPP1 (3 litros) no processo de preparação e linha final, e que utilizava mangueira para retirar o thinner e retirava álcool para bisnagas.    A testemunha da reclamada corroborou o depoimento do reclamante, confirmando que trabalhou com o autor no setor de pintura linha final, que havia produtos inflamáveis como tintas, thinner, solventes, LPP1 e primer, e que na casa de tinta havia um tambor de 200 litros de thinner. A testemunha afirmou que o autor retirava o thinner com bomba e mangueira, e que o álcool era armazenado em bombas de 50 litros e retirado para frascos de cerca de 1 litro, realizando essas atividades diariamente. Adicionalmente, a testemunha confirmou que no período de 2020 a 2022, o autor tinha autonomia e chegou a ir à casa de tinta retirar materiais inflamáveis, e que havia uma foto do autor na porta da casa de tinta como pessoa autorizada a entrar.   A reclamada, em suas razões finais, reiterou a tese de que o autor não atuava em contato permanente com inflamáveis e que a existência de EPCs atenuaria o risco, afastando a periculosidade. Contudo, a prova pericial e testemunhal demonstra a exposição e o risco acentuado, independentemente do tempo de exposição.   Cumpre esclarecer que o expert, durante a diligência à empresa colheu informações com os acompanhantes da perícia descritos no laudo pericial, baseando-se não apenas em informações colhidas no ato, como também pela análise das condições de trabalho verificadas no ato da diligência e documentos apresentados pela ré.   A necessidade de se nomear profissional habilitado a produzir a prova pericial pertinente ao caso se deve ao fato de que o juiz não dispõe de conhecimentos técnicos suficientes para resolver a questão controvertida, na qual se questiona acerca das condições de trabalho da parte reclamante, e se acaso restou caracterizada a hipótese legal que autoriza o deferimento do adicional de insalubridade. Em casos tais, cabe ao magistrado se socorrer de pessoas especializadas que lhe supram a carência, a fim de que possa formar, com segurança, a convicção para o julgamento da causa.   Diante do exposto e considerando as conclusões periciais e os elementos de prova constante dos autos, DEFIRO ao reclamante o pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário básico, durante todo o período não prescrito, bem como os reflexos postulados, diante de sua inegável natureza salarial.    Indefiro o pedido de adicional de insalubridade, em consonância com a conclusão do laudo pericial   Honorários periciais a cargo do reclamado, nos termos do art. 790-B da CLT, cujo valor arbitro em R$ 2.500,00, que reputo razoável diante do caso concreto. Autorizo a dedução de eventuais honorários prévios.   Como decorrência das conclusões periciais, defiro o pedido da parte autora quanto à obrigação de fazer à parte reclamada, no sentido de elaborar e entregar à mesma, no prazo de 90 dias corridos após o trânsito em julgado, o Perfil Profissiográfico Previdenciário contendo as mesmas condições de trabalho de periculosidade apuradas no laudo pericial judicial, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 a vigorar por até 30 dias, sem prejuízo de renovação da multa ou de outras medidas coercitivas a critério do Juízo.   Justiça Gratuita: Consoante disposto no art. 790, §3º, da CLT, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, tendo em vista a declaração de hipossuficiência acostada à fl. 27. Esclareço ser suficiente ao deferimento do benefício em questão a declaração de hipossuficiência firmada, conforme disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, ora aplicável por força do estabelecido no art. 769 da CLT e Súmula 463 do C. TST.     Honorários Advocatícios: Na forma do art. 791-A da CLT e observados os parâmetros estabelecidos em seu parágrafo 2º, fixo os honorários advocatícios de sucumbência pelo patrocínio da parte reclamante em 10% sobre o valor da condenação definitiva, observada a OJ 348 da SDI-1 do C. TST.   Observados os parâmetros estabelecidos no parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência pelo patrocínio da parte ré em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos integralmente indeferidos, isentando-se a parte autora do respectivo pagamento (independentemente de condição suspensiva), diante da declaração de inconstitucionalidade do inteiro teor do parágrafo 4° do art. 791-A da CLT pelo E. STF em julgamento da ADIn 5766 datado de 20.10.2021.     Juros de Mora e Correção Monetária: Inicialmente, o Juízo esclarece que os acréscimos legais a título de juros de mora e correção monetária constituem parte integrante dos pedidos formulados, podendo ser conhecido até mesmo de ofício pelo magistrado, consoante se extrai do artigo 322, §1º, do CPC e Súmula 254 do C.STF, sendo dever do magistrado estabelecer a correta forma de cálculo dos juros moratórios e dos índices aplicáveis para a devida correção monetária dos créditos deferidos à parte autora, independentemente de omissão no pedido ou pedido em sentido diverso.   A correção monetária incide a contar do vencimento da obrigação, que, por exemplo, em se tratando de salários, é o mês seguinte ao do mês de referência, sob pena de ser computada antes dos salários se tornarem exigíveis e inclusive antes do trabalho ser prestado, em manifesta afronta ao preceito legal que rege a aplicação de tal instituto aos débitos trabalhistas. Observe-se a Súmula 381 do C. TST.   Os juros e a correção monetária devem ser calculados conforme decisão proferida pelo C. TST nos autos do processo E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029 (Órgão julgador: SDI-1; Data de julgamento: 17/10/2024; Relator: Min. Alexandre Agra Belmonte), nos seguintes termos:   a) IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991);   b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC como correção monetária, exclusivamente, sem incidência de juros de mora em separado, visto que a taxa SELIC já os engloba;   c) A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e, quanto aos juros de mora, estes corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (taxa legal - art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência caso seja negativa (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406.   Encargos Previdenciários e Fiscais: A fonte pagadora, em razão das parcelas de natureza salarial que vierem a ser pagas à parte autora por força desta decisão, deverá deduzir as contribuições previdenciárias relativas à quota do trabalhador e comprovar o seu recolhimento, bem como da quota patronal devida, levando-se em conta as alíquotas e isenções legais, observados os critérios definidos pela Súmula 368 do C. TST, sob pena de execução.   Deverá ainda, deduzir e comprovar o recolhimento ao Tesouro Nacional do imposto de renda eventualmente devido pela parte autora, calculado nos termos do art. 12-A da Lei n. 7713/88, acrescido pela MP 497/2010, regulamentada pelo art. 44 da Lei 12350/2010, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo (TST, OJ 400 da SDI-I), observadas as alíquotas, faixas salariais e isenções legais.   DISPOSITIVO:   PELO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WELLINGTON ROBERTO DE CAMPOS em desfavor de TOYOTA DO BRASIL LTDA, para condenar o reclamado ao pagamento dos títulos deferidos ao autor e obrigação de fazer estabelecida, observando-se todos os termos, parâmetros e limites impostos pela fundamentação, a qual integra este decisum para todos os fins como se aqui transcrita ipsis litteris.    Honorários advocatícios conforme estabelecido em fundamentação.   Objetivando cumprir a determinação legal do art. 832, §3º da CLT, declaro que possuem natureza indenizatória, sobre as quais não incidirão contribuições previdenciárias, as parcelas incluídas no art. 28, §9º da Lei n. 8.212/91.   Liquidação por cálculos, observados os limites dos pedidos e a dedução de eventuais valores pagos sob mesmos títulos.   A responsabilidade pelos honorários periciais incumbe ao reclamado, na forma da fundamentação.   Custas de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 100.000,00, pelo reclamado.   Transitada em julgado a sentença, cumpra-se.   Intimem-se.   Nada mais.   ALEXANDRE CHEDID ROSSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TOYOTA DO BRASIL LTDA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA ATOrd 0002346-25.2012.5.15.0077 AUTOR: EDILSON REIS RAMOS RÉU: MODELART METALURGICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 244216f proferida nos autos. DECISÃO ID f371536 e c6a8b24 HOMOLOGO o acordo ora apresentado, para que produza seus legais efeitos. Diante da natureza indenizatória das verbas da condenação ou do acordo, não há que se falar em recolhimento previdenciário. Custas processuais já fixadas deverão ser atualizadas na data do pagamento e recolhidas no prazo de um mês após o vencimento da última parcela do acordo, fazendo-se a comprovação nos autos com a via autenticada mecanicamente. Comprove a reclamada, no prazo de um mês após o vencimento da última parcela do acordo, o depósito atualizado dos honorários periciais médicos, da(o) Perita(o) CLAUDIO SANGALLI - CPF 927.168.738-87, mediante Depósito Judicial - conta: 2554.005.86403835-5, e contábeis a serem depositados diretamente na conta da(o) Perita(o) PAULO ANTONIO BASSO, CPF: 934.204.558-87, BANCO DO BRASIL, agência 4393-1, conta corrente: 8393-3 ou CAIXA ECONÔMICA FEDERAL agência 4056, conta poupança: 00002663-6. Informe o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias após o vencimento da última ou única parcela, se o acordo foi integralmente cumprido, presumindo-se positiva a resposta, no silêncio, declarando-se extinta a execução, com relação ao crédito trabalhista, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Oportunamente, cumprido o acordo, quitadas as despesas processuais, exclua-se o nome do exequente e seus cálculos do proc. piloto nº 877-07.2013. Intimem-se. INDAIATUBA/SP, 22 de julho de 2025. PATRICIA REBOUCAS FRANCESCHET GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta OFFF Intimado(s) / Citado(s) - EDILSON REIS RAMOS
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA ATOrd 0002346-25.2012.5.15.0077 AUTOR: EDILSON REIS RAMOS RÉU: MODELART METALURGICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 244216f proferida nos autos. DECISÃO ID f371536 e c6a8b24 HOMOLOGO o acordo ora apresentado, para que produza seus legais efeitos. Diante da natureza indenizatória das verbas da condenação ou do acordo, não há que se falar em recolhimento previdenciário. Custas processuais já fixadas deverão ser atualizadas na data do pagamento e recolhidas no prazo de um mês após o vencimento da última parcela do acordo, fazendo-se a comprovação nos autos com a via autenticada mecanicamente. Comprove a reclamada, no prazo de um mês após o vencimento da última parcela do acordo, o depósito atualizado dos honorários periciais médicos, da(o) Perita(o) CLAUDIO SANGALLI - CPF 927.168.738-87, mediante Depósito Judicial - conta: 2554.005.86403835-5, e contábeis a serem depositados diretamente na conta da(o) Perita(o) PAULO ANTONIO BASSO, CPF: 934.204.558-87, BANCO DO BRASIL, agência 4393-1, conta corrente: 8393-3 ou CAIXA ECONÔMICA FEDERAL agência 4056, conta poupança: 00002663-6. Informe o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias após o vencimento da última ou única parcela, se o acordo foi integralmente cumprido, presumindo-se positiva a resposta, no silêncio, declarando-se extinta a execução, com relação ao crédito trabalhista, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Oportunamente, cumprido o acordo, quitadas as despesas processuais, exclua-se o nome do exequente e seus cálculos do proc. piloto nº 877-07.2013. Intimem-se. INDAIATUBA/SP, 22 de julho de 2025. PATRICIA REBOUCAS FRANCESCHET GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta OFFF Intimado(s) / Citado(s) - MODELART METALURGICA LTDA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA ATSum 0012675-76.2024.5.15.0077 AUTOR: HUGO FERNANDO VIANNA CEZARIO RÉU: PROPULSION SOLUTIONS BRAZIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 508a09c proferido nos autos. DESPACHO Adequação de pauta. 1) Designo a audiência Instrução (rito sumaríssimo) para o dia 20/08/2025 09:40, no formato presencial . Se ausente o(a) autor(a), na audiência UNA, arquive-se; se ausente a ré, aplicam-se os efeitos da confissão; e sem defesa os efeitos da revelia.   2) Para o caso de a parte pretender a intimação da testemunha, atribui-se ao presente despacho força de INTIMAÇÃO, ficando a cargo do advogado da parte interessada a prova do envio ao endereço físico ou eletrônico (art. 455 do CPC), servindo tal documento, assinado pela testemunha e acrescido de sua qualificação (nome completo, endereço completo e CPF), como prova da intimação da testemunha. Fica a testemunha advertida, nesse caso, de que sua não participação injustificada ensejará a aplicação de multa de um salário-mínimo e condução coercitiva, conforme análise do caso pelo Juízo. Apenas a aposição de assinatura pela testemunha neste despacho, assinado eletronicamente por magistrado, configurará prova de sua intimação pela parte interessada e não o mero convite e deverá ser juntado aos autos eletrônicos até o início da audiência para a qual foi intimado, sob pena de não se considerar realizada a intimação da testemunha. As demais testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, sob pena de preclusão.   3) Intimem-se as partes, por seus patronos já cadastrados.   INDAIATUBA/SP, 21 de julho de 2025 PATRICIA REBOUCAS FRANCESCHET GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HUGO FERNANDO VIANNA CEZARIO
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA ATSum 0012675-76.2024.5.15.0077 AUTOR: HUGO FERNANDO VIANNA CEZARIO RÉU: PROPULSION SOLUTIONS BRAZIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 508a09c proferido nos autos. DESPACHO Adequação de pauta. 1) Designo a audiência Instrução (rito sumaríssimo) para o dia 20/08/2025 09:40, no formato presencial . Se ausente o(a) autor(a), na audiência UNA, arquive-se; se ausente a ré, aplicam-se os efeitos da confissão; e sem defesa os efeitos da revelia.   2) Para o caso de a parte pretender a intimação da testemunha, atribui-se ao presente despacho força de INTIMAÇÃO, ficando a cargo do advogado da parte interessada a prova do envio ao endereço físico ou eletrônico (art. 455 do CPC), servindo tal documento, assinado pela testemunha e acrescido de sua qualificação (nome completo, endereço completo e CPF), como prova da intimação da testemunha. Fica a testemunha advertida, nesse caso, de que sua não participação injustificada ensejará a aplicação de multa de um salário-mínimo e condução coercitiva, conforme análise do caso pelo Juízo. Apenas a aposição de assinatura pela testemunha neste despacho, assinado eletronicamente por magistrado, configurará prova de sua intimação pela parte interessada e não o mero convite e deverá ser juntado aos autos eletrônicos até o início da audiência para a qual foi intimado, sob pena de não se considerar realizada a intimação da testemunha. As demais testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, sob pena de preclusão.   3) Intimem-se as partes, por seus patronos já cadastrados.   INDAIATUBA/SP, 21 de julho de 2025 PATRICIA REBOUCAS FRANCESCHET GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PROPULSION SOLUTIONS BRAZIL LTDA
Página 1 de 15 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou