Anderson Dos Santos Fonseca
Anderson Dos Santos Fonseca
Número da OAB:
OAB/SP 281738
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anderson Dos Santos Fonseca possui 7 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2024, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
ANDERSON DOS SANTOS FONSECA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 10 de junho de 2025 Processo n° 5003807-21.2024.4.03.6130 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 17-07-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Videoconferência 4ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: GEMELO DO BRASIL DATA CENTERS, COMERCIO E SERVICOS LTDA. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006497-50.2023.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: WORK ON PEOPLE SERVICOS LTDA , WOP NORTE/NE TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA E SERVICOS LTDA, WOP CENTRO OESTE TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA E SERVICOS LTDA, SMART TRADE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA EFETIVA LTDA, ON JOB TRABALHO TEMPORARIO LTDA, IN STORE SERVICOS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: ALBERTO CARLOS MACHADO PEDREIRA - SP389818, ANDERSON DOS SANTOS FONSECA - SP281738, MARIANA COUTINHO VILELA - SP314392 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A FAZENDA NACIONAL, opôs embargos de declaração no ID 362664646 em face da sentença de ID 353065231 para o provimento do presente recurso para que esteja expresso na sentença que a modulação de efeitos é restrita às contribuições devidas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC. A parte impetrante foi intimada e não apresentou contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Recebo os embargos da Fazenda Nacional, eis que tempestivo. No mérito, rejeito-os. O recurso não merece prosperar pois não existe o alegado vício na sentença. Vale dizer que não está o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a sentença. A sentença baseia-se no posicionamento que foi revisado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto dos Recursos Especiais 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, afetados ao tema 1.079 dos recursos repetitivos, cuja ementa do julgamento foi realizado em 09.04.2024 e que é a base de fundamentação da procedência desta ação. Logo, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. Neste sentido a posição adotada pela 1ª Seção do STJ (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi -Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região-, julgado em 8/6/2016, DJe 15/06/2016). Verifica-se a pretensão dos embargantes de obter efeitos infringentes, visando à alteração da sentença prolatada. Neste caso, deve-se a parte se valer do recurso cabível para demonstrar inconformismo com o julgado. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração mantendo, na íntegra, a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003807-21.2024.4.03.6130 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: GEMELO DO BRASIL DATA CENTERS, COMERCIO E SERVICOS LTDA. Advogados do(a) APELADO: ANDERSON DOS SANTOS FONSECA - SP281738-A, DANIEL FELIPE DE CAMARGO - SP417390-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003807-21.2024.4.03.6130 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: GEMELO DO BRASIL DATA CENTERS, COMERCIO E SERVICOS LTDA. Advogados do(a) APELADO: ANDERSON DOS SANTOS FONSECA - SP281738-A, DANIEL FELIPE DE CAMARGO - SP417390-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de mandado de segurança impetrado por GEMELO DO BRASIL DATA CENTERS, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO. Valorada a causa em R$ 174.542,41. Proferida sentença nos seguintes termos, em síntese: “Mandado de segurança objetivando a concessão da segurança para, julgando procedente o presente feito, para que seja reconhecido o direito líquido e certo da Impetrante para excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS os valores de ISSQN recebidos/recolhidos em favor dos respectivos entes tributantes, em razão da patente ilegalidade e inconstitucionalidade instituídas pelas Leis n° 10.637/02 e 10.833/03 e alterações trazidas pelos artigos 54 e 55, da Lei nº 12.973/2014, autorizando, ainda, a compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título, desde 11/2012 (mês-competência), acrescidos da Taxa de Juros SELIC, ou por outro índice que vier a substituí-la, com as parcelas vincendas relativas às mesmas contribuições ou, ainda, outros tributos/contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, ressalvado o direito do Impetrado à fiscalização e homologação do procedimento. (...) Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e CONCEDO A SEGURANÇA para autorizar a impetrante a excluir o ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS, afastando-se as restrições administrativas em sentido contrário. Declaro a existência do direito à compensação/restituição, dentro do prazo prescricional de 5 anos anteriores à propositura da ação, nos termos acima definidos. Autorizo o ingresso da União Federal, consoante interesse manifestado, devendo ser intimada de todos os atos decisórios. Anote-se. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009. Custas “ex lege”. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 14, §1º, Lei nº 12.016/2009). Decorrido "in albis" o prazo de interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região.” Apela a União requerendo a reforma da sentença. Em contrarrazões, a impetrante requereu o desprovimento da apelação. O MPF afirmou: “Tendo em vista que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses acima mencionadas, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL o prosseguimento do feito sem a sua intervenção.” É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003807-21.2024.4.03.6130 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: GEMELO DO BRASIL DATA CENTERS, COMERCIO E SERVICOS LTDA. Advogados do(a) APELADO: ANDERSON DOS SANTOS FONSECA - SP281738-A, DANIEL FELIPE DE CAMARGO - SP417390-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Da exclusão do ISS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS: Sobre a matéria de fundo aplicava-se o entendimento do C. STJ, conforme julgamento proferido no REsp 1.144.469/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73, no sentido de reconhecer a legalidade da inclusão da parcela relativa ao ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. Todavia, ao apreciar o tema no âmbito do RE 574.706/PR-RG (Rel. Min. Cármen Lúcia), o E. STF firmou a seguinte tese: Tema 069: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS." Cumpre anotar, ainda, que em julgamento dos embargos de declaração, opostos pela União Federal no referido RE 574.706/PR, a decisão restou assim consolidada, verbis: "TRIBUNAL PLENO Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral 'O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS' -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux." Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF) Impende observar, outrossim, que referido entendimento incidente ao recolhimento do ISS, face à novel decisão da Excelsa Corte, vem sendo aplicado neste C. Tribunal, inclusive pela E. Segunda Seção, conforme aresto que ora colho, verbis: "EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO ORDINÁRIA. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DE PIS/COFINS. POSSIBILIDADE. DECISÃO STF. PRECEDENTES DESTA CORTE. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS. I - A questão posta nos autos diz respeito à possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS da COFINS. É certo que as discussões sobre o tema são complexas e vêm de longa data, suscitando várias divergências jurisprudenciais até que finalmente restasse pacificada no recente julgamento do RE 574.706. II - As alegações do contribuinte e coadunam com o posicionamento atual da Suprema Corte, conforme o RE 574.706/PR, julgado na forma de recurso repetitivo. III - E não se olvide que o mesmo raciocínio no tocante a não inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS se aplica ao ISS. IV - Embargos infringentes providos." (Emb. Infringentes 2014.61.00.001887-9/SP, Relator Desembargador Federal ANTÔNIO CEDENHO, Segunda Seção, j. 02/05/2017; D.E. 15/05/2017; destacou-se) A ata do referido julgamento restou assim concluída, verbis: "JULGADO EMBARGOS INFRINGENTES (DECISÃO: 'A SEGUNDA SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES PARA QUE PREVALEÇA O VOTO VENCIDO NO SENTIDO DA NÃO INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DOS PIS/COFINS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO CEDENHO (RELATOR). VOTARAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MÔNICA NOBRE, MARCELO SARAIVA, DIVA MALERBI, ANDRÉ NABARRETE, FÁBIO PRIETO, NERY JÚNIOR, CARLOS MUTA, CONSUELO YOSHIDA, JOHONSOMDI SALVO E NELTON DOS SANTOS. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, A DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA.') (RELATOR P/ACORDÃO: DES. FED. ANTONIO CEDENHO) (EM 02/05/2017)" No mesmo compasso, as EE. Terceira e Sexta Turmas desta C. Corte, verbis: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. 1. Existência de erro material no v. acórdão embargado, uma vez que no item 9 da ementa constou a inexigibilidade apenas do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, quando o correto seria constar também o ISS. 2. Assim, o item 9 da ementa (fls. 217vº) é corrigido e passa a apresentar a seguinte redação: '9. A r. sentença recorrida deve ser reformada, provendo-se o apelo da impetrante, para reconhecer a inexigibilidade do ICMS e do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como o direito à compensação dos indébitos com tributos e contribuições administrados pela RFB, ressalvadas as exceções mencionadas, nos termos do art. 170-A do CTN, após o trânsito em julgado do presente feito, observada a prescrição quinquenal. A compensação, no entanto, fica sujeita à devida homologação pelo Fisco e os valores deverão ser atualizados com a utilização da Taxa Selic, excluindo-se todos os demais índices de juros e correção monetária.' 3. No mais, não restou configurada qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material no v. acórdão, nos moldes do artigo 1.022, incisos I, II e III, da Lei nº 13.105/2015 - CPC. 4. Restou devidamente consignado no decisum que 'Sob outro aspecto, por identidade de razões, o referido posicionamento do C. STF ao reconhecer a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS deve ser estendido ao ISS'. 5. Ademais, em relação à oposição de embargos de declaração frente à decisão do STF, eventual modulação do julgado não impede o imediato julgamento dos recursos pendentes. Registre-se, ainda, a impossibilidade de sobrestamento do feito, pois, consoante entendimento firmado pelo STJ, o instituto exige expressa determinação em vigor da Suprema Corte, devendo esta ser a interpretação a ser dada ao agora vigente art. 1035, § 5º, do CPC/15 e ao art. 328 do RISTF c/c art. 543-B do CPC/73. 6. De outra parte, a fundamentação desenvolvida mostra-se clara e precisa, sem representar ofensa às disposições contidas no art. 195, I, b da CF, arts. 489, § 1º, IV a VI, 525, § 13, 926, 927, § 3º, 1.036, 1.039 e 1.040 do CPC, art. 27 da Lei nº 9.868/99, Lei Complementar nº 70/91 ou nas Leis nºs 9.718/98, 10.637/02 e 10.833/03. 7. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.8. Embargos de declaração opostos pela TRANSPORTADORA AJOFER LTDA acolhidos, sem efeito modificativo do julgado, e embargos opostos pela União Federal (FAZENDA NACIONAL) rejeitados." (Edcl na AC 2016.61.26.000935-8/SP, Relatora Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA, Sexta Turma, j. 08/11/2018, D.E. 23/11/2018) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI 12.973/2014. ISS NA BASE DE CÁLCULO DA PIS/COFINS. 1. Consolidada a jurisprudência desta turma no sentido de que a entrada em vigor do artigo 119, da Lei 12.973/2014 não alterou o conceito de base de cálculo sobre a qual incide o PIS e a COFINS. 2. É inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme assentado no RE 240.785, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 16/12/2014. 3. Tal posicionamento foi, a propósito, confirmado pela Suprema Corte na conclusão do julgamento do RE 574.706, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, d.j. 15/03/2017, dotado de repercussão geral. 4. Cumpre acolher, pois, a orientação da Turma, firmada a propósito do ISS e ICMS. 5. Agravo de instrumento provido." (AI 2017.03.00.000035-6/SP, Relator Desembargador Federal CARLOS MUTA, Terceira Turma, j. 05/04/2017, D.E. 24/04/2017; v.u.) Em igual andar, o Ag. Interno 2009.61.00.007561-2/SP, Relator Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, decisão de 04/04/2017, D.E. 19/04/2017. No que toca à argumentação de que o ISS não se encontra abrangido pelo julgamento proferido pelo STF nos autos do RE n.º 574.706/PR, cumpre assinalar, conforme entendimento já firmado por esta E. Turma julgadora, onde restou assentado em idêntico exame, que "(...) embora o julgamento do RE n.º 574.706 não tenha abrangido o ISS, como argumentado, destaque-se que no caso afigura-se plenamente cabível a aplicação do raciocínio utilizado no julgamento do citado paradigma à situação concreta apresentada. Ademais o reconhecimento da repercussão geral sobre o tema (RE n.º 592.616) não constitui impedimento ao julgamento do apelo interposto." - AC 2008.61.05.012385-3/SP, Relator Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, Quarta Turma, j. 01/08/2018, D.E 07/12/2018, sobre o ponto, v.u.) Assim, repise-se, tem a impetrante o direito de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS o valor integral do ISS destacado nas notas fiscais de saída das mercadorias do seu estabelecimento. Por oportuno, assinalo que tenho que a modulação fixada pelo STF, quando do julgamento nos embargos de declaração opostos pela União Federal no RE 574.706, restringe-se tão somente à exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, sendo sua aplicação restrita ao tema lá tratado, restando interdita sua incidência pela via analógica ao ISS. Critérios da compensação A compensação só pode ser efetuada após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), e o crédito deve ser corrigido exclusivamente pela taxa Selic. Obviamente mantém-se o direito da autoridade competente de fiscalizar a compensação efetuada. Cabe acrescentar, também, que o prazo prescricional a ser observado é o quinquenal (artigo 168 do CTN). Razões pelas quais o contribuinte, se optar pela compensação “cruzada” (créditos de origem fazendária com débitos previdenciários), deverá se submeter ao artigo 26-A da Lei 11.457/2007: Ocorre que no campo das contribuições tributárias, o regime previsto em lei para o encontro de contas sempre foi o de permitir esse ajuste, exclusivamente, com tributos da mesma espécie. Com o advento da Lei n. 13.670/2018, que introduziu o artigo 26-A na Lei 11.457/2007, rompendo aquela restrição à compensação de tributos de espécies diversas, criou-se a falsa ideia de que a partir do advento da nova regra todas as contribuições declaradas repetíveis em favor do contribuinte, poderiam ser compensadas, não só com as mesmas contribuições vincendas, como também com quaisquer outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. Tendo em conta essa interpretação, apressada, da legislação superveniente, estabeleceu-se nova discussão sobre a forma, o momento e os limites da compensação tributária da espécie contribuição social. Essa discussão, no entanto, perde qualquer sentido quando se realiza a leitura da nova regra (art. 26-A, da Lei 11.457/2007), dado que a nova disciplina estabeleceu limites temporais para a realização da compensação ampliada (contribuição com tributos de espécies diversas), convivendo o instituto da compensação com a disciplina anterior, restritiva (contribuição com contribuição, exclusivamente). E essa convivência de duas possibilidades de compensação tributária é que tem gerado a falsa expectativa dos contribuintes acerca da possibilidade de se aplicar a nova regra sem levar em conta o momento em que o indébito tributário efetivamente ocorreu. O artigo 26 da Lei 11.457/2007 não foi revogado, aplicando-se a todas as hipóteses não contempladas no artigo 26-A. O artigo 26-A da Lei 11.457/2007 apenas afastou a aplicabilidade, nos casos expressamente consignados, do artigo 74, da Lei 9.430/96. Isso porque, como se fará ver, doravante, o novel instituto possibilitou a compensação ampliada apenas para os créditos constituídos sob a modalidade de pagamento pelo eSocial. Para os créditos constituídos (com direito à repetição reconhecido) fora dessa modalidade de declaração e pagamento (eSocial), aplica-se a norma do artigo 26, da Lei 11.457/2007, que não foi revogado. Com relação à definição dos tributos compensáveis, impõe-se a observância do disposto no artigo 26-A da Lei 11.457/2007, tendo em vista que atualmente é o dispositivo que está em vigor, prevendo limitações a serem observadas pelo contribuinte. A Jurisprudência formada no Superior Tribunal de Justiça não contradiz a interpretação legal ora formulada, como se vê do precedente já referido. Passa-se, assim, à análise dos termos do disposto na legislação superveniente. Com relação ao artigo 26-A da Lei 11.457/2007, observo o seguinte. Dispõe referido artigo: "Art. 26-A. O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996: I - aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pela sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições, observado o disposto no § 1º deste artigo; II - não se aplica à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelos demais sujeitos passivos; e III - não se aplica ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico). § 1º Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I do caput deste artigo: I - o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei: a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas contribuições; e b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e II - o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil: a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com crédito concernente às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei; e b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições. § 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo. Como se percebe pela dicção do dispositivo legal transcrito acima, para que o contribuinte possa compensar seus créditos com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, diversas condições devem ser preenchidas. Essa possibilidade tem por mira contribuições sociais previstas pelo art. 11, parágrafo único, alíneas "a", "b", "c", da Lei n. 8.212/1991 e contribuições de terceiro, e o contribuinte deve se valer do recém-instituído e-Social, não podendo ser estendida aos demais sujeitos passivos de obrigações tributárias, nem mesmo para o empregador doméstico. Portanto, o afastamento da disciplina posta pelo art. 74 da Lei n. 9.430/1996 não induz à conclusão de que qualquer crédito constituído antes do advento (e da adesão) ao e-Social possa ser objeto de compensação com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil; as condições impostas pela lei para tal modalidade de compensação são bem claras: não são compensáveis a) débitos apurados anteriormente ao e-Social e b) créditos das contribuições relativos a períodos anteriores. Em suma: só se admite a compensação indistinta de créditos novos com débitos novos. Há, portanto, restrições que tomam em conta o período de apuração das contribuições sociais e de terceiros, sendo certo que para aquelas exações anteriores à utilização do e-Social (ou para exações posteriores que serão compensadas com tributos anteriores à utilização do e-Social), a compensação nos moldes do art. 74, da Lei n. 9.430/1996 igualmente não se revela possível. Observo, por fim, que a impetrante pediu repetição do indébito somente por compensação, devendo ser reformado o dispositivo da sentença nesse ponto, pois ao consignar o direito de “repetir ou compensar” poderia dar margem à interpretação de que se poderia, além de compensar, restituir administrativamente ou judicialmente o indébito. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da União e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao reexame necessário apenas para que a repetição do indébito observe os termos do voto. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ILEGALIDADE. RE 574.706/PR. TEMA 69/STF. SIMILITUDE. MODULAÇÃO. INAPLICABILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1. Ao apreciar o Tema 69 da repercussão geral, o C. STF firmou a tese que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. 2. O mesmo entendimento vem sendo aplicado ao ISS, tendo em vista que os mencionados tributos têm a mesma sistemática de arrecadação. Precedentes desta E. Corte. 3. Reconhecido o direito da impetrante de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS o valor integral do ISS destacado nas notas fiscais de saída das mercadorias do seu estabelecimento. 4. Afastada a modulação dos efeitos fixada pelo C. STF no Tema 69 por ser restrita ao ICMS. 5. A compensação só pode ser efetuada após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), e o crédito deve ser corrigido exclusivamente pela taxa Selic. Obviamente mantém-se o direito da autoridade competente de fiscalizar a compensação efetuada. Cabe acrescentar, também, que o prazo prescricional a ser observado é o quinquenal (artigo 168 do CTN). Com relação à definição dos tributos compensáveis, impõe-se a observância do disposto no artigo 26-A da Lei 11.457/2007, tendo em vista que atualmente é o dispositivo que está em vigor, prevendo limitações a serem observadas pelo contribuinte. 6. A impetrante pediu repetição do indébito somente por compensação, devendo ser reformado o dispositivo da sentença nesse ponto, pois ao consignar o direito de “repetir ou compensar” poderia dar margem à interpretação de que se poderia, além de compensar, restituir administrativamente ou judicialmente o indébito. 7. DESPROVIMENTO à apelação da União e PARCIAL PROVIMENTO ao reexame necessário apenas para que a repetição do indébito observe os termos do voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação da União e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao reexame necessário apenas para que a repetição do indébito observe os termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Desembargador Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006497-50.2023.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: WORK ON PEOPLE SERVICOS LTDA , WOP NORTE/NE TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA E SERVICOS LTDA, WOP CENTRO OESTE TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA E SERVICOS LTDA, SMART TRADE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA EFETIVA LTDA, ON JOB TRABALHO TEMPORARIO LTDA, IN STORE SERVICOS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: ALBERTO CARLOS MACHADO PEDREIRA - SP389818, ANDERSON DOS SANTOS FONSECA - SP281738, MARIANA COUTINHO VILELA - SP314392 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A WORK ON PEOPLE SERVIÇOS EIRELI, WOP NORTE/NE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA E SERVIÇOS LTDA, WOP CENTRO OESTE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA E SERVIÇOS LTDA, SMART TRADE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA EFETIVA LTDA, ON JOB TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA e IN STORE SERVIÇOS LTDA, devidamente qualificada na inicial, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato coator do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SP), objetivando a concessão de provimento jurisdicional que determine a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas das contribuições destinadas a terceiros (salário- educação, INCRA, SENAC, SESC e SEBRAE) incidentes sobre a sua folha de salários que excedam o total de 20 (vinte) salários-mínimos como base de cálculo para o período a partir do eSocial, como também a determinação à Autoridade Impetrada para que se abstenha de incluir o nome das Impetrantes no CADIN e impedir a renovação de certidão positiva com efeitos de negativa em relação aos tributos, cuja exigibilidade está suspensa por decisão proferida nos autos em tela. Narra a impetrante, em síntese, que no exercício de suas atividades está sujeita ao recolhimento das contribuições destinadas ao terceiros. Sustenta que, de acordo com a redação do artigo 4º da Lei n.º 6.950/81, houve a limitação do salário de contribuição em 20 (vinte) salários mínimos para a base de incidência tanto das contribuições a terceiros quanto da contribuição previdenciária; e com a edição do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 2.318/86, foi removida a referida limitação para a cota patronal das Contribuições Previdenciárias, mas não para as Contribuições destinadas a Terceiros. A inicial veio instruída com documentos. Intimada, a impetrante apresentou o recolhimento das custas no ID 280580673. Foi deferido o pedido liminar e determinado o sobrestamento do feito (ID 280762604) nos termos do Tema 1079 do STF. A Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região manifestou-se requerendo seu ingresso no feito (ID 281122760). Notificada, a autoridade coatora prestou informações (ID 282836450), requerendo o sobrestamento do presente feito, até final julgamento do tema 1.079 dos recursos repetitivos, suscitando não cabimento de mandado de segurança. No mérito, afirma que a Administração Tributária deve seguir rigorosamente as normas legais e os atos normativos vigentes, não havendo qualquer margem para atuação discricionária em desacordo com essas normas. De acordo com a autoridade, essa vinculação obrigatória tem como fundamento o princípio da legalidade, de modo que qualquer desvio implicaria em responsabilidade funcional para o agente público. Além disso, sustenta a existência de diversos julgados, em idêntico sentido, proferidos por Juízos diversos, entendendo que a limitação do salário-de-contribuição em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no País, para fins de base de cálculo das contribuições sociais devidas a terceiros, prevista no artigo 4º da Lei nº 6.950/1981, teria sido tacitamente derrogada pela entrada em vigor da Lei nº 8.212/1991, que revogou todas as disposições da legislação anterior em sentido contrário. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, assevera a tese de que a referida limitação seria aplicável a cada empregado individualmente, e não a toda a folha de pagamento de salários das empresas. Na hipótese de procedência do pedido principal, formulou pleitos contrapostos, para que a compensação observe as restrições legais, bem como seja vedada restituição em espécie pela via administrativa. Requer a denegação da ordem. O Ministério Público Federal apresentou parecer postulando pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Afasto a preliminar de não cabimento de mandado de segurança, uma vez que o direito líquido e certo ora debatido, pode ser apreciado na presente demanda, cuja natureza não se opõe ao pedido da ação. Postula a impetrante a concessão de provimento jurisdicional que lhe garanta o direito de recolher as contribuições devidas a terceiros utilizando como base de cálculo o limite legal de 20 (vinte) salários mínimos, previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário correspondente ao valor acima desse limite, nos termos do inciso IV do artigo 151, do Código Tributário Nacional. Requer, subsidiariamente, que lhe seja autorizada a efetuar o depósito dos valores controvertidos em juízo, mensalmente, com apresentação de planilha. É possível entender cabível tal pretensão, na medida em que a legislação superveniente não havia revogado expressamente a disposição do artigo 4º da Lei nº 6.950/1981, no que dizia respeito à base de cálculo de contribuições sociais devidas a terceiros. Não obstante, recentemente, tal posicionamento foi revisado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto dos Recursos Especiais 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, afetados ao tema 1.079 dos recursos repetitivos, cuja ementa do julgamento, realizado em 09.04.2024, trago à baila, por pertinente: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015. II – Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. III – Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. IV – Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos. V – Recurso especial das contribuintes desprovido.” (STJ, 1ª Seção, Rel.: Min. Regina Helena Costa, Data de Julg.: 09.04.2024, Data de Publ.: 02.05.2024, grifos no original) Não obstante o referido aresto ainda não tenha transitado em julgado, deve ser desde já aplicada a tese fixada, consoante dispõe o art. 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil, e por se tratar de precedente de observância obrigatória pelos Tribunais (CPC, art. 927, inciso III), a matéria deve ser conhecida de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, mormente quando o entendimento fixado rebate expressamente a causa de pedir articulada na exordial, pela qual a demandante sustenta que a legislação que previa o limite de 20 (vinte) salários mínimos a cada competência de recolhimento, para fins de incidência de contribuições sociais devidas a terceiros, ainda estaria em vigor. No entanto, estão preenchidos os pressupostos de aplicação da modulação dos efeitos determinada no acórdão paradigma, na medida em que a propositura da ação é anterior a 25.10.2023 (data de início do julgamento dos recursos especiais afetados), e a impetrante obteve decisão favorável em sede liminar, restringindo-se a limitação da base de cálculo até a publicação dos acórdãos em sede de recursos repetitivos, em 02.05.2024. Consequentemente, verifica-se que a impetrante apenas possui o direito de não recolher os tributos cujos fatos geradores se consumaram na vigência de decisão antecipatória, o que exclui a possibilidade de recuperação de eventuais valores recolhidos, uma vez que, no mérito, sua pretensão foi improcedente. Diante do exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para a inexigibilidade das contribuições sociais devidas pela impetrante em favor de terceiras entidades, na parte que exceder ao limite de 20 (vinte) salários mínimos em vigor a cada competência de recolhimento, exclusivamente no período de 31.03.2023 a 02.05.2024. Tendo em vista a procedência parcial da ação, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR, nos termos do art. 297 do CPC, para suspender a exigibilidade dos montantes de contribuições sociais devidas a terceiros, tendo por base de cálculo os valores que ultrapassem o limite de 20 (vinte) salários mínimos em vigor a cada competência de recolhimento, pelo período de 31.03.2023 a 02.05.2024, determinando-se que a autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança ou constrição visando à exigência dos respectivos valores; se abstenha de encaminhar ou inscrever esses débitos em dívida ativa, bem como de promover sua cobrança mediante execução fiscal; e se abstenha de impor restrições à emissão de certidão de regularidade fiscal em razão dos débitos mencionados, bem como de proceder ao protesto da dívida ou à inscrição da impetrante em cadastros de inadimplentes ou órgãos de restrição creditícia, como o CADIN. Sem condenação em honorários, com base no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Tendo em vista a sucumbência em parte mínima do pedido (CPC, art. 86, parágrafo único), responde exclusivamente a impetrante pelas custas processuais. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 3ª Região, para reexame necessário e eventuais apelações, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao MPF. Cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal