André Luis Tavares Dolor

André Luis Tavares Dolor

Número da OAB: OAB/SP 281739

📋 Resumo Completo

Dr(a). André Luis Tavares Dolor possui 7 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJSP
Nome: ANDRÉ LUIS TAVARES DOLOR

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2) INTERDIçãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0027346-43.2025.8.26.0100 (processo principal 0020876-21.2010.8.26.0100) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - B.A.V.B. - A.J.S.B. - Vistos. Fls.13: Tendo em vista que o objeto do presente incidente já esta sendo discutido nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença - Processo nº 001977-08.2024.8.26.0100. Providencie a Serventia ao cancelamento do presente incidente. Intimem-se. - ADV: PABLO DOTTO (OAB 147434/SP), ANDRÉ LUIS TAVARES DOLOR (OAB 281739/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1040698-73.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Eduardo Agno de Andrade Inocêncio - Unifisa Administradora Nacional de Consórcios Ltda - Vistos. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, D E C I D O. I - Rejeito a preliminar de decadência, tendo em vista que o prazo decadencial deve ser contado da data de término do cumprimento do contrato que é objeto da discussão entre as partes, e não de sua assinatura, pois as questões suscitadas neste processo estão diluídas no prazo de execução do contrato. II - Passo a apreciar o mérito, pois o processo comporta imediato julgamento, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cuida-se de ação de restituição de valores decorrente de contrato de consórcio c/c pedido de indenização por danos morais. Pois bem. A ação procede em parte. Inicialmente consigno que a parte autora não tem razão ao pretender a devolução integral da quantia referente às parcelas que pagou do consórcio que celebrou com a ré e que solicitou a rescisão. Ao contratar o consórcio - e, diga-se de passagem, já na vigência da Lei n.º 11.795/08 -, a parte autora aderiu a cláusulas que previam as consequências da desistência e a forma de cálculo dos haveres decorrentes desta desistência. Quanto ao montante a ser restituído, considerando os termos do Regulamento, haveria a retenção de percentual a título de multa. Porém, a incidência de tal cláusula penal somente se justifica se a administradora comprovar que a saída do consorciado causou prejuízo ao grupo, conforme é o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Exemplificativamente: AgInt no AREsp nº 1206847/PB). Como tal prova não veio aos autos, fica afastada a incidência da cláusula penal no caso concreto. Com relação à taxa de administração antecipada (taxa de administração) no percentual de 25% do valor do contrato, a retenção pela parte ré se mostra cabível, dada expressa previsão contratual e legal (art. 27, §3º da Lei nº 11.795/08), em decorrência dos serviços já realizados pela administradora, no ato da adesão do consorciado. E, conforme a Súmula 538 do C. STJ: As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento. Dessa forma, os valores pagos a título de taxa de administração antecipada não podem ser objeto de devolução. Porém, em relação ao percentual da taxa de administração e ao seguro contratado, há de ser deduzido apenas o valor proporcional ao período em que o autor integrou o grupo. Sobre o tema, consultem-se os julgados do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação Ação de restituição de quantia paga Consórcio Aquisição de bem imóvel. Desistência do consorciado. Procedência parcial. Retenção da taxa de administração antecipada (taxa de adesão) Cabimento Encargo destinado a cobrir os custos da administradora com a efetiva prestação de serviços - Incidência da correção monetária que está de acordo com a Súmula n.35 do E. Superior Tribunal de Justiça Dedução da cláusula penal. Inadmissibilidade Falta de prova de prejuízo ao grupo de consorciados. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível1000296-16.2019.8.26.0462; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ªCâmara de Direito Privado; Foro de Poá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento:16/04/2021; Data de Registro: 16/04/2021. APELAÇÃO CÍVEL. Consórcio. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores Sentença de parcial procedência Inconformismo dos autores 1. Sentença "extra petita". Não verificação. Julgamento adstrito aos pedidos formulados 2. Desistência de grupo de consórcio. Determinação de restituição imediata das parcelas adimplidas. Impossibilidade. Previsão de restituição em caso de contemplação, em sorteio, de cota de consorciado excluído, ou do prazo de até trinta dias após o encerramento do grupo. Para tal fim, será considerado o prazo de encerramento alterado, com o qual anuíram os autores. Impossibilidade de modificação, à míngua de pedido formulado na petição inicial Questão sedimentada pelo E. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp. no 1.119.300/RS) Precedente aplicável mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 11.795/2008. Prevalência do interesse do grupo de consórcio sobre o interesse individual do consorciado 3. Taxa de Administração. Retenção da taxa de administração paga pelos consorciados em valor proporcional ao período pelo qual integraram o grupo. Desconto que deve observar a taxa de administração no índice contratual sobre o valor a ser restituído. 4. Taxa de administração antecipada que, embora tenha a mesma natureza jurídica, não comporta restituição. Precedentes desta Câmara 5. Seguro. Cobrança válida pelo período em que participaram do grupo e se beneficiaram da cobertura contratada. Devolução que observará a mesma regra aplicada à taxa de administração Sentença mantida Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1009475-12.2019.8.26.0223; Relator(a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 4ª Vara Cível; Data do julgamento: 04/12/2020; Data do Registro: 04/12/2020, sem destaques no original. Já os juros de mora legais incidem a partir do prazo superior a 30 (trinta) dias da data da contemplação ou do encerramento da última assembleia. Ademais, relativamente à data da devolução, deve-se observar que, como se trata de consórcio contratado já na vigência da Lei n.º 11.795/08, a consorciada excluída não precisa mais aguardar necessariamente o encerramento do grupo, pois, na medida em que continuará a participar dos sorteios mensais, poderá receber o valor antes daquele encerramento caso venha a ser contemplado. Assim, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Consórcio. Desistência. Exclusão de participante de plano de consórcio. Restituição das parcelas pagas quando da contemplação da cota por sorteio ou até 60 dias após o encerramento do grupo. Taxa de administração e multa devidas, tal qual contratado. Recurso desprovido." (TJSP; Apelação 1007521-40.2017.8.26.0565; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 3ª Vara Cível; Datado Julgamento: 04/07/2018; Data de Registro: 02/08/2018) O ocorrido, porém, não enseja reparação por dano moral, pois da peça preambular não se extrai a ideia de que tenha se qualificado a ponto de gerar além de um dissabor inerente ao fato em si, um sofrimento acentuado, aferível com base no homem médio, atingindo sua honra objetiva ou subjetiva. A discussão acerca das cláusulas contratuais, ou até mesmo seu eventual descumprimento, não é apta a ensejar a reparação pretendida, mormente porque dos fatos narrados não se verifica maior repercussão na esfera de direitos da personalidade. Daí porque o insucesso da demanda em relação à indenização por danos morais. Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão. DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a ré a complementar a restituição ao autor a quantia por ele paga, com as deduções autorizadas na fundamentação da sentença, havendo incidência de correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 35, STJ) e juros de mora mensal a contar de 30 dias após a contemplação ou encerramento do grupo. Até 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. A partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base no IPCA-IBGE e os juros de mora observarão a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA, observada a nova redação do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos. PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a); (d) caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (e) se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, mediante agendamento, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado. A Defensoria Pública atende, em regra, pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos. O agendamento poderá ser realizado presencialmente, às segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h às 17hs, na unidade Itaquera, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.086, bairro de Itaquera. O agendamento também pode ser feito através do assistente virtual DEFi, pelo endereço www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800-773-4340, ambos disponíveis das 7h às 19h, em dias úteis. (f) ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos à parte recorrente, o valor do preparo corresponderá: (f.1.) à taxa judiciária de ingresso de: (f.1.1.) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (f.1.2.) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (f.2.) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, em todas as situações observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (f.3.) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e análogas, dentre outras), publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). (g) o recolhimento de cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos; (h) o valor mínimo das taxas judiciárias de ingresso e de preparo deve ser calculado segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento; (i) o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento; (j) nas ações de execução de título extrajudicial, o cálculo da taxa judiciária deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, apurado no momento do recolhimento; (k) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95); (l) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, no prazo de 48 horas, caso haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que devam ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso. Conforme o § 3º do art. 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. a ser recolhido na guia FEDTJ. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ANDRÉ LUIS TAVARES DOLOR (OAB 281739/SP), ALBERTO BRANCO JUNIOR (OAB 86475/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0027346-43.2025.8.26.0100 (processo principal 0020876-21.2010.8.26.0100) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - B.A.V.B. - A.J.S.B. - Vistos. Esclareça a exequente, no prazo de cinco (5) dias, o porquê da distribuição de novo incidente processual de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos, considerando a existência dos incidentes de Cumprimento de Sentença, anteriormente distribuídos Processo nº 0010977-08.2024.8.26.0100 (Rito de Penhora), e Processo nº 0038872-41.2024.8.26.0100 (Rito de Prisão), ambos em curso perante este Juízo. Se o caso, poderá apresentar memória de cálculo atualizada naqueles autos de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Processo nº 0010977-08.2024.8.26.0100 (Rito de Penhora), não havendo razão para distribuição de novo incidente, também sob o rito de penhora. Na inércia certifique-se. Após, tornem conclusos para determinação de cancelamento do presente incidente, se o caso. Int. - ADV: ANDRÉ LUIS TAVARES DOLOR (OAB 281739/SP), PABLO DOTTO (OAB 147434/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0027346-43.2025.8.26.0100 (processo principal 0020876-21.2010.8.26.0100) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - B.A.V.B. - A.J.S.B. - Vistos. Esclareça a exequente, no prazo de cinco (5) dias, o porquê da distribuição de novo incidente processual de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos, considerando a existência dos incidentes de Cumprimento de Sentença, anteriormente distribuídos Processo nº 0010977-08.2024.8.26.0100 (Rito de Penhora), e Processo nº 0038872-41.2024.8.26.0100 (Rito de Prisão), ambos em curso perante este Juízo. Se o caso, poderá apresentar memória de cálculo atualizada naqueles autos de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Processo nº 0010977-08.2024.8.26.0100 (Rito de Penhora), não havendo razão para distribuição de novo incidente, também sob o rito de penhora. Na inércia certifique-se. Após, tornem conclusos para determinação de cancelamento do presente incidente, se o caso. Int. - ADV: ANDRÉ LUIS TAVARES DOLOR (OAB 281739/SP), PABLO DOTTO (OAB 147434/SP)
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