Bruna Talita De Souza Bassan

Bruna Talita De Souza Bassan

Número da OAB: OAB/SP 281753

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 62
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: BRUNA TALITA DE SOUZA BASSAN

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1079069-84.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - G.P.R. - Vistos. Requer a parte autora a concessão de tutela de urgência para determinar que a demandada devolva o valor de R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais) referentes aos procedimentos executados pela requerida, acrescido do valor de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais) referentes ao procedimentos do correção executados por outro profissional médico, a título de danos materiais. O art. 300 do Código de Processo Civil preceitua que a concessão da tutela de urgência demanda a existência de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano. O ônus da prova acerca dos fatos constitutivos ao direito pleiteado incumbe à parte autora, com fulcro no art. 373, I, do Código de Processo Civil, sobretudo em sede de tutela provisória, em que a análise ocorre antes de que haja a triangularização da relação processual. Compulsando os autos, não há dúvida de que a parte autora pactuou livremente com a requerida a prestação de serviços médicos estéticos, conforme demonstra receituário (fl. 30), receita com plano de tratamento médico estético (fl. 31), conversas por meio do aplicativo Whatsapp (fls. 32/38), relato no Google Reviews (fls. 39/40), notificação extrajudicial enviada pela requerida (fls. 41/42) e negativa de fornecimento do prontuário médico da autora (fl. 43). Nada obstante, embora a parte autora tenha acostado laudo psicológico relatando os dissabores que afirma ter experimentado em razão dos procedimentos executados (fls. 44/45 e 46/48), não é possível, em sede de cognição sumária, atribuir à requerida a responsabilidade pelo descontentamento da autora pois a questão exige, no mínimo, a triangularização da relação processual, tornando possível que a requerida compareça aos autos para elucidar as técnicas utilizadas nos procedimentos realizados (se o caso) e o quadro clínico da paciente/autora antes e depois dos procedimentos. Ademais, a complexidade da questão poderá eventualmente demandar até mesmo a produção de prova pericial médica para se apurar eventual responsabilidade da requerida pelo erro médico/procedimental; óbices à concessão da tutela de urgência, portanto. Além disso, a versão apresentada pela parte autora é unilateral, visto que ainda não submetida ao contraditório. A concessão de tutela de urgência sem oitiva da parte contrária, como se sabe, não é a regra no sistema, mas sim a exceção. Ensina J. R. S. BEDAQUE acerca da "prova inequívoca" e da "verossimilhança": "A exigência de prova inequívoca da verossimilhança, aparentemente paradoxal, visa chamar a atenção para a necessidade de forte probabilidade de que os fatos sejam verdadeiros e o requerente tenha razão (...)" (Código de Processo Civil Interpretado, 3ª Ed., coord. Antônio Carlos Marcato, p. 832). Nesta esteira, considerando-se que a requerida possui o dever legal de guarda dos documentos que originaram as obrigações assumidas, impõe-se a citação da requerida, em observância às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sem prejuízo de posterior reconsideração da presente decisão. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Cediço na jurisprudência deste e. TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação. Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo. Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. Int. - ADV: BRUNA TALITA DE SOUZA BASSAN (OAB 281753/SP)
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002057-45.2022.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: IZOLDA BENEDICTO OLIVEIRA, MIGUEL DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: SIDNEI ROBERTO RAMOS - SP322242 REU: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A, BRUNA TALITA DE SOUZA BASSAN - SP281753 D E C I S Ã O ID 363219593: O perito judicial requereu a intimação da parte autora para que fosse juntada aos autos cópia integral dos prontuários médicos relativos ao tratamento psiquiátrico da autora/periciada, por ele considerados imprescindíveis à elaboração do laudo técnico. ID 366529348: A parte autora foi regularmente intimada para apresentar os documentos médicos solicitados pelo perito, conforme requerido no evento anterior. ID 370951734: Em resposta, a parte autora requer a dispensa da apresentação dos documentos, sob o argumento de que se trata de ação de indenização securitária, sendo ônus da seguradora comprovar eventual excludente de cobertura. Decido. Considerando a recusa da parte autora em apresentar a documentação médica requisitada pelo perito judicial (ID 370951734) e tendo em vista que a perícia médica foi regularmente realizada em 20/01/2025, com exame direto da parte autora, conforme agendamento constante do ID. 342881429, intime-se o Perito Dr. Washington Del Vage, para que apresente o laudo pericial, ainda que a conclusão recaia sobre não comprovação de alguns fatos alegados pela parte autora, em razão da ausência dos documentos solicitados. Caso o Perito entenda ser plenamente inviável a apresentação do laudo sem os documentos médicos complementares, deverá informar tal impossibilidade, hipótese em que os autos deverão ser conclusos para julgamento. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001402-16.2010.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Nova Carioba Negocios e Participacoes Ltda - Apelante: Construtora Itajaí Ltda - Apelado: Ana Caroline Maia Correia (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Não conheceram do recurso da corré Nova Carioba Negócios e Participações Ltda. e deram parcial provimento ao recurso da corré Construtora Itajaí Ltda. V.U. Declara voto convergente o 3º juiz. Sustentou oralmente a Dra. Larissa Pereira Chaguri. - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RECURSO DA REQUERIDA NOVA CARIOBA NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. RECURSO DA REQUERIDA CONSTRUTORA ITAJAÍ LTDA. PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME. OS AUTORES ADQUIRIRAM DAS REQUERIDAS CONSTRUTORA ITAJAÍ LTDA. E NOVA CARIOBA NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. OS IMÓVEIS LOCALIZADOS NO EMPREENDIMENTO "RESIDENCIAL VILLA AMERICANA", NOS QUAIS FORAM CONSTATADOS DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO ORIUNDOS DA MÁ QUALIDADE DOS MATERIAIS E SERVIÇOS EMPREGADOS, LEVANDO AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE (I) QUANTO AO RECURSO DA NOVA CARIOBA NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., À SUA ADMISSIBILIDADE; E QUANTO AO RECURSO DA CONSTRUTORA ITAJAÍ LTDA. (II) À VERIFICAÇÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA; (III) À VALIDADE DOS ACORDOS EXTRAJUDICIAIS E SEU IMPACTO NO INTERESSE PROCESSUAL; (IV) À APLICABILIDADE DE PRAZO DECADENCIAL E (V) AO AFASTAMENTO DA SUA RESPONSABILIDADE DE INDENIZAÇÃO DA DESVALORIZAÇÃO DOS IMÓVEIS E DOS DANOS MORAIS ALEGADOS.III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. INSTADA A REALIZAR O PREPARO RECURSAL, A REQUERIDA NOVA CARIOBA NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. PERMANECEU INERTE, RAZÃO PELA QUAL NÃO É CONHECIDO SEU RECURSO. 2. NÃO ESTÁ CONFIGURADO O CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS, REALIZADA A PERÍCIA, ERA PRESCINDÍVEL A PROVA TESTEMUNHAL, ESTANDO AUSENTE QUALQUER JUSTIFICATIVA PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA OU SUBSTITUIÇÃO DO PERITO DESIGNADO, CUJA INAPTIDÃO OU DESPREPARO NÃO FORAM DEMONSTRADAS. 3. A EXISTÊNCIA DE ACORDOS EXTRAJUDICIAIS NÃO RETIRA O INTERESSE PROCESSUAL DOS AUTORES, POIS AQUELES NÃO ABRANGEM DEFEITOS FUTUROS, NÃO SE LIMITANDO À PRETENSÃO AUTORAL À SUA REPARAÇÃO, PORQUANTO TAMBÉM POSTULADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO PELA DESVALORIZAÇÃO DOS IMÓVEIS. 4. O PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO CDC NÃO SE APLICA AO CASO, VEZ QUE A AÇÃO, FUNDADA EM VÍCIOS CONSTRUTIVOS, TEM NATUREZA COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA E À FALTA DE PRAZO ESPECÍFICO NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA QUE REGULE A HIPÓTESE DE INDENIZAÇÃO PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, APLICA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO ART. 205, CC, CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 5. A PERÍCIA CONSTATOU A MÁ QUALIDADE DOS MATERIAIS E SERVIÇOS EMPREGADOS PELA REQUERIDA CONSTRUTORA ITAJAÍ LTDA. NA CONSTRUÇÃO DOS IMÓVEIS, A JUSTIFICAR A REDUÇÃO DO PREÇO DEVIDO À DESVALORIZAÇÃO OBSERVADA, BEM COMO SUA CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS SUPORTADOS, OBSERVADA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA REQUERIDA NOVA CARIOBA NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. 6. CABÍVEL A REDUÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) POR ADQUIRENTE, PERFAZENDO R$ 20.000,00 POR IMÓVEL, EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.IV. DISPOSITIVO. RECURSO DA REQUERIDA NOVA CARIOBA NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. NÃO CONHECIDO. RECURSO DA REQUERIDA CONSTRUTORA ITAJAÍ LTDA. PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lourival Joao Truzzi Arbix (OAB: 24491/SP) - Marcio Luiz Arbix (OAB: 212302/SP) - Milena Sylvia Arbix Polido (OAB: 209659/SP) - Nivaldo Lopes Rodrigues (OAB: 80284/SP) - Graziela Liva Velho (OAB: 145212/SP) - Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB: 246516/SP) - Pedro Guilherme Gonçalves de Souza (OAB: 246785/SP) - Vinicius Reis de Almeida Gomes da Silva (OAB: 455922/SP) - Joceli Cantelli (OAB: 198468/SP) - Jose Americo Xavier Santiago (OAB: 256730/SP) - Ana Claudia Soares Orsini (OAB: 283693/SP) - Bianca Teresa de Oliveira Rosenthal (OAB: 163894/SP) - Marcelo Rosenthal (OAB: 163855/SP) - Matheus Oriani Braidotti (OAB: 288363/SP) - Aldir Paulo Castro Dias (OAB: 138597/SP) - André Tavares (OAB: 109367/RJ) - Bruna Talita de Souza Bassan (OAB: 281753/SP) - Bruno Fonseca de Oliveira (OAB: 396665/SP) - Lívia Cristina da Silva Saad Affonso (OAB: 162092/RJ) - Renato Tufi Salim (OAB: 22292/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 27 de junho de 2025 Processo n° 5007933-54.2017.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 26-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: CELINA CARNEIRO DE SOUZA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 27 de junho de 2025 Processo n° 5007933-54.2017.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 26-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: CELINA CARNEIRO DE SOUZA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014447-19.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S, BRUNA TALITA DE SOUZA BASSAN - SP281753-A AGRAVADO: JOSE BENEDITO ALVES DE LIMA, CHRISTOVAM CAMACHO MILIAN, FRANCISCO POLINI, JOSE ANTONIO BALDO, CLAUDIO APARECIDO LOPES, APARECIDO DONIZETE GONCALVES, MARIA APARECIDA DOS SANTOS LOPES, ADELINA MOREIRA, OSVALDO LUIZ PULLINI Advogados do(a) AGRAVADO: JORGE HENRIQUE TREVISANUTO - SP214824-N, PAULO AUGUSTO PARRA - SP210234-N OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014447-19.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S, BRUNA TALITA DE SOUZA BASSAN - SP281753-A AGRAVADO: JOSE BENEDITO ALVES DE LIMA, CHRISTOVAM CAMACHO MILIAN, FRANCISCO POLINI, JOSE ANTONIO BALDO, CLAUDIO APARECIDO LOPES, APARECIDO DONIZETE GONCALVES, MARIA APARECIDA DOS SANTOS LOPES, ADELINA MOREIRA, OSVALDO LUIZ PULLINI Advogados do(a) AGRAVADO: JORGE HENRIQUE TREVISANUTO - SP214824-N, PAULO AUGUSTO PARRA - SP210234-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de recurso especial interposto pela Caixa Seguradora S/A, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. A Vice-Presidência proferiu decisão de admissibilidade do recurso excepcional (ID 264811134) e os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. A Corte superior determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que aplique as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 827.996/PR, relativo ao Tema 1.011 (decisão em ID 315599019, pag. 30/32). Os autos retornaram à Vice-Presidência. A Vice-Presidência determinou a devolução do processo para esta Turma, a fim de que se verifique a pertinência de se proceder a um juízo de retratação na espécie. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014447-19.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S, BRUNA TALITA DE SOUZA BASSAN - SP281753-A AGRAVADO: JOSE BENEDITO ALVES DE LIMA, CHRISTOVAM CAMACHO MILIAN, FRANCISCO POLINI, JOSE ANTONIO BALDO, CLAUDIO APARECIDO LOPES, APARECIDO DONIZETE GONCALVES, MARIA APARECIDA DOS SANTOS LOPES, ADELINA MOREIRA, OSVALDO LUIZ PULLINI Advogados do(a) AGRAVADO: JORGE HENRIQUE TREVISANUTO - SP214824-N, PAULO AUGUSTO PARRA - SP210234-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Cuida-se de recurso interposto contra decisão que inadmitiu a Caixa Econômica Federal, litisconsorte passivo/assistente e não reconheceu a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito (Id. 301 911 146 – pag 2). A Egrégia Vice-Presidência deste Regional deliberou: "Trata-se de recurso especial, interposto pela CAIXA SEGURADORA S/A, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. A Vice-Presidência proferiu decisão de admissibilidade do recurso excepcional (ID 264811134) e os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. A Corte superior determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que aplique as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 827.996/PR, relativo ao Tema 1.011 (decisão em ID 315599019, p. 30/32). Os autos retornaram à Vice Presidência. D e c i d o. Anote-se, inicialmente, que a Vice Presidência encaminhou ao Superior Tribunal de Justiça processos da matéria ora discutida para formação de novo Representativo de Controvérsia, tendo em vista a alteração do entendimento jurisprudencial anteriormente firmado pelo STJ nos temas 50 e 51, por parte do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 827.996/PR. No entanto, o STJ entendeu pela inviabilidade da qualificação de novos processos para possível superação de tese. Em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça passo a decidir. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 827.996/PR, submetido à repercussão geral da matéria (Tema 1.011), assentou teses jurídicas de observância obrigatória pelas instâncias ordinárias do Poder Judiciário, a seguir discriminadas: "1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º -A da Lei 12.409/2011". O precedente, firmado em sessão virtual do Plenário ocorrida entre 19.06.2020 e 26.06.2020, recebeu a seguinte ementa: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (STF, Pleno, RE 827.996/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 19 a 26 de junho de 2020, DJe 29.06.2020) A partir das teses fixadas, pode-se afirmar, então, que é da competência da Justiça Federal toda ação ajuizada após 26.11.2010 em que se discute contrato de seguro vinculado a apólice pública (ramo 66), ainda que isso implique eventual anulação de atos decisórios proferidos na Justiça Estadual. De outra parte, cuidando-se de ação ajuizada antes do citado marco temporal, a preexistência de sentença de mérito fixará a competência na Justiça Estadual, o que não impede, de todo modo, a intervenção do ente federal na causa. Destaca-se, para esclarecimento, trechos do voto proferido pelo relator do RE 827.996/PR, Ministro Gilmar Mendes (fls. 7/8 e 34) in verbis: Com a edição da Medida Provisória 1.671/1998 passou a ser permitido que as seguradoras de mercado oferecessem seguro a financiamentos habitacionais por meio de apólices privadas (ramo 68), desvinculadas do SH/SFH, nos seguintes termos: "Art. 2º. Os agentes financeiros do SFH poderão contratar financiamentos onde a cobertura securitária dar-se-á em apólice diferente do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, desde que a operação preveja, obrigatoriamente, no mínimo, a cobertura relativa aos riscos de morte e invalidez permanente”. É importante destacar que, antes dessa autorização concedida em 1998, todas as apólices do SH (Seguro Habitacional) eram do ramo público (ramo 66). (...) De que se colhe do relato histórico acima identificado (item 1 deste voto), o FCVS assumiu legalmente todos os direitos e obrigações do SH/SFH (apólice do ramo 66), colocando a Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de sua administradora e representante judicial ou extrajudicial. No caso concreto, verifica-se que o julgamento, pela Turma, ocorreu em outubro/2019 (ID 98336080), anteriormente, portanto, ao julgamento, pelo STF, do RE 827.996 (Tema 1.011). Constata-se, ainda, que o acórdão recorrido aparenta divergir do entendimento firmado pelo STF no precedente citado (contratos assinados nos anos de 1980 e 1982 – ID 90099843). Em face do exposto, com fundamento no art. 1.040, II, do CPC, determino a devolução do processo para a Turma julgadora, a fim de que se verifique a pertinência de se proceder a um juízo de retratação na espécie. Após, retornem-se os autos conclusos, nos termos do art. 22, II, do Regimento Interno desta Corte. São Paulo, 6 de março de 2025.” Colocadas as disposições adrede, somos que, de fato, a manifestação judicial objurgada destoa do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE 827.996/PR (Tema 1.011), devendo a Caixa Econômica Federal figurar como parte nos autos de origem, de modo a fixar a competência para o feito na Justiça Federal, com regular prosseguimento, excetuada a situação prevista no item 1.2 do julgado do Colendo STF, i. e. “com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença.” (g. n.) Ante o exposto, em juízo positivo de retratação, nos termos do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil de 2015, voto no sentido de dar provimento ao agravo interno interposto pela Caixa Seguradora S/A para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao agravo de instrumento interposto, reconhecendo a legitimidade da CEF na lide bem como a competência da Justiça Federal para o processamento do feito. Retornem os autos à Vice-Presidência com nossas homenagens. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. TEMA 1.011 DO STF. CONTRATO DE SEGURO VINCULADO AO FCVS. LEGITIMIDADE DA CEF. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1.Agravo interno interposto pela Caixa Seguradora S/A, visando à reforma de decisão que inadmitiu a legitimidade da Caixa Econômica Federal na lide e manteve a competência da Justiça Estadual. Após decisão do STJ, os autos retornaram ao Tribunal de origem para aplicação do art. 1.040 do CPC/2015, à luz do entendimento firmado pelo STF no RE 827.996/PR (Tema 1.011). II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se, à luz do Tema 1.011 do STF, é competente a Justiça Federal para o julgamento de demandas envolvendo contrato de seguro habitacional vinculado ao FCVS (ramo 66), com intervenção da Caixa Econômica Federal na qualidade de administradora do fundo. III. Razões de decidir 3.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 827.996/PR (Tema 1.011), fixou a competência da Justiça Federal para as causas envolvendo contratos do ramo 66 quando houver intervenção da CEF ou União, salvo nas hipóteses em que já tenha havido sentença de mérito até 26.11.2010, data de vigência da MP 513/2010. 4.No caso concreto, a ação foi ajuizada antes da MP 513/2010 e não havia sentença de mérito proferida na data referida, sendo a intervenção da CEF posterior e de forma provocada, o que atrai a competência da Justiça Federal, conforme o precedente vinculante. 5.Reconhecida a legitimidade da CEF e a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito, em consonância com as teses fixadas no Tema 1.011 do STF. IV. Dispositivo e tese 6Agravo interno provido para, em juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC), reconsiderar a decisão agravada e dar provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a legitimidade da Caixa Econômica Federal na lide e fixando a competência da Justiça Federal para o processamento do feito. Tese de julgamento: “1. É da Justiça Federal a competência para o julgamento de ações relativas a contratos de seguro habitacional vinculados ao FCVS, ajuizadas após a vigência da MP 513/2010, quando houver manifestação de interesse da CEF ou da União. 2. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade para intervir em defesa do FCVS, como sua administradora, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.469/1997.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 64, § 4º, e 1.040, II; Lei nº 12.409/2011, art. 1º-A, § 4º; Lei nº 9.469/1997, art. 5º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 827.996/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 26.06.2020, DJe 29.06.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, em juízo positivo de retratação, deu provimento ao agravo interno interposto pela Caixa Seguradora S/A, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS Desembargador Federal
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003985-79.2025.8.26.0008 (processo principal 1006127-73.2024.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Repetição do Indébito - Daniel Machado Borges - Matheus Fernandes Ferreira - - Andrea Rebeca dos Santos - Vistos. 1. À luz da regra do § 3º do artigo 82 do Código de Processo Civil, incluída pela Lei nº 15.109/2025, "nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo". Anote-se. 2. Intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (artigo 513, § 2º, I do Código de Processo Civil) para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença, no importe de R$ 2.261,96 - conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor -, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (artigo 85, § 1º e § 13 do Código de Processo Civil), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do mesmo estatuto. 3. Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil: transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (CPC, artigo 218, § 4º). 4. Reza o § 3º do artigo 523 do Código de Processo Civil que: não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Todavia, antes de dar cumprimento à disposição acima transcrita e considerando, sobretudo, o disposto nos artigos 835, inciso I, combinado com o § 1º, e 854 ambos do mesmo estatuto, com apresentação da planilha atualizada de débito, desde já ficam deferidas, em relação ao(s) executado(s), as seguintes providências: a) bloqueio de numerário existente em contas bancárias, até o valor indicado na execução, pelo sistema SISBAJUD; a.1) frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes, providencie a z. serventia a transferência para a conta judicial; b) requisição de declarações de bens e rendimentos da pessoa física, pelo sistema INFOJUD; c) pesquisa de veículos junto ao Detran pelo sistema RENAJUD; d) pesquisa junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER); e) inclusão do nome do(a)(s) executado(a)(s) junto ao banco de dados do SERASA, via sistema SERASAJUD; Para o cumprimento das alíneas a a e, deverá a parte exequente providenciar, em 15 (quinze) dias, o recolhimento das despesas por CPF/CNPJ para cada uma das pesquisas, conforme Provimento 2.684/2023 do Conselho Superior da Magistratura. Juntem-se os extratos oportunamente. 5. Se nada for requerido em 30 (trinta) dias com vistas ao prosseguimento do feito, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: DANIEL MACHADO BORGES (OAB 236004/SP), BRUNA TALITA DE SOUZA BASSAN (OAB 281753/SP), BRUNA TALITA DE SOUZA BASSAN (OAB 281753/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 24/06/2025 0016054-25.2024.8.26.0576; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São José do Rio Preto; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 0016054-25.2024.8.26.0576; Assunto: Vícios de Construção; Apelante: Samanta Liliane Duarte Volpi (Justiça Gratuita) e outro; Advogado: André Luiz Paschoal (OAB: 196699/SP); Apelado: Wagner Roberto Sant'ana Júnior (Justiça Gratuita) e outro; Advogada: Carolina Mendonça Prette Moraes (OAB: 337548/SP); Advogado: Luciano Tadeu Azevedo Moraes (OAB: 248214/SP); Interessado: Caixa Economica Federal; Advogado: Antonio Jose Araujo Martins (OAB: 111552/SP); Advogado: Carlos Alberto dos Reis (OAB: 231877/SP); Advogada: Gabriela Mendes de Oliveira (OAB: 336083/SP); Advogado: Marcelo Augusto dos Santos Dotto (OAB: 231958/SP); Interessado: Caixa Seguradora S/A; Advogado: André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP); Advogada: Bruna Talita de Souza Bassan (OAB: 281753/SP); Advogado: Bruno Fonseca de Oliveira (OAB: 396665/SP); Advogado: Lívia Cristina da Silva Saad Affonso (OAB: 162092/RJ); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0016852-15.2021.4.03.6315 / 4ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: ROSILENE APARECIDA DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: DEBORA RIBEIRO DE MORAES - SP375245, GERSON PRADO JUNIOR - SP343309 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A, FUTURA EMPREENDIMENTOS DE IMOVEIS EIRELI - ME, VINICIUS BRUSAFERRO GUIDIO Advogados do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A, BRUNA TALITA DE SOUZA BASSAN - SP281753, BRUNO FONSECA DE OLIVEIRA - SP396665 Advogados do(a) REU: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A, BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE - SC33281 D E C I S Ã O Tendo em vista que as tentativas de citação dos corréus restaram infrutíferas (ID 356341304 e ID 372335696/anexos), determino que a parte autora, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, indique novo endereço para a citação dos requeridos, sob pena de extinção do feito. Ressalte-se que o requerimento para pesquisa de endereço do réu em cadastros de órgãos de natureza consultiva e/ou restritiva, a ser providenciada pelo Juízo, já foi indeferido por este Juízo, uma vez que tal diligência deve ser realizada pela própria parte interessada junto ao órgão competente, com a posterior juntada dos documentos nos autos, agindo este Juízo somente em caso de recusa injustificada. (TRF-3 - ApCiv: 50006158720174036110, Relator.: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 28/10/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 01/11/2022.) Anoto que não se pode transferir ao Judiciário atribuição que compete ao interessado, qual seja: fornecer, por meio de diligências administrativas, elementos visando localizar o endereço do réu/executado. Não obstante, fica desde logo autorizada a consulta pela parte autora/exequente junto às concessionárias de serviços públicos e instituições financeiras para o fim de se obter o nome completo, RG e/ou CPF e endereço mais recente. Ressalvo que compete à parte interessada na guarda dos dados obtidos, observando-se as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais de nº 13.709/2018. Intime-se.
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5026395-83.2022.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARIA BENEDITA SILVA FARIAS, DANILO SILVA FARIAS Advogado do(a) EXEQUENTE: ROGERIO HENRIQUE TOMAZ - SP427176 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a) EXECUTADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A, BRUNA TALITA DE SOUZA BASSAN - SP281753 Advogados do(a) EXECUTADO: CICERO NOBRE CASTELLO - SP71140, FABIANO FERRARI LENCI - SP192086 D E S P A C H O Expeça-se o ofício de transferência bancária, tal como já determinado no ID 350103551. Sem prejuízo, manifeste-se as Caixa Seguradora acerca do alegado no ID 359874162, demonstrando nos autos a baixa nas cobranças, em 15 (quinze) dias. Intime-se. São Paulo, data da assinatura no sistema.
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