Douglas Apolinário Da Silva
Douglas Apolinário Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 281785
📋 Resumo Completo
Dr(a). Douglas Apolinário Da Silva possui 34 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRT21 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJSP, TRT2, TRT21, TJPR, TST
Nome:
DOUGLAS APOLINÁRIO DA SILVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
USUCAPIãO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (4)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1148933-49.2024.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Mauro Alves Miranda - - Munique Vieira dos Santos Miranda - Pesquisa de endereço e complemento de cadastro em sede de DAT INICIAL finalizados, assim, no prazo de 15 (quinze) dias providencie a parte autora os seguintes meios necessários para as citações e cientificações iniciais, observando que tais diligências em conjunto reduzem o tempo de tramitação do feito: 03 custas para intimação das Fazendas Públicas através do Portal eletrônico (guia FEDTJ código 121-0) 08 custas postais de AR DIGITAL (guia FEDTJ, código 120-1). Observando que tais custas podem ser substituídas por carta de anuência, com firma reconhecida. Todos os documentos a serem juntados nos autos deverão estar com a categorização correta (guia de custas), acompanhados do comprovante de pagamento e serem escaneados de maneira que fiquem legíveis. Link's para geração das guias: -Mandados: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica; -CustasPostais: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes. - ADV: DOUGLAS APOLINÁRIO DA SILVA (OAB 281785/SP), DOUGLAS APOLINÁRIO DA SILVA (OAB 281785/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0138568-75.2009.8.26.0100 (583.00.2009.138568) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - Fernando Fernandes de Oliveira - - Alessandra Cardoso Oliveira - - Luzimeire do Carmo Cardoso e outro - Bambino Auto Posto Ltda. - Vistos. Fls. 1311: Diante da inércia da expert nomeada, em substituição, nomeio o perito Mauro Ferreira da Silva. Intime-se o perito judicial para, no prazo de cinco dias, estimar seus honorários e cumprir o disposto no art. 465, § 2º, do CPC, devendo ainda, no mesmo prazo, comprovar sua habilitação junto ao Portal de Auxiliares da Justiça do TJ/SP. Concedo às partes o prazo de quinze dias para manifestação nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Com a vinda da proposta dos honorários, abra-se vista às partes, para manifestação no prazo de cinco dias, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. Intime-se. - ADV: MARCELO FOGAGNOLO COBRA (OAB 264801/SP), DOUGLAS APOLINÁRIO DA SILVA (OAB 281785/SP), MARCELO FOGAGNOLO COBRA (OAB 264801/SP), MARILDE APARECIDA MALAMAM (OAB 141575/SP), EDGARD APARECIDO DA SILVA (OAB 216031/SP), CLAUDINOR ROBERTO BARBIERO (OAB 33996/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0024770-68.2018.8.26.0053 (processo principal 0032767-20.2009.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Gilmar Vieira da Silva - Igreja Apostólica Renascer em Cristo - Vistos (fls. 39 e seguintes). 1. Melhor compulsando os autos, verifico que ainda não foi apreciada a impugnação à execução, desse modo, passo a apreciá-la. Nesse desiderato, com relação à preliminar suscitada pela impugnante, verifico que o exequente apresentou as peças necessárias para o regular processamento do presente cumprimento de sentença (fls. 81/97 e 105/113), suprindo, assim, a irregularidade. Quanto ao excesso de execução, verifico que a Contadoria Judicial apurou que o cálculo apresentado pelo autor está aritmeticamente correto e em consonância com o julgado, bem como que o cálculo apresentado pela executada apresentou incorreções (fls. 120 e 128). Ante o exposto, rejeito a impugnação e homologo os cálculos apresentados pelo autor (fls. 02). Deverá a executada-impugnante arcar com honorários advocatícios do exequente impugnado, os quais fixo em dez por cento sobre o excesso alegado. 2. Outrossim, consigno que não há como acolher a proposta de parcelamento da dívida, conforme postulado pela executada, considerando a discordância do exequente (fls. 191/192). 3. Estabilizada a presente decisão, intime-se o exequente para que se manifeste, postulando o que de direito para o prosseguimento da execução, bem como para que apresente planilha com a memória dos cálculos atualizados. Int. - ADV: CARLOS EDSON STRASBURG (OAB 51150/SP), LUCIANO AUGUSTO TASINAFO RODRIGUES LOURO (OAB 215839/SP), DOUGLAS APOLINÁRIO DA SILVA (OAB 281785/SP), MARILDE APARECIDA MALAMAM (OAB 141575/SP), ROBERTO RIBEIRO JUNIOR (OAB 132409/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011606-53.2024.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Samara Doroteia Mourão Silva - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Em havendo controvérsia em relação à obrigação imposta, cabe à autora, em não tendo havido o cumprimento dela, promover a sua eventual execução por meio da instauração de incidente autônomo. Arquivem-se. Int. - ADV: DOUGLAS APOLINÁRIO DA SILVA (OAB 281785/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001112-31.2025.5.02.0001 RECLAMANTE: GERSON SOARES DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: ADMO SOBRAL GALAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d673e9e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. JULIAN VIEIRA GAZZOTTO DESPACHO ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA VIRTUAL - O(a) participante deve estar conectado à Rede Wi-fi; a conexão Via Dados (4G, 3G…) gera travamentos impedindo a realização da audiência; - O(a) participante deve prestar o seu depoimento em um ambiente fechado, como uma sala; participar da audiência na rua, no carro em movimento ou em outros ambientes externos impede a realização da audiência; - Durante o depoimento, é vedada qualquer comunicação externa, bem como qualquer consulta a anotações; - É vedada a presença de pessoas estranhas ao processo no mesmo ambiente em que partes/testemunhas estiverem prestando seus depoimentos; - Durante o depoimento, o(a) depoente deve olhar diretamente para a câmera sem desviar o olhar para os lados ou para baixo; - As testemunhas devem estar em salas físicas separadas de modo a não ouvir os demais depoimentos; - Caso a parte não esteja segura em razão de dificuldades técnicas e/ou de conexão, este Juízo recomenda que a parte participe da audiência no mesmo ambiente em que seu(sua) advogado(a); - Caso a parte esteja no mesmo ambiente que seu(sua) advogado(a), durante o depoimento pessoal, o(a) patrono(a) deve se posicionar atrás do(a) depoente; - É vedada a utilização de Planos de Fundo ou de qualquer efeito no Zoom que impeça a visualização do ambiente real em que se encontram partes/advogados(as)/testemunhas; - A fim de garantir a incomunicabilidade, será admitida a representação e/ou acompanhamento em audiência de apenas 1 advogado(a) por parte. - Diante da alta quantidade de processos, os atrasos ocorridos durante a realização da pauta de audiências virtuais do dia são normais, o que não permite e nem justifica que advogados(as) / partes / testemunhas se desloquem, devendo aguardar o início da audiência em ambiente fechado conforme acima orientado, assim como ocorre com a pauta de audiências presenciais; - Caso necessário, as partes/testemunhas poderão solicitar, ao final da audiência, que conste na ata “Atestado de Comparecimento” a fim de não sofrer descontos pela falta ao serviço nos termos do art. 822 da CLT. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL 1 - Inicialmente, necessário esclarecer que não se trata de Juízo 100% Digital, mas apenas de audiência virtual, de modo que as futuras publicações serão realizadas via Diário Oficial (DJEN). 2 - Conforme art. 7º, VI da Resolução nº 354/2020 do CNJ, a participação em audiência virtual exige que os participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas e, especialmente, quanto ao ambiente em que o participante se encontra, devendo estar em ambiente fechado sem a presença de pessoas estranhas ao processo e sem qualquer comunicação externa. Estando o participante em ambiente inadequado (no meio da rua, dentro de estabelecimentos comerciais em funcionamento, dentro de carro/ônibus em movimento, dentro do Fórum Trabalhista em espaço público…), cuja prova não poderá ser preservada, ficará sujeito às penalidades da lei, podendo ocasionar arquivamento e confissão. Para que a audiência ocorra sem maiores transtornos, basta observar as orientações listadas no topo do despacho, tratando-se de exigências básicas para o bom andamento do ato processual. 3 - Mantenho o sigilo nos documentos de ID. 3b6610d - 01/07/25 e ID. 11c3db7 - 01/07/25, concedendo visibilidade a todas as partes processuais neste ato. Ressalto que a visibilidade de documento em sigilo fica restrito, por consequência lógica, apenas aos(às) patronos(as) devidamente habilitados/cadastrados no polo processual. Caso a visibilidade esteja prejudicada, deverá o(a) patrono(a) entrar em contato com esta Secretaria antes da realização da audiência a fim de não prejudicar o protocolo de eventual contestação. 4 - Considerando que cabe ao Juízo propor a realização de atos processuais isolados de forma digital conforme art. 3º, § 5º da Resolução nº 345/2020 do CNJ c/c art. 236, § 3º do CPC, fica designada AUDIÊNCIA UNA - RITO SUMARÍSSIMO de forma TELEPRESENCIAL/VIRTUAL para o dia 02/09/2025 às 12:00, sendo que os advogados deverão contatar as partes e testemunhas repassando-lhes o link de acesso da sala virtual abaixo indicado. 5 - As partes, advogados e testemunhas não comparecerão ao Fórum Trabalhista, devendo acessar a plataforma eletrônica de suas residências/escritórios. 6 - Dados para acesso à sala de audiência virtual: - Todos os participantes deverão baixar o aplicativo Zoom, acessá-lo e utilizar os dados abaixo indicados para entrar na sala de audiência virtual na data e hora marcadas: Link da reunião: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/86554001046?pwd=eHI4N3QrZll5OEcxUUVReXdKdVRndz09 ID. da reunião: 865 5400 1046Senha de acesso: vtsp01 - Desnecessária a apresentação de emails para envio de convites, vez que o acesso à sala de audiência virtual se dará pelo link acima indicado, ficando desde já indeferido quaisquer requerimentos futuros nesse sentido; - Os participantes da reunião deverão utilizar o seguinte padrão a fim de identificá-los corretamente na sala de audiência virtual (nome a constar no aplicativo Zoom): "Recte - nome" "1ª recda - nome" "2ª recda - nome" "Adv. recte - nome do advogado - OAB: xxxx" "Adv. 1ª recda - nome do advogado - OAB: xxxx" "Adv. 2ª recda - nome do advogado - OAB: xxxx" "Nome - test recte" "Nome - test 1ª recda" "Nome - test 2ª recda" - Recomenda-se ao advogado baixar o aplicativo “JTe” a fim de acompanhar o andamento da pauta de audiências pelo celular ou pelo computador através do link https://jte.csjt.jus.br/ (ícone “Pauta”). 7 - Qualquer dificuldade de instalação ou acesso, entrar em contato com o setor de informática responsável deste E.TRT pelo telefone (11) 2898-3443. 8 - As partes deverão apresentar/intimar suas testemunhas nos termos do art. 455, e seus parágrafos, do CPC/15. O Juízo dispensa às partes a comprovação da intimação das testemunhas, devendo fazê-lo, no entanto, até o momento da audiência, caso queiram se valer do que dispõe o art. 455, § 4º, I, do CPC. 9 - O Juízo sugere às partes que havendo possibilidade de acordo, procedam ao peticionamento conjunto, dispensando, de forma excepcional por ora, o comparecimento da parte em Secretaria para ratificação da avença, desde que a seu procurador tenham sido outorgados poderes específicos para transacionar (art. 105, caput, do CPC). 10 - Intime-se o(a) reclamante. Cite-se o(a) reclamado(a) via Oficial de Justiça, salvo se possuir "Domicílio Eletrônico" ou "Sistema". SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. FABIO AUGUSTO BRANDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GERSON SOARES DA SILVA JUNIOR
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001112-31.2025.5.02.0001 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417585555600000408772351?instancia=1
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1000420-31.2024.5.02.0045 AGRAVANTE: EDVALDO GONCALVES DA SILVA AGRAVADO: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000420-31.2024.5.02.0045 AGRAVANTE: EDVALDO GONCALVES DA SILVA ADVOGADO : Dr. DOUGLAS APOLINARIO DA SILVA AGRAVADO : ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. ADVOGADA : Dra. CRISTINA APARECIDA PRESENTE ROMERO D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/02/2025 - Id7c9c6fc; recurso apresentado em 06/03/2025 - Id f2f961a). Regular a representação processual (Id 24fc612 ). Preparo dispensado (Id 0ff9c98 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sobpena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foiobservado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ªTurma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato deLacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, RelatorMinistro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016;AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma,DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite deCarvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator MinistroCláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005,Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho deprequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanadoou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se). "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se) "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017). Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - EDVALDO GONCALVES DA SILVA
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