Henrique Zeefried Manzini
Henrique Zeefried Manzini
Número da OAB:
OAB/SP 281828
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
843
Total de Intimações:
1000
Tribunais:
TJSP, TJGO, TJRJ, TJBA, TRF3, TJES, TJPA, TJSC, TJPR, TJMG, TJMT, TJMA, TJAM, TJCE, TJMS, TJRS, TJDFT, TRF2, TJPE
Nome:
HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5000300-11.2024.8.24.0059/SC APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB SP333834) ADVOGADO(A) : HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI (OAB SP281828) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte contrária para, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC. TAIARA MONIQUE BARBOSA SANTOS Secretaria da 3ª Câmara de Direito Comercial
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013523-23.2022.8.26.0224 (processo principal 1007853-84.2022.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Sociedade Educacional das Américas Ltda - Ruth Macedo Silva e outro - Defiro a penhora on line. Efetuada a pesquisa, oportunamente será juntado aos autos o detalhamento impresso. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Restando frutífera a penhora, fica intimada a parte executada na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco dias), nos termos do artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil. Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, estes deverão ser desde logo liberados (artigo 836 do Código de Processo Civil). Em caso de penhora infrutífera, indique a parte exequente outros bens que pretenda penhorar, apresentando cálculo atualizado e pormenorizado da dívida, deduzindo-se o valor de eventuais penhoras anteriores já efetivadas. Caso a parte exequente indique bens imóveis para penhora, deverá apresentar certidão de matrícula do imóvel, comprovando a propriedade da parte executada. Na hipótese de pedido de penhora sobre "direitos aquisitivos" da parte executada em face de bem imóvel, deverá a parte exequente apresentar o respectivo contrato ou compromisso de compra e venda no qual a parte executada adquiriria tais direitos, demonstrando, se o caso, que houve quitação; também a respectiva certidão de matrícula do bem. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Executados abaixo: 50.408.977 RUTH MACEDO SILVA; Valor atualizado: R$ 12.156,93. - ADV: CELITA ROSENTHAL (OAB 201351/SP), MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB 333834/SP), RAIMUNDO NONATO MENDES SILVA (OAB 109831/SP), HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI (OAB 281828/SP)
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Processo Número: 0800508-30.2024.8.10.0029 Requerente(s): DULCIMAR DA COSTA MENDES Advogado(s) do(s) requerente(s): Advogado(s) do reclamante: EMANUEL WILLIAM QUEIROZ SILVA (OAB 23253-MA) Requerido(s): BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado(s) do requerido(s): Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA), MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB 333834-SP), HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI (OAB 281828-SP) ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- COGER/Maranhão. Com respaldo no art. 203, §4º CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018 – COGER/MA, intimo as partes para, caso queiram, apresentem manifestação sobre as questões de direito relevantes para a elaboração da decisão de mérito, bem como sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificando as provas que ainda pretendem produzir. Caxias/MA, 27 de junho de 2025. SERGIO OLIVEIRA ENNES FONSECA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848021-15.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI - SP281828, MARCELO MAMMANA MADUREIRA - SP333834 EXECUTADO: ANTONIO CARLOS MACHADO DESPACHO 1. Defiro o pedido retro. 2. Mediante o recolhimento prévio das custas judiciais, autorizo a consulta aos sistemas SISBAJUD, com o intuito de localizar endereços da parte demandada. 3. Com a resposta, positiva ou negativa, intime-se a parte autora, via DJE, para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono. 4. Advirto o autor de que eventual pedido de citação já deverá vir acompanhado da guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento, das custas processuais devidas, observado o meio de citação e a quantidade de endereços para onde devem ser enviados o(a)(s) cartas/mandados/carta precatória de citação. 5. Para tanto, disponibilizo o link para a consulta à tabela de custas processuais: https://www.tjma.jus.br/institucional/tj/ferj/titulo-ferj/149/408838 bem como o link para o gerador de custas processuais, a ser preenchido de acordo com a tabela retro mencionada: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home. 6. Não havendo manifestação e/ou o recolhimento das custas respectivas, intime-se pessoalmente a parte autora para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. Intime-se. São Luís, 09 de maio de 2025. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Unidade Jurisdicional Cível
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1049003-50.2023.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Ana Laserra Chacon - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Cuida-se de Apelação Cível que objetiva a reforma da respeitável sentença de fls. 127/129, que, em pedido de produção antecipada de provas c/c pedido liminar, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00. A autora, não conformada com a decisão, apela (fls. 134/139). Pugna, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Alega que tem seu rendimento líquido comprometido com seus gastos mensais necessários, não sendo o suficiente para arcar com as custas processuais. Argumenta que, segundo o Dieese, o salário- mínimo nacional, para uma pessoa atender a necessidade de sua família, deve ser no valor de R$ 6.388,55. No mérito, defende o cabimento do pedido de produção antecipada de provas, nos termos do disposto no artigo 381, incisos I, II, e III, do Código de Processo Civil, independente de prova de urgência. Pontua que, por diversas vezes, solicitou via ligação os contratos de empréstimos celebrados com a ré, sem sucesso, sempre recebendo a informação de que os contratos seriam enviados, o que não foi cumprido. Pugna pelo integral provimento da apelação para reformar a r. sentença para que seja recebida a petição inicial. Contrarrazões a fls. 144/151. Pelo despacho de fl. 158, foi determinado que a apelante apresentasse documentação complementar comprobatória da hipossuficiência alegada, o que foi parcialmente cumprido a fls. 161/164. É o relatório. No caso, extrai-se da instrução dos autos que a autora postulou concessão da benesse da gratuidade judiciária no primeiro momento em que ingressou nos autos. Todavia, o pedido foi indeferido (fl. 61), e a autora procedeu ao recolhimento das custas (fls. 65/69). A ação foi extinta sem julgamento do mérito, razão pela qual ela se insurge. Com a interposição do recurso de apelação, ela veio requerer, novamente, a gratuidade de justiça, deixando de recolher o preparo. Deste modo, nos termos do artigo 101, §§ 1º e 2º, do novo Código de Processo Civil, passa-se, incidentalmente, ao julgamento do recurso quanto ao pedido de gratuidade judiciária. Embora a justiça gratuita possa ser pleiteada a qualquer tempo e grau de jurisdição, uma vez formulado e indeferido o pedido, somente a alteração da situação financeira da requerente autoriza nova postulação. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal: Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Justiça gratuita. Indeferimento. Recolhimento das custas processuais. Novo pedido de justiça gratuita, por ocasião da apresentação das razões recursais. Não comprovação de qualquer alteração financeira. Pretensão de reforma da decisão que julgou deserto o recurso de apelação do autor. Inadmissibilidade. Matéria já analisada. Decisão mantida. Recurso improvido. (Apelação nº 2155098-22.2015.8.26.0000, E. 37ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Pedro Kodama, j. 15.9.2015). Agravo de Instrumento. Justiça Gratuita. Pedido indeferido anteriormente. Ausência de documentos a demonstrar a alteração da situação financeira. Impossibilidade de concessão do benefício. Recurso provido nesta parte para cassar a gratuidade concedida. (Apelação nº 2075238-69.2015.8.26.0000, E. 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Denise Andréa Martins Retamero, j. 15.9.2015). Agravo de instrumento. Ação monitória. Assistência judiciária gratuita. Renovação do pedido da gratuidade anteriormente negado por decisão preclusa. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, não estando sujeito a preclusão. Contudo, formulado e indeferido o pedido, sem que a parte tenha recorrido da decisão, somente a alteração da situação financeira da requerente autoriza novo pleito. Ausência de demonstração de mudança na situação fática ou jurídica a dar ensejo a novo pedido. Deserção do apelo caracterizada. Hipótese de manutenção íntegra da decisão agravada. Recurso desprovido. (Apelação nº 2150960-12.2015.8.26.0000, E. 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Jacob Valente, j. 10.9.2015). Como se observa, deixou de demonstrar que, desde o indeferimento da gratuidade, em medida de fevereiro de 2024, houve superveniente mudança na sua situação financeira para se autorizar a concessão da benesse agora pretendida. Mesmo após intimada a apresentar documentação trouxe somente os informes de rendimentos do INSS (fls. 162/164). Ainda, do demonstrativo de pagamento do Instituto de Previdência Social do Município de Campinas, verifica-se que ela tinha proventos de R$ 7.596,55, isso em outubro de 2023 (fl. 55). E de sua declaração de imposto de renda do exercício de 2023 constam rendimentos tributáveis no valor de R$ 59.924,72, o que significa aproximadamente R$ 4.993,72 por mês. Em traço objetivo de definição de pessoa necessitada, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo confere essa condição para a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários-mínimos, o que hoje equivale a R$ 4.554,00. Tendo tudo isto em conta, forma-se entendimento de que não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária. Portanto, à apelante se impõe o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de não conhecimento do recurso. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Rodolfo de Souza Eduardo (OAB: 352310/SP) - Marcelo Mammana Madureira (OAB: 333834/SP) - Henrique Zeefried Manzini (OAB: 281828/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028466-75.2023.8.26.0003 - Monitória - Prestação de Serviços - Sociedade Educacional das Américas LTDA - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$1.061,59, com correção e juros de 1% desde a data do cálculo. Em face da sucumbência experimentada, arcará a parte Requerida com o pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, além de honorários advocatícios arbitrados em R$500,00. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao Arquivo. Transitada em julgado a presente, remetam-se os autos ao Arquivo. P.R.I.C. - ADV: HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI (OAB 281828/SP), MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB 333834/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001578-45.2024.8.16.0160 Processo: 0001578-45.2024.8.16.0160 Classe Processual: Exibição de Documento ou Coisa Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): CICERO FELIX Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO 1. Considerando o recolhimento das custas iniciais, bem como o comparecimento espontâneo do réu (seq. 23), intime-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, conforme seq. 32.1. 2. Oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença. 3. Int. e dil. necessárias. Sarandi, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000024-09.2024.8.26.0286 (processo principal 1005154-12.2014.8.26.0286) - Cumprimento Provisório de Sentença - Prescrição e Decadência - Gustavo Luís do Carmo Duarte Romanha - CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze dias, acerca da petição retro. - ADV: LEILA MEJDALANI PEREIRA (OAB 128457/SP), MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB 333834/SP), HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI (OAB 281828/SP), GUSTAVO LUÍS DO CARMO DUARTE ROMANHA (OAB 255742/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5008662-05.2024.8.24.0058 distribuido para Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Público - 2ª Câmara de Direito Público na data de 26/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010200-52.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marta Ane Bento - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB 367103/SP), HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI (OAB 281828/SP), MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB 333834/SP)
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